8.Conclusões
Não é à-toa que a preocupação se manifesta até mesmo em pareceres do Ministério Público, como se depreende daquele publicado no site da PGE do Estado de São Paulo, Boletim de maio e junho de 1995:
"Não deixa de ser retrocesso privilegiar a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, com tendência a eternizar indefinidamente a lide, pelo retardamento no desfecho do processo, em detrimento do acolhimento do prequestionamento ficto propagado pela Súmula 356 do STF, caminho mais célere na distribuição de justiça.
De qualquer maneira, em se tratando de recurso especial, a cautela recomenda a prudente inserção do tópico específico, nas razões do pedido de reforma da decisão recorrida, requerendo a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, para que a omissão seja suprida.
Indispensável, nesse sentido, a escorreita demonstração de omissão ocorrida e da sua vinculação com a matéria em debate nos autos. Cabe ressaltar, ainda, que não se presta à aplicação da tese em questão, aquela pretensão, tardia, de prequestionar tema não debatido anteriormente ou que deixou de ser agitado nas razões ou contra-razões do recurso julgado. (.........................)."PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELO STF E PELO STJ - Processo PGE n. 1.680/95, Interessado: Subprocuradoria Geral do Contencioso, Assunto: Orientação do STJ sobre prequestionamento",
A respeito, resume o entendimento jurisprudencial das seis Turmas do STJ, nestes termos:
"1ª Turma do STJ
"É lícito à parte opor embargos declaratórios visando prequestionar matéria em relação à qual o acórdão recorrido quedou-se omisso, embora sobre ela se devesse pronunciar. A rejeição destes embargos, se impertinentes, importa na subsistência da falta de prequestionamento do tema cujo conhecimento se pretende devolver ao STJ, cumprindo ao recorrente, em se julgando prejudicado, interpor recurso especial calcado em violação aos termos do artigo 535, inciso II, do CPC, porquanto a decisão dos embargos não teria suprido a omissão apontada. A apreciação de questão não debatida, máxime se aceito o denominado "prequestionamento ficto", subverte o iter processual, ao tempo em que surpreende a parte adversa, suprimindo-lhe a prerrogativa do contraditório, e cria para a corte superior o ônus de apreciar tema inédito." (RESP n. 89.221/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 7.10.96).
No mesmo sentido: RESP n. 65.977/SP, DJ de 28.8.95; AGA n. 54.100/SP, DJ de 27.3.95.
"Se a parte interpõe embargos declaratórios para suprir omissões que aponta existir no julgado e tais embargos são rejeitados, cabe-lhe, para fins de assegurar o prequestionamento, interpor recurso especial por violação do art. 535, II, do CPC. Não se consagra o prequestionamento." (RESP n. 86.108/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 14.10.96). No mesmo sentido: RESP n. 90.056/SP, DJ de 19.8.96; AGA n. 88.602/SP, DJ de 14.10.96.
"A falta de oportuno prequestionamento obstaculiza o conhecimento do recurso. Se foi provocado na via dos embargos declaratórios, rejeitados, para que o respectivo acórdão se complete, impõe-se articular contrariedade ou negativa de vigência ao art. 535, I e II, CPC." (RESP n. 10.338/DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 14.10.96). No mesmo sentido: RESP n. 79.139/PR, DJ de 21.10.96, AGA n. 91.356/PR,_ DJ de 8.4.96.
"Quando a contrariedade surge no próprio acórdão e neste não foram ventiladas as demais questões e o recorrente não consegue prequestioná-las, nos embargos de declaração, tem ele de alegar violação ao artigo 535 do CPC." (RESP n. 55.003/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28.11.94).
2ª Turma do STJ
"Se a omissão do acórdão não for suprida no julgamento dos embargos de declaração, a parte deve renová-los ou interpor recurso especial por violação do artigo 535, II, do CPC; não pode, desde logo, pretender que, no recurso especial, se decida o que o tribunal a quo deixou de examinar." (AGA n. 107.026/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 26.8.96).
"Se o tribunal estadual, apesar de provocado via embargos de declaração, nega-se a emitir pronunciamento acerca de ponto suscitado pela parte, o recurso especial deve ser fundado na contrariedade do art. 535 do CPC, e não na ofensa aos preceitos legais que não foram apreciados." (RESP n. 69.096/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 14.10.96). No mesmo sentido: AG n. 130.159/SP, DJ de 3.4.97; RESP n. 120.240/SP, DJ de 29.9.97.
"A eventual existência de dissídio, quanto ao tema de fundo, entre orientações jurisprudenciais eventualmente díspares, não é bastante para vencer o óbice da inadmissibilidade de se adentrar á via especial quando, acusada omissão no acórdão recorrido, não se cogitou, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC." (RESP n. 7.966/RJ, Rel. Min. Américo Luz, DJ de 28.8.95 ).
"Ao julgar embargos declaratórios, cumpre ao tribunal suprir a omissão sobre ponto relevante da causa, versado na exordial, na sentença e nas contra-razões de apelação. Ofensa ao art. 535, II, do CPC, caracterizada." (RESP n. 3.170/SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 20.2.95). No mesmo sentido: RESP n. 23.139/SP, DJ de 20.2.95.
3ª Turma do STJ
"Não versada a matéria no julgado recorrido, inadmissível pretender-se tenha havido vulneração da lei. Se, apreciando embargos declaratórios, deixou-se de decidir questão que o deveria ter sido, poderá ter havido contrariedade da lei processual (CPC, art. 535), mas, não se há de ter como suprida a exigência do prequestionamento." (AGA n. 74.405/PA, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 3.6.96). No mesmo sentido: RESP n. 19.489/SP, DJ de 5.10.92; RESP n. 61.839/RJ, DJ de 29.4.96; AGA n. 62.048/RJ, DJ de 8.5.95; RESP n. 73.072/RJ, DJ de 22.4.97; AGA n. 95.882/PR, DJ de 10.6.96.
"Se o acórdão omitiu sobre ponto que devia pronunciar-se o tribunal, o órgão julgador, quando provocado por embargos de declaração, há de sobre ele emitir pronunciamento, de modo claro. Caso em que se reconhece a nulidade, para que outro acórdão seja proferido, com o esclarecimento da omissão." (RESP n. 28.871/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 15.2.93).
"Se, a despeito do manejo dos embargos de declaração, persiste a omissão, é dado cogitar de ofensa ao art. 535, II, do CPC..." (RESP n. 56.197/RJ, Rel. Min. Costa Leite, DJ de 12.2.96).
4ª Turma do STJ
"Não tendo o acórdão tratado dos temas veiculados no recurso, ainda que instado o colegiado de origem pela via dos embargos declaratórios, não ocorreu o seu prequestionamento, de sorte a inviabilizar-se o exame do recurso especial. Em tais casos, negativa de vigência, se houvesse, seria ao art. 535, CPC." (AGA n. 71.795/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 11.9.95). No mesmo sentido: RESP n. 19.743/MS, DJ de 8.5.95; RESP n. 33.249/MG, DJ de 17.3.97; RESP n. 40.613/SP, DJ de 5.5.97; RESP n. 42.405/RS, DJ de 5.5.97; RESP n. 53.695/SP, DJ de 23.6.97; RESP n. 114.527/GO, DJ de 26.5.97.
"Se o órgão julgador persistir na omissão, rejeitando os embargos, deve a parte veicular no recurso especial a ofensa às regras processuais pertinentes e não insistir na violação aos preceitos legais relativos ao mérito da causa, sem que sobre eles haja o Tribunal a quo emitido juízo explícito." (RESP n. 26.640/PR, Rel. Min. Cesar Rocha, DJ de 23.8.93). No mesmo sentido: RESP n. 7.587/SP, DJ de 16.8.93; RESP n. 47.969/SP, DJ de 6.6.94; RESP n. 73.368/SP, DJ de 11.3.96.
5ª Turma do STJ
"Se dependente de embargos declaratórios, afinal não conhecidos, tal requisito do recurso especial somente se autoriza para reclame de violação das normas dos arts. 535 e seguintes, e não do dispositivo legal que rege a matéria pretendida declarar." (RESP n. 37.453/MA, Rel. Min. José Dantas, DJ de 2.9.96). No mesmo sentido: RESP n. 61.130/MG, DJ de 20.11.95.
"Se a parte interpôs embargos de declaração para fins de prequestionamento e estes foram rejeitados, deve o recorrente, ao invés de insistir na discussão do mérito da causa, alegar violação ao CPC, art. 535." (RESP n. 45.843/GO, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 4.11.96). No mesmo sentido: RESP n. 45.843/GO, DJ de 4.11.96.
"Eximindo-se os embargos declaratórios em apreciar o tema relativo à questão federal discutida, cabia ao irresignado interpor recurso especial alegando violação ao art. 535 e seus incisos do CPC, uma vez que a decisão dos embargos culminou por não suprir a omissão apontada." (RESP n. 127.305/RS, Rel. Min. Arnaldo da Fonseca, DJ de 1º.9.97).
6ª Turma do STJ
"Se não demonstrado o prequestionamento e rejeitados os embargos declaratórios, necessário se faz a argüição de contrariedade ou negativa de vigência ao art. 535, I e II, do CPC, a fim de que, se provido o especial, a instância ordinária aprecie os pontos omissos, complementando o julgado." (AGA n. 131.277/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 30.6.97). No mesmo sentido: RESP n. 104.713/SP, DJ de 23.6.97."
O tema vem sendo abordado em vários textos que Jus Navigandi divulgou, mas permanece atual, na medida em que o conflito jurisprudencial existe e persiste, não apenas entre as Súmulas do STJ e do STF, mas, principalmente, dentro do próprio STF.
A meu ver, não é matéria simplesmente acadêmica, a ser discutida por doutrinadores ou professores universitários. Os Eminentes Ministros, de uma Corte e da outra, notoriamente, expressam pontos de vista tendentes a justificar sua posição pessoal, nos Votos que proferiram ou proferem, mas, para quem vai advogar, parece imprescindível e inadiável que haja uma uniformização jurisprudencial, em favor de uma maior segurança jurídica e para não continuar o litigante a depender da alea: a que Turma ou Relator vai caber dizer sobre sua questão, quando os recursos excepcionais e últimos forem julgados.