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Parcialidade do artigo 156 do Código de Processo Penal

Agenda 01/09/2017 às 16:51

Crítica ao poder instrutório do artigo 156 do Código de Processo Penal (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008). O magistrado passou a ter o poder de exigir provas de ofício, adquirindo algo que sempre foi intrínseco das partes, deixando de ser um mero espectador e passando a ser um "jogador".

 Sabendo que a função primordial do magistrado é julgar os litígios que são competentes a ele por meio das provocações concebidas pelas partes, podemos considerar, até por uma questão de lógica jurídica, que o mesmo deve necessariamente ser imparcial em suas ações, exatamente para garantir o justo julgamento do mérito, tornando a atividade do Estado o mais confiável e adjunta a conceitos de moralidade. Por conta disso e para garantir uma segurança maior, o processo penal brasileiro separa a função de julgar da função de acusar, isso para assegurar precisamente a ideia de que aquele que julga não seja o mesmo que acusa, evitando que o réu seja condenado por um magistrado com conceito já formado anteriormente, guardando garantias constitucionais como a dignidade da pessoa humana e princípios jurídicos como in dubio pro reo.

Contrário a isso, o artigo 156 do Código de Processo Penal abre preceitos em que o juiz pode, de ofício, requerer a produção de novas provas, isso até mesmo antes da ação penal ser iniciada, causando uma “discórdia” no ramo doutrinário brasileiro, justamente por alguns doutrinadores entenderem que tal dispositivo fustiga o modelo acusatório em vigor no Brasil, e até mesmo o princípio do devido processo legal, que propicia as partes a segurança de que o deslocamento do processo só será feito seguindo as regras preestabelecias anteriormente pela norma, não podendo o magistrado se desviar do que é legal e seguir ideologias, ou quaisquer preceitos pessoais. Muitos defendem ferrenhamente a exclusão do dispositivo da legislação vigente o mais rápido possível, possuindo total repúdia a ideia de postulação de provas por outro que não seja uma das partes.

O que pode-se observar é que o legislador tendo um olhar “social”, e de certa forma atendendo ao clamor dos gritos da grande crítica popular, que exprime indignação quando se trata de crimes, permitiu ao juiz a elaboração de provas, não para manter a celeridade do processo ou outra forma de economia ou isonomia processual, mas claramente para passar uma imagem de uma suposta justiça eficiente, seguindo modelos fortes e incisivos herdados de regimes autoritários, assim mostrando as pessoas que estão dispersas a assuntos jurídicos que o Estado se importa de alguma forma em solucionar tais problemas, e causando uma intensa paz social momentânea às vítimas e aqueles que apreciam o acontecimento. O que o artigo 156 do CPP faz de fato é trazer mais um personagem para o processo, este que irá ser o grande protagonista, uma espécie de herói, aquele que vai apontar o dedo para uma das partes após usar de sua convicção e de suas ações segundo o que o próprio artigo induz, e dizer quem é o certo e quem é o errado, aquele que possui poderes de produzir e exigir provas de todos os lados e de todas as formas, de forma facultativa e sem muita motivação, mostrando evidentemente uma posição retilínea de parcialidade, e uma usurpação do que é intrínseco ao Ministério Público.

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No momento em que o juiz passou a poder exigir provas quase que a todo o custo, sendo capaz, inclusive, de poder produzi-las de ofício, ele não só deixou de ser somente juiz como também passou a ser aquele que acusa, julga, comanda, investiga e também uma parte no processo, sendo isso um resquício autoritário. Essa é uma ideia compartilhada por inúmeros doutrinadores, de que nosso processo ainda carrega uma carga pesada de matriz basilar de ideologias que surgiram em momentos históricos de guerra, em que eram necessárias medidas mais drásticas e baseadas em julgamentos políticos por conta do constante sentimento de terror provocado pelos conflitos, tendo um longo caminho a percorrer até superar essas barreiras que ainda nos prendem a ideia de que o Estado deve nos dar uma “superproteção” gerando exatamente a morosidade e danos que podem ser irreparáveis, principalmente tratando-se de um assunto tão delicado como a imagem pública de uma pessoa que passa pelo processo penal em nosso país.

Referências 

LOPES JUNIOR, Aury Celso Lima. O fundamento da existência do processo penal: instrumentalidade garantistaRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3n. 2723 dez. 1998. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1060>. Acesso em: 1 set. 2017.

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Trabalho acadêmico sobre a constitucionalidade do artigo 156 do Código de Processo Penal (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

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