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Fase recursal do processo administrativo previdenciário

Da Interposição do Recurso ao Julgamento pelo Conselho de Recursos do Seguro Social

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Das Prioridades nos Julgamentos

Como ocorre nos processos judiciais por determinação legal, no processo administrativo do CRSS, algumas prioridades são conferidas.

O Regimento Interno do CRSS em seu artigo 38 dispõe:

§1º - As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento priorizarão a análise e solução dos seguintes recursos:

I - que tenham como parte beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos; e

II - relativos às prestações de auxílio-doença, de aposentadoria-por-invalidez" data-type="category">aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Há ainda outras prioridades que podem ocorrer tanto no julgamento quanto no trâmite e no julgamento.

Para fins de prioridade na sessão de julgamento considerar-se-ão os processos que tiverem requerimento de sustentação oral e nos casos em que as partes estiverem presentes.[9]

Já no diz respeito à prioridade no trâmite e no julgamento, esta será conferida aos processos que versem sobre revisão de ofício dos atos dos órgãos julgadores – CRSS.[10]


Processo Eletrônico -  e-Recursos

O recurso protocolizado na Agência da Previdência Social (APS) é digitalizado e disponibilizado no e-Recursos, ferramenta implantada no site para gerenciar a tramitação de processos recursais.

O e-recursos é uma ferramenta do Ministério da Previdência Social que permite aos usuários acompanhar todas as etapas processuais de um recurso administrativo contra uma decisão do INSS.[11]  

A ferramenta seria de muita utilidade, não fosse as dificuldades enfrentadas no que diz respeito, inclusive, ao próprio acesso.

Qualquer pessoa pode visualizar o andamento dos processos, porém o acesso aos documentos que lá estejam disponíveis e são de interesse da parte, somente pode ser feito mediante o uso de senha – Cadsenha.

A Cadsenha[12] é a senha para acesso aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que é cadastrada nas agências da Previdência Social, sendo faculdade do segurado obtê-la.

Com as alterações recentes da forma de consulta ao CNIS pela central de serviços do INSS – Meu INSS[13], a Cadsenha que também era usada para o e-Recursos, deixou de ser de quatro dígitos, passando agora ser alfanumérica de oito caracteres, o que a tornou incompatível com a então, senha de apenas quatro dígitos usada no e-Recursos.

Com isso, somente quem possui a antiga senha de quatro dígitos consegue hoje, usar o e-Recursos. Sem a senha antiga para o acesso aos documentos lá inseridos, tanto pelo INSS quanto pelo CRSS, o segurado deverá obrigatoriamente dirigir-se às agências do INSS.

Infelizmente, verifica-se na prática que a ferramenta e-Recursos está voltada mais para uso interno do INSS e do CRSS.


Do Julgamento e da Sustentação Oral do Recurso

A sessão de julgamento no CRSS é pública, ressalvado quando a matéria exige sigilo, admitindo-se apenas a presença das partes.

Ressalta-se que não é de amplo conhecimento o que dispõe o parágrafo único do artigo 44 do Regimento Interno do CRSS: “Terão prioridade de julgamento na sessão os processos em que houver sustentação oral ou quando a parte estiver presente”.

A sustentação oral das razões do recurso é um direito que visa assegurar a ampla defesa do segurado no julgamento do seu processo administrativo e deve ser requerida no recurso ou até mesmo antes do início do julgamento, assim dispõe o RI[14] do CRSS.

Trata-se de uma importante ferramenta para levar a conhecimento dos julgadores, dados e detalhes determinantes do caso que podem, por vezes, passar despercebidos. Frisa-se que apesar de sua importância, a sustentação oral nas sessões de julgamento é raramente utilizada.

O uso da sustentação oral do recurso, faz a diferença e pode ser decisivo na compreensão e, consequentemente, influenciar positivamente na decisão dos julgadores.


Conclusão

Ante todo o exposto, ressalta-se que é indubitável a necessidade de um mínimo conhecimento das leis e normas internas que regem o processo administrativo previdenciário para maior chance de êxito na esfera administrativa.

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O presente artigo pretendeu demonstrar que ao contrário do que é divulgado, o segurado não só precisa, como deve ter sim uma assessoria jurídica ou o mínimo conhecimento das leis para obter com a dignidade os seus direitos.

A fase recursal no processo administrativo previdenciário quando bem instruída e conduzida pode ser eficaz na garantia dos direitos, pode contribuir para desafogar o judiciário, além de ser uma forma de fiscalização dos órgãos quanto à fiel execução das leis e normas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>

Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>

Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21 de janeiro de 2015. Disponível em: <http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>

Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017. Disponível em: <http://www.codigoslex.com.br/legis_27340748_PORTARIA_N_116_DE_20_DE_MARCO_DE_2017.aspx>

LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Guia de Prática Previdenciária Administrativa. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011.


Notas

[1] Conforme redação do art.2º da Lei 9.784/99.

[2] Conforme redação do art.691, §§ 1º e 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

[3] A lei 13.341/2016 alterou o nome do antigo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS para Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS. O CRSS e o INSS agora estão vinculados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA. Disponível em: https://crpsjuntasderecursos.wordpress.com/tag/crss/. Acesso em 15 de julho de 2017.

[4] Conforme redação do parágrafo único, art.29 da Portaria MDSA nº 116/2017.

[5] Portaria MDSA nº 116/2017, artigos 3º, 4º e 5º.

[6] Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017.

[7] Conforme disposto no artigo 7º do Provimento CRPS/GP 99/2008.

[8] Conf. Art. 126, §3º da Lei 8.213/91 c/c art.545 da IN nº 77/2015 e art. 36 da Portaria MDSA nº 116/2017 – Regimento Interno do CRSS.

[9] Conf. disposição do parágrafo único do art. 44 da Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017 – Regimento Interno do CRSS

[10] Conf. disposição do §3º do art. 59 da Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017 – Regimento Interno do CRSS.

[11] Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2012/10/usuarios-contam-com-e-recursos-para-consultas-a-processos-da-previdencia. Acesso em 15 de julho de 2017.

[12] Art.491 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

[13]Para maiores informações sobre a Central de Serviços INSS consulte: https://meu.inss.gov.br/central/index.html.

[14] Art. 32, caput e §2º da Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017 – Regimento Interno do CRSS.

Sobre os autores
Paula Maria Casimiro Salomão

Advogada e Contadora

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Professor doutor Carlos Alberto Vieira de Golveia, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando e Ciências Sociais e Jurídicas, Coordenador do Curso de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário da Pós-graduação da Univap-SJC, Coordenador do Curso de Direito Previdenciário da Pós-Graduação do Legale/Unisal-SP, Coordenador do Curso de Direito Público da Pós-Graduação do Legale/Unisal-SP, Coordenador do Curso de MBA em Previdenciário da Pós-Graduação do Legale-SP, Coordenador do Curso de MBA Direito Médico da Pós-Graduação do Legale-SP, Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Professor de Cursos Jurídicos, Jurista, Colaborador das revistas Consulex, L&C e RDT e do portal Âmbito Jurídico e da Revista Âmbito Jurídico, Professor da Pós-Graduação da ESA-SP e da ESA cursos de extensão, Pós-Graduação da IASSA/FADI, Consultor Nacional do Sindicato dos Aposentados da Força Sindical, Assistente Jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos federais em C&T.

Informações sobre o texto

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