3. CONCLUSÃO
A prática nos ensina que a audiência de conciliação obrigatória é ineficaz para o sistema processual brasileiro.
A Lei 9.099/95 é um grande exemplo que o legislador deveria ter seguido. A referida legislação regula o procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
O artigo 18, §1º informa que o mandado de citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando, e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Logo, a designação de uma audiência de conciliação é ato inaugural do procedimento.
Na prática, ao distribuir uma ação judicial perante o Tribunal de Justiça (tomando como exemplo o Tribunal carioca), o sistema automaticamente designa uma audiência de conciliação, antes mesmo do magistrado analisar a petição inicial.
Vale frisar que, na verdade, o magistrado somente analisa a petição inicial se a mesma requer uma tutela de urgência e/ou de evidência.
Após 20 anos da promulgação da Lei dos Juizados, um novo Código de Processo Civil é promulgado, mas seguindo aquela sistemática, com a leve diferença que o magistrado deveria analisar a petição inicial antes de designar uma audiência de conciliação.
Isso demonstra que o legislador e o Poder Judiciário não analisam a realidade jurídica e não aprendem com os seus erros. Inúmeras são as audiências designadas. Na verdade, mais de 10 mil processos são distribuídos nos juizados especiais cíveis por mês.
No rito sumário, a audiência de conciliação funcionava apenas como marco para apresentação da contestação. Agora, como o Código de 2015, novamente a audiência funciona como um marco, mas para a contagem do prazo da contestação.
Ora, se o Réu realmente quer conciliar, primeiro, não haveria processo, e segundo, bastaria os patronos das partes firmarem acordo extrajudicial.
Contudo, assim como no juizado especial e rito sumário, a audiência de conciliação obrigatória acaba indo contra o princípio da celeridade, sendo mais um ato para atrasar a rápida solução do conflito.
Firmo que não sou contra a conciliação, mas acredito que a designação de uma audiência de conciliação deveria ser requerida pelo Réu, quando este não consegue manter contato com o Autor ou seu patrono. A designação de uma audiência de conciliação pelo juízo não gera qualquer obrigatoriedade de composição.
4. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BARRETO, Paula Menna. A Audiência Inicial no NCPC e a não obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte. Disponível em https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/359670547/a-audiencia-inicial-no-ncpc-e-a-nao-obrigatoriedade-do-comparecimento-pessoal-da-parte. Acessado em 30/08/2017.
BRASIL. Projeto de Lei nº. 8.046, de 2010. Anteprojeto ao Código de Processo Civil. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=FBF7D50C713F87A238137A0AE2BE2AC2.proposicoesWebExterno2?codteor=831805&filename=PL+8046/2010. Acessado em 30/08/2017.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em 30/08/2017.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 30/08/2017.
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BRASIL. Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del1608.htm. Acesso em: 30/08/2017.
CAPPELLETTI, Mauro. Os Métodos Alternativos de Solução de Conflitos no Quadro do Movimento Universal de Acesso à Justiça, in Revista de Processo, vol. 74, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, pp. 82/97.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª Ed. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2008.
Notas
[1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª Ed. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2008.
[2] BRASIL. Projeto de Lei nº. 8.046, de 2010. Anteprojeto ao Código de Processo Civil. Poder Legislativo Federal, Brasília, 2013.
[3] BARRETO, Paula Menna. A Audiência Inicial no NCPC e a não obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte. Disponível em https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/359670547/a-audiencia-inicial-no-ncpc-e-a-nao-obrigatoriedade-do-comparecimento-pessoal-da-parte. Acessado em 30/08/2017.
[4] CAPPELLETTI, Mauro. Os Métodos Alternativos de Solução de Conflitos no Quadro do Movimento Universal de Acesso à Justiça, in Revista de Processo, vol. 74, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, pp. 82/97.
[5] http://www4.tjrj.jus.br/MaisAcionadas/
[6] http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83676-relatorio-justica-em-numeros-traz-indice-de-conciliacao-pela-1-vez