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O carona no sistema de registro de preços

Agenda 11/08/2017 às 21:50

O carona é o órgão ou entidade que não participou originariamente da licitação e que apenas busca aproveitar o resultado daquela, valendo-se da ARP alheia para realizar as contratações das quais necessita.

Sempre houve muita discussão em torno da figura do carona por permitir (e de certa forma até estimular) a inversão da ordem natural de desdobramento das contratações públicas, em que primeiro se delimita a necessidade administrativa a ser atendida, e só então passa-se à definição do objeto que poderá supri-la.

Na situação do carona, muitas das vezes a unidade administrativa que pretende utilizar a ARP de outro órgão não chega sequer a elaborar termo de referência voltado ao atendimento de uma necessidade administrativa evidenciada previamente. Ao contrário, muitos gestores elaboram seus termos partindo da especificação do objeto já registrado na ARP em vista, o qual pretende adquirir em razão da economia de tempo e de custos administrativos.

Além disso, a utilização de forma indiscriminada de atas de registro de preços por entidades que não fizeram parte do processo licitatório afronta o princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação (art. 37).

O art. 22 do Regulamento determina que, para utilizar a ata decorrente de procedimento de Registro de Preços do qual não participou, o órgão deve justificar devidamente a vantagem, fundando-se na evidenciação da necessidade da aquisição e em ampla pesquisa de mercado. Deve, ainda, solicitar a anuência do órgão gerenciador para que possa utilizar a ARP.

O carona submete-se a limitação de quantitativo de aquisição quanto aos itens da ata, não podendo contratar além de 100% dos quantitativos dos itens ali previstos para o órgão gerenciador e órgãos participantes (§ 3º), e também “não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem” (§ 4º).

O instrumento convocatório deverá, conforme prescrito no art. 9º, inc. III, observado o disposto no § 4º, art. 22, ambos do Decreto nº 7.892/2013, prever a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos e entidades não participantes do certame licitatório.

Sujeita-se, ainda, a limitação temporal, pois deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 dias após a autorização do órgão gerenciador, observado o prazo de vigência da ata (§ 6º).

O fornecedor poderá, a seu critério, negar atendimento à solicitação do carona, caso possa prejudicar ou inviabilizar eventuais solicitações futuras do órgão gestor ou de órgão participante, decorrentes dos compromissos assumidos quando da assinatura da ARP (§ 2º).

Os eventuais contratos firmados pelo carona com o fornecedor, decorrentes da ARP, serão de sua inteira responsabilidade, cabendo-lhe a gestão de tais contratos, inclusive no tocante à aplicação de eventuais penalidades decorrentes do seu descumprimento por parte do contratado, devendo informar tais ocorrências ao órgão gerenciador (§ 7º).

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Tal regramento tem o intuito de elidir ou desestimular a adesão de eventuais caronas que não tivessem real necessidade na aquisição os objetos registrados na ARP (apenas buscam “aproveitar a oportunidade”), e cuja adesão poderia inviabilizar a contratação por parte de outros órgãos ou entidades que realmente necessitassem do objeto ali registrado.


REFERÊNCIAS:

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 6. ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: lei 8.666/1993. 17 ed. rev., atual. e ampl. 3ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4 ed. rev., ampl., reform. e atual. Niterói: Impetus, 2010.

MENDES, Renato Geraldo. Lei de Licitações e Contratos anotada. Notas e comentários à Lei nº 8.666/93. 8. ed., rev., atual. e ampl. Curitiba: Zênite, 2011.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos: comentários, doutrina e jurisprudência. 12. ed., rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.

http://www.tcu.gov.br/

http://www.daf.unb.br/

Sobre a autora
Fabriza Carvalho Barbosa

Graduada em Direito, Pós Graduada em Direito Processual Civil, Especialista em Licitações e Contratos. Assessoria e instrutoria na área de Contratações Públicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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