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A possibilidade de inclusão de tributos retidos na fonte no PERT

Agenda 23/08/2017 às 10:11

O art. 11 da MP n.º 783/2017 trata da vedação à concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte. O referido dispositivo impediria a inclusão de qualquer débito tributário sujeito à retenção no PERT?

Resumo: O presente trabalho realiza o estudo da Medida Provisória n.º 783, publicada em 31 de maio de 2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O tema central abordado é a análise quanto à possibilidade de inclusão de tributos retidos na fonte no PERT à luz da referida Medida Provisória. Tal tema possui relevantes contornos que serão esmiuçados ao longo deste estudo, trazendo o posicionamento judicial acerca do assunto que tanto interessa aos contribuintes, ao fisco e ao judiciário brasileiro.

Palavras-chave: Direito Tributário. Medida Provisória n.º 783/2017. Instrução Normativa RFB n.º 1.711/2017. Retenção da Fonte. Parcelamento. 

Sumário: Introdução. 1. Medida Provisória n.º 783 de 31 de maio de 2017 e a baixa adesão ao PERT. 2. O PERT e a inclusão dos tributos retidos na fonte. 3. O posicionamento do Poder Judiciário. 4 Conclusão


INTRODUÇÃO

A Medida Provisória n.º 783, publicada em 31 de maio de 2017, (“MP n.º 783/2017”) instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária, chamado de “PERT”.

O presente artigo pretende trazer à baila o art. 11 da MP n.º 783/2017, que trata da vedação à concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte. O referido dispositivo impediria a inclusão de qualquer débito tributário sujeito à retenção no PERT?

Para responder tal indagação, far-se-á primeiramente a análise do dispositivo legal que versa sobre o tema e suas regulamentações, à luz do Código Tributário Nacional, abordando a forma como o Poder Judiciário vem começando a enfrentar essa questão que é tão nova nos debates jurídicos atuais.


Medida Provisória n.º 783 de 31 de maio de 2017 e a baixa adesão ao PERT

A Medida Provisória n.º 783, publicada em 31 de maio de 2017, (“MP n.º 783/2017”) instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária, chamado de “PERT”.

O referido Programa foi regulamentado pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB n.º 1.711/2017 e, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, pela Portaria PGFN n.º 690/2017.

De acordo com a MP n.º 783/2017, o contribuinte pode optar por uma dentre as várias modalidades de pagamento de seus débitos, que, em suma, resumem-se em: (i) pagamento à vista de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida (em 5 parcelas mensais) e o restante de forma fracionada, ou utilizando prejuízos fiscais; ou (ii) pagamento parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações mensais.

Até agora, de acordo com a Receita Federal, foram 66.946 adesões ao “novo Refis”. Por ora, esse número está aquém das expectativas, porém, é esperado que aumente com a proximidade do término do prazo previsto para adesão ao PERT (até dia 31 de agosto de 2017), que, inclusive, pode não ser prorrogado com a conversão da MP n.º 783/2017 em lei.

Diversos motivos para essa baixa adesão ao novo refinanciamento podem ser suscitados. Além da crise econômica que assola o país, podemos citar ainda a frustração dos contribuintes que esperavam um REFIS mais generoso, menos limitativo, e com um maior desconto de multas e juros.


O PERT e a inclusão dos tributos retidos na fonte

Nesse sentido, o PERT vem sofrendo pesadas críticas dos mais variados setores econômicos e especialistas da área, já que adotou uma postura mais conservadora e restritiva ao prever diversas limitações ao refinanciamento, como, por exemplo, a vedação à “concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte” (art. 11 da MP n.º 783/2017).

E nesse ponto, surge verdadeira discussão prática sobre o assunto, que vem sendo travada entre Fazenda Nacional e os diversos contribuintes nos Tribunais de todo o país.

Explica-se. Como já mencionado, o PERT previu a possibilidade de o contribuinte efetuar o pagamento de seus débitos à vista ou de forma parcelada.

Nesse sentido, caso os contribuintes escolham liquidar seu passivo tributário à vista, poderão incluir no PERT os débitos decorrentes de tributos sujeitos à retenção na fonte.

Isto porque o já citado artigo 11, da MP n.º 783/2017, é expresso ao afirmar a impossibilidade de “concessão de parcelamento” aos débitos concernentes a tributos retidos na fonte. No entanto, a referida Medida Provisória não estendeu tal vedação ao pagamento à vista dos débitos, devendo a ausência de limitação ser interpretada, a contrario sensu, como uma autorização.

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E não poderia ser diferente, já que o art. 111 do Código Tributário Nacional estabelece que a legislação tributária que versa sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário, como é o caso de parcelamento ou pagamento de tributos, deve ser interpretada literalmente.

Desse modo, sendo certo que a MP n.º 783/2017 dispõe exatamente sobre parcelamento e quitação, não há espaço no universo semântico tributário para que seja realizada uma interpretação extensiva ou analógica dessa norma, estendendo a vedação da concessão de parcelamento de tributos retidos na fonte aos pagamentos realizados à vista no âmbito do PERT.

Nos moldes do CTN, a interpretação deve ser literal e a literalidade da MP n.º 783/2017 é uma só: não podem ser concedidos parcelamentos aos débitos decorrentes de retenção na fonte, inexistindo qualquer previsão no mesmo sentido quando o pagamento for realizado à vista.

Indo na contra mão desse entendimento, a Receita Federal estabeleceu, no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa n.º 1.711/2017 que “não podem ser liquidados na forma do PERT os débitos provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte.” 

Ocorre que o referido dispositivo é eivado de ilegalidade, sendo mais abrangente do que a MP n.º 783/2017, já que essa somente veda o parcelamento dos débitos relativos aos tributos retidos na fonte, não proibindo o pagamento à vista, com as benesses concedidas pelo novel programa.

Infere-se que a Instrução Normativa n.º 1.711/2017 extrapolou os parâmetros legais previstos na MP n.º 783/2017, extrapolando assim o poder regulamentar da Receita Federal.


O posicionamento do Poder Judiciário

E como tem se posicionado o Judiciário diante de tal imbróglio? 

Uma indústria gaúcha obteve liminar, concedida pela juíza federal Ana Inés Algorta Latorre, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, permitindo, para pagamento à vista, a inclusão de débitos de tributos retidos na fonte no PERT. 

A magistrada entendeu que a Receita Federal "extrapolou seu poder de regulamentação ao restringir o aproveitamento do PERT".

Contudo, muito recentemente, a decisão que concedia a referida liminar foi reformada por decisão da juíza federal substituta Clarides Rahmeier, também da 14ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, que acolheu a argumentação da PGFN, no sentido de que a Instrução Normativa n.º 1.711/17 apenas reforçou uma vedação que a MP n.º 783/2017 já trazia. A empresa ainda pode apresentar recurso.


Conclusão

Assim, percebe-se que o tema trazido à baila é passível de intenso debate e ainda não se sabe qual será a posição adotada pelos Tribunais Superiores. O que se tem conhecimento é que os contribuintes têm fortes argumentos em mãos, sendo perfeitamente possível e salutar que levem a questão ao Poder Judiciário, poupando recursos e regularizando sua situação junto ao fisco, em cenário de aumento da carga tributária e grave crise econômica no país.

Pelo exposto, conclui-se que, diversamente do que afirma a PGFN, é legal a inclusão dos débitos de tributos retidos na fonte no PERT, desde que o pagamento seja realizado à vista, mesmo que de modo fracionado, como autoriza a MP n.º 783/2017, podendo ser ajuizada ação sobre o tema, inexistindo, até o momento, jurisprudência pacífica sobre a questão ventilada. 


Abstract: The present study studies Provisional Measure No. 783, published on May 31, 2017, which instituted the Special Tax Regularization Program (PERT) with the Federal Revenue Service of Brazil and the Office of the Attorney General of the National Treasury. The central theme is the analysis of the possibility of inclusion of withholding taxes in PERT in the light of said Provisional Measure. This issue has relevant contours that will be discussed throughout this study, bringing the judicial position on the subject that interests both the taxpayers, the Brazilian tax authorities and the judiciary.

Keywords: Tax Law. Provisional Measure nº. 783/2017. Normative Instruction RFB n.º. 1.711 / 2017. Tax withholding.Installment

Sobre as autoras
Barbara Saboia

Advogada, sócia fundadora do escritório Candido & Saboia Advogados. Graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, pós-graduada em Direito Financeiro Tributário pela Universidade Federal Fluminense - UFF.

Karen Cândido

Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF. Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Católica de Petrópolis. Foi associada do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados e residente jurídica na Procuradoria da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Atualmente, é Procuradora efetiva do Município de Itaguaí, responsável pela especializada Direito dos Servidores, e membro da Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM e da Associação dos Procuradores Municipais de Itaguaí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SABOIA, Barbara; CÂNDIDO, Karen. A possibilidade de inclusão de tributos retidos na fonte no PERT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5166, 23 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59958. Acesso em: 17 nov. 2024.

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