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A reforma trabalhista e a gratuidade de justiça

Agenda 01/06/2018 às 15:00

Com a tão discutida reforma trabalhista, questiona-se acerca de um de seus dispositivos que parece limitar o acesso ao benefício da gratuidade da Justiça. Porém, não é o fato de se estar diante de um processo civil ou trabalhista que alterará este direito, mas sim, a maior ou menor condição de hipossuficiência do indivíduo que postula o benefício.

Muito se tem discutido e questionado sobre as normas constantes da Reforma Trabalhista disciplinada através da LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, no contexto geral da Reforma, que foi o de procurar a redução dos custos sociais do trabalho e, com eles, a ideia de reduzir a litigiosidade na Justiça do Trabalho, cabendo ao Judiciário Trabalhista, através de interpretação adequada, reduzir os impactos da reforma sobre os trabalhadores, de modo a garantir a efetividade do instituto da GRATUIDADE DE JUSTIÇA e do amplo acesso dos trabalhadores à JUSTIÇA.

Esse é o papel do intérprete e não do LEGISLADOR, pois nem sempre é a vontade do LEGISLADOR que deverá prevalecer, mas a interpretação que será feita pelo Judiciário, no cotejo entre as normas da REFORMA TRABALHISTA, as normas CPC sobre GRATUIDADE DE JUSTIÇA e os objetivos traçados pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL no que se refere à necessidade de garantir o amplo acesso dos trabalhadores à JUSTIÇA.

Nesse contexto, estabelece a Constituição Federal como referência à GRATUIDADE DE JUSTIÇA que:

“Art. 5º (...)

LXXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Ou seja, a Assistência Judiciária a ser prestada pelo Estado aos mais pobres e a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos deverá ser, não apenas GRATUITA, mas INTEGRAL, a significar que o pretendente deverá ser isento do pagamento de custas, despesas do processo e honorários advocatícios e periciais.

O que prevê, nesse sentido, o Código de Processo Civil ao disciplinar o instituto da Gratuidade de Justiça?

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

É importante registrar que as normas estabelecidas no Código de Processo Civil sobre GRATUIDADE DE JUSTIÇA são normas de DIREITO MATERIAL, e as que a tornam efetiva são NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL MATERIAL, pois elas efetivam o DIREITO MATERIAL do autor da AÇÃO de ter seu processo tramitando com a observância do DIREITO MATERIAL à GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL.

Sendo o DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA um direito material, sobre essa questão não tem incidência a regra estabelecida no artigo 769 da CLT, que estabelece que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título.”

Ou seja, como as NORMAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, apesar de disciplinadas no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL são NORMAS DE DIREITO MATERIAL e não de DIREITO PROCESSUAL, não teria cabimento a invocação do art. 769 da CLT para afastar a incidência do art. 98 do Código de Processo Civil, cuja norma regula o INSTITUTO CONSTITUCIONAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA estabelecida no art. 5º, LXXXIV, da CF, melhor realizando o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA estabelecida no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Diferentemente da norma prevista no art. 98, §1.º do Novo CPC, cuja norma é de direito material, as demais regras são NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL OU PROCESSUAL MATERIAL, porque elas disciplinam procedimentos a serem adotados em relação aos beneficiários do direito material à GRATUIDADE DE JUSTIÇA.​                

  “Art. 98 (...)

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”

Nesse sentido a famosa REFORMA TRABALHISTA tem dispositivo legal que disciplina a questão de forma semelhante:

“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”

O que acontece então!? Revogou, a famosa REFORMA TRABALHISTA, a isenção dos beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA ao pagamento de HONORÁRIOS PERICIAIS?

A resposta, ao nosso ver, só poderia ser negativa, pois, se assim não fosse, a norma seria INCONSTITUCIONAL por ofensa à INTEGRALIDADE da GRATUIDADE DE JUSTIÇA que a Constituição Federal assegurou a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. E, frise-se, o que é INTEGRAL não é PARCIAL, tampouco admite interpretação que vá restringir a INTEGRALIDADE daquilo que é GRATUITO.

A SOLUÇÃO à questão é conferida logo no §3.º do art. 98 do CPC nos seguintes termos:

“§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

Ou seja, o beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA pode e deve ser condenado ao pagamento de custas, despesas do processo, honoráriosadvocatícios e sucumbenciais, mas a exigibilidade da verba ficará suspensa atéque possa o “credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”.

Dispositivo semelhante está previsto na famosa REFORMA TRABALHISTA:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

(...)

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

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Ou seja, poderá haver a condenação, mas a sua exigibilidade, tratando-se de processo do trabalho, igualmente ficará SUSPENSA até que o credor do processo trabalhista demonstre “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade”.

No caso da menção ao fato de que “tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, a regra deve ser interpretada em harmonia a outras regras, em especial que aquele crédito, obtido em outro processo, faça com que cesse a condição de necessitado e que possa ser penhorável para a satisfação do crédito, observadas as normas sobre IMPENHORABILIDADE estabelecidas no Código de Processo Civil, valendo enfatizar a seguinte regra:

“Art. 833.  São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;”

Ou seja, se o crédito obtido no processo trabalhista, ou em outro processo, for verba de natureza salarial ou remuneratória, ou destinadas ao sustento do trabalhador e de sua família, prevalece a regra que trata da impossibilidade de satisfação do débito, o qual permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade.

Bastava ao legislador ter disciplinado que “o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, sem nenhuma necessidade de referência a créditos obtidos em outro processo, cuja referência só se prestou a gerar mais confusão na cabeça do intérprete.

Por incrível que possa parecer a regra prevista na CLT parece ser até mais benéfica que a regra do CPC, pois enquanto lá a suspensão da exigibilidade da verba é pelo prazo de 5 anos, na regra da CLT a verba é suspensa pelo prazo de até 2 anos a partir do trânsito em julgado, cuja referência se mostra harmônica à regra estampada na CLT que prevê o prazo de 2 anos para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:

“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”

No que se refere à CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE da verba, a regra prevê que a atuação caberá ao credor, ou seja, não caberá atuação de ofício ao Juiz, mas é o credor que deverá demonstrar a existência de créditos suscetíveis de serem penhorados ou bloqueados para a satisfação da verba.

 A Gratuidade de Justiça, na regra atual, está disciplinada no art. 790, §3.º da CLT, nos seguintes termos:

“Art. 790. (...)

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)”

Na Regra atual, a CLT não determina que apenas àqueles que recebam salário inferior ao dobro do mínimo legal façam jus aos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, autorizando a concessão do benefício também àqueles que percebam salário superior, mas que não estejam em condições de suportar as custas, despesas do processo etc., e declarem tal fato, sob as penas da lei.

A REFORMA TRABALHISTA alterou a regra?!

Na Reforma Trabalhista a regra está disciplinada nos seguintes termos:

“Art. 790.  (...)

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”

Ou seja, na regra atual não é apenas àquele que recebe salário inferior ao dobro do mínimo legal que deve ser agraciado com os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, mas também a todo aquele que declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tal como se observa da declaração de fls. dos autos.

Com a nova regra, a referência passou a ser o valor equivalente a 40% do teto máximo do REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e não mais o dobro do salário mínimo nacional. Já a possibilidade estabelecida para aqueles que recebem valor SUPERIOR AO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL, segundo a regra anterior, ou ao limite de 40% DO TETO MÁXIMO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL tiveram a possibilidade de deferimento da verba assegurada no §4º do art. 790 da CLT, nos seguintes termos:

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”

Não fosse isso, qual a razão do § 4º do art. 790 da CLT, pois bastaria o § 3.º do mesmo art. 790 da CLT, a demonstrar que a regra do § 4º do art. 790 da CLT veio para permitir a concessão a todos àqueles não contemplados no § 3.º, mas que permaneceram, na vigência da REFORMA TRABALHISTA em condição de hipossuficiência financeira.

O instituto jurídico da gratuidade de justiça não está previsto apenas no § 3º, do art. 790 da CLT, na regra atual, ou no art. 98 do NOVO CPC, antes, porém, estava assegurado na Lei nº 1060/50, com a seguinte redação:

“Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais e estrangeiros residentes no país que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho.”

Para fazerem jus aos benefícios da Lei nº 1060/50, preocupou-se apenas com a condição de necessitado, estabelecendo que tais pessoas são “todos aqueles cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família”.

Não se estabeleceu, aqui, qualquer restrição ao conceito de necessitado. Quem necessita do benefício, terá a ele direito.

A interpretação que se confere à lei visa a permitir o direito constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), direito este que ficaria ameaçado se às pessoas necessitadas fossem negados o direito à gratuidade de justiça.

O Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que até mesmo às pessoas jurídicas se admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme se colhe do seguinte aresto:

"O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção" (STJ. EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz).(...)Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 211.181/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012)

Sedimentando tal entendimento, fixou a Súmula 481 assim vazada:

“Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Vejam que, se até as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por qual razão os empregados com renda pouco superior ao dobro do mínimo legal ou excedente ao teto de 40% do REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL não o fariam?!

Diversamente do que alegado o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, em hipótese idêntica à dos autos firmou entendimento divergente, decidindo que a mera declaração é suficiente á concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, assinalando que:

  • JUSTIÇA GRATUITA. São duas as vias previstas para a gratuidade. A primeira, para o empregado que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal, em que a incapacidade financeira é logo presumida, dispensando-se maiores formalidades. A segunda, concerne ao empregado que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo, venha a provar que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 789, § 3º da CLT). Na mesma direção são as disposições contidas nas Leis 1.060/50 e 5.584/70, aplicáveis à matéria. Na situação dos autos, presume-se que o reclamante não pode arcar com as despesas processuais, tendo em conta a declaração de pobreza acostada aos autos, e que se encontra de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.115/83.” (TRT da 2ª Região, TIPO:   RECURSO ORDINÁRIO, DATA DE JULGAMENTO: 20/08/2013,  RELATOR(A): ODETTE SILVEIRA MORAES, REVISOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, ACÓRDÃO Nº:  20130890060, PROCESSO Nº: 00003415220115020004, A28,ANO: 2013, TURMA: 11ª, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/08/2013)

“CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A teor do artigo 790, § 3º, da CLT e da Súmula 05 deste E. Regional, a declaração de pobreza juntada aos autos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.”(TRT da 2ª Região, RECURSO ORDINÁRIO, DATA DE JULGAMENTO: 20/08/2013,  RELATOR(A): SERGIO ROBERTO RODRIGUES, REVISOR(A): ODETTE SILVEIRA MORAES, ACÓRDÃO Nº:  20130891465, PROCESSO Nº: 00015151020125020086 A28, ANO: 2013, TURMA: 11ª, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/08/2013)

“Empregador Doméstico. Justiça Gratuita. Depósito Recursal. O benefício da justiça gratuita hoje abrange também o depósito recursal. Nova redação dada ao art. 3º da lei nº 1060, de 05 de fevereiro de 1950, com inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 132, de 07 de outubro de 2009 (art. 17). Empregador pessoa física. Direito à justiça gratuita. Garantia Constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 6 do TRT da 2ª Região. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.” (TRT da 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 00046-2009-252-02-01-2, Julgado em 13/04/2010, 11ª Turma, Relator Desembargador do Trabalho EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Acórdão nº 20100297174, publicado no Diário Oficial de 20/04/2010)

No mesmo sentido vem decidindo o C. TST:

"A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo Reclamante não pode ser ilidida pela mera circunstância de receber mais de dois salários mínimos. Isso porque o estado de pobreza que se exige para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita e para os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é aquele que se configura quando o Demandante não dispõe de meios para levar a juízo suas postulações, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que, evidentemente, pode suceder ainda que o Autor perceba salário superior ao dobro do mínimo legal (art. 14, § 1º, "in fine", da Lei n.º 5584/70). 2. Presente declaração de pobreza lavrada nos moldes da Lei n.º 7115/83 e presumindo-se pobre, segundo a lei, até prova em contrário, quem afirmar essa condição na própria petição inicial (art. 4º, § 1º da Lei n.º 1060/50, c/ redação da Lei n.º 7510/86), cabível condenação em honorários advocatícios da sucumbência no processo trabalhista se à insuficiência econômica aliar-se também a assistência sindical. 3. Recurso de revista de que não se conhece." (Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista n.º - 470160, PRIMEIRA TURMA, Relator MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, julgado em 12/03/2003, decisão publicada no DJ em 25/04/2003, Por unanimidade, NÃO CONHECERAM DO APELO QUANTO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.)

"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS PERICIAIS. A potencial ofensa ao art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. RECURSO DE REVISTA. 2.1. A concessão de gratuidade de justiça tem por objetivo a dispensa de atendimento das despesas processuais, enquanto houver impedimento de fato (Lei n.º 1.060/50, arts. 3.º e 12), restando infensa aos acertos da parte com o advogado particular que a representar. Não há, em tal sentido, restrição legal (Constituição Federal, art. 5º, II). Somente o deferimento de honorários - aspecto diverso - estará condicionado ao patrocínio sindical (Lei n.º 5.584/70). 2.2. A Lei não delimita a fase processual em que se deva postular a concessão do benefício, podendo a miserabilidade jurídica sobrevir a qualquer momento. 2.3. A justiça gratuita abrange os honorários periciais (CLT, art. 790-B). Recurso de revista conhecido e provido." (Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista n.º - 470160, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO ALBERTO LUIZ BRESCIANI PEREIRA, julgado em 29/10/2003, decisão publicada no DJ em 21/11/2003, Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, concedendo a gratuidade de justiça, dispensar o Autor do pagamento dos honorários periciais.)

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. De acordo com os arts. 4º, § 2º, e 6º da Lei n.º 1.060/50 e a Lei n.º 7.510/86, para a concessão do benefício da assistência judiciária basta que o empregado simplesmente afirme que não está em condições de pagar as custas do processo, não havendo necessidade que a declaração seja feita sob as penas da lei, como exigiu o Regional. Recurso conhecido em parte e provido." (Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista n.º - 579593, SEGUNDA TURMA, Relator MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA, julgado em 20/08 /2003, decisão publicada no DJ em 19/09/2003, Por unanimidade, conheceram do Apelo quanto à assistência judiciária e dar-lhe provimento para conceder o benefício ao Reclamante.)

Registre-se que a Lei nº 1.060/50 sofreu alteração por meio da Lei Complementar nº 132, de 2009, quando foi acrescido ao artigo 3º, o inciso VII, verbis:

"Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

(...)

VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.” (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)."

Com essas considerações, parece-me que a interpretação mais adequada às normas sobre GRATUIDADE DE JUSTIÇA, estampadas na REFORMA TRABALHISTA, são aquelas que conduzam à efetividade do DIREITO MATERIAL À JUSTIÇA GRATUITA e INTEGRAL àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e não de uma interpretação que se preste a restringir o direito, criando, para o hipossuficiente da JUSTIÇA DO TRABALHO, tratamento que seja menos favorecido em relação ao mesmo hipossuficiente que litigue em outros processos, ou até mesmo ao próprio trabalhador quando, por exemplo, esteja diante de um litígio que envolva relações de consumo e que não tenha seu tratamento quanto à hipossuficiência de recursos alterado.

Não é o fato de se estar diante de um PROCESSO CIVIL ou TRABALHISTA que fará com que se altere o DIREITO à GRATUIDADE, mas a maior ou menor condição de hipossuficiência que levará a um tratamento mais ou menos favorecido àquele que postula o benefício, de tal modo que não cabem argumentos terroristas, ou de terrorismo jurídico, que importem violência a DIREITO FUNDAMENTAL erigido, ou, até mesmo, a CLÁUSULA PÉTREA da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Fábio Santos. A reforma trabalhista e a gratuidade de justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5448, 1 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60082. Acesso em: 2 nov. 2024.

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