Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Os crimes do presidente

Exibindo página 2 de 3
Agenda 02/08/2017 às 11:37

O INCONTROVERSO CONVENCIMENTO DA PGR E SUA ESTRATÉGIA

O conteúdo das gravações e dos desastrados pronunciamentos do Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, nos levaram a crer no acerto da Procuradoria Geral da República em reconhecer o cometimento dos crimes de corrupção passiva, obstrução da justiça e formação de organização criminosa pelo Mais Alto Mandatário do País.

A Procuradoria Geral da República tem sofrido muitas críticas pelo fato de não ter reunido em única denúncia os crimes atribuídos ao Presidente da República; de “fatiar” a denúncia com propósitos políticos. Assim não entendemos a condução adotada pelo Ministério Público Federal. É uma inteligente estratégia para alcançar seu objetivo. A equipe da PGR não é ingênua. Frente às agressões que vem sofrendo tem se mostrado sabiamente elegante, serena. Enganam-se aqueles que a subestimam, que a veem passiva, acovardada, diante dos impropérios que lhe são dirigidos. Age com inteligência; com cautela, pois sabe perfeitamente com quem estão lidando. Está, por enquanto, na retaguarda, mas pronta para desferir golpes contundentes contra seus detratores.

Não estamos aqui fazendo defesa da PGR, mesmo porque não concordamos com a estratégia que presumimos está ela adotando – mais adiante externaremos nossas razões. Mas entendemos plenamente justificável eleger o crime de corrupção passiva como o primeiro a ser apreciado em uma das denúncias contra o Presidente da República. Temos quase certeza de que a PGR “fatiou" a denúncia e ingressou com a representação só por cometimento de crime por corrupção passiva porque viu esgotadas as chances de obter provas ou mesmo mais indícios que robustecessem o pleito para apuração dos fatos. Ora, quem chuta mais vezes tem maior probabilidade de fazer um gol. Passo atrás dissemos que a Procuradoria Geral da República, segundo ela própria, pretendia oferecer duas outras denúncias - já em elaboração e “com forte materialidade” -, mas que para consubstanciá-las ainda mais estava à espera de elementos provenientes de delações condicionadas inéditas: uma denúncia por obstrução da justiça e a outra por formação de organização criminosa. Portanto, justificável e prudente é esperar as melhores oportunidades para oferecer as denúncias. Não logrando êxito nessa primeira investida, tem mais duas chances para tentar marcar o gol.


PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

A pessoa investida no cargo de Presidente da República se despe, parcialmente, da individualidade que lhe é atribuída pela legislação civil; deixa, temporariamente, de ser havido como uma simples pessoa física; enquanto no exercício do cargo personifica a instituição Presidência da República,

Reza o art. 76 da nossa Carta Magna: “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, ...”. Essa personificação é vinculativa. No palácio, no teatro, no cinema, na rua, na praia, no estádio de futebol,..., ele é o Chefe de um dos pilares da República Federativa do Brasil; é, como antes dito, a personificação da instituição Presidência da República, é o mais Alto Mandatário do País.

“Ingenuidade. Fui ingênuo ao receber uma pessoa naquele momento”. "Mas veja bem. Ele é um grande empresário. Quando tentou muitas vezes falar comigo, achei que fosse por questão da Carne Fraca. Eu disse: 'Venha quando for possível, eu atendo todo mundo'".

Ingênuo? Não é crível! Uma pessoa com o invejável currículo que tem o Excelentíssimo Senhor Presidente Michel Temer e que o fez se vangloriar quando chamado pela mídia a prestar esclarecimentos sobre a denúncia?  Nem um verdadeiro ingênuo (como aquela criança entretida pelo palhaço Tiririca) acreditaria nessa assertiva. Foi, sim, irresponsável ao extremo; disto não sobeja qualquer dúvida; sua irresponsabilidade foi desmedida e, acima de tudo, inconcebível e criminosa.


COMETIMENTO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE

Não só as conversas gravadas que convenceram a PGR da necessidade de se apurar os crimes imputados ao Presidente da República no exercício do cargo mais ambicionado do País nos fizeram crer que, indubitavelmente, do lamentável acontecimento se extrai fatos que, num país sério, jamais ficariam sem ser devidamente apurados. As esfarrapadas, desesperadas e comprometedoras justificativas do Presidente após a divulgação da gravação e sua defesa apresentada à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em muito contribuíram para isso.

Não há como se deixar de reconhecer que com o promíscuo quadro político que se nos apresenta hoje nas Casas Legislativas do País os caminhos para se fazer chegar à apuração de crimes e, se for o caso, punição de crimes cometidos pelo Presidente da República são bastante tortuosos.

 Reza o art. 86 da Constituição Federal:

“Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.

 Cremos que essa sinuosidade do caminho para se chegar a um julgamento do Presidente da República fez com que a Procuradoria Geral da República tivesse uma visão oblíqua da situação em que está envolvido o Presidente Michel Temer. Em vista disso traçou a estratégia que, embora louvável, repetimos, não concordamos. Vislumbrou nas investigações tão somente cometimento de crimes comuns - Crimes de Corrupção Passiva, de Obstrução da Justiça e de Organização Criminosa. Certamente vislumbrou maior probabilidade de que o oferecimento de denúncia pelo cometimento de infrações penais comuns contra o Presidente da República, por ser o julgamento de competência originária do STF, ultrapassadas as esperadas manobras da Câmara dos Deputados, teriam maior chance de serem apreciados com maior brevidade, como também com isenção (nem tanto) de paixões e interesses escusos. Mas com isso, no nosso modesto entendimento, pecou. E é contra essa visão torta da PGR que nos insurgimos.  

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Não percebeu a PGR que o Presidente da República cometeu vários crimes de responsabilidade. E para constatá-los e tipificá-los não se faz necessário maiores esforços, pois se extrai as provas das gravações e das declarações públicas do Presidente da República, que, “sponte propria”, as corroborou – enfatize-se, sem indução de quem quer que seja. E não parou nesses crimes, como adiante restará demonstrado.

Fora o estado de terror por que foi tomada a PGR ao saber dos tenebrosos acontecimentos e do local – o porão do palácio em que foram feitas as gravações, e se não houve essa falta de percepção, só podemos concluir que o Ministério Público imaginou que se oferecesse uma denúncia por cometimento de crime de responsabilidade, a ser submetido, após superadas as nada surpresas falcatruas da Câmara dos Deputados, a julgamento pelo Senado, o pretendido esclarecimento dos fatos, sem qualquer sombra de dúvida, delongar-se-ia por inimaginável lapso de tempo e, ao final, ver-se-ia proclamada a impunidade. Mas essa opção, na nossa modesta embaçada visão, não seria o menos pior caminho para se chegar aos fins pretendidos pela PGR. Modestamente, entendemos que de bom alvitre seria que ele fizesse denúncias por cometimento de crimes comuns e, concomitantemente, de responsabilidade. As parcas probabilidades de sucesso no seu intento aumentariam.

Estabelece o art. 85 da Constituição Federal:

“São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e  dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.           


CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS

Prescreve o art. 7º da Lei nº 10.079, de 10 de abril de 1950:

“São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

  1. impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto; ...”.

Com o concurso de asseclas – deputados objetos de investigações, o Presidente da República montou verdadeiros balcões de negócios nos palácios, onde, para se ver livre das investigações por ele clamadas com tanta veemência, de forma explícita, acintosa, covarde, humilhante, vergonhosa, está a negociar votos pela negativa de admissão da denúncia por corrupção passiva em troca de cargos e liberação de emendas parlamentares e, quem sabe, de dinheiro vivo. O crime está em curso, e a ele, Presidente, aos seus copartícipes sobeja falta de escrúpulos; se expõem a toda hora na mídia enfatizando as represálias a serem adotadas contra aqueles que não se dispuseram a compactuar com os malfeitos. Crime gravíssimo, pois o povo, involuntariamente, através dos votos dos parlamentares que não têm firmeza de caráter, acabará dando respaldo a uma eventual negativa de encaminhamento da denúncia à devida apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.


CRIME CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS

Não há motivos para se fazer censura ao fato de o Presidente da República, no exercício de suas funções e, pois,  no interesse da Nação brasileira, atender quem quer que seja, em qualquer lugar, em qualquer dia e em qualquer hora.  

Ao Presidente da República o povo proporciona conforto e mordomias que nem todo grande empresário brasileiro goza e, com toda certeza, segurança que nem um ouro brasileiro tem ao seu dispor – estão à sua disposição nada mais nada menos do que as Forças Armadas do Brasil.

É o Presidente da República o Mais Alto Mandatário do País, Mas isso não quer dizer que esse poder de mando deva ser exercido ao bel prazer de quem esteja no exercício do cargo. No mesmo instrumento, a Carta Constitucional, que lhe concede os poderes estão estabelecidas normas de conduta que se por ele inobservadas podem levá-lo a ser não só destituído do Poder, mas também a ser processado no termos das legislações penal e civil pátrias.

O inciso IV do art. 85 da Constituição Federal, supra transcrito, diz que são crimes os atos do Presidente da República que atentem contra a segurança interna do País. A Lei nº 1.079, de 10 abril de 1950, no seu art. 8º, reza:

 ”São crimes contra a segurança interna do país: ...;

 4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal”; ...;”.

Ao Presidente da República o povo proporciona conforto e mordomias que nem todo grande empresário brasileiro goza e, com toda certeza, segurança que nem um ouro brasileiro tem ao seu dispor – estão à sua disposição nada mais nada menos do que as Forças Armadas do Brasil.

Como dito, nada obsta a que o Presidente da República atenda quem quer que seja, no local e hora que bem desejar, sejam eles mandatários e representantes de nações, parlamentares nacionais, empresários probos, empresários investigados, prostitutas, amantes, criminosos, enfim “todo mundo”, Contudo não pode usar dessa faculdade olvidando as normas de conduta que lhe são estabelecidas pela Lei Maior do País, a quem deve obediência prometida em solene juramento.

Para deixar claro o fio da meada repetimos: "Mas veja bem. Ele é um grande empresário. Quando tentou muitas vezes falar comigo, achei que fosse por questão da Carne Fraca. Eu disse: 'Venha quando for possível, eu atendo todo mundo'".

“Palavras da salvação”, melhor dizendo, da autoincriminação. Proferidas por quem? Pelo Presidente da República Michel Miguel Elias Temer Lulia. A quem ele se referia? Ao empresário Joesley Batista. Até esse ponto denota-se algo de anormal? Não. Depreende-se um pedido de audiência e uma disposição do Presidente de atender a solicitação feita quando bem desejasse o solicitante. Bem, no dia 07 de março do corrente ano foi possível ao solicitante ir ao encontro do Presidente da República para a realização da audiência solicitada. Como lhe prometera, o Presidente o recebeu. Vislumbrou-se algo de anormal até então? Não.

Contudo, divulgada a gravação da conversa que teve o empresário com o Excelentíssimo Presidente da República, veio à tona o fato de que aquele malfadado encontro foi marcado por anormalidades jamais ocorridas na República – se porventura ocorreu nunca chegou ao conhecimento público.

Sobre o autor
Ubiratan Pires Ramos

Auditor-fiscal do Trabalho, aposentado. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!