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Reforma política: uma reparação no sistema eleitoral brasileiro

A reforma política pode restaurar positivamente o sistema eleitoral brasileiro, tendo em vista que o país está passando por uma forte crise de representação política.

REFORMA POLÍTICA: UMA REPARAÇÃO NO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO

 

Diógenes Azevedo Braga [1]

João Barroso Pires Júnior [2]

 

RESUMO: O presente artigo busca compreender um estudo acerca da realização de uma reforma política com fim de restaurar positivamente o sistema eleitoral brasileiro, tendo em vista que o país está passando por uma forte crise de representação política. Com isso, uma extensa reforma passa a ser necessária para que seja possível rever esse ponto, com a finalidade de consertar os erros presentes no cenário eleitoral e politico atual, como também, realizar melhorias no mesmo. Ademais, a reforma política pretende combater os problemas presentes nos partidos eleitorais, por exemplo, a corrupção. A partir dessa premissa surge uma nova forma de lidar com esses conflitos, proporcionada através de uma reforma com a contribuição da decisão popular, tornando possível novos caminhos que favoreçam a construção de um processo mais democrático e consciente.

Palavras-chaves: Reforma política. Sistema eleitoral. Democracia. Poder do povo.

ABSTRACT: This article tries to understand a study about the realization of a political reform to restore the Brazilian electoral system, considering that the country is going through a severe crisis of political representation. With this, an extensive reform becomes necessary in order to be able to review this point, in order to fix the errors present in the electoral and political scenario, as well as improvements in the same. Besides political reform seeks to combat the problems present in the electoral parties, for example, corruption. From this premise a new way to deal with these conflicts, provided through a reform with the contribution of the popular decision, making possible new ways to encourage the construction of a more democratic process and conscious.

Keywords: Political reform. Electoral system. Democracy. Power of the people.

INTRODUÇÃO

É sabido que se começou a ressurgir manifestações de significativa participação do povo no Brasil desde o ano de dois mil e treze (2013) continuadas até a presente data.

 É visível que esse movimento popular demonstra o descontentamento, aborrecimento e decepção do povo brasileiro perante a atuação de seus representantes acarretando a convicção de que os políticos do país não estão desempenhando a sua devida função, que é representar o povo.

O desenlace para essa situação que vigora atualmente localiza-se na própria Constituição Federal de 1988, que classificou o Brasil como um Estado Democrático de Direito, elegendo a democracia como um dos pilares desse novo modelo de Estado, distinguindo-se dos demais (liberal e social) justamente por prever a participação popular nos atos decisivos no exercício do poder, contemplando assim, instrumentos para a atuação direta dos cidadãos nos atos de governo, a fim de influenciarem nos caminhos que o país deverá tomar.

Entre os principais mecanismos de participação popular é notável que os mais citados geralmente sejam o referendo e o plebiscito, logo após, a iniciativa popular no processo legislativo.

Entretanto, infelizmente, por mais que esses mecanismos sejam bastante lembrados atualmente e de poder do povo, foram poucas vezes utilizados, devido muitas vezes a população esperar de seus representantes o exercício correto de suas funções, defender o interesse do povo, mas na verdade a população esta sendo precariamente representada acarretando cada vez mais o sentimento de insatisfação.

O presente artigo aborda e pretende demonstrar de forma clara e sucinta do que se trata a reforma política, como a reforma pode ser realizada e as mudanças que podem ocorrer se a mesma acontecer.

A metodologia a ser utilizada quanto aos meios será a de pesquisas para a fundamentação. Quanto aos fins será empregada a metodologia explicativa que tem como principal objetivo tornar as ações estudadas em dados de fácil compreensão, justificando e explicando os seus principais motivos.

Ressaltando que a democracia é muito mais que o direito de votar e ser votado. Não se pode a população brasileira apenas ser chamada a participar nos momentos eleitorais. Precisa-se criar novos mecanismos de participação, que resgate o poder de decisão do povo.

DO QUE SE TRATA A REFORMA POLÍTICA

É sabido que historicamente uma reforma política nunca foi aprovada no Brasil desde a Constituição Federal de 1988. As leis que regem a eleição no Brasil ainda são as do código eleitoral, de 1965, e a lei eleitoral, de 1997.

Entretanto isso não quer dizer que as regras sejam as mesmas. Cinco leis já modificaram as regras das eleições desde então, sendo a última a lei da Ficha Limpa em 2010. Além disso, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral também regulam a forma como as eleições devem funcionar e podem ser modificadas a cada eleição.

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Uma reforma política extensa vem sendo cogitada e planejada desde o Governo Fernando Henrique Cardoso (FHC).

 Todavia, as mudanças na legislação eleitoral, em nível constitucional ou infraconstitucional, se deram, em sua maioria, aos poucos, em diversas mudanças que ocorreram algumas vezes provenientes do Congresso Nacional ou pelo Poder Judiciário, e não a partir de uma grande reforma.

 A reforma política proposição tão citada atualmente trata-se de um conjunto de medidas lícitas para modificar o sistema eleitoral e político brasileiro.

Refere-se ao conjunto de mudanças que busca melhorias no sistema eleitoral do país, é o título dedicado ao conjunto de projetos de lei (PL) e Propostas de Emendas Constitucionais (PEC) relacionadas ao que se trata de sistema eleitoral.

Tendo essa reforma como principal objetivo tentar melhorar o sistema político brasileiro, oportunizando, de acordo com seus favorecedores, uma reciprocidade entre a vontade do eleitor ao votar e o resultado final das urnas, assim como em todo o período do mandado político.

 COMO A REFORMA PODE SER REALIZADA

A primeira forma é através de uma proposta de Emenda Constitucional (PEC), que modificaria algumas cláusulas da Constituição que a reforma defende. 

Essa reforma ocorreria mediante o Poder Constituinte Derivado Reformador que tem competência de alterar a Constituição, e como supramencionado essa modificação ocorre mediante Emendas Constitucionais, que devem sempre seguir as regras impostas pelos artigos 59ºe 60º da CRF/88.[3]

Destarte o órgão competente para realiza essa reforma é o Congresso Nacional.

A segunda maneira é mediante uma Assembleia Constituinte, formada por um grupo especial de deputados e senadores, que tem o poder de modificar a Constituição ou mesmo elaborar uma nova Carta (momento de ruptura).

Através de uma nova Assembleia Constituinte seria mediante o exercício do Poder Constituinte Derivado Revisor que tem por competência revisar a CRF/88 por meio de regras mais simplificadas, ou seja, por sessão unicameral ou pelo quórum.

 Entretanto atualmente, isso seria inconstitucional, pois, o exercício do Poder Constituinte Derivado Revisor apenas foi previsto para ser utilizado uma vez após a criação da CRF/88, de acordo com artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Tendo essa revisão sido permitida após cinco anos da criação da Constituição Federal de 1988, prevendo que seria o tempo necessário para que a sociedade se adaptasse a mesma e verificar todas as reformas que seriam necessárias, com isso, ao ano de 1993 foram aprovadas seis Emendas Constitucionais de Revisão.

Já o momento de ruptura é diferente do poder de mudança, pois mudar sem limites é momento de ruptura. Ou seja, mudar sem limite remete a uma Nova Constituição, exercício do poder constituinte e não do poder de reforma.

A Constituinte é da sociedade para o Estado, a reforma é do Estado para a sociedade, para que a Constituição possa acompanhar a evolução dos interesses e necessidades sociais.

Em virtude do que fora supramencionado, legalmente um plebiscito ou referendo não seriam necessários para que as mudanças fossem feitas, portanto, sabe-se que é o mais adequado e preciso diante da situação que o Brasil se encontra.

O QUE PODERIA MUDAR COM REFORMA POLÍTICA

Os principais pontos do PLC 75/2015, conforme o texto aprovado pelos senadores é: [4]

Gastos menores: na eleição seguinte à aprovação da lei, candidatos a presidente, governador e prefeito só poderão gastar 70% do maior valor contratado no pleito anterior, se houve apenas um turno. Onde houve dois turnos, o limite será de 50%. No caso de senador, deputado e vereador, o teto será de 70%.

Fundo Partidário: até 2018, só terão acesso ao dinheiro partido com diretórios permanentes em 10% das cidades, em pelo menos 14 estados. Em 2022, a exigência sobe para 20% em 18 estados.

Rádio e TV: propagandas partidárias em cadeia nacional e estadual terão 5 minutos cada para os partidos com até nove deputados federais e 10 minutos para as legendas maiores, além de 10 e 20 minutos em inserções de 30 segundos, respectivamente.

Debates: foi criada uma cláusula de barreira. Até 2020, só entram nos debates candidatos de partidos com pelo menos quatro deputados federais. Depois disso, a exigência sobe para mais de nove deputados. Candidatos a governador e a presidente deverão participar de pelo menos três debates televisivos, no segundo turno.

Pesquisas eleitorais: institutos que nos 12 meses anteriores às eleições trabalharam para partidos ou candidatos, além de órgãos públicos, ficam proibidos de realizar pesquisas para veículos de comunicação.

Silêncio: fora de comícios, carreatas e outros eventos organizados ficam proibidos o uso de carros de som, minitrios, trios elétricos, alto-falantes, amplificadores de som. Comícios só podem ocorrer entre 6h e meia-noite.

Mulheres: De 5% a 15% dos repasses do Fundo Partidário têm que ser usados pelos partidos em campanhas de mulheres.

Justiça Eleitoral realizará, nos quatro meses que antecedem a campanha eleitoral, campanha para incentivar a participação feminina e esclarecer as regras e o funcionamento do sistema eleitoral.

Coligações: nas eleições de deputado e vereador, apenas serão eleitos candidatos que obtiverem um mínimo de 10% do quociente eleitoral (total de votos válido dividido pela cadeira em disputa).

Federação: duas ou mais legendas poderão formar uma federação, atuando como se fossem um só partido.

Fidelidade partidária: perde o mandato quem se desfiliar do partido pelo qual foi eleito. Foi criada uma "janela" para troca de legenda — até 30 dias antes do prazo de filiação exigido em lei —, nos casos em que for constatada "mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário" e "a grave discriminação política pessoal".

Domicílio eleitoral: não é mais obrigatório que o candidato tenha domicílio eleitoral na região um ano antes do pleito.

Voto em trânsito: os eleitores que estiverem fora das cidades no dia da eleição poderão votar. O texto aprovado prevê a instalação de urnas especiais para os eleitores em trânsito.

Voto impresso: urnas eletrônicas deverão gerar registro impresso da votação, para conferência do eleitor, e só dele. Não haverá qualquer contato manual com o registro.

Como também, são diversas as propostas dos partidos para a reforma política. Por exemplo, a criação de uma lista pré-ordenada de candidatos; o voto proporcional em dois turnos; o fim do voto secreto no Congresso e no Senado; o fim da reeleição presidencial; o voto distrital misto; a unificação das eleições municipais e nacionais; cláusula de desempenho para os partidos.

 Além das propostas particulares de cada partido, o fim das coligações nas eleições proporcionais é uma ideia comum.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Diante do exposto a reforma política está sendo bastante objetivada como fim de sepultar com a desigualdade entre os partidos políticos e diversos outros problemas presentes no cenário atual, como por exemplo, a clássica corrupção.

Portanto, é de grande importância buscar uma reforma não apenas com pequenos fins, e sim, fazer com que essa reforma tenha natureza de reformar quem estar exercendo o poder, assim como todo o sistema eleitoral.

 Dado isso, a consequência será melhorar o funcionamento do poder, o qual deve primordialmente satisfazer a vontade popular.

É sabido que no Brasil, um tema como o da reforma política entra em discussão no Congresso Nacional em momentos de crises políticas, escândalos e quando há fragilidade da liderança do grupo que está no exercício do poder. Foi assim, na ditadura militar, quando o poder da Arena foi ameaçado pelo  Movimento Democrático Brasileiro (MDB) que podia ter a maioria parlamentar.

Torna-se necessário compreender que a reforma política não deve apenas atingir a revisão de como deve ser a forma de votar, a organização dos partidos políticos, mas também focar principalmente no conjunto por completo, elaborando uma nova maneira de se exercer o poder e com mecanismos de controle público do Estado. 

Deve-se pleitear a democracia direta representativa juntamente com a democracia participativa e direta. Um novo modelo de democracia reconhecendo as distinções de se realizar política e os seus diferentes integrantes.

De acordo com o supracitado é imprescindível ter cuidado ao realizar mudanças bruscas no sistema eleitoral do país, possuindo a visão que modificações exageradas nesse cenário podem ser mais prejudiciais ao sistema e passariam para o eleitorado e para a população, de forma geral, uma impressão de insegurança jurídica eleitoral.

Sem quaisquer resquícios de dúvidas é preciso progredir na reforma política no país, entretanto, primordialmente essa reforma pretendida deve atender os pontos fundamentais buscados pelo o povo, tais como: amplificar a democracia representativa.

Por fim, ressalta-se que o fundamental é resguardar o Estado Democrático de Direito, e sempre afastar e acabar com qualquer possibilidade que a democracia possa ser colocada em perigo. Por conseguinte, é preciso criar aparatos eficientes de combate à corrupção, como também mecanismos eleitorais eficazes que assevere a preservação do resultado das eleições, que é a vontade do povo brasileiro.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CRF  -  Art.  59 e 60..  (BRASIL. Constituição da  República  Federativa  do  Brasil  de  1988.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 25 jul.. 2017

SENADO, agência. Principais pontos da reforma política. Senado notícias, Brasília DF, 04 setem. 2015. Disponível em:< http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/09/04/principais-pontos-da-reforma-politica>. Acesso em: 20 jul. 2017.

PENA, Rodolfo F. Alves. "O que é Reforma Política?"; Brasil Escola. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/geografia/o-que-e-reforma-politica.htm>. Acesso em 03 de agosto de 2017.

COIMBRA, Marcos. A reforma política. Carta capital, [s.l], 11 jun. 2016. Disponível em:< https://www.cartacapital.com.br/revista/846/a-reforma-politica-6122.html>. Acesso em: 30 jul. 2017.

TOSTES, José Souto. Incerteza já venceu eleições. O país vai eleger prefeitos e vereadores vivendo clima de incerteza jurídicaRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21n. 46915 maio 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/46937>. Acesso em: 30 jul. 2017.


[1]{C} Aluno cursando o 10º semestre da Faculdade Luciano Feijão

[2]{C} Aluno cursando o 10º semestre de Faculdade Luciano Feijão

[3]{C} CRF  -  Art.  59 e 60..  (BRASIL.  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  de  1988.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 25 jul.. 2017.

{C}[4]{C} SENADO, agência. Principais pontos da reforma política. Senado notícias, Brasília DF, 04 setem. 2015. Disponível em:< http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/09/04/principais-pontos-da-reforma-politica>. Acesso em: 20 jul. 2017.

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