RESUMO
O presente artigo tem por escopo fazer uma análise do instituto da Reabilitação Criminal e os efeitos de sua aplicação nos crimes de estupro de venerável em nosso ordenamento jurídico. O trabalho faz uma analise do contexto histórico do surgimento do instituto, a reabilitação do réu e seu retorno à sociedade. Nos tempos mais remotos, a pena era tida como uma forma de vingança ocorria à reação da vítima, dos parentes ou até mesmo do grupo social (tribo) que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor como também todo o seu grupo. Destarte faz uma analise do contexto histórico do surgimento do instituto, a reabilitação do réu e seu retorno à sociedade. O trabalho tem como fomento, a lei 7.209/1984, que trata do instituto em estudo mais precisamente em seus artigos: 93,94 e 95 do Código Penal, artigos 745 a 750 do Código de Processo Penal e artigo 202 da Lei de execução Penal (Lei 7.210/1984).
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo fazer uma análise do instituto da Reabilitação Criminal, [1]os efeitos de sua aplicação nos crimes contra a dignidade sexual no ordenamento jurídico Pátrio.
Para maior concretização do trabalho será utilizados livros, artigos, textos relacionados com a pesquisa. Contudo o mesmo não esgota a discursão, estímulos à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o tema abordado.
O trabalho faz um exame detalhado do contexto histórico, (reabilitação do réu e seu retorno à sociedade).Nos tempos mais remotos, a pena era tida como uma forma de vingança, ocorria à reação da vítima, dos parentes ou até mesmo do grupo social (tribo) que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor como também todo o seu grupo[2].
Para a teoria absoluta, a pena tem um único fim, o retributivo. O agente é punido pelo crime, com a pena proporcional ao dano causado, a pena é retribuição do mal injusto praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico [3].
O trabalho tem como fomento, a lei 7.209/1984, que trata do instituto em estudo mais precisamente em seus artigos: 93,94 e 95 do Código Penal, artigos 745 a 750 do Código de Processo Penal e artigo 202 da Lei de execução Penal (Lei 7.210/1984).
Ressalta ainda que os crimes de estupro de vulnerável mais precisamente situado no artigo 217- A do Código Penal introduzido pela lei 12.015/2009 repercute na sociedade e na vida social do apenado.
Ademais o presente trabalho traz a baila os requisitos e competência para a análise do pedido da Reabilitação, este será analisado pelo juiz do conhecimento da causa e não o juiz de execução penal como assevera o dispositivo legal 743 do Código de Processo Penal.
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Enfatiza-se também o recurso do indeferimento do pedido de reabilitação; Diz o parágrafo único do art.94 que, negada a reabilitação, poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Segundo Greco (2012, P. 662) Negado o pedido de reabilitação, poderá o condenado levar a efeito outro desde que preenchidos os requisitos legais exigidos, ou caso não se conforme com a decisão, poderá interpor recurso de apelação.
No que diz respeito ao requerimento desse instituto o trabalho analisará de formar peculiar os requisitos, aduz o artigo 744 do CPP, assim o requerimento será instruído com: certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior.
Haverá atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; a prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
Em se tratando de diligências o art. 745. Do CPP obtempera, que o juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.
Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício pelo apenado. Outrora a reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
A revogação de reabilitação será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Veja o Julgado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CPM E CPPM. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. Faz jus à reabilitação criminal o militar cuja extinção da punibilidade se deu há mais de 5 (cinco) anos, pelo término do período de prova da suspensão condicional da execução da pena sem a sua revogação, comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 134 do CPM e 651 e seguintes do CPPM. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
(STM - RSE: 00001054820147110111 DF, Relator: Carlos Augusto de Sousa, Data de Julgamento: 17/09/2015, Data de Publicação: Data da Publicação: 05/10/2015 Vol: Veículo: DJE)
No que diz respeito a ressocialização do apenado, busca-se fazer uma análise do convívio do mesmo na sociedade após cumprimento de sua pena, as discriminações vivenciadas, a falta de oportunidades profissionais até porque há um total despreparo do ex - condenado ao mercado de trabalho.
O princípio da pena de prisão tem finalidade apenas punitiva, ficando a finalidade integradora a cargo de ações coordenadas pelos agentes sociais, como Estado, família e sociedade, objetivando não só a recuperação individual do preso, mas sua reinserção articulada na sociedade, e a ressocialização constitui o principal instrumento reeducativo do preso para o retorno à vida social (BITENCOURT, 2011, p.g 279)
Para Eleones (2011,p.1) a questão maior gira em torno do apoio da sociedade ao processo ressocialização e do acolhimento solidário e integral do preso para o restabelecimento de direitos e das relações sociais.
Mirabete (2008, p.23) [...] o direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social do estado e pela ajuda pessoal.
O PRIMEIRO CODIGO PENAL VIRGENTE E SEU PROGRESSO
O primeiro Código Penal vigente em nosso ordenamento jurídico foi o de 1830, esse por sua vez, não reconheceu o instituto da reabilitação, em geral nada referente a esse instituto.
Reforma-se o então Código Penal em 1890, após sessenta anos o instituto da reabilitação ingressa em nossa legislação penal, não este mais omisso quanto ao assunto dando ao condenado todos os direitos de recorrer de qualquer sentença definitiva imposta pelo judiciário.
A reabilitação está sujeita aos interesses da justiça criminal e dos condenados, atualmente vem sendo tratada e pouco a pouco está sendo desenvolvida a sua utilidade prática na justiça a qual obteve sua evolução junto ao Direito Penal Brasileiro, mas precisamente nos artigos 93, 94 e 95 do Código Penal vigente acrescentado pela lei 7.209/1984.
Segundo o artigo 93 do Código Penal A reabilitação é o meio a qual assegura ao condenado por sentença definitiva o sigilo ou o segredo de justiça nos registros sobre os processos que responde perante a justiça e suas condenações.
Jair Leonardo Lopes (93, P. 243) analisando o instituo da reabilitação, afirma categoricamente:
[...] a nós parece que nem os efeitos da condenação acrescidos a condenação pelo artigo 92 merecem aplauso, nem a reabilitação, que a lei, tal como disciplinada no Código ( arts. 93 a 95), não tem qualquer alcance prático. Quanto a esta, o seu mais importante efeito, que seria o de assegurar ao condenado, o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, é obtido, atualmente, de modo imediato e eficaz, por aplicação do art. 202 da lei de execução penal desde que tenha sido cumprida ou extinta a pena.
Mirabete (2010, P. 539) conceitua como é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação.
Para Capez (2010, P. 636) é um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor no momento em que o estado, através do juiz, admite o seu contato com a sociedade.
Para alguns autores a reabilitação consiste na declaração judicial de que o apenado está regenerado.
Mas não extingue a punibilidade ou as penas aplicadas, suspenderá os efeitos impostos ao condenado, o pretendido é uma “FICHA LIMPA”,[ 4] a qual o condenado consiga ter uma boa conduta para poder desfrutar dos benefícios da reabilitação, ou seja, será recompensado por ter uma boa conduta.
Há algumas restrições impostas pelo Código Penal Brasileiro para o alcance da reabilitação, mas precisamente no artigo 94 incisos I,II e III o qual diz:
o condenado deve ter domicilio no país em que está sendo condenado, ter mostrado um bom comportamento efetivamente, que tenha compensado a vitima o dano causado ou que prove que não á nenhuma possibilidade de reparara o dano causado a vitima, ou documento assinado em que a vitima a qual passou pelo dano comprove a sua renuncia ou novação da divida.
Para o alcance da reabilitação deverá ser requerida no prazo de 2 (dois) anos, que se dá a partir da extinção da pena do condenado ou o termino da execução.
Ademais deve ser levado em consideração o livramento condicional da pena e a suspensão condicional da mesma, ambos no seu tempo, mas claro não tenham sido revogados por sentença, caso não haja nenhuma destas possibilidade ficara fora do alcance do condenado a reabilitação.
Caso este prazo venha ultrapassar ou exceder dois anos ficará fora de cogitação a possibilidade do alcance do pedido de reabilitação pelo condenado, pois está expressamente claro no artigo 94 do Código Penal Brasileiro, ou seja terá que ser decorridos em 2(dois) anos do dia em que foi extinto.
De acordo com o art. 202 da Lei de Execução penal – LEP, será bem mais benéfico e vantajoso ao condenado do que esperar por dois anos para pedir a reabilitação, ambas dispõem da mesma forma sendo que uma poderá trazer vantagens mais rápidas do que a outra e sem menos burocracia para o condenado, após ter sido cumprida ou extinta a pena aplicada, mas vale ressaltar que o sigilo dos registros criminais do condenado não é absoluto.
Os artigos 743 e 744 do código de processo penal, os quais dizem que devera ser feito requerimento com os documentos citados nos artigos que comprovem que o condenado preenche todos os requisitos para a ele ser concedido o pedido de reabilitação.
A reabilitação criminal produz efeitos positivos ao apenado que a requere depois de cumprida sua pena, são ele: sigilo sobre os registros criminais referentes ao processo e a condenação imposta por sentença, e o resguardo do sigilo das informações, e a suspensão dos efeitos extrapenais específicos.
Dessa forma o objetivo é a ressocialização do apenado, facilitando o reingresso do mesmo na sociedade, para que possa viver e conviver harmoniosamente com a sociedade.
Em muitos casos é visado pelo apenado não só a sua reinserção na comunidade onde vive, o mesmo também busca o resguardo de uma ficha criminal limpa e viver inserido de forma digna, ausente de preconceitos e constrangimento que venha ser submetido, a qual sua reinserção na sociedade seja de forma satisfatória e positiva, com possibilidades reais de emprego para que este individuo não venha cometer novos delitos, mas tudo isso só ocorrera se for resguardado os direitos do condenado, o sigilo dos seus registros criminais.
A Constituição Federal em seu art .5 diz que todos são iguais perante a Lei, assegurando a todos os indivíduos direitos e garantias são elas à liberdade, à segurança e à propriedade, porém vale ressaltar o eixo da convivência em sociedade e entre indivíduos.( grigo nosso)
Caso venha ser quebrado o sigilo das informações do condenado surgirá uma inconstitucionalidade de acordo com o Art.5º em seu inciso X da Constituição Federal que abrange o direito à intimidade, à honra e à preservação da imagem do condenado.
Vale ressaltar, que o condenado em muitos casos não é aceito pela sociedade, pois esta mesma sociedade o repudia, recrimina e o isola. O (ex) condenado fica muitas vezes constrangido de falar com pessoas e frequentar determinados lugares, pois a sociedade em que vive não o aceita de forma positiva, e não demostra qualquer interesse pelo mesmo, pois o ex-condenado por ter tido uma ficha criminal não é bem vindo no grupo de pessoas onde era inserido e também em ambientes públicos, o que acaba isolando o individuo de todos os outros.
A necessidade presente neste caso também não é só a inserção deste apenado na sociedade, mas também o retorno ao trabalho (emprego), como irá conseguir um emprego digno e sem constrangimento dentro dessa sociedade. Ficando este ex- condenado a mercê de uma sociedade que não o aceita mais.
De certa forma este ex- condenado deve ter uma capacidade e uma aptidão perdida que deverá ser resgatada com programas de apoio a este apenado, buscando um conjunto possibilidades e técnicas aplicadas que venha resgatar este apenado, a finalidade é através deste emprego conseguir a recuperação das condições funcionais deste apenado. Outrora os casos de crimes contra a dignidade sexual.
DA REABILITAÇÃO E OS EFEITOS NOS EX APENADOS
A reabilitação tem efeito principal e secundário, naquele a reabilitação assegura o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação. Nessa a reabilitação tem o efeito de excluir as situações previstas no artigo 92, inciso I e II do CP:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Assim poderá o condenado, após a reabilitação, passar a exercer cargo, função ou mandato eletivo, não sendo possível, entretanto, a sua reintegração na sua situação anterior.
Ademais conforme o artigo 93 do CP ‘’Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação ‘’. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No que diz respeito ao Parágrafo único – ‘’ A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo’’. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.719/84).
Para Aureo Natal de Paula(2013, p.1) em seu artigo Efeitos da reincidência de acordo com a doutrina- afirma que ‘’Para que se configure a reincidência penal, assim, é indispensável a existência de dois crimes, um anterior e outro posterior, praticados pelo mesmo agente. Mas, é ainda necessário que o criminoso tenha sido condenado pelo primeiro ou pelo crime anterior e tenha a sentença condenatória transitada em julgado. Embora perfeita essa afirmação de De Plácido, ela não é completa’’.
Contudo continua o autor Aureo Natal de Paula(2013, p.1) ‘’ Armin Kaufmann, citado por Zaffaroni e Pierangeli, sustenta que ao cometer novo delito estaria o agente violando duas normas: a do segundo tipo ("não furtarás", por exemplo) e a que, partindo do primeiro delito, proíbe cometer um segundo. Dessa forma, cada tipo teria duas normas: uma específica, tutelar do bem jurídico de que se trata, e, outra, genérica, referida à proibição de um segundo delito.
REABILITAÇÃO E O CARATER DA RESSOCIALIZAÇÃO
Ressocialização do ex- apenado no Brasil é algo bastante discutido, haja visto que depende não só do próprio ex detento, mas também de saúde públicas, oportunidades de trabalho e de inserção a sociedade novamente.
Para Jose Martins Lima Junior (2016, p.1):
[...] O meio social cria as suas normas para que sejam cumpridas pela sua população, mas em muitos casos é evidente que nem todos os indivíduos buscam cumprir estas normas e dessa forma passa a quebrar as normas sociais. Infringindo assim as leis formando um problema no meio social, retirando dessa maneira a sua tranquilidade e constituindo um desequilíbrio dentre a sociedade que só será resolvido quando o sistema promover uma punição mais severa para os violadores das normas. E assim os violadores passam a perder a sua moral no meio social tendo um tratamento diferenciado por parte dos outros indivíduos e dessa forma eles acabam perdendo o seu direito de ser bem tratado no meio sendo muitas das vezes excluído do espaço social.
Martins, (2016,1) em seu artigo publicado pelo site JusBarsil, trás a ideia de que ‘’os indivíduos que não estão dispostos a colaborar com as normas sociais estabelecidas, mesmo sabendo das consequências que poderá ter que responsabilizar-se tornarão a repetir seus atos que discordam das ideias propostas pela sociedade, e apenas suspenderá suas atitudes inconsequentes quando forem estabelecidas penas mais rígidas a respeito dos fatos apresentados sobre o acusado’’.
Ainda nesse mesmo diapasão Jose Martins Lima Junior (2016, p.1):
Assim que está envolvido no meio social tem como consequência seguirem ao seu padrão social e, quem não segue este padrão como o sistema impune o indivíduo acaba sendo julgado pela própria sociedade e perde a sua igualdade diante dos olhos sociais. Desse modo, a sociedade passa a violar o direito que todos têm a seu espaço para ter a igualdade nos princípios sociais, pois quem está vivendo em uma sociedade tem uma relação constante com os outros e essa relação passa a ser uma necessidade para a sua própria sobrevivência. Quando há uma exclusão acaba havendo uma consequência na vida do indivíduo que foi violador das leis do sistema fazendo com que o indivíduo seja obrigado a formar uma situação que não agrade novamente o sistema.
Assim o Instituto tem por finalidade restituir o condenado a situação anterior à condenação, retirando as anotações de seu boletim de antecedentes; ou como conceitua Mirabete (2010, p.351) É a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que asseguram o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação.
Nessa mesma linha de raciocínio, continua o autor ‘’ É um direito do condenado, decorrente de presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no momento em que o Estado, através do juízo, admite o seu contato com a sociedade.
Jose Martins Lima Junior (2016, p.1)
Quando a sociedade decide formar uma lei própria, muitas vezes acaba atrapalhando no processo de construção de uma norma social que tem como objetivo o uso do direito de todos. Portanto, um julgamento deve ser feito por uma pessoa que está especializada no entendimento das leis como, por exemplo, um juiz que vai dar a punição do indivíduo conforme foi à gravidade do seu crime para que este possa pagar pelo seu erro perante as leis e depois que cumprir o seu pagamento, ele possa usufruir de sua liberdade e para dentro do seu meio social possa levar uma nova vida como cidadão consciente dos seus atos. Para que o indivíduo tenha a vida no seu meio social de forma digna e respeitosa ele depende não apenas de sua vontade, mas também do meio que está envolvido.
Mesmo depois de ter sido condenado e não está, mas com a ficha suja com a sociedade e a justiça, passam a carregar um fardo, o preconceito da sociedade que vê apenas seu histórico criminal e esquece por completo que agora este totalmente limpo com a justiça para uma nova oportunidade de se reintegrar em sociedade.
Preleciona o autor Jose Martins Lima Junior (2016, p.1):
Toda a sociedade faz parte do processo de recuperação do indivíduo, pois toda a sociedade está fazendo parte desta recuperação e nem toda lei que é imposta pela sociedade está correta. A lei tem que ser estabelecida pelo poder judiciário que sabe como punir cada indivíduo respeitando os direitos humanos que estabelecem uma igualdade para todos, pois se não houvesse uma ordem sistemática o mundo seria uma desordem, porque não haveria respeito às leis dos mais fracos e é por isso que cada pessoa deve entender as leis e como são colocadas pelo poder judiciário de forma justa e correta para todos independente de sua classe ou cor, diferentemente do comportamento da sociedade, pois se dependesse das normas que a sociedade estabelece, nos dias de hoje muitas pessoas estariam sofrendo grandes injustiças.
Destarte tem como objetivo a reabilitação facilitar à readaptação do condenado a sociedade, ademais concedendo certidões dos livros do juízo ou folha de antecedentes, sem menção da condenação e permitindo-se o desempenho de certas atividades administrativas, politicas e civis das quais foi privado em decorrência da condenação.
CONCLUSAO
É bom lembrar, que o ex-apenado, deve haver ressarcido o dano causado na vitima, ou provar que por circunstancias maiores não pode ressarcir o dano.
O artigo 745 do CPP, expõe que o juiz poderá ordenar as diligencias necessárias para apreciação do pedido, cercando as do sigilo possível e , antes da decisão final, ouvirá o Ministério Publico.
A decisão, que conceder a reabilitação haverá recurso de oficio, a reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao instituto de Identificação e Estatística ou Repartição congênere.
Muito importante observar, que condenações anteriores do reabilitado, nem em certidões extraídas dos livros do juízo, exceto quando requeridos pelo juiz criminal.
Lembrar, que do indeferimento da reabilitação, o condenado, não poderá renovar o pedido senão após o decurso de 2 (dois) anos, exceto se o indeferimento resultar da falta ou insuficiência de documentos.
Ademais será preciso atestado de autoridades policiais ou outros documentos que provem que o (ex) apenado domiciliado nas comarcas mencionadas e mantido, verdadeiramente o positivo comportamento seja ele profissional, social, familiar, e pessoal, também deverá apresentar demais documentos que comprovem a sua regeneração e prova de haver ressarcido o dano causado pelo ato cometido ou sendo impossível a reparação pelo mesmo.
Contudo o artigo 745 do CPP aduz que o juiz poderá ordenar as diligências necessárias à apreciação do pedido da benesse precingindo- as de sigilo possível, antes da proferição final ouvirá o Membro do Parquet.
Sobre a decisão que conceder a reabilitação o artigo 746 do CPP, permite o recurso de oficio, qual seja a apelação. Assim depois de sentença irrecorrível, será notificado ao instituto de identificação e Estatística ou repartição pertencente ao mesmo órgão. Nessa mesma seara o dispositivo 748 do nos apresenta que a condenação ou condenações pretéritas não serão mostradas na folha de antecedentes do reabilitado, tampouco em certidão extraída dos livros, exceto quando requisitadas pelo magistrado criminal.
De modo inclusivo no que diz respeito ao indeferimento da reabilitação criminal, o condenado não poderá renovar o pedido, exceto após o lapso temporal de dois anos e se o indeferimento do pedido advir da ausência ou insuficiência de documentos.
Assim poderá o condenado, após a reabilitação, passar a exercer cargo, função ou mandato eletivo, não sendo possível, entretanto, a sua reintegração na sua situação anterior.
Ademais conforme o artigo 93 do CP ‘’Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação ‘’. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No que diz respeito ao Parágrafo único – ‘’ A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo’’. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.719/
Para Aureo Natal de Paula(2013, p.1) em seu artigo Efeitos da reincidência de acordo com a doutrina- afirma que ‘’Para que se configure a reincidência penal, assim, é indispensável a existência de dois crimes, um anterior e outro posterior, praticados pelo mesmo agente. Mas, é ainda necessário que o criminoso tenha sido condenado pelo primeiro ou pelo crime anterior e tenha a sentença condenatória transitada em julgado. Embora perfeita essa afirmação de De Plácido, ela não é completa’’.
Contudo continua o autor Aureo Natal de Paula(2013, p.1) ‘’ Armin Kaufmann, citado por Zaffaroni e Pierangeli, sustenta que ao cometer novo delito estaria o agente violando duas normas: a do segundo tipo ("não furtarás", por exemplo) e a que, partindo do primeiro delito, proíbe cometer um segundo. Dessa forma, cada tipo teria duas normas: uma específica, tutelar do bem jurídico de que se trata, e, outra, genérica, referida à proibição de um segundo delito.
REFERÊNCIAS
(STM - RSE: 00001054820147110111 DF, Relator: Carlos Augusto de Sousa, Data de Julgamento: 17/09/2015, Data de Publicação: Data da Publicação: 05/10/2015 Vol: Veículo: DJE);
(TJ-DF - APC: 20130111909647, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2015 . Pág.: 168)
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