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Tutela da evidência

Dignidade do processo civil

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Agenda 26/07/2017 às 10:43

5 CONCLUSÃO

Diante de tudo o que foi abordado no presente trabalho, chega-se à conclusão de que o legislador, ao prever expressamente no Novo Código de Processo Civil a possibilidade de concessão da tutela da evidência, trouxe ao ordenamento jurídico um imenso avanço, que possibilita maior efetividade à prestação jurisdicional.

A partir da vigência do novo diploma legal é possível ao autor da demanda desde logo ter o bem da vida postulado.

Tal possibilidade evita que o autor da demanda seja duplamente penalizado, pois, no antigo sistema, o autor era primeiramente penalizado ao ser lesado pelo agressor. Depois era novamente lesado com a demora do processo. Também era lesado pelas inúmeras possibilidades de recurso.

A partir de agora, o juiz, ao perceber de plano a plausibilidade do direito do autor, pode, desde logo, conceder-lhe o resultado útil do processo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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_______. Institui o Código Civil. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.

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WAMBIER, Luiz Rodrigues & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre a efetividade do processo. Revista dos tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, (814): p. 63-70, ago. 2003.

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Notas

[2] WAMBIER, Luiz Rodrigues & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre a efetividade do processo. Revista dos tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, (814): p. 63-70, ago. 2003.

[3] MARINONI, Luiz Guilherme. O custo e o tempo do processo civil brasileiro. Relatório brasileiro apresentado ao Congresso Internacional de Direito Processual Civil, promovido pela Universidade “Tor Vergata” (ROMA), P. 2

[4] FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela da evidência. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 310

[5] DOTTI, Rogéria. Código de Processo Civil Anotado. 1 ed, Curitiba-PR: AASP, 2016, p. 555,556

[6] SOUZA, Artur Cesar de. Análise da Tutela Antecipada no Projeto da Câmara dos Deputados no Novo CPC: Tutela Satisfativa Urgente e de Evidência – Tutela Cautelar Primeira Parte. Revista de Processo Civil RePro, São Paulo, ano 39, v, 230, p. 127-171, abril de 2014, p. 164

[7] BODART, Bruno Vinícius da Rós. Tutela de evidência: teoria da cognição, análise econômica do direito processual e considerações sobre o Projeto do Novo CPC. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 138-139

[8] http://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-donovo-

codigo-de-processo-civil. Acesso em: 05/07/2017.

[9] CARNEIRO, Raphael Funchal. Tutela provisória no novo CPC. Revista Jus Navigandi, Teresina-PI, ano 20, n. 4306, 16 abr. 2015. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/37807. Acesso em 03/07/2017.

[10] BODART, Bruno Vinícius da Rós. Tutela de evidência: teoria da cognição, análise econômica do direito processual e considerações sobre o Projeto do Novo CPC, 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 160

Sobre a autora
Nildecir Pereira da Silva

Advogado em Curitiba-PR pelas Faculdades OPET. Formado em 2012. Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Pós-Graduando em Direito Acidentário pela Faculdade Legale. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Legale.

Informações sobre o texto

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