7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Existem alguns meios de equipamentos, utilizados nos caminhões, que juízes entendem ser, perfeitamente, meios para controle de jornada de trabalho e outros juizes acreditam que seriam meramente equipamentos de meio de segurança e controle de velocidade.
E, por fim, alguns dão seu posicionamento favorável no sentido de que, além desses equipamentos, deve haver algum outro meio hábil a ser considerado como controle de jornada, uma vez que, por si só, esses equipamentos não são meios de controle.
Conforme Súmula jurisprudencial nº. 332 do TST:
MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN. DJ 09.12.2003
O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.
Conforme citado na súmula jurisprudencial, o tacógrafo não serve por si só para controlar a jornada de trabalho do motorista caminhoneiro, sua função seria apenas para o controle de velocidade. Além da súmula, existem vários posicionamentos jurisprudenciais no TR9 sobre o tema.
Além do tacógrafo, existe o sistema de rastreador usado nos caminhões. Esse sistema serve para segurança do motorista e do próprio caminhão. Para entender melhor como funciona o sistema de rastreador, em seguida será exemplificado.
1.No painel do caminhão, um aparelho capta os sinais dos satélites de GPS e também comanda sensores embutidos, como os que checam se as portas estão fechadas. Há também sensores no motor, para checar a velocidade. Com as informações dos satélites, o aparelho sabe por onde o caminhão está passando e, com os dados dos sensores, ele percebe se está tudo correndo bem com o veículo.
2.Todos esses dados são repassados via satélite, rádio ou celular (o meio mais barato) para uma base de servidores. As informações contando onde o caminhão está e qual seu estado (se está com combustível, se nenhuma porta abriu) ficam armazenadas em uma caixa postal em uma estação de computador. Ela também recebe o sinal de alarme, se alguma coisa errada, como um roubo, estiver acontecendo
3.As empresas de segurança têm acesso online à caixa postal. Com os dados do GPS, elas controlam o trajeto e, se o caminhão sair da rota ou o motorista enviar algum sinal de pânico, os monitores podem conversar com o motorista e acionar dispositivos que cortam o combustível, travam as portas ou ligam uma sirene. Se for grave, também entram em contato com a polícia ou chamam seguranças. [25]
O sistema de rastreador serve meramente para segurança do caminhão, em caso de roubo, furto ou de alguma insegurança, diante das estradas, ou seja, quando houver algum acidente, furto ou roubo do caminhão esse sistema é acionado via satélites, enviando dados para o a transportadora ou para o empregador. O empregador fica sabendo exatamente como está na estrada, ou seja, se está tudo bem ou não na estrada.
Diante disso, existem várias divergências em relação as jurisprudências do TR9, juizes dão seu posicionamento de modos diversos
Diante do exposto, analisa-se que há divergências entre as decisões jurisprudenciais sobre o tema. Nesse caso, alguns juízes concedem as horas extraordinárias afastando o art. 62 da CLT. E existe o posicionamento ao contrário, onde cabe o art.62 da CLT, afastando-se o direito as horas extras dos motoristas caminhoneiros.
O posicionamento que vem prevalecendo entre as decisões jurisprudenciais em maior número, é o posicionamento de que os motoristas não têm direito às horas extraordinárias, porque os equipamentos de tacógrafo e o sistema de rastreador, não têm como fazer esse controle. Esses equipamentos têm outras funções.
Além do tacógrafo e rastreador, existe outra forma de controle, que seria a entrada e saída do funcionário na empresa. Como, nesse caso, os motoristas de caminhão ficam nas estradas, os donos de transportadoras (empregadores) não conseguem fazer esse controle, porque os motoristas estão distante dos seus olhos.
Outro exemplo de controle de controle de jornada de trabalho dessa categoria seria as anotações dos horários de saída e de chegada e de término de cada viagem em relatórios. Só que, na prática, é muito difícil de fazer esse controle, porque as viagens de longa duração são impossíveis de ser controladas durante o percurso feito pelo motorista de caminhão.
Nesse caso, somente se poderia cogitar destas anotações servirem para compatibilizar o trabalho externo com as normas de duração da jornada se as viagens fossem, de regra, cumpridas em um mesmo dia.
Notas
[1] DELGADO, Mauricio Godinho. JORNADA DE TRABALHO E DESCANSOS TRABALHISTAS. 2º São Paulo: Ltr, 1998. p .19.
[2] GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. MANUAL DE DIREITO DO TRABLHO. 2. ed. São Paulo: Forense, 2010. p. 477.
[3] BRASIL. Constituição Federativa do Brasil. Constituição federal.
[4] CLT
[5] http://www.professortrabalhista.adv.br/jornada_de_trabalho.html
[6] DELGADO, Mauricio Godinho. JORNADA DE TRABALHO E DESCANSOS TRABALHISTAS. 2º São Paulo: Ltr, 1998. p.23.
[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm
[8] DELGADO, Mauricio Godinho. JORNADA DE TRABALHO E DESCANSOS TRABALHISTAS. 2. ed. São Paulo: Ltr, 1998. p.23.
[9] http://jus.uol.com.br/revista/texto/7277/a-jornada-de-trabalho-e-o-ordenamento-juridico-brasileiro
[10] CLT
[11] NASCIMENTO, Amauri Mascaro Do. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. 17. Saraiva: 2001. p.697.
[12] BARROS, Alice Monteio de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2005. p.640.
[13] DELGADO, Mauricio Godinho. JORNADA DE TRABALHO E DESCANSOS TRABALHISTAS. 2º São Paulo: Ltr, 1998. p.52.
[14] BARROS, Alice Monteio de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2005. p.640.
[15] BARROS, Alice Monteio de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2005. p.640.
[16] GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. MANUAL DE DIREITO DO TRABLHO. 2. ed. São Paulo: Forense, 2010. p. 491-492.
[17] GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. MANUAL DE DIREITO DO TRABLHO. 2. ed. São Paulo: Forense, 2010. p. 492.
[18] GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. MANUAL DE DIREITO DO TRABLHO. 2. ed. São Paulo: Forense, 2010. p. 490-491.
[19] Segurança no Trabalho no Transporte rodoviário de produtos inflamáveis. /Malinski, Vânia Martins Del Pozo. – Ponta Grossa, 2009. Pág 34.
[20] Dra Rosemarie Diedrich . Revista do 1º seminário jurídico nacional dos trabalhadores em transportes terrestre. Pág. 13
[21] Dra Rosemarie Diedrich . Revista do 1º seminário jurídico nacional dos trabalhadores em transportes terrestre. Pág. 13
[22] Dra Rosemarie Diedrich . Revista do 1º seminário jurídico nacional dos trabalhadores em transportes terrestre. Pág. 13
[23] GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. MANUAL DE DIREITO DO TRABLHO. 2. ed. São Paulo: Forense, 2010. p. 479-480.
[24] Segurança no Trabalho no Transporte rodoviário de produtos inflamáveis. /Malinski, Vânia Martins Del Pozo. – Ponta Grossa, 2009. p. 33.
[25] http://www.artigonal.com/vendas-artigos/como-funciona-o-rastreamento-de-caminhoes-via-satelite-4310644.html