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Unidades de conservação e a função social da propriedade

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CONCLUSÃO

O surgimento da sociedade de massa exigiu o aperfeiçoamento do Direito, para que seja capaz de dar respostas eficientes às novas e complexas demandas da sociedade. O reconhecimento do Direito Natural e surgimento do Direito Positivado levaram à normatização dos direitos fundamentais. Tanto a propriedade quanto o meio ambiente equilibrado fazem parte do rol dos direitos fundamentais tidos como essenciais à vida digna e ao seu desenvolvimento.

Atualmente, a propriedade não tem mais caráter absoluto, sendo impostas condições para a garantia da sua tutela. É necessário o uso racional e adequado da propriedade, resultando na caracterização de sua função social.

A função social da propriedade é característica intrínseca da mesma, sendo os limites impostos ao direito de propriedade decorrência de fatores externos. Deve ser entendida como tridimensional, alcançando a esfera social, política e ambiental. Este princípio autoriza impor ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, e, inclusive, autoriza o Poder Público a realizar desapropriações em áreas privadas que se situem em unidades de conservação, caso esta seja a melhor maneira de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é condição indispensável para o desenvolvimento da vida humana com qualidade. A interação harmônica entre o homem e o meio natural implica a imersão da figura humana no ambiente. Foi este direito que levou à criação de unidades de conservação, que são espaços territoriais protegidos, podendo ser instituídas em áreas públicas ou privadas, que podem ser de uso sustentável ou de preservação integral.

Portanto, um espaço territorial se converte em uma unidade de conservação quando o Poder Público assim o declarado através de ato expresso, atribuindo-lhe regime jurídico mais restritivo e mais determinado, cujo domínio pode ser público ou privado.

Ademais, a criação e ampliação de unidades de conservação são atos da Administração Pública não condicionados a discricionariedade, revestindo-se de conotação obrigacional decorrente do poder-dever de agir dentro do estabelecido em lei.

Uma vez presentes os atributos para a criação ou implantação de uma unidade de conservação, ainda que a área esteja localizada em terras particulares, esta deverá ser implementada. Cabendo o estudo, caso a caso, se se trata de situação de desapropriação ou indenização em decorrência do direito de propriedade.

Neste contexto de colisão de direitos fundamentais, pergunta-se: deve prevalecer o direito fundamental de propriedade, direito individual, ou o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, interesse afeto a toda a coletividade? A resposta, todavia, não pode ser obtida prontamente. Deve ser fruto de rigorosa análise acurada do caso concreto mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade.


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Sobre os autores
Pedro Mota

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTA, Pedro; MOTA, Ana Gabriela Araújo Mendes. Unidades de conservação e a função social da propriedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5216, 12 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60180. Acesso em: 4 dez. 2024.

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