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A vitimização terciária e a violência de gênero contra mulher

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Este trabalho tem por objetivo um estudo social e cultural frente a questão da violência de gênero, que a priori, nos parece já superado pela sociedade, porém é tão comum que muitas vezes é difícil compreendê-las e identificá-las.

A VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA E A VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA MULHER

Carlos Antônio Macena de Lima[1]

Mariana de Sa Teles Mendes[2]

Maria Verônica de Souza Carreiro[3]

RESUMO

Este trabalho tem por objetivo um estudo social e cultural frente à questão da violência de gênero, que, a priori, nos parece já superada pela sociedade, porém é tão comum que muitas vezes é difícil compreendê-las e identificá-las. A metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica em livros, artigos e dados obtidos de ONGs e portais oficiais do governo. As leis tratam essa violência através do controle social formal, porém, a presente pesquisa mostra que, na sua maior parte, a violência encontra-se no bojo familiar e social em que a vítima se encontra e o sofrimento não é apenas físico, mais moral e psicológico. Estes são fatores que a torna pouco visível para a sociedade.

Palavras-Chave

Vitimização Terciária; Sociedade Machista; Violência de Gênero; Correntes sobre Violência Doméstica.

ABSTRACT: This objective of this social and cultural study in addressing gender violence, which beforehand, seems to us has been overrun by society, however is too common that most of the time is so difficult to understand and identify them. The methodology used was the bibliographic research in books, articles and data obtained by NGOs and official government portals. The laws regarding to minimize this violence through formal social control, but the search shows that the violence is often found in the family and social environment that the victim encounters and the violence suffered is not only physical, but moral and psychological. These are factors that contributes to a little visible to the external society.

KEYWORDS: Tertiary Victimization; Patriarchal Society; Gender Violence; Chains on Domestic Violence.

1 INTRODUÇÃO

Não é intenção aprofundar na polêmica nem dirimir nas discussões sobre os conteúdos políticos ou conceituais da terminologia. O objetivo presente é delimitar a violência de gênero contra mulher em ambiente doméstico e analisar a presente temática.

 A vitimologia é o estudo da vítima, que por vezes não é assistida pelos órgãos de controle social formal ou informal. A lei n.11.340/06, mais conhecida como lei Maria da Penha direcionada a necessidade de proteção ao gênero feminino, porém a ineficácia desta encontra-se nas estruturadas barreiras em uma sociedade machista. Este artigo demonstrará as dificuldades enfrentadas pelas vítimas na convivência em uma sociedade onde está inserida e o sexo masculino é destacado como exemplo a ser seguido, rebaixando de certa forma o gênero feminino e uma cultura patriarcalista dominante.

As pesquisas que apontam esse lado patriarcalista e machista mostram que desde a infância a discriminação e abusos entre os gêneros, sendo uns como superiores e outros inferiores; casos que em sua maioria não chegam ao controle formal e o combate a tais práticas acaba por ser ineficaz.

O controle social informal impunha algumas regras para as mulheres e vítimas que ainda acabam por ser apontadas e repreendidas como culpadas pela violência sofrida e o seu complexo de inferioridade a leva à ocultar sua situação para não receber críticas daqueles que à rodeiam.

2 CRIMINOLOGIA

A criminologia tradicional não contemplava a vitimologia em seus estudos, concentrava apenas nas observações e pesquisas visando o delinquente e o delito.

 O redescobrimento da vítima é um fenômeno pós Segunda Guerra Mundial. É uma resposta ética e social. O estudo da vitimológico tem dado imensa contribuição para a compreensão da criminalidade, contribuindo para melhor enfrentamento, tendo agora introdução do enfoque sobre as vítimas atingidas e os danos produzidos.

2.1 Vitimologia

            A vitimologia estuda a concepção de vítima tido com ator passivo ou ativo. Verifica se há algumas características que poderiam precipitar os fatos ou condutas delituosas e as relações existentes entre vítima e agressor.

            Alguns cientistas políticos sustentam a ideia que a vitimologia não deve ser classificado exclusivamente como área concernente ao Direito Penal e sim estudo das consequências dos abusos contra os direitos humanos. E estas são hoje consideradas questões centrais da vitimologia, restando ao Direito Penal, punir e tentar fazer uma ressocialização do delinquente. Porém é necessário atentar que muitas vezes a vítima também precisa ser reintroduzida ao convívio social.

 2.2 Vitimização

Significa ação ou efeito de um indivíduo do qual venha a ser vítima de suas próprias condutas ou de terceiros, ou ainda da natureza.

Vitimização, vitimição, ou ainda processo vitimizatório, é a ação ou efeito de alguém (indivíduo ou grupo) se autovitimar ou vitimizar outrem (indivíduo ou grupo). É processo mediante o qual alguém vem a ser vítima de sua conduta ou da conduta de terceiros. No processo de vitimização, salvo no caso de autovitimização quando ocorre a autolesão, necessariamente, encontra-se a clássica dupla vitimal, ou seja, de um lado o vitimizador e do outro a vítima. (JUNIOR,1993, p.107)

2.2.1 Classificação Vitimológica

Segundo Edmundo Oliveira[4]

            a) Vítimas Inocentes “realmente vítimas”;

Está eventualmente alheio à atividade do criminoso, nada provocando, aquele que sofre diretamente ou indiretamente as consequências dos atos delitivos sem que tenha dado causa.

b) Vítimas Culpadas “falsa vítima”;

São aquelas que induzem, urdem, instigam e provocam o agente a ponto de este não suportar mais as provocações e acabar por praticar o delito. Subdivide as categorias de vítimas em: simuladoras e imaginárias.

c) Vítimas Alternativas “vítimas ou delinquentes”

São aquelas, que tanto podem ser vítimas como delinquentes ou se tornaram conhecidas com o desfecho do fato, uma vez que antes, não se sabe quem é vítima ou autor.

2.3 Vitimização Primária

            Entende-se como o primeiro impacto provocado pela ação violadora dos direitos da vítima, pode causar danos variados sendo tanto materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, da personalidade da vítima, a sua relação com o agente violador, a extensão do dano, dentre outros.

 2.4 Vitimização Secundária

É o sofrimento adicional provocado pelas instâncias formais de controle social no decorrer do processo iniciando-se no registro do cometimento do fato e apuração do crime em suas fases cronológicas do processo.

2.5 Vitimização Terciária

 A vitimização terciária consiste na culpabilização da vítima apontada pela sociedade.

Estes sofrimentos adicionais podem ser tão graves à ponto de causar transtornos irremediáveis, ferindo a imagem e a honra daquela que já sofreu efeitos direitos da conduta delituosa.

A sociedade tem um modelo perfeito de estereótipo feminino em situações de violência de gênero é quase automático fazer comparações e julgamentos arbitrários condenando a vítima por não se enquadrar no molde de vítima perfeita.

2.6 Controle Social

            A sociedade recorre ao controle social como conjunto de sanções, especificadas no processo de socialização tendo o intuito de que os indivíduos e as instituições irão se adaptar nas condutas e padrões ou modelos normativos, criando um denominador comum necessário à sua própria coesão e funcionamento.

            Dessa forma o controle social começa na infância e ao longo de toda a nossa existência se internaliza inserindo na consciência humana valores e normas morais e éticas. O desrespeito a essas normas sociais pode imputar ou não ao indivíduo a prática de um delito.

São controle social:

            a - Controle Repressivo: Justiça Criminal;

b - Controle Preventivo: Politica públicas para garantir o mínimo de dignidade à pessoa humana;

            c – Controle Social Informal: Exercido pela família, opinião pública, trabalho, escola, religião, etc;

Salienta-se   que a lei n. 11.340/06 se preocupa mais com o controle social do comportamento delitivo.

2.7 Conceito de vítima

Segundo a Assembleia Geral das Nações Unidas, pessoa que, individual ou de forma coletiva venha sofrer danos, lesões físicas ou psicológicas, emocional, perda econômica ou ainda restrição de seus direitos, como consequências de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente, nos Estados – Membros, incluída a que prescreve o abuso de poder

"A luz dos direitos humanos, Vítima é um ser de dignidade e direitos cuja realização é negada (no todo ou em parte). É, portanto, agente (ativo) que sofre passivamente violação. Nesta perspectiva, compreender a vitimização é mais do que descrever desde fora. É compreender desde a relação de reconhecimento de uma alteridade negada, que como presença distinta e não se contenta somente em ser reduzida ao que está exposto, ao mesmo. Sem o reconhecimento da dignidade do outro sujeito, vítima, como um ser vivente, um sujeito ético, um sujeito de direitos, toda a abordagem do processo de vitimização poderia redundar, em certo sentido, em paternalismo reprodutor da situação de vitimização". (CARBONARI, 2011. Pag. 46)

3 BREVE ANÁLISE SOBRE A LEI 11.340/06

A Lei Maria da Penha é destinada a proteger mulheres, transexuais e transgêneros que se encontram em perigo de morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial.

Para a aplicação dos efeitos legais da lei é considerado violência doméstica ou familiar aquela que ocorra no âmbito do convívio permanente da vítima e entre indivíduos de uma mesma família. Segundo dados da pesquisa realizada em 2014 pelo Instituto Avon/Data Popular, aponta que a violência contra mulher é predominante em relações afetivas e familiares.

É comum em muitos casos a ocorrência de contravenções penais, crimes contra a honra, ameaça, lesão corporal leve, grave ou gravíssima, também crimes como tortura.

A lei Maria da Penha não trouxe um novo crime, apenas tipificou em caso específico a lesão corporal e também recebe muitas críticas referente ao tratamento diferenciado, podendo tal argumento ser observado na citação de Valter Santin:                                               

A proteção a mulher, numa pseudopostura "politicamente correta", a nova legislação é visivelmente discriminatória no tratamento de homem e mulher, ao prever sanções a uma das partes do gênero humano, o homem, pessoa do sexo masculino, e proteção especial à outra componente humana, a mulher, pessoa do sexo feminino, sem reciprocidade, transformando o homem num cidadão de segunda categoria em relação ao sistema de proteção a violência doméstica, ao proteger especialmente a mulher, numa aparente formação de casta feminina. (SANTIN, 2011, pag.107)

Por outro lado, Maria Berenice Dias faz as seguintes observações:

 Leis voltadas as parcelas da população merecedoras de especial proteção procuram igualar quem é desigual, o que nem de longe infringe o princípio isonômico.[...] Aliás, é exatamente para pôr em prática o princípio constitucional da igualdade substancial, que se impõe sejam tratados desigualmente os desiguais. Para as diferenciações normativas serem consideradas não discriminatória, é indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável. E justificativas não faltam para que as mulheres recebam atenção diferenciada[...] .(DIAS, 2016, pag. 110)

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Antes da criação da lei, em crimes de ameaça ou lesão corporal leve, o agressor era encaminhado juntamente à vítima ao juizado especial, onde realizava-se uma audiência preliminar. Geralmente a vítima ficava constrangida com a presença de seu agressor e não possuía tantas medidas de proteção como oferece a atual Lei Maria da Penha. Tal norma impõe um tratamento mais rigoroso, restaurador e ao mesmo tempo garantidor dos direitos da mulher. Salienta-se que em caso de agressão física não é mais facultativo à vítima apresentar denúncia ao Ministério Público. Haverá um processo e não mais uma audiência de conciliação que ocorria no juizado especial. O legislador entendeu que agressões desta natureza são violações dos direitos humanos, portanto, é mais grave a repressão.

Dois tipos de proteção foram estabelecidos: as medidas de repressão ao agressor e de proteção às vítimas. É de suma importância dizer que as provas exigidas para a condenação sendo totalmente diversas, devem ser convincentes, exatas e precisas quanto a culpabilidade do agente.

O Centro de Referência e a Casa de Abrigo oferecem atendimentos especializados integralmente fazendo, se preciso, acompanhamentos de saúde, atividades socioeducativas a estas vítimas, podem ainda permanecer até que haja condições de retorno em segurança ao local de convívio.

4 SOCIEDADE MACHISTA

A cultura patriarcal transmite a ideia de superioridade do sexo masculino em virtude ao sexo feminino como resultado de pensamentos arcaicos, os quais acreditam possuir mais inteligência, as mulheres cabem o dever caseiro, sem que possam exercer alguma função tidas como vergonhosa a seu marido perante a sociedade conservadora.

Dentro de casa, logo nos primeiros anos de vida, as meninas aprendem que há coisas de meninos, que não devem fazer, aonde ela não pode ir e roupa que elas não devem usar. Ainda existe uma espécie de certo e errado entre os gêneros que dita postura, aparências, comportamento sexual e até anseios de vida.

Os conceitos de certo e errado quando crianças também são projetados para vida adulta, principalmente quando se trata de um contexto afetivo e sexual. Ter mais de uma parceira pode ser motivo de orgulho para os homens, mas quase sempre vergonha às mulheres.

São dois pesos, duas medidas. Se é um homem que faz algo, isso faz parte de sua natureza; se é a mulher, é vergonhoso e muitas vezes imoral. Essa culpabilização da mulher aparece em diferentes cenários. Do assédio na rua ao comportamento sexual.

Grande parte do gênero feminino, vítima do patriarcado têm em si que devem ser submissa ao homem de uma forma negativa, e quando sofrem das violências caseiras acham que as coisas realmente são assim. Outras vivem com a esperança que a agressão sofrida seria a última, e essa esperança dura a vida inteira do casal- segundo a pesquisa de Claúdia Tondowski[5], em casos de violência domésticas associadas ao álcool, os casais permanecem juntos por mais de 20 anos. Muitos entrevistados viam como única possibilidade de rompimento a morte de um dos parceiros.

A pressão para ser ter um companheiro, é um dos estímulos para se relevar as abusivas relações. As mulheres principalmente das comunidades, tem que ter parceiro, se não ela perde seu valor e é vista como desprotegida. Muitas aceitam relações abusivas porque não querem ficar sozinhas.

A presença da mulher é uma história de ausência. Como bem refere-se Rodrigo da Cunha Pereira, o lugar dado pelo direito à mulher sempre foi um não lugar. Sua voz nunca foi ouvida e seu pensamento não era convidado a participar. Relegada da cena pública e política, sua força produtiva sempre foi desconsiderada, não sendo reconhecido o valor econômico dos afazeres domésticos. A ela era imposta a submissão, e aos filhos a obediência. (DIAS, 2016, pag. 104)[6]

Apresenta-se abaixo algumas questões e respostas conduzidas pela Énois[7], com mais de 2.300 mulheres de 14 a 24 anos, das classes C, D e E, onde buscou entender como violência contra a mulher e o machismo atingem as jovens de periferia.

Na rua e em espaços públicos a violência mostra-se em seu dia a dia, são as “encoxadas” no transporte público, o tapa na bunda durante um passeio, o beijo forçado. Cabe perguntar: Porque homens se sentem tão a vontade, a ponto de abordar desconhecidas na rua?

Pergunta 01: ASSÉDIO SEXUAL VERBAL

Você considera esse tipo de “cantada” ou elogio, feito por desconhecidos, um tipo de violência?

Pergunta 02: PRECONCEITO

Já sofreram preconceito por ser mulher?

Pergunta 03: CRIAÇÃO

Sentiram tratamento diferenciado dentro de casa, por ser mulher?

Pergunta 4: MACHISMO

Acham que o machismo afetou seu desenvolvimento?

Pergunta 5: AGRESSÃO FÍSICA

Qual sua relação com o agressor?

Além de educação familiar outro fator importante na criação e reprodução de estereótipos femininos é a mídia. Se no dia a dia a mulher ideal é casta, tem poucos parceiros ao longo da vida, e se dá o respeito, na mídia seu corpo é hipersexualizado. Como exemplo disso, são as propagandas que usam o corpo da mulher para vender um produto, como são as de cerveja. O estereótipo não se limita ao corpo, a mulher está sempre como a que gosta de casar, ter filhos, cuidar da casa etc.

Pergunta 6: MÍDIA

Se sentem representadas na Mídia?

Essa pesquisa[8], mostra dados obtidos por questão realizada pela internet, que a cultura machista ainda limita a liberdade das mulheres e naturaliza atos violentos.

5 VIOLÊNCIA DE GÊNERO

Violência de gênero consiste em qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. A violência de gênero é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, em que a subordinação não implica na ausência absoluta de poder.

5.1 Violência Moral e Psicológica contra as Mulheres

É toda ação ou omissão que visa causar dano á autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa humana em sua total dignidade.

Apesar de não deixar marcas físicas evidentes, a violência psicológica é também uma grave violação dos direitos humanos[9], que produz reflexos diretos na saúde mental e física. Considerada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como a forma mais presente de agressão intrafamiliar à mulher, sua naturalização é apontada ainda como estímulo a uma espiral de violências.

Lei nº 11.340, Art. 7º, caput: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher entre outras:

Inciso II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Traz ainda, definição da violência moral entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Inciso V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

              O Capítulo V do Código Penal Brasileiro, que define os crimes contra a honra, criminaliza a injúria, a calúnia e a difamação, enquanto o capítulo VI, dos crimes contra a liberdade pessoal, tipifica o crime de ameaça.

O ligue 180[10] registrou, no primeiro semestre deste ano, uma média de 179 relatos de agressão por dia, com um total de mais de 32 mil ligações relatando violência contra a mulher. Desse total, mais da metade das ligações, ou 16 mil casos, foram para relatar agressão física, o que representa 92 denúncias por dia O segundo tipo de violência mais relatado foi o de agressões psicológicas, com aproximadamente 10 mil casos.

5.2 Violência Doméstica

Segundo Ricardo (2003) em um trecho de sua obra Violência Doméstica sob a Ótica da Criminologia, explica que o olhar sobre violência doméstica deve ultrapassar os fatores primordiais como  família, a habitação, convívio rotineiro e as agressões (por qualquer das formas que esta possa ser exteriorizada) de uma pessoa que está inserida na família a outra pessoa que também conviva neste contexto e ambiente.

 Maria Berenice Dias faz um bom comentário em seu livro Manual de Direitos das Famílias, sobre as mudanças sobre crime que também passaram a ser tipificados como violência doméstica.         

Os crimes que equivocadamente eram nomeados de "contra os costumes" em boa hora passaram a ser chamados de "crimes contra a dignidade sexual". Quem obriga alguém - homem ou mulher- a manter relações sexuais não desejada pratica o crime de estupro (CP 213). Também os outros crimes contra a liberdade sexual configuram violência sexual: violência sexual mediante fraude (CP. 215); assédio sexual (CP. 216-a) e crimes sexuais contra vulneráveis (CP. 218). Todos esses delitos, se cometidos contra pessoas de identidade feminina, no âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto, constituem violência doméstica, assim reconhecido pela Lei Maria da Penha. (DIAS[11], 2016, pag. 110)

5.3 Violência Física

Ocorre quando uma pessoa, que está em relação de poder em face a outra, causa ou tenta causar dano direto , por meio  da força física ou de algum outro  tipo lesivo podendo causar  lesões externas, internas ou ambas em seus variáveis graus. Segundo concepções mais recentes, o castigo repetido e não severo também é  considerado  violência física.

  Segundo Menezes[12] (2008) pelo menos um quinto da população feminina mundial sofreu violência física ou sexual em algum momento de sua vida, e estes são fatos que vem acontecendo ao longo da história principalmente em países onde adotam uma cultura conservadora.

   De acordo com o levantamento realizado pelo sociólogo Júlio Jacobo Waiselfisz, mostra que 46% dos atendimentos prestados pelo SUS a mulheres vítimas de violência correspondem a espancamentos. Na faixa etária de 15 a 59 anos, lesões provocadas por violência física superam 50% dos atendimentos. Quando se trata de mulheres acima de 60 anos, a agressão física segue alta (41,3%), e aumentam as ocorrências por negligência e abandono (19,1%).

Gabin[13] (2006) afirma que dentre as ocorrências mais frequentes de agressão contra a mulher estão as lesões corporais dolosas e os maus tratos, que prejudicam sua saúde, podendo desenvolver doenças crônicas. Constatou-se que a região da cabeça e do pescoço é a área mais atingida devido ao fato de que agressões nesta área humilham a mulher, agredindo sua beleza externa e tornando visível a lesão.

No estudo de Menezes (2003) constata-se as diferentes formas de agressão, sendo tapas e empurrões as maneiras usadas com mais frequência.

De longe, a violência física é a forma mais frequente de violência sofrida pelas mulheres. E não devemos esquecer que esta é apenas a ponta do iceberg e nem todas das violências cotidianas vão parar nos postos do SUS.

Lei nº 11.340, Art. 7º, caput: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher entre outras:

Inciso I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

CP, Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

6 CULPABILIZAÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA

Há três correntes teóricas de estudo sobre a  culpabilização feminina, sendo  elas:

6.1 A Corrente de dominação masculina

            Que define violência contra as mulheres como expressão de dominação do homem, resultando no declínio da autonomia da mulher, concebida tanto como “vítima” quanto “cúmplice” da dominação masculina. Chauí (1985)[14], concebe violência tal fato como resultado de uma ideologia masculina produzida e reproduzida tanto por homens como por mulheres. A autora define violência como uma ação que transforma diferenças em desigualdades hierárquicas com o fim de dominar, explorar e oprimir.

A ação violenta trata o ser dominado como “objeto” e não como “sujeito” o qual é silenciado se tornando   passivo. Nesse sentido, o dominado perde sua autonomia, ou seja, sua liberdade, entendida como “capacidade de autodeterminação para pensar, querer, sentir e agir”. Seguindo essa concepção, violenta contra as mulheres resulta, segundo Chauí, de uma ideologia que define a condição “feminina” como inferior à condição “masculina”.

6.2 A Corrente de dominação patriarcal

É influência pela perspectiva feminista e marxista, compreendendo violência como expressão do patriarcado, em que a mulher é vista como sujeito social autônomo, porém historicamente vitimada pelo controle social masculino.

Diferentemente da abordagem da dominação adotada por Chauí, essa perspectiva vinculada a dominação masculina aos sistemas capitalista e racista. Nas palavras de Saffioti[15]

o patriarcado não se resume a um sistema de dominação, modelado pela ideologia machista. Mais do que isto, ele é também um sistema de exploração. Enquanto a dominação é situada essencialmente nos campos político e ideológico, a exploração diz respeito diretamente ao terreno econômico. A ideologia machista, na qual se sustenta esse sistema, socializa o homem para dominar a mulher e esta (mulher) para se submeter ao “poder do macho”. (Saffioti, O Poder do Macho,1987).

Continua Saffioti “Dada sua formação de macho, o homem julga-se no direito de espancar sua mulher. Esta, educada que foi para submeter-se aos desejos masculinos, toma este ”destino” como “natural”

6.3 A corrente relacional

Relativiza as noções de dominação masculina e vitimização feminina, concebendo violência como uma forma de comunicação e jogo de cumplicidade entre sujeito ativo e passivo.

O principal trabalho que exemplifica esta corrente é de Maria Filomena Gregor[16] que como observadora e participante do SOS- Mulher de São Paulo[17],  analisa a contradições entre as práticas e os discursos feministas na área de violência conjugal. Segundo Gregori, tal ideologia feminista concebe a mulher como vítima da dominação masculina que promove a violência conjugal, a análise feita por Gregore parte de outra visão: as mulheres não buscam necessariamente a separação de seus parceiros.

 Gregori rejeita a abordagem sobre violência contra as mulheres adotadas nas pesquisas que têm por objeto denúncias feitas pelas mesmas em situação de violência. Crítica, por exemplo, a abordagem de Maria Amélia Azevedo[18], considerando-a problemática por pressupor papéis de gênero da maneira dualista e fixa. Gregori aponta para os limites da visão jurídica dessa dualidade. “Existe alguma coisa que recorta a questão da violência contra as mulheres que não está sendo considerada quando ela é lida apenas como ação criminosa e que exige punição (a leitura reafirma a dualidade agressor versus vítima) ”. Segundo Gregori, é preciso considerar que “os relacionamentos conjugais são de parceria e que a violência pode ser também uma forma de comunicação, ainda que perversa, entre parceiros.

Para a autora, a mulher é protagonista nas cenas de violência conjugal e se representa como “vítima” e “não-sujeito” quando denuncia, através de queixas, nas quais reforçam a reprodução dos papéis de gênero. Ela coopera na sua produção como “não-sujeito” e se coloca em uma posição de vítima, porque assim obtém proteção e prazer.

No primeiro momento, o movimento de mulheres reage contra essa relativização, mas algumas organizações feministas que prestam atendimento a mulheres nas áreas de violência e saúde, como por exemplo, a Casa Eliane de Grammont e o Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde em São Paulo, passam a discutir a “cumplicidade” da mulher na relação de violência conjugal e começam a usar a expressão “mulheres em situação de violência” ao invés de “mulheres vítimas de violência”.

7  AUXÍLIO PRESTADO PELAS INSTÂNCIAS FORMAIS

A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar é prestada de forma articulada em conformidade com princípios e diretrizes previstos na lei Orgânica da Assistência social, no Sistema Único de Segurança Pública entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente em casos r precisos.

O legislador cuidou de inserir no texto da Lei Maria da Penha as formas de procedimento das instâncias formais das quais devem agir   frente uma denúncia de violência contra a mulher.

De acordo com a lei 11.340/2006 em seu capítulo primeiro, visando as medidas integradas de proteção art.8°,inc.IV:

IV- A implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à mulher.

V- A promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta lei e dos instrumentos de proteção aos Direitos Humanos das mulheres.

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminam valores éticos de       irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

7.1 No capítulo III trata-se do atendimento oferecido pelas instâncias formais.

art.11. No atendimento à mulher e situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I- garantir proteção policial, quando necessário, comunicando o Ministério Público e ao         poder judiciário;

II- encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto

Médico Legal;

III- fornecer transporte para a prendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV- se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou domicílio familiar;

art.12.Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I- ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II- colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas        circunstâncias;

IIV-determinar que se proceda ao exame de corpos de delito da ofendida e requerer outros exames periciais necessários;

VI-ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro policiais de outras ocorrência contra o mesmo.

7.2 O capítulo segundo, visa as medidas protetivas de urgência

art.18.Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48hs:

I- conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II- determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III- comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art.19.As medidas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério público ou da ofendida.

         § 1° As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério público, devendo este ser prontamente comunicado.

         § 3° Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou ver aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

art.20.Em qualquer fase do inquérito policial ou de instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação de autoridade policial.

7.3 Na seção II, das medidas protetivas de urgência que reprimem o agressor.

Art.22. (...)O juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras.

I- suspenção da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação de órgão competente nos termos da Lei n° 10.826, de 22 de Dezembro de 2003.

II- afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida.

III- proibição de determinadas condutas, entre as quais:

         a) aproximação de ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o agressor;

         b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

         c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ou vida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V- prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

7.4 Da seção III fala - se das medidas protetivas de urgência a ofendida:

Art.23. Poderá o Juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I- encaminhar a ofendida e seus dependentes a programas oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II- Determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, a pós afastamento do agressor;

III- determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV- determinar a separação de corpos.

 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todas considerações culturais, pesquisas realizadas e da lei 11.340/06, podemos dizer que não se pode pensar que o Direito Penal é remédio para todos os males da sociedade. Ele deve ser aplicado dentro do princípio da intervenção mínima. Teoricamente, deveria agir se todos os mecanismos jurídicos falhassem na tentativa de resolver o conflito posto.

O sistema penal não ira acabar com os problemas das mulheres. Mas então vai dar inicialmente um conforto para elas e quando forem esperar realmente sua eficácia, perceberão que este não é o meio de controle mais adequado.

Em uma relação de gêneros opostos, é claro que a parte feminina será a mais fraca frente a outra, principalmente em nível de vantagens físicas. Sendo deste modo, merecedoras de um tratamento diferenciado pela justiça para visando que a mesma possa ter acesso e fazer valer os seus direitos até que se iguale aos homens, então necessariamente não precisaremos dar mais privilégios a elas no âmbito jurídico, pois chegaram no patamar esperado.

Não podemos deixar de mencionar que a vida da mulher desde os tempos remotos colaborou em grande escala para o desafio atual, pois elas passavam  sobre a régia do patriarcado onde tudo pode o macho e a fêmea é para servir seu senhor. Ainda hoje encontramos mulheres que acreditam em tal tradição e quando sofrem violência achando ser normal, porque avó, a mãe sofreu e acha que é assim mesmo. Chegamos a concluir que tal teoria deva ser desmanchada, mesmo sabendo que será uma tarefa difícil de processo lento e o que certamente auxiliará é a abordagem sobre violência de gênero nas escolas desde o sexto ano ao menos, para que eles possam crescer sem aceitar tal situação e conscientes da precisa mudança. A busca por superar os paradigmas do passado é a grande tarefa do presente e futuro.

Como mencionado acima, novamente citamos que o direito penal não é o caminho a ser tomado, deveria ser tratada como afronta aos direitos humanos, já que há um descaso aos princípios básicos e fundamentais da dignidade humana.

 É levado o número de mulheres que desde novas sentem-se desprezadas por serem do gênero feminino, passando desde sua criação em casa até o tratamento recebido na rua, mostrando que o seu corpo muitas das vezes tem mais valor que ela. E eis aí novamente a contribuição do patriarcado. Acredita-se que não é mais aceitável contentar somente com a lei, pois há grande importância da participação de políticas públicas tratando do fenômeno desde a raiz, desde a escola, ruas, delegacias, hospitais e por fim chegando a ter repercussão nos lares de cada cidadão.

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Sobre os autores
Cesar Augustus Mazzoni

Advogado e parecerista (2002), pós graduado em direito empresarial (2013) e direito administrativo (2018). Professor no Curso de Direito da FAESB - Faculdade Santa Barbara de Tatuí. Professor no Curso de Direito da Faculdade de Cerquilho - FAC. Especializado em Direito Aeronáutico, Administrativo, Contratos e Empresarial.

Carlos Antônio Macena de Lima

aluno do 4º semestre do curso de direito da FAESB.

Mariana de Sá Teles Mendes

aluna do 4º semestre do direito da FAESB de Tatuí.

Maria Verônica de Souza Carreiro

aluna do 4º semestre do curso de direito da FAESB de Tatuí.

Felipe Jovani Moreira

Possui graduação em Estudos Sociais (História/Geografia) pela Associação de Ensino Tatuiense (2009) é graduado em Sociologia e Política pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo FESPSP (2007) é especialista em História, Sociedade e Cultura pela PUC (2012). Possui Bacharelado incompleto em Direito na FADI - Sorocaba. É professor de Antropologia, Sociologia, Política, Filosofia e Gestão social na Faculdade Santa Bárbara de Tatuí nos Cursos de Agronomia, Contabilidade e Direito. Atua como professor de Sociologia, História e Filosofia em Colégios privados no ensino médio. É aluno especial na UFSCAR-Sorocaba no programa de Mestrado em Educação. Está cursando especialização em Direito Ambiental no Centro universitário Cândido Mendes(2016)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo científico desenvolvido pelos alunos do 2º semestre do curso de direito da FAESB - Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara de Tatuí.

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