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A concretização do direito à educação através de transferência constitucional intergovernamental.

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Agenda 25/12/2004 às 00:00

5. EFEITOS FISCAIS DO FUNDEF NO TESOURO ESTADUAL

De acordo com dados da Secretaria da Fazenda de Pernambuco, o FUNDEF vem causando enormes perdas para os cofres do estado, pois de acordo com o pacto federativo o estado perde receita para os municípios. Os estados detém 26,1% da arrecadação de impostos, a União possui 69,1 e os Municípios 4,8. Com as transferências constitucionais (SUS, FUNDEF, FPE e FPM) a União passa para 59,2%, os estados para 24,6 e os municípios para 16,2% da arrecadação, que este ano estima-se que esteja em torno de 36,19% do PIB – Produto Interno Bruto. É evidente que o estado sofre perda com as transferências de recursos e o Governo, no caso do FUNDEF só complementa o fundo em cinco estados, quatro no Nordeste e um no Norte, quais sejam: Alagoas, Bahia, Maranhão, Piauí e Pará.

O art. 6º da Lei 9.424/96, que dispõe sobre o FUNDEF, estabelece que a União complementará as transferências quando, o valor por aluno for abaixo do estabelecido. De acordo com o Decreto 4.966/2004, o valor mínimo anual por aluno para o exercício de 2004 está fixado em R$ 537,71 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos). Em Pernambuco, esse valor oscila entre R$606, 57 e R$ 636,90. Em 2004 o número de matrículas atingiu 1.454.254. O valor da receita transferida pelo FUNDEF é de R$ 902.721.814,82. Portanto, o governo investe R$ 620, 74. Está acima do determinado pelo decreto. Por isso Pernambuco não recebe Complementação do Governo Federal. Para se ter uma idéia, Pernambuco em 2004, estima receber algo em torno de R$ 1.3 bilhões a título de FPE, dos quais, R$ 411 milhões são destinados ao FUNDEF. Os gráficos abaixo mostram o quanto Pernambuco perde progressivamente.

Gráfico 2

Fonte: Secretaria da Fazenda de Pernambuco

O quadro abaixo mostra o quanto o Estado de Pernambuco recebe após as transferências do FUNDEF. Como o que recebe é menor do que o que transfere, o estado acaba tendo perdas.

Gráfico 3

Fonte: Secretaria da Fazenda de Pernambuco

Gráfico 4

Fonte: Secretaria de Educação de Pernambuco

O Censo escolar mostra que há uma redução do número de alunos da rede Estadual de Ensino, devido à falta de investimentos e devido também ao alto índice de abandono (vide tabela 1)

Gráfico 5


6. CONCLUSÃO

Pelo todo aduzido chega-se a várias conclusões que, convergiram para uma. Do ponto de vista fiscal, o FUNDEF é extremamente eficaz, vez que, agrega receitas, limita seus gastos, estabelece conta específica e engessa os governos locais e municipais, passando estes a serem meros executores das determinações do governo central que, elegeu a educação como prioridade nacional dentre outras prioridades (meio ambiente e segurança pública por exemplo).

Do horizonte das escolas municipais do interior, o FUNDEF tem se mostrado bastante eficaz, pois os municípios de estados pobres como Pernambuco têm recursos para praticamente nada, sendo eternos dependentes do FPM, do SUS e agora do FUNDEF.

Já da ótica das finanças do Estado, o FUNDEF tem se mostrado grande vilão, trazendo perdas significativas ao erário estadual, além de sucatear o ensino médio. Porém, no geral, pesando as perdas e os ganhos, o FUNDEF tem sido um grande aliado, principalmente aos municípios mais pobres dos estados mais atrasados. De fato, cumpre com as determinações constitucionais e estatutárias quando satisfaz o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo as Nações Unidas, em seu relatório de 2003, o Brasil ocupa a 65ª posição mundial em gastos com a educação, com minguados 4,7% do PIB.

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Por fim, o FUNDEF não é perfeito, apesar de eficaz no que foi proposto, merece melhoramentos, pois não basta resolver apenas um problema (ensino fundamental) e esquecer outro (ensino médio), é preciso pensar num conjunto. Sendo assim, o FUNDEF deveria ser redesenhado, incluindo o ensino médio.


NOTAS

1 Ganhador do Prêmio Tesouro Nacional em 2002

2 Assessora da Secretaria da Fazenda de Pernambuco


BIBLIOGRAFIA

AFONSO, José Roberto Rodrigues. Brasil, um Caso à Parte – XVI Regional Seminar of Fiscal Policy. Santiago de Chile, 2004.

_______. Human Development Report 2003 – Millennium Development Goals: A Compact Among Nations to End Human Poverty. Oxford Press; New York. 2003

MENDES, Marcos José. A Eficácia da Vinculação de Recursos no Federalismo Brasileiro: O Caso do FUNDEF. Prêmio Tesouro Nacional 2002 em Tópicos Especiais em Finanças Públicas

PRADO, Sérgio (Coordenador), QUADROS, Waldemir, CAVALCANTI, Carlos Eduardo. Partilha de Recursos na Federação Brasileira. IPEA/FAPESP. Edições Fundap. São Paulo, 2003.

PRADO, Sérgio. Transferências Fiscais e Financiamento Municipal no Brasil. EBAP/K.ADENAUER. Coord. Prof. Fernando Rezende. São Paulo, 2001.

OLIVEIRA, Fabrício Augusto. FUNDEF e Saúde: Duas experiências (Virtuosas?) de Descentralização. EBAP/FGV/Fundação K.ADENAUER. Coord. Prof. Fernando Rezende. 2001

VAZQUEZ, Daniel Arias. Educação e Desigualdades Regionais: Os Impactos Fiscais do FUNDEF. Prêmio Tesouro Nacional 2002.

Sobre o autor
Leon Victor de Queiroz Barbosa

Mestre e Doutorando em Ciência Política pela Universidade Federal de Pernambuco, Pesquisador do Centro de Estudos Legislativos da Universidade Federal de Minas Gerais e Pesquisador do PRAETOR – Grupo de Estudos sobre Poder Judiciário, Política e Sociedade da Universidade Federal de Pernambuco, Supervisor Parlamentar na Câmara Municipal do Recife e Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Leon Victor Queiroz. A concretização do direito à educação através de transferência constitucional intergovernamental.: O caso do FUNDEF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 536, 25 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6012. Acesso em: 5 nov. 2024.

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