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As limitações da Interposição do Agravo de Instrumento no novo C.P.C. e suas repercussões.

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 6- CONSIDERAÇÕES FINAIS

   O agravo de Instrumento constitui fundamental recurso colocado à disposição das partes, que buscam por via processual, a resposta do Estado à violação de seus direitos.

Cabe ao Estado, pelo princípio da efetividade, fazer a correta aplicação da lei ao caso concreto e pela celeridade garantir aos litigantes que haja uma razoabilidade na duração deste processo.

Entretanto, simplesmente restringir as possibilidades para interposição do agravo de instrumento não se afigura a melhor solução. Entre a vontade do legislador e o longo caminho percorrido durante um processo, com toda sorte de entraves e acontecimentos inesperados, tem que haver dentro do próprio ordenamento jurídico, mecanismos capazes de solucionar pontualmente qualquer lesão ou ameaça de lesão que possa trazer prejuízos irreparáveis às partes.

Não há como exaurir num rol taxativo todas as hipóteses, nem como deixar de contemplar aquelas já previstas anteriormente. O direito se constrói dentro das situações fáticas que vão sendo questionadas ao longo dos tempos e cujas respostas vão sendo construídas, principalmente pela analogia e pela jurisprudência.

Muito se avançou no NCPC, mas em relação à taxatividade imposta ao Agravo de Instrumento afigurou-se como um retrocesso. Esta limitação já se mostrou ineficaz em legislações anteriores e os pontuais questionamentos a respeito da matéria confirmam esta constatação.

O direito não pode e não fica sem respostas. Não há e nem pode haver vazios que impeçam ou mesmo limitem os direitos assegurados pela Constituição Federal, que traz em seu cerne os princípios a serem defendidos e os remédios a serem empregados em situações em que o próprio direito agoniza.


 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Brasil, Código de Processo Civil: Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em <htpp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_leis/6569.htm- acesso em: 08 julho 2017.

Brasil, Código de Processo Civil: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em <htpp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm- acesso em: 08 julho 2017.

BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.

FUX, Luiz. Novo código de processo civil temático/Luiz Fux. São Paulo: Editora Mackenzie, 2015.

 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sergio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 1ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais.,2015.

NERY JUNIOR, Nelson, ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil.1ª.Ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

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NOTAS DE REFERENCIA

3 –MACHADO, Hugo de Brito.” O NOVO CPC. Jornal O Povo, de 30/06/2010.Disponível em <htpp://qiscombr.winconnection.net/icet/paginas/interna.asp? Acesso em 05/07/2017.

4 - BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva 2015.p.653.

5 - MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sergio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.227-228.

6 - NUNES, Dierle; THEODORO JR, Humberto; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRO, Flavio Quinad. Novo CPC: fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p 32 - 34)

7- YARSHELL, Flavio Luiz. Das provas.In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al ( Coord.). Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015. Pg;1042

8 – CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha. Agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a competência e a decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual na fase de conhecimento. Revista do Processo, São Paulo, n.242, abril 2015, p.276.

9- WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogerio Lacastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo CPC. Artigo por Artigo. São Paulo: RT,2015, p.1453.

10- FRANZÉ, Luis Henrique Barbante. Agravo e o novo Código de processo civil. 8. Ed. Curitiba:Juruá, 2016,p.227-228

11 – BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva 2015,p. 487[7]

12- NOTARIANO JR., Antônio; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Agravo contra as decisões de primeiro grau. 2.ed.Rio de janeiro: Método, 2015,p.125

13- MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.1.398-1.399)                            

Sobre os autores
Adriana Gomes da Silva Khairallah Gelly

Advogada atuante em Direito do Trabalho, Previdenciário e Família e Sucessões. Pós graduanda em Direito da Seguridade Social e Família e Sucessões.

Fábio Batista Caceres

Especialização em Direito Público c/capacidade para mag. Superior pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus, Brasil (2007) Prestador de serviços do Êxito Cursos Jurídicos, Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo de conclusão de Pós Graduação em Processo Civil na Faculdade Legale

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