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Da citação e sua natureza jurídica e suas modalidades previstas no novo Código de Processo Civil

Agenda 21/01/2018 às 13:00

Traçamos um panorama geral sobre o conceito de citação, sua natureza jurídica, suas modalidades e a divergência doutrinária sobre o tema, bem como as consequências processuais no caso de o ato não ser realizado validamente.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo traçar um panorama geral sobre o conceito de citação - tida como um dos atos processuais da mais alta relevância dentro da relação jurídico processual. Busca expor divergências doutrinárias sobre a sua natureza jurídica, já com observância das novas regras trazidas pelo novo Código de Processo Civil. O presente feito traz ainda uma exposição acerca das modalidades de citação previstas no novo Código, com as novidades por ele reguladas.

Palavras-chave: Processo civil, 2015, citação, modalidades.


INTRODUÇÃO

Iniciado o processo pelo autor, tem o réu o direito de ser chamado para se defender da pretensão deduzida em juízo. O seu direito ao contraditório e à ampla defesa, estão previstos no art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal.

Ocorre que o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa somente se viabiliza com a sua citação, momento em que o réu será chamado a integrar o polo passivo da relação jurídico-processual até então instaurada entre autor e Estado-Juiz, podendo assim completar a relação jurídica.

Assim, o presente artigo tem por objetivo demonstrar a importância da citação como ato processual fundamental, bem como suas modalidades e novidades, debatendo sua natureza jurídica e o atual entendimento em razão da promulgação do Novo Código de Processo Civil.


1. DA CITAÇÃO - CONCEITO

Sobre o tema, dispõe o artigo 238 do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015): “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.

Este ato tem dupla função: convocar o réu a comparecer em juízo e cientificar-lhe da existência da demanda ajuizada em seu desfavor.

A citação válida é o ato pelo qual se completa a relação processual, convocando assim o réu a integrar o polo passivo da lide, momento em que o mesmo poderá iniciar seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988.

Em razão disso, é exigida em todos os tipos de processo e procedimento, tanto nos de conhecimento, de procedimento comum ou especial, de execução, de jurisdição contenciosa ou voluntária.

No mesmo sentido, fazendo referência aos artigos do Código de Processo Civil de 1973, conceitua o eminente Professor Humberto Theodoro Júnior:

Conforme a definição legal, “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender” (art. 213).

Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. Daí dispor o art. 214. que, “para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu”.

Essa exigência legal diz respeito a todos os processos (de conhecimento, de execução e cautelar), sejam quais forem os procedimentos (comum ou especiais). Até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária, quando envolverem interesses de terceiros, tornam obrigatória a citação (art. 1.105). (Theodoro Júnior, 2014, p. 345).

É, portanto, ato indispensável, tanto no procedimento regido pelo Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual codex, tendo como diferença algumas inserções de modalidades e discussões acerca de sua natureza jurídica, o que será discutido nos tópicos seguintes.


2. NATUREZA JURÍDICA

Há na doutrina divergência no tocante à natureza jurídica da citação e aos efeitos do processo em relação ao réu que não foi validamente citado.

Cássio Scarpinella Bueno (2014, p. 416-417) afirma que a citação é um pressuposto processual de existência do processo, porquanto como ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, não sendo possível conceber um processo juridicamente existente se o réu não for validamente citado, ou seja, sem que ele tenha ciência de que o Estado-juiz, devidamente provocado, pretende impor a ele uma determinada consequência jurídica.

Fredie Didier Júnior (2015, p. 607-608), fazendo referência ao novo Código de Processo Civil, ensina que a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. A sentença proferida em processo que não houve a citação é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória.

Para essa corrente, o processo não existe juridicamente para o réu até que ele seja validamente citado. Logo, não pode sofrer as consequências de uma sentença proferida em seu desfavor, pois não lhe foi dada a oportunidade para que pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa.

No mesmo sentido lecionam José Manoel Arruda Alvim (2003) e Teresa Arruda Alvim Wambier (1998).

Já a corrente adotada por Daniel Amorim Assumpção Neves (2014, p. 117) entende que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo e o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta sui generis que não se convalida nem com o trânsito em julgado da sentença, podendo ser alegado pelo interessado a qualquer momento, até mesmo após o prazo da ação rescisória, por meio da querela nullitatis. Chama-o de “vício transrescisório”.

No mesmo sentido segue o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2014).

O posicionamento adotado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior (2014, p. 428) afirma que a citação tem natureza jurídica de elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, pois sem ela todo o procedimento padece de nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Ademais, afirma que será lícito ao réu arguir a nulidade em qualquer época, independentemente de ação rescisória. Logo, não haverá sentença se esta for assim irregularmente prolatada.

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Pode-se, dessa maneira, concluir que que a citação não é pressuposto de existência do processo, uma vez que mesmo antes de tal ato processual já existe uma relação jurídico-processual instaurada entre autor e Estado-Juiz, tanto que é possível a prolação de sentença válida de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, pois não se teria qualquer sentido jurídico anular uma decisão que deu ao réu um resultado favorável.

O artigo 312 do Novo Código de Processo Civil dispõe: “Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”.

Nota-se, portanto, que a citação passa de pressuposto processual de validade para condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade de todos os atos processuais que lhe sucederem.

Em que pese haver divergências acerca de sua natureza, todas são unânimes em afirmar que a citação é ato processual indispensável para a perfeita relação tri-partícipe do processo, qual seja: autor, réu e Estado-Juiz.

Como ato de extrema importância dentro do processo, a citação se reveste de formalidades legais que devem ser obedecidas pelo judiciário.


3. DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO

Para viabilizar a resposta do réu, o Código de Processo Civil prevê um rol com seis modalidades de citação. São elas: pelo correio; por oficial de justiça; por hora certa; pelo escrivão ou chefe de secretaria; por edital e por meio eletrônico.

Adiante será discorrido acerca de cada modalidade de citação, bem como seu respectivo procedimento.

3.1. CITAÇÃO PELO CORREIO

Essa modalidade é considerada a regra geral. Se a Lei não dispor em contrário, a citação deve ocorrer pelo Correio.

Pode ser realizada em qualquer comarca do país, desde que observados os requisitos legais previstos no art. 248. do Código de Processo Civil, que dispõe que a correspondência deve:

Se o citando for pessoa jurídica, será válida a entrega da correspondência a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil).

Uma novidade trazida pelo Novo Código prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega da carta-citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil).

Em que pese ser a regra geral das modalidades, em determinados casos não é possível que a citação se efetue pelos correios. O rol está descrito no artigo 247 do novo Estatuto Processual são eles: nas ações de estado, ressalvadas as ações de família; quando o citando for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Outra novidade é a possibilidade da citação ser realizada pelo correio nas ações de execução, já que o artigo 247 do Novo Código de Processo Civil, diferente do art. 222, alínea “d”, do Código de Processo Civil de 1973, não a trata como exceção.

Convém registrar que caso o citando se recuse receber a carta-citação, a diligência restará frustrada, cabendo ao autor pugnar pela citação através do oficial de justiça.

Em caso de recusa de recebimento ou de assinatura do recibo: reputa-se frustrada a diligência, já que o carteiro não tem fé pública, restando ao autor a requerer por mandado, cobrando ao réu as custas da diligência fracassada. (Moniz de Aragão, 2004, p. 221).

Assim, a citação postal se aperfeiçoa com a juntada aos autos do aviso de recebimento, data a partir da qual começa a fluir o prazo para resposta do réu (art. 231, inc. I, CPC).

3.2. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

A citação por meio de oficial de justiça será feita nas hipóteses expressamente previstas no Código ou em lei especial, ou quando frustrada a citação pelo correio (art. 249. do CPC).

O art. 250. do Código de Processo Civil enumera os requisitos do mandado:

Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz”.

Ao procurar o citando e onde o encontrar, incumbe ao oficial de justiça: a) ler o mandado; b) entregar-lhe a contrafé; c) certificar o recebimento ou recusa da contrafé; c) obter a nota de ciente ou certificar que o réu não a apôs no mandado.

O artigo 255, do CPC dispõe disciplina a possibilidade de citação pelo oficial de justiça em caso de comarcas contíguas, sem a necessidade de expedição de carta precatória para realização do ato.

O CPC mitigou o princípio da territorialidade da jurisdição. Permite-se que o oficial de justiça de uma comarca dirija-se a comarca contígua (fronteiriça), de fácil comunicação, ou da mesma região metropolitana para realizar a citação, intimação e notificação (art. 255, CPC) – além de atos executivos, como a penhora. (Didier Jr., 2015, p. 616-617).

Dentro dessa modalidade de citação, pode ser incluída as citações realizadas através das cartas de ordem, precatória e rogatória, que deverão ser expedidas preferencialmente por meio eletrônico.

Assim, como na citação por correio, o prazo para resposta do réu começa a fluir com a juntada do mandado ou aos autos (art. 231, inc. II, CPC).

No caso das cartas, prevê o artigo 232, do Código de Processo Civil que: “Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante”.

Logo, o prazo para oferecimento de contestação pelo demandado passa a fluir a partir da data de juntada do comunicado de que trata o art. 232, do CPC ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (art. 231, inc. VI, CPC).

3.3. CITAÇÃO POR HORA CERTA

Na citação por mandado, prevê o artigo 252, caput, do CPC que:

Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência (art. 253, caput, CPC). Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias (art. 253, § 1º, CPC).

A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado (art. 253, § 2º, CPC).

Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome (art. 253, § 3°, CPC).

O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, § 4°, CPC).

Realizada a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, no prazo de dez dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Dessa maneira o prazo para oferecimento de contestação flui a partir da juntada do mandado cumprido pelo oficial de justiça e não da comunicação feita pelo escrivão ou chefe da secretaria.

3.4. CITAÇÃO PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA

Eis aqui novidade trazida pelo Código de Processo Civil.

Prevista no art. 246, inciso III, do Código de Processo Civil, caso o citando compareça no Juízo em que está sendo demandado, o Escrivão ou Chefe de Secretaria deverá realizar a sua citação (art. 152, inciso II, CPC), simplificando o procedimento citatório.

O prazo para resposta do réu começa a fluir da data da citação (art. 231, inciso III, CPC).

3.5. CITAÇÃO POR EDITAL

Assim como a citação por hora certa, trata-se de hipótese de citação ficta. A citação por edital será feita: a) quando desconhecido ou incerto o citando; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e c) nos casos expressos em lei.

O réu é desconhecido quando não se sabe quem deve ser citado. Um bom exemplo, muito comum: o autor é devedor de laudêmio e de foro, mas não sabe quem é o senhorio. Há réu, que é certo (o credor da obrigação), mas ele é desconhecido.

O réu é incerto, quando não se sabe sequer se haverá réu. São os casos, muito comuns, da ação de usucapião de imóvel e da ação de recuperação ou substitição de título ao portador (art. 259, I e II, CPC).

O local de citação é ignorado, quando não se tem qualquer informação sobre o local onde se encontra o citando. O local de citação é incerto, quando, embora se saiba em que território se possa encontrar o citando, não se tem o endereço. O local de citação é inacessível, quando, embora conhecido, não se possa lá realizar a citação, em razão de guerra, epidemia, calamidade pública, etc. (Didier Jr., 2015, p. 619).

Para efeito de citação por edital, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3°, CPC).

O Código exige, ainda que a citação se realize por edital nas ações de usucapião de imóvel, nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador e em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos (art. 259, CPC).

Os requisitos para tal modalidade estão previsto no artigo 257 do Código de Processo Civil. São elas: a) afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; b) a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; c) a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; e d) a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias (art. 257, parágrafo único, CPC).

O prazo para oferecimento de contestação flui a partir o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (art. 231, inciso IV, CPC).

Como se trata de hipótese de citação ficta, em caso de revelia, será nomeado curador especial para defender os interesses do réu (art. 72, inc. II, CPC).

3.6. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

Mais uma novidade trazida pelo codex, a citação por meio eletrônico não é novidade na legislação pátria, pois a mesma está prevista no 9° da Lei n. 11.419/2006 que criou e regulamentou o processo eletrônico.

Assim dispõe o referido dispositivo legal: “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.

O Código de Processo Civil dispõe que o meio eletrônico é o meio preferencial de citação das empresas públicas e privadas que serão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1°, CPC).

Tal regra não se aplica às microempresas, empresas de pequeno porte à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta que deverão ser citadas por mandado ou carta precatória.

Cabe ressaltar que em referência as proibições acima existem duas regras de transição previstas nas Disposições Finais e Transitórias do Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.

Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Realizada a citação eletrônica, o prazo para oferecimento de contestação passa a fluir a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, inciso V, CPC).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo buscou demonstrar em linhas gerais o conceito de citação e sua importância, sua natureza jurídica e a divergência doutrinária sobre o tema, bem como as consequências processuais, caso o ato processual não seja realizado validamente.

Na sequência, houve a breve explanação de cada modalidade de citação prevista no Código de Processo Civil de 2015, trazendo as características de cada uma delas, bem como as novidades havidas com a promulgação do novo diploma processual.


REFERÊNCIAS

ALVIM, José Manoel Arruda. Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. 8. ed. São Paulo: RT, 2003

AMENDOEIRA JÚNIOR, Sidnei. Manual de Direito Processual Civil. Vol 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 1. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. II. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Método, 2014.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 4. ed. São Paulo: RT, 1998.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GORERI, Juliana. Da citação e sua natureza jurídica e suas modalidades previstas no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5317, 21 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59434. Acesso em: 23 nov. 2024.

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Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção de diploma em pós graduação em direito processual civil e direito civil pela faculdade LEGALE.

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