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As novas regras de terceirização trazidas pela IN 5 e a adequação da Administração Pública

Agenda 29/08/2017 às 12:25

Por meio da terceirização da mão de obra, a Administração Pública contrata um particular, que deverá se comprometer a fornecer a mão de obra necessária para a realização de determinado serviço

No dia 25 de setembro de 2017, entrará em vigor a Instrução Normativa nº 05/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como revoga a Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, que tratava sobre o tema.

Por meio da terceirização da mão de obra, a Administração Pública contrata um particular, que deverá se comprometer a fornecer a mão de obra necessária para a realização de determinado serviço. A empresa contratada fica responsável pela contratação desses profissionais e pela garantia da eficiência e excelência desses serviços. A contratação de empresas terceirizadas, porém, deve estar balizada em regras claras, em respeito ao princípio da legalidade, que rege toda a Administração Pública.

A nova norma é baseada em propostas encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU, que visam ao aperfeiçoamento da governança e da gestão das contratações realizadas pela Administração Pública federal. As medidas foram propostas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, bem como a Órgãos Governantes Superiores – OGS. Cabe, assim, aos órgãos se adequar às novas regras de contratações públicas.

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As contratações baseadas na nova instrução normativa, porém, seguem uma lógica diferenciada das demais contratações públicas, devendo ser adotado um padrão diferente de minuta contratual. Nesse sentido, recentemente o Ministério da Fazenda expediu uma portaria¹ por meio da qual determina a adoção das minutas padronizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na elaboração de instrumentos de contratação pública pelos órgãos do Ministério.

A determinação, porém, faz uma ressalva: as minutas apresentadas não devem ser utilizadas para a contratação de serviços de que trata a Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017. Nesses casos, devem ser adotadas as minutas padronizadas da Advocacia-Geral da União que estiverem adequadas às novas regras.

As minutas padronizadas do Ministério da Fazenda também não precisam ser utilizadas quando a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão vier a determinar a utilização das minutas padronizadas da AGU; e em licitações para as quais não haja modelo padrão de edital, hipótese em que os órgãos do Ministério da Fazenda ficam autorizados a utilizar suas próprias minutas.

Ao final, a norma prevê que as minutas padronizadas do Ministério poderão sofrer alterações, conforme o caso concreto, desde que devidamente motivadas no termo de responsabilidade. A portaria é mais uma ação da Administração Pública no sentido de se adequar às novas regras de eficiência da Administração.


E para saber mais sobre as alterações introduzidas no ordenamento jurídico pela IN nº 05/2017, consulte o livro Terceirização – Legislação, Doutrina e Jurisprudência, produzido em uma parceria entre a ELO Consultoria, a Editora Fórum e o Instituto Protege, sob minha coordenação. A obra é uma coletânea de artigos produzidos por renomados doutrinadores sobre a terceirização na Administração Pública que servirá de auxílio a todos que atuam com contratações públicas.


¹ MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria nº 389, de 23 de agosto de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 ago. 2017. Seção 1, p. 21.

Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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