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O Banco Central do Brasil:

o seu "novo" cadastro de informações de crédito e alguns de seus aspectos

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Não se pode permitir, portanto, que normas administrativas do Banco Central do Brasil, antinômicas com diversos direitos indisponíveis dos brasileiros, soterrem nossa segurança jurídica, a confiança no sistema e próprio futuro da democracia brasileira.

Este artigo não pretende ser acadêmico, ao contrário, procura ser pragmático e carrega em si, um verdadeiro exagero de informações, visando detalhar alguns paradoxos.

Aborda "tema" ainda desconhecido do povo e empresas brasileiras, que merece profundo debate e o devido enfrentamento pelos brasileiros que ainda acreditam em sua cidadania.

O "tema" proposto possui inúmeras ramificações e contornos [1], que merecem especial atenção, sendo este artigo destaca e confronta apenas alguns de seus perigosos aspectos, que se magnificam quando contrastados com a Ordem Econômica e Social nacional e são ponderados diante das reiteradas gestões do Banco Central do Brasil em obter sua "autonomia", que vêm, a cada dia, sendo mais aceitas por nosso Governo, que ironicamente, ao mesmo tempo, procura impor limites e "controles" à independência do Poder Judiciário.

Trata-se do "SCR - Sistema de Informações de Crédito" do BC, identificado pela Autarquia como o "Cadastro Positivo do SFN" e que foi lançado no início de julho, em quase toda a mídia nacional [2], como notícia [3] e como sendo um "novo e benéfico" instrumento capaz a diminuir os "spreads" bancários [4].

Lastreia-se nas resoluções, circulares e cartas-circulares do CMN/BC, que possuem como norma mestra a Lei 4595/64. Por envolver a quebra de sigilo constitucional, segundo o BC, o Cadastro possui seu principal amparo na LC105/01, que dispõe:

Art. 1.º- As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

...

§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:

I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

Tais informações constam no "site" do BC na Internet.

Contudo, entendo que tal cadastro, "kafkamente positivo" [5], afronta nossa CF e os mais diversos diplomas legais, atingindo até a ordem econômica, social e tributária brasileira.

Analisemos, portanto, o SCR (Sistema de Informações de Crédito) do Banco Central do Brasil, diante de alguns de seus principais aspectos.

A) DO PONTO DE VISTA HISTÓRICO:

O cadastro "SCR", "recentemente lançado" pelo BC, já existe desde 1997, quando se chamava "CRC - Central de Riscos de Crédito", sendo certo que foi criado anteriormente à LC 105/01, já que surgiu com a Resolução 2.390/97 (22/05/97), ocasião em que já quebrava silenciosamente o sigilo bancário de todos os brasileiros, inicialmente apenas para os Bancos e, a posteriori, possivelmente, também para os equiparados [6].

Embora este seja apenas um arrazoado, merece menção também a vigente Res. 2.682 de 21/12/1999, que comandou aos Bancos que dessem notas a seus clientes [7] e utilizassem tais dados para compor suas provisões para devedores duvidosos, com claras influências e possíveis vantagens tributárias, não gozadas pelos demais segmentos econômicos nacionais e potencialmente danosas ao erário [8].

Atualmente, o "SCR" rege-se, primordialmente, pela Resolução 2.724 de 31/05/00 e pelas Circulares 2.977 de 06/04/00 e 2.999 de 24/08/00 (também anteriores à LC 105/01), existindo mais algumas dezenas de circulares e cartas-circulares conexas em vigor.

Deve se apontar que o cadastro "recém-lançado" pelo BC, o SCR, não recebeu qualquer edição normativa recente que modificasse sua intenção ou extensão, o que torna óbvio ser ele idêntico ao do passado [9], tendo sido apenas travestido, recentemente, pelas assessorias de imprensa e de marketing da Autarquia, para a sua apresentação e introdução junto à opinião pública, que o desconhecia.

B) DO PONTO DE VISTA OPERACIONAL:

Os dados do SCR não precisam obedecer aos mais diversos direitos e princípios previstos no arcabouço legal brasileiro (em clara antinomia), como por exemplo:

a) Todas as dívidas, vencidas e vincendas, superiores a R$5.000,00, de todos os CPFs e CNPJs brasileiros devem obrigatoriamente constar no SCR;

b) É irrelevante a constatação da veracidade dos dados do SCR, já que são alimentados unilateralmente pelo Banco, segundo o seu enfoque e à revelia do Cliente, independentemente deste estar alegando no Judiciário qualquer abuso ou excesso;

c) O cliente jamais é informado que lá foi inscrito até porque, ironicamente, autorizou a sua inscrição, por cláusula abusiva matreiramente inserida, sem qualquer destaque, quando firmou o Contrato de adesão bancário, mesmo que de conta corrente. Destaque-se que a mesma cláusula abusiva comumente autoriza o intercâmbio de tais informações (inclusive cadastrais) com outras empresas de proteção ao crédito.

d) Não existe a prescrição, já que débitos superiores a 5 anos podem lá estar inscritos, no caso do Banco "entender" ainda haver débito em aberto;

e) As dívidas inscritas são unilateralmente calculadas e classificadas com "notas" pelos Bancos e consolidadas pelo BC, no SCR, que as divulga abertamente para todos os integrantes do SFN;

f) Em seus aspectos constitucionais, o SCR, antiga CRC, apenas foi autorizada pela LC 105/01, uma norma criada para coibir o controle de divisas ilegais e jamais garantir a "suposta proteção do risco sistêmico financeiro nacional", que termina por legalizar apenas aos Bancos a manipulação de informações sigilosas de terceiros, quebrando dados constitucionalmente garantidos, para as suas atividades privadas, que almejam lucro.

Para constatar e comprovar o acima exposto, não é necessário grande esforço científico.

Basta que se monte uma base de dados para confronto, a partir das certidões pessoais emitidas do SCR, pelo BC.

Sugere-se, portanto, às autoridades interessadas e à imprensa corajosa que tomem a iniciativa de reunir um universo de voluntários [10] a implementar pesquisa eficiente, por amostragem, dos elementos apontados. O que torna possível comparar, fática e empiricamente, a veracidade e pertinência legal das informações constantes no SCR (CRC), com a realidade de cada um.

E é relativamente simples que o cidadão ou a empresa (por preposto autorizado por procuração) se dirija pessoalmente a uma das unidades do Banco Central do Brasil e requeira a expedição de certidão da Central de Riscos de Crédito, que a terá imediatamente emitida e entregue.

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É importante mencionar que o SCR é um cadastro de débitos e, de tal forma, o endividamento somente aparecerá para devedores, qualquer que seja a sua condição [11] ou contrato bancário [12] que tiverem em aberto ou que tenham tido no passado e não foram liquidados [13], com qualquer instituição financeira.

Ou seja, para a prova material da legalidade do SCR, basta reunir certidões de devedores (PF ou PJ) emitidas pelo BC, preferencialmente, daqueles que deveriam ter seus direitos protegidos [14] pelos diplomas legais que o BC e os bancos habitualmente procuram ignorar [15] ou sobrepujar [16], com suas normas e práticas.

Diante da posse de diversas certidões, estaria superado o hipócrita sigilo bancário e poderia ser extraída uma base de comparação de dados, por situação de devedor e instituição financeira inscribente, o que comprovaria, empírica e legalmente, que o SCR é um "saco de muitos gatos, de muitas cores", não podendo ser tido nem ao menos como um cadastro fiel de informações.

Partindo do princípio que existe o sigilo bancário e que os devedores habitualmente não admitem ou alardeiam publicamente sua situação, o sigilo bancário, paradoxalmente, termina por se tornar extremamente conveniente apenas para a exploração pelos Bancos, em caráter intra-muros, das informações privadas de seus devedores.

C) DO PONTO DE VISTA FINANCEIRO E ECONÔMICO:

O principal objetivo bancário e o que lhe dá maior lucro, constante em suas diversas operações, é o comércio do dinheiro, mediante a paga de uma remuneração, pelo risco que assume, ou seja, em resumo: custo do dinheiro + spread = lucro.

O principal componente do spread bancário é a despesa com a inadimplência (risco específico da atividade), já que os impostos são lineares e quase imutáveis, assim como os custos administrativos, que também são adredemente conhecidos e computados, para a formação do "preço do dinheiro"(taxa).

Considerando que o cadastro SCR possui dados que diminuem drasticamente o risco da atividade bancária, é elementar que o mesmo propicia somente lucros aos Bancos, sendo o cálculo de despesas com a inadimplência ou uma falácia, ou constitui a sua existência, uma irresponsabilidade consciente do Banco.

Ainda que o BC entenda haver aspectos benéficos no seu "Cadastro positivo", é acaciano que os bancos estão lucrando, e muito, com as informações privadas da sociedade brasileira. Ou melhor, já vinham lucrando há diversos anos, desde que os débitos superiores a R$5.000,00 ficaram disponíveis no sistema, o que ocorreu em 24/08/2.000 (Circular BC 2.999).

Deve se destacar que dentro do Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil, a Central de Riscos de Crédito integra o seu capítulo 17, absolutamente distinto do que prevê "procedimentos para a prevenção e o combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores", que compõe a Seção 5 do capítulo I, ou seja, os assuntos são distintamente operacionalizados pelo BC e, em tal sentido, possuem normas absolutamente diferentes, ou seja, em nenhum momento a CRC (atual SCR) foi normatizada visando atender ao comando da LC 105/01.

O que se retrata no case BANESTADO: Se realmente pretendia o BC atender, por suas normas e fiscalização, à LC 105/01, para coibir a evasão de divisas e ocultação bens, direitos e valores, por que não foi criada uma Central que controlasse a remessa de divisas para o exterior, ao invés do obscuro SCR?

O assunto fica ainda mais vergonhoso caso se considere que a SERASA é um braço dos Bancos e também uma empresa comercial de informações aberta ao mercado.

Das informações cruzadas ou intercambiadas por ambos os sistemas, seria possível aos Bancos e à SERASA possuírem seus dados familiares, seu endereço atual, seus bens, suas dívidas, quantas e quando foram pagas e etc....

Curiosamente, nos últimos 4 anos os lucros bancários se alavancaram de forma estrondosa, assim como as provisões dos bancos para seus devedores duvidosos [17]. Seria coincidência?

Por ser um entusiasta da matéria e possuir farto material a respeito, poderia oferecer muitos outros enfoques primários, secundários e terciários de tal cadastro, já que o tema é poliédrico, mas este artigo não comportaria um assunto tão extenso, que, na realidade, mereceria uma tese de mestrado.

D) DO PONTO DE VISTA CONSTITUCIONAL E LEGAL, AS NORMAS ANTINÔMICAS DO BC:

Dispõe a CF, em seu art. 5.º, os direitos e garantias fundamentais dos brasileiros, sendo que nos incisos X, XII e XIV, encontram-se assegurados respectivamente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assim como a inviolabilidade do sigilo de dados e o direito à informação.

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, veio confirmar vários dispositivos constitucionais e consagrou ainda, em seu bojo, outros diversos princípios de direito [18], tais como, dentre outros, os constantes em seus arts. 1.º, 3.º, 6.º, 13, 43, 51 e 54, que dão o direito dos consumidores à transparência, informação, equilíbrio contratual, nulidade de cláusulas abusivas e ao trato adequado pelos Bancos de Dados, que tiveram fixado prazo prescricional para os seus registros, o direito de comunicação e informação ao consumidor, assim como à sua retificação e muito mais.

O que também foi seguido pelo Novo Código Civil (Lei 10.406/02), que trouxe, às pessoas e relações jurídicas que porventura houvesse dúvida, tanto pela doutrina, quanto pelos Tribunais, que não estivessem cobertas pelo CDC, alguns dos mesmos princípios de direito, como os constantes em seus arts. 157 (da lesão diante da prestação manifestamente desproporcional), 186 e 187 (da ilicitude do abuso de direito), art. 421 (da função social do contrato), 422 (da boa-fé objetiva), 478 a 480 (da onerosidade excessiva), 884 (do enriquecimento indevido) e 927 (da obrigação de indenizar ex -vi 186 e 187).

Pois bem, de que adianta elencar as obviedades acima?

Afinal, as normas do Banco Central não são leis também?

Qual a ilegalidade do SCR?

Não resulta de legislação do BC?

Cabe responder: a Autarquia BC é quem edita, na forma de Resoluções, as deliberações normativas regulamentares do CMN, e na forma de Circulares, as normas complementares, por competência delegada do CMN.

O que ocorre é que tais normas possuem cunho MERAMENTE ADMINISTRATIVO, SEM A FORÇA DE LEI, que seria comandatória, diante dos direitos por elas tratados, a maioria de competência privativa do Congresso Nacional,.

Neste passo, é patente que as normas do BC padecem de inconstitucionalidade, ao afrontarem disposições constitucionais (honra, intimidade, privacidade e sigilo), e de ilegalidade, ao ofenderem os diplomas legais infra-constitucionais (no CDC, nos diversos artigos já arrolados, e no NCC – lei 10.406/02, também em várias de suas disposições).

Embora pareça singela, a antinomia (contradição) das normas do BC toma proporção dantesca, quando tem apreciada, de forma inteligente e integrada, a aplicação de seus sistemas normativos (resoluções, circulares e cartas-circulares, supostamente apenas de caráter financeiro e interno), ao contexto do arcabouço legal brasileiro [19].

Frise-se que a legislação brasileira deve ser interpretada de forma sistemática, sendo imprescindível o diálogo de suas fontes. O contrário seria o caos, ou melhor, pelo visto, não seria, É O CAOS. Vide o resultado massivo das práticas bancárias diante dos direitos da sociedade brasileira: enquanto os Bancos sempre tiram o lucro, a sociedade apenas paga a conta.

É a clássica omelete da galinha oferecida ao porco: ela entra com os ovos e o porco, com o bacon.

Todas as distinções acima são necessárias para que se entenda que a antinomia normativa do BC, se aplica, explicitamente, até na origem da CRC, também em claro desvio de origem e finalidade normativa.

E por que?

No caso em tela, por incumbência do CMN, foi criada pelo BC, em 1.997 (Res. 2.390/97), o banco de dados então chamado de CRC [20] (atual SCR), que também determinou a obrigação para as Instituições financeiras, de prestar informações privadas [21] de seus clientes a tal cadastro.

Ou seja, a Res. 2.390/97 e todas as principais normas do BC, relativas à quebra de sigilo, OCORRERAM ANTERIORMENTE À ÚNICA NORMA QUE AS AUTORIZARIAM (LC 105/01)! E em razão dos comandos constitucionais, somente a LC 105/01 tornaria possivelmente legal a quebra de sigilo de toda a população e empresas brasileiras. E mesmo assim, desde que fossem obedecidas certas condições!

OU SEJA, TODAS AS INFORMAÇÕES EXISTENTES E INTERCAMBIADAS NA CRC ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LC 105/01, ERAM FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS, TIDAS INCLUSIVE COMO TIPO PENAL, O SEU DESCUMPRIMENTO.

O QUE CONTINUA A OCORRER ATUALMENTE, JÁ QUE A LC 105/01 JAMAIS AUTORIZOU OU INTENCIONOU AUTORIZAR A CRC (SCR) PARA O USO QUE ESTÁ TENDO.

Frise-se ainda que a LC 105/01 teve por objetivo regulamentar o sigilo diante da nobre missão do país em intentar coibir ilícitos penais ou administrativos, em operações que envolvessem recursos provenientes de qualquer prática criminosa ou escusa, jamais o de dar lucro às Instituições financeiras e assemelhadas (sic), o que é obvio desvio de finalidade normativa.

Mesmo que o BC invoque, na defesa da CRC, haver a eventual "autorização expressa do cliente" dada aos Bancos, para a prestação de suas informações privadas, como regulamentada por sua Resolução 2724/2000, em seu art. 3.º (que obrigou aos Bancos que obtivessem autorização expressa do cliente para a consulta e registro de seus dados privados na CRC - TAMBÉM ANTERIOR À LC /105/01), no direito, esta teria sido obtida por cláusulas nulas (art. 51, CDC) e, no mérito, não teriam as Instituições financeiras, na época, tal autorização expressa (abusiva) em seus contratos, que somente passaram a integrá-los, após a LC 105/01.

Ora, de qualquer forma é óbvio também que não poderia o BC (nem por lei!) [22], nem na época da criação da CRC, ou mesmo agora, obrigar ou vincular a vontade particular do cidadão, para dispor de seus direitos indisponíveis (por comandos constitucionais), através de cláusula inserida em contrato de adesão bancário.

Infelizmente, embora pareça lógico, não é o que ocorre na prática.

TODOS OS CONTRATOS BANCÁRIOS ATUAIS DOS GRANDES BANCOS (em poder do autor, basta solicitá-los) trazem em seu bojo, matreiramente inserida, sem qualquer destaque ou informação do que significa, cláusula em que consta a autorização específica do cliente para que o Banco consulte e alimente na CRC, os seus dados privados. Alguns chegam a autorizar o intercâmbio com a SERASA.

E) DO PONTO DE VISTA DA LEGISLAÇÃO DA CONCORRÊNCIA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E SOCIAL DO PAÍS:

Infelizmente, o SCR encontra-se em aprimoramento, já que, paradoxalmente, quando entender o BC que deverá respeitar o CDC, a CF, a Lei 10406/02 e diversos outros diplomas legais, o cadastro será muito mais eficiente para o controle monopolístico pelos Bancos, dos demais segmentos produtivos nacionais, ou seja, na ocasião em que suas informações forem impecáveis, fidedignas, obtidas de maneira legal, informadas aos Inscritos e etc...

De qualquer forma, cabe considerar, mesmo atualmente, que com tal cadastro, os Bancos já detém (em petit-comitê) informações privadas (personalíssimas) de todos os cidadãos e empresas brasileiras, sendo que os dados dos terceiros são utilizados para a sua concessão de crédito, em claro proveito comercial das informações, que se dá em detrimento de todos os demais segmentos econômicos nacionais, que terminam oferecendo informações que terminam por ser privilegiadas.

F) ALGUMAS PERGUNTAS E CONSIDERAÇÕES QUE DEVEM SER FEITAS:

Como exemplos, entendo que boas perguntas são sempre melhores do que qualquer resposta [23].

Cabe perguntar, estratégica e politicamente:

1.Qual é hoje, o único setor nacional que pode possuir um mapa societário e econômico detalhado dos demais?

2.Será que possui algum valor saber quais são os órgãos de imprensa que devem mais do que faturam?

3.Tem algum valor saber do endividamento total das empresas cotadas em Bolsa, ou se recentemente, receberam, algum aporte de capital?

4.É de alguma valia saber o endividamento pessoal de nossos governantes, congressistas ou juízes?

5.Não é irônico que o Ministério Público e até a polícia necessitem de autorização judicial para a quebra de sigilo bancário?

6.A quem está servindo o sigilo bancário no país?

7.Não seria enriquecimento indevido dos Bancos cobrar as taxas que cobram, se não há risco desde o ano de 2000?

E perguntar, quantos aos efeitos do SCR no mercado:

1.Em razão de estar permitido o intercâmbio entre os Bancos x SCR (BC) x SERASA, não poderiam estar sendo comercializados dados financeiros privados no mercado aberto?

2.Da integração de sistemas, não ficaria fácil a ilegal "cobrança branca de dívidas", pelos Bancos, com o sepultamento do direito de defesa?

3.E quanto aos correspondentes bancários (Res. 3.110 BC)? Teriam eles acesso aos dados do SCR (vide LC 105/01 acima, que dispõe: exclusivamente para as Instituições financeiras)? Quem poderia dizer o contrário, o BC, que não os fiscaliza (por comando de outra de suas normas)?

4.Qual será doravante a taxa aplicada na concessão do crédito à Indústria devedora?

5.Será que as taxas cobradas pelos Bancos aumentarão também para os sócios das Empresas devedoras?

6.E se forem avalistas ou signatários conjuntos nas operações da Empresa?

7.E os leasings e financiamentos de longo prazo, o BNDES, a FINEP e etc..., deverão compor o endividamento total das Empresas?

8.Em caso positivo, o que significaria o caso da soma do endividamento ser superior ao PL?

9.Implicaria na negativa do crédito? Ou no aumento das taxas e exigências de garantias?

É patente que no mundo globalizado, a informação, por vezes, vale mais que o produto ou serviço vendido, especialmente para aqueles que sabem utilizá-la. No mercado de capitais costumam dizer que o que se compra é a informação e as ações a acompanham.

É óbvio, portanto, que o SCR pode configurar mais um grande instrumento de controle pelo SFN, dos demais segmentos econômicos nacionais.

Especialmente quando conjugado com outras normas do BC que também permitem somente aos Bancos (possível enriquecimento indevido pelo NCC) diversas vantagens que os demais setores não possuem, tais como a composição tributária de prejuízos, tanto nos seus lançamentos provisionais para devedores duvidosos, quanto na fusão com outras Instituições (cuja competência legal para a análise, ironicamente, não é de ninguém, vide conflito de competências CADE x BC).

E mais, muito mais. Existe a blindagem e captura do BC, os depósitos compulsórios remunerados (alguém sabia?), os balanços bancários que podem ter recebido auditoria reestruturada (assim como a ENRON e a WORLDCOMM) e a ausência de confronto entre os resultados operacionais dos Bancos com os contratos que lhes deram origem (o que equivale ao balanço da indústria e comércio não precisar contar estoques).

E alguém por acaso já viu alguma fiscalização feita no BC? Onde estaria o seu resultado? Onde estaria o cumprimento pelo BC de suas funções institucionais, previstos em sua própria lei, a 4.595/64? A quem a Autarquia presta contas? Com certeza a sociedade brasileira já sabe quem as paga. Não faltam estatísticas e números divulgados constantemente pela mídia para a análise dos resultados das normas e discursos do BC e suas Instituições financeiras.

Basta dizer que a classe média brasileira deve aos Bancos, mensalmente, em torno de 30 bilhões de reais (ou seja, todos devem, absolutamente todos) e as pequenas e médias empresas brasileiras devem aproximadamente 40 bilhões de reais (ou seja, todas devem, absolutamente todas).

É uma obviedade que o SFN não promove qualquer desenvolvimento equilibrado do país e não serve aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, como constitucionalmente previsto no art. 192 da CF (redação da EC 40).

E deveria ser absoluto que os genéricos chavões do BC (que se tornaram dogmas) "defesa da higidez do Sistema Financeiro Nacional" e "proteção de risco sistêmico dos bancos" não fazem parte do Título VII da Constituição Federal, não constituem quaisquer princípios gerais da ordem econômica e não recebem qualquer proteção constitucional, ao contrário das finalidades da ordem econômica expressamente previstas no art. 170 da CF, que asseguram a "soberania nacional, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a redução de desigualdades sociais" (grifei).

Ou seja, os maiores dogmas do SFN não possuem qualquer proteção constitucional e não possuem qualquer base legal, tendo servido apenas a justificar o "enterro sumário da ordem jurídica nacional" e um custo altíssimo para a sociedade brasileira, pela negligência dos agentes fiscalizadores do sistema bancário.

Frise-se que não se combate neste texto o controle da moeda pelo SFN, mas a sua "gestão administrativa e regulação operacional", que termina sendo não apenas das Instituições Financeiras, mas da própria integridade do mercado e economia nacional. O que sem dúvida, se agravaria com a autonomia da Autarquia BC e se transformaria em verdadeira ditadura do capital, quando o Poder Judiciário não puder gozar de sua independência e tiver que se submeter a controles alheios, que poderão ter interesses políticos e econômicos (grifei).

É inadmissível que continue o BC editando normas a encobrir a ineficiência e ausência de concorrência bancária no Brasil, legislando em proveito individual de Bancos e passando a conta para a sociedade brasileira.

Não se pode permitir, portanto, que normas administrativas do Banco Central do Brasil, antinômicas (contraditórias, segundo o Presidente Lula) com diversos direitos indisponíveis dos brasileiros, soterrem nossa segurança jurídica, a confiança no sistema e próprio futuro da democracia brasileira.

Sobre o autor
Antonio Luís Guimarães de Álvares Otero

advogado, empresário, sócio da Alvares Otero advogados associados e da Algao.Net tecnologia da informação; presidente da Comissão do Cooperativismo da OAB SP; membro da Comissão de Desburocratização da ANOREG/SP (Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo), indicado pela OAB/SP; membro da CECORE - Comissão de Estudos da Regulação e Concorrência da OAB/SP; membro da Comissão de Direito na Sociedade da Informação da OAB/SP; coordenador dos Cursos de "Direito do Cooperativismo" da ESA - Escola Superior de Advocacia de São Paulo;

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OTERO, Antonio Luís Guimarães Álvares. O Banco Central do Brasil:: o seu "novo" cadastro de informações de crédito e alguns de seus aspectos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 503, 16 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5931. Acesso em: 22 nov. 2024.

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