6- CONSIDERAÇÕES FINAIS
O agravo de Instrumento constitui fundamental recurso colocado à disposição das partes, que buscam por via processual, a resposta do Estado à violação de seus direitos.
Cabe ao Estado, pelo princípio da efetividade, fazer a correta aplicação da lei ao caso concreto e pela celeridade garantir aos litigantes que haja uma razoabilidade na duração deste processo.
Entretanto, simplesmente restringir as possibilidades para interposição do agravo de instrumento não se afigura a melhor solução. Entre a vontade do legislador e o longo caminho percorrido durante um processo, com toda sorte de entraves e acontecimentos inesperados, tem que haver dentro do próprio ordenamento jurídico, mecanismos capazes de solucionar pontualmente qualquer lesão ou ameaça de lesão que possa trazer prejuízos irreparáveis às partes.
Não há como exaurir num rol taxativo todas as hipóteses, nem como deixar de contemplar aquelas já previstas anteriormente. O direito se constrói dentro das situações fáticas que vão sendo questionadas ao longo dos tempos e cujas respostas vão sendo construídas, principalmente pela analogia e pela jurisprudência.
Muito se avançou no NCPC, mas em relação à taxatividade imposta ao Agravo de Instrumento afigurou-se como um retrocesso. Esta limitação já se mostrou ineficaz em legislações anteriores e os pontuais questionamentos a respeito da matéria confirmam esta constatação.
O direito não pode e não fica sem respostas. Não há e nem pode haver vazios que impeçam ou mesmo limitem os direitos assegurados pela Constituição Federal, que traz em seu cerne os princípios a serem defendidos e os remédios a serem empregados em situações em que o próprio direito agoniza.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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5 - MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sergio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.227-228.
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8 – CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha. Agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a competência e a decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual na fase de conhecimento. Revista do Processo, São Paulo, n.242, abril 2015, p.276.
9- WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogerio Lacastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo CPC. Artigo por Artigo. São Paulo: RT,2015, p.1453.
10- FRANZÉ, Luis Henrique Barbante. Agravo e o novo Código de processo civil. 8. Ed. Curitiba:Juruá, 2016,p.227-228
11 – BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva 2015,p. 487[7]
12- NOTARIANO JR., Antônio; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Agravo contra as decisões de primeiro grau. 2.ed.Rio de janeiro: Método, 2015,p.125
13- MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.1.398-1.399)