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Aplicações do novo Código de Processo Civil aos juizados especiais cíveis

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Agenda 03/01/2018 às 13:00

Com o advento do NCPC, questionou-se sobre a possibilidade de aplicação de alguns de seus institutos ao rito próprio dos Juizados Especiais. Alguns doutrinadores defendem que isso poderia ameaçar a autonomia e a independência do rito sumaríssimo.

1 INTRODUÇÃO

Historicamente, a preocupação do legislador brasileiro em disciplinar de forma diversa a ritualística processual conferida às causas de menor valor econômico data antes mesmo da Constituição Federal de 1988. A Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, popularmente conhecida como a Lei dos Juizados de Pequenas Causas, foi a primeira medida para a criação de um modelo processualístico diferenciado, visando a solução rápida de conflitos ordinários, de menor valor econômico, que afligem o cidadão comum, a um custo menor ou até mesmo inexistente.

Posteriormente, em 1988, a nova Constituição Federal determinou à União, Estados e ao Distrito Federal, por meio de seu art. 98, inciso I, a criação de Juizados Especiais cíveis, visando a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.

Assim, em atendimento ao comando constitucional, em 26 de setembro de 1995, foi aprovada a Lei nº 9.099, que revogou a antiga Lei dos Juizados de Pequenas Causas e disciplinou a organização e o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Estadual.

Após a instituição dos Juizados Especiais estaduais, foram criados ainda os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal e os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito estadual, por meio das Leis nº 10.259, de 12 de julho de 2001 e nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, criando assim o chamado microssistema dos Juizados Especiais.

No entanto, dentre os mencionados diplomas legais, apenas a Lei 12.153/09 apresenta, de forma expressa e inequívoca, comando para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Destarte, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a aplicação do mencionado diploma processual aos processos regidos pela Lei 9.099/1995, tanto de forma direta quanto de forma supletiva, passou a contar com a expressa disposição legal.

Assim, tendo em vista não somente a possibilidade, mas também a imperiosidade da aplicação subsidiária da novel legislação processual civil às lacunas existentes na norma reguladora dos Juizados Especiais Cíveis, bem como das aplicações diretas e expressas, necessário se faz um estudo mais aprofundado das hipóteses em que tais aplicações se farão necessárias.

Ante o exposto, o presente trabalho tem como objetivo realizar um breve estudo sobre algumas das hipóteses em que as disposições Novo Código de Processo Civil serão aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais, por meio de ampla revisão bibliográfica.

Deste modo, visando uma melhor abordagem ao assunto estudado, realizar-se-á uma divisão entre as hipóteses de aplicação expressa das disposições do Novo CPC e as hipóteses de aplicação supletiva e subsidiária da novel legislação processual civil.

Portanto, o presente artigo investigará a possibilidade ou não da aplicação do novo CPC ao procedimento dos juizados especiais, tendo em vista a independência deste, considerando o procedimento próprio definido pela Lei 9.099/95.


2 APLICAÇÕES DO NOVO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

No presente capítulo será realizada uma abordagem das aplicações do novo Código de Processo Civil ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista as alterações trazidas pela nova legislação, uma vez que as possíveis aplicações são objeto de grande controvérsia.

Conforme mencionado anteriormente, excetuando-se determinações pontuais de expressa aplicabilidade do novo CPC ao sistema dos juizados especiais, a regra geral é de que a aplicação do novo código se dará de forma supletiva e subsidiária, conforme disposto no já mencionado art. 1.046, §2º (BRASIL, 2015).

Contudo, diante da ausência de disposição expressa nas leis 9.099/95 (BRASIL, 1995) e 12.259/01 (BRASIL, 2001), determinando a aplicação subsidiária do diploma processual civil aos Juizados Especiais Cíveis, tanto federais quanto estaduais, alguns magistrados e doutrinadores têm defendido a autonomia e independência dos Juizados Especiais, destacando-se o posicionamento da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Nancy Andrighi.

Conforme noticiado pelo site de assuntos jurídicos ConJur, a ministra entende que “as regras do Código de Processo Civil, tanto do anterior como do que entrou em vigor no último dia 18 de março, não se coadunam com o sistema dos juizados especiais”. E, ainda conforme seu entendimento, “isso tem um motivo: dar aos juízes liberdade para, com base nos princípios da informalidade e simplicidade que regem essas instâncias, adotarem o procedimento mais adequado à resolução dos conflitos” (NIEMEYER, 2016).

A referida Ministra, em discurso proferido no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, no dia 27 de fevereiro de 2015, afirmou:

A Lei 9.099/95 veio sob o signo da simplicidade, da informalidade, da oralidade, da celeridade e da economia processual, critérios, que a fazem diferenciada, distinta e sem nenhuma semelhança com a Justiça Tradicional, tanto que, na parte Cível da referida Lei, sequer menciona eventual aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. (ANDRIGHI, 2015. p. 30)

No entanto, o posicionamento adotado pela excelentíssima ministra não é unânime. O fato de que o artigo 2º da Lei 9.099/1995 estabelece determinados princípios a serem observados no processamento de causas perante os Juizados Especiais Cíveis, privilegiando os já mencionados "critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade"(BRASIL, 1995), não significa que certos regramentos responsáveis pela certeza do direito e pela segurança jurídica devam ser prescindidos e inobservados.

Como bem menciona Niemeyer:

Malgrado nem a Lei 9.099/1995, nem o CPC/1973 contenham qualquer norma expressa no sentido de determinar a aplicação supletiva deste em relação àquela, a supletividade é uma consequência do próprio sistema jurídico em vigor com baldrame legal nas disposições da LINDB, bem como reflexo do desenvolvimento científico do direito em geral e do direito processual em específico. Exatamente em razão disso o CPC/1973 sempre se aplicou supletivamente aos processos perante o Juizado Especial Cível desde o advento da Lei 9.099/1995. (NIEMEYER, 2016)

Da mesma forma, é possível verificar ainda que, quando o legislador do novo código de processo desejou estender as novas determinações normativas aos juizados especiais, este o fez de maneira expressa. Tal fato pode ser notado com as referências explícitas aos juizados nas disposições concernentes aos incidentes de demandas repetitivas e de desconsideração da personalidade jurídica, arts. 985, I e 1.062 (BRASIL, 2015), respectivamente (BOLLMANN, 2015. p. 38-39).

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Contudo, durante o XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais - o FONAJE, que foi realizado na cidade de Belo Horizonte, ficou consolidado o entendimento de autonomia dos Juizados Especiais quando da aplicação do novo Código de Processo Civil (FONAJE, 2015).

Dentre os enunciados aprovados no encontro, o enunciado nº 161 dispõe, de maneira restritiva, que:

ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG) (FONAJE, 2015).

Assim, pela leitura do mencionado enunciado, é possível verificar que, durante o encontro, foi definido o entendimento de que há uma incompatibilidade normativa entre o novo CPC e a sistemática já estabelecida dos Juizados Especiais, sendo possível a aplicação apenas dos dispositivos que atendem os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (BRASIL, 1995).

Neste aspecto, em certa contrariedade ao entendimento firmado pelo FONAJE, interessante mencionar o afirmado por Monteiro:

Todavia, existiam vários institutos processuais do Código Buzaidiano que eram aplicados nos juizados, a exemplo da concessão de tutelas antecipadas, que não há previsão nos juizados, e mesmo assim corriqueiramente eram de há muito utilizados nesse universo processual, e certamente continuaram a ser aproveitadas com as regras do novo CPC, referente às tutelas provisórias (CPC/2015, art. 294, e seguintes). (MONTEIRO, 2016)

Desse modo, apesar do enunciado acima mencionado demonstrar uma desejada autonomia do microssistema dos juizados especiais, o entendimento doutrinário, conforme será demonstrado no presente trabalho, tem sido no sentido de que, sempre que possível for, mister se faz a existência de um diálogo instrumental entre tal microssistema e o novo CPC, através de normas que repercutam naquele de forma subsidiária, e que estejam em conformidade com a sistemática dos Juizados.

De tal forma, ante as considerações acima realizadas, no estudo das aplicações do recente Código de Processo Civil ao microssistema dos Juizados Especiais, é possível então estabelecer uma divisão bem nítida entre as normas de aplicação expressa e as normas de aplicação subsidiária.

2.1 Normas do NCPC com aplicação expressa nos Juizados Especiais

Dentre as normas de aplicação expressa do NCPC aos processos que tramitam nos Juizados Especiais, é possível verificar algumas poucas situações, dentre as quais cabe destacar: o artigo 1.062, segundo o qual “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais” (BRASIL, 2015); os arts. 1.064 a 1.066, que alteram a dinâmica dos embargos de declaração (BRASIL, 2015), alterando expressamente os arts. 48, 50 e 83 da Lei nº 9.099/1995 (BRASIL, 1995).

Importante salientar ainda que, mesmo com a determinação legislativa para a expressa aplicação dos já citados artigos, ainda houve espaço para o estabelecimento de algumas controvérsias. Destarte, de modo a melhor delimitar o escopo de pesquisa do presente trabalho, serão objeto de estudo apenas os regramentos acima elencados, os quais serão abordados a seguir.

2.1.1 Incidente de desconsideração de personalidade jurídica

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é procedimento próprio, trazido ao ordenamento jurídico pátrio pelo novo Código de Processo Civil, estando disciplinado nos arts. 133 a 137 do mencionado diploma legal, conforme bem salientado por Ribeiro (RIBEIRO, 2015. p. 133).

Por meio do disposto no já mencionado art. 1.062 do CPC, referido incidente também pode ser aplicado nos JECs, fato que gera razoável polêmica. Tal controvérsia reside no fato de que, no CPC, mencionado incidente tem natureza jurídica de intervenção de terceiros, o que, por sua vez, não é permitido nos juizados, por força do art. 10 da Lei 9.099/95 (BRASIL, 1995).

Ademais, verifica-se ainda que o referido incidente encontra outra barreira, uma vez que, no sistema dos juizados especiais, não se admite, com apenas uma exceção, a suspensão do processo, fato que ocorre no incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto no CPC.

Entretanto, apesar de ainda não existir entendimento doutrinário firme e consolidado, a solução preconizada por Ribeiro para evitar o conflito entre as diferentes disposições legais merece destaque:

Numa primeira reflexão, para que não haja colisão, o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis, na fase de conhecimento, somente será possível quando requerido na petição inicial, tal como preconizado no art. 124, §2º no CPC de 2015, já que dispensa a instauração de incidente e, nesse caso, não se trata de intervenção de terceiro, mas sim, num litisconsórcio facultativo. (RIBEIRO, 2015. p. 136)

Ademais, Ribeiro destaca ainda que um “pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135, §3º do CPC) só teria cabimento nos Juizados Especiais, somente nas ações de execução de título executivo extrajudicial” (RIBEIRO, 2015, p. 136).

Contudo, a controvérsia gerada pela aplicação do mencionado incidente não se limita ao momento de sua interposição, conforme bem salienta Gajardoni:

Além disso, a previsão trouxe a reboco questão prática de difícil solução: o CPC/2015 fala em cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que julgar, com ares de coisa julgada, o incidente de desconsideração (art. 1.015, IV, CPC/2015). Mas, como regra, não é admitido agravo no procedimento dos Juizados. (GAJARDONI, 2016)

Trata-se de questão deveras controvertida, entretanto, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nos juizados especiais será abordada mais adiante no presente trabalho.

2.1.2 Modificações quanto aos embargos de declaração

Outras repercussões expressas do diploma processual civil aos Juizados Especiais são as modificações concernentes à interposição dos embargos de declaração, notadamente com relação dos efeitos aplicados quando da oposição dos embargos de declaração.

Anteriormente, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração impetrados nos Juizados Especiais recebiam o efeito suspensivo.

Com a mudança, a interposição dos embargos de declaração passou a conferir efeito interruptivo, assim como já ocorria no procedimento comum e ordinário, interrompendo, e não apenas suspendendo, os prazos para interposição de outros recursos, conforme disposição constante nos arts. 1.065 e 1.066, § 2º da Lei nº 13.105/2015 (BRASIL, 2015), alterando o art. 50 da Lei dos Juizados Especiais (BRASIL, 1995).

Os efeitos de tal mudança são bem explanados por Silva:

A mudança da Lei Especial dos Juizados trazida pelo Novel Código de Processo Civil é, portanto, inquestionável, por ter sido feita expressamente, e tem aplicação desde sua entrada em vigor a partir de 18 de abril de 2016, encerrando um problema que muitos advogados inexperientes com os Juizados Especiais acabavam enfrentando ao fazer a contagem integral do prazo para Recurso Inominado a partir da publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos contra a Sentença do Juizado, sem considerar os dias já transcorridos entre a publicação da Sentença e a oposição dos Embargos, os quais, tendo em vista que antes eram apenas suspensos, e não interrompidos, tinham obrigatoriamente que ser computados no cálculo do prazo fatal para interposição do Recurso Inominado à Turma Recursal dos Juizados. (SILVA, 2016)

Além da mudança nos efeitos aplicados aos embargos de declaração, o novo código processual realizou ainda outra alteração na referida modalidade recursal. Por meio do disposto no art. 1.064, a redação do art. 48 da Lei dos Juizados Especiais passou a vigorar da seguinte forma: “Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. ” (BRASIL, 2015).

Tal modificação, a princípio, pode não aparentar maiores repercussões, já que a redação atualizada não difere muito da anterior. No entanto, após detida leitura do art. 1022 do CPC/2015, é possível verificar uma possível controvérsia:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (BRASIL, 2015)

Como é possível perceber pelos trechos acima mencionados, a remissão feita pela nova redação do art. 48 da Lei 9.099/95 ao art. 1.022 do CPC/2015, pode gerar dúvidas e debates, uma vez que o comando constante no diploma processual é abrangente, enquanto a disposição da lei dos juizados restringe as hipóteses de interposição dos embargos de declaração apenas a sentenças e acórdãos.

No entanto, apesar da aplicação restritiva do disposto no art. 48 da Lei 9.099/95 ser compreensível, ante os diversos princípios atuantes sobre os Juizados Especiais, “forçoso aceitar que ‘a pretensa informalidade e celeridade dos Juizados Especiais não imunizam o processo da existência de decisões interlocutórias que exigem uma integração por meio de embargos de declaração’” (XAVIER, SAVARIS apud KOZIKOSKI, 2015, p. 618).

Neste sentido, complementa Kozikoski:

Assim, apesar das Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009 não contemplarem a oponibilidade dos embargos de declaração contra as decisões interlocutórias, torna-se recomendável a aplicação subsidiária do art. 1.022 do NCPC em prol do aperfeiçoamento do sistema recursal dos Juizados Especiais, permitindo a ampla “embargabilidade” no tocante a qualquer espécie de pronunciamento decisório. Ou seja, é de se permitir o seu emprego em face das decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos. (KOZIKOSKI, 2015. p. 618)

Dessa forma, apesar da disposição mais restritiva existente na lei dos Juizados Especiais, a aplicabilidade da norma contida no novo CPC é medida que se impõe, ante a necessidade de integração entre os sistemas.

2.2 Normas de aplicação subsidiária e supletiva nos Juizados Especiais

Em um diferente prisma, encontram-se as normas de aplicação subsidiária e supletiva ao microssistema dos Juizados Especiais cíveis. Como já dito anteriormente, devido a existência de lacunas na legislação constitutiva dos Juizados, se faz necessária a aplicação de tais normas de modo a suprir a ausência de tais regulações.

Assim, exatamente por não possuírem previsão expressa de sua aplicação, tais normas são as que geram as maiores dúvidas e debates, ante a imperatividade de se delimitar os limites e a abrangência de sua repercussão.

Por igual razão, as hipóteses de aplicação (ou não) destes regramentos acabam por ser mais numerosas, necessitando assim de uma maior delimitação da matéria a ser estudada. Para o presente trabalho, serão abordadas apenas a contagem de prazo em dias úteis e a necessidade de fundamentação de decisões judiciais.

2.2.1 Contagem de prazos em dias úteis

Algumas das maiores modificações promovidas pelo novo CPC estão relacionadas à questão dos prazos processuais. Dentre elas, destaca-se a disposição do art. 219 (BRASIL, 2015), que altera de forma significativa a contagem dos prazos, que antes em contados em “dias corridos”, passando a ser contabilizados em “dias úteis”.

Cabe notar, contudo, que a mencionada modificação não altera nenhum dos prazos já previstos para os Juizados Especiais, que continuam sendo os constantes nas leis especiais. E, como já mencionado anteriormente, somente serão utilizados os prazos propriamente previstos no CPC quando não houver previsão de prazo específico a ser contabilizado.

Diante do mencionado, é possível chegar à conclusão lógica de que apenas a contagem dos prazos previstos para os Juizados Especiais é que deverá seguir os critérios adotados pela nova legislação processual cível, uma vez que a Lei 9.099/1995 não dispõe de qualquer norma regulando a contagem dos prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis.

Entretanto, apesar da aparente conclusão que se obtém quando da leitura das disposições relativas à contagem dos prazos processuais, muitos juristas têm defendido posição diametralmente oposta, sustentando que “a aplicação prevista no Novo CPC para contagem dos prazos processuais em dias úteis não deve ser imposta aos Juizados Especiais” (SILVA, 2016).

Neste mesmo sentido se manifestou o Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, ao publicar a Nota Técnica nº 01/2016:

Todavia, forçoso é concluir que a contagem ali prevista não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, primeiramente pela incompatibilidade com o critério informador da celeridade, convindo ter em mente que a Lei 9.099 conserva íntegro o seu caráter de lei especial frente ao novo CPC, desimportando, por óbvio, a superveniência deste em relação àquela. (FONAJE, 2016)

De forma semelhante, a já citada Ministra Nancy Andrighi também entende que a contagem de prazos em dias úteis, conforme prevista no Código de Processo de Civil de 2015, não deve ser aplicada aos processos dos Juizados Especiais, em virtude de uma afirmada incompatibilidade com os princípios orientadores dos juizados, em especial o da celeridade, da economia processual e da simplicidade, conforme relata Monteiro (MONTEIRO, 2016).

Em posicionamento contrário, a questão foi pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais com o entendimento pela aplicabilidade da contagem de prazo em dias úteis, com a publicação da Resolução CJF-RES-2016/00393, que alterou o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), notadamente, o disposto no art. 6º-A: “Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis” (BRASIL, 2016).

Todavia, no âmbito estadual o imbróglio não restou pacificado. Em oposição ao entendimento adotado pelo Fonaje, a Turma de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF posicionou-se favorável à contabilização dos prazos processuais em dias úteis, publicando o Enunciado nº 4: “Enunciado nº 4 - Nos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15)” (DISTRITO FEDERAL, 2016).

Posicionamento semelhante foi adotado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que se manifestou favorável à aplicação da contagem de prazo em dias úteis prevista no NCPC aos Juizados Especiais, tendo, inclusive, requisitado ao FONAJE a revisão dos enunciados que tratam da matéria (OAB, 2016).

Ante o exposto, é possível verificar que a questão é bastante controversa, sendo imprescindível um posicionamento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ para a solução do impasse.

2.2.2 Fundamentação das decisões judiciais

Dentre as várias modificações trazidas ao processo civil pelo novo código, uma das que mais causou discussões, especialmente entre os magistrados, é novo regramento atinente à fundamentação das decisões judiciais, positivado no art. 489, § 1º (BRASIL, 2015), que visa dar concretude à disposição do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).

De forma sucinta, o referido art. 498, §1º, elenca um rol de situações que, se presentes em uma decisão judicial, caracterizam um vício de fundamentação da decisão. Em outras palavras, uma decisão será considerada como não fundamentada quando se encaixar em qualquer das hipóteses do mencionado dispositivo legal.

Ademais, a doutrina tem se posicionado no sentido de que o mencionado rol de situações é um rol exemplificativo, ou seja, não exaustivo, conforme dispõe o Enunciado nº 303 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “as hipóteses descritas nos incisos do §1º do art. 489 são exemplificativas” (Fórum Permanente de Processualistas Civis, 2015).

No entanto, a aplicação do mencionado regramento às decisões proferidas nos Juizados Especiais tem encontrado resistência, em especial a hipótese contida no inciso IV, que considerada como não fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (BRASIL, 2015).

Nas palavras de Gajardoni:

É duro golpe contra a celeridade e simplicidade do processo oral e sumário dos Juizados. O enfrentamento de todas as questões impede a consecução do ideário de que, nas causas em curso nos Juizados, as decisões são tomadas informalmente, “na ponta do martelo”, com fundamentação sucinta, breve. (GAJARDONI, 2016)

Além da alegada violação aos princípios da celeridade e simplicidade dos processos conduzidos nos Juizados, outro argumento contrário a aplicação do dispositivo é de que questão contaria com disciplina própria, conforme regulamentação do art. 38 da Lei 9.099/95, que estabelece que “a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório” (BRASIL, 1995).

Todavia, tal posicionamento não tem sido completamente acolhido pela doutrina. Como bem salienta Silva:

Quando o art. 38 da Lei 9.099/95 prescreve que a “sentença mencionará os elementos de convicção do juiz”, não quer, com isso, alijar uma fundamentação completa, sobretudo porque – ainda mais no rito sumaríssimo, em que as partes podem vir desacompanhadas de advogados em causas até 20 salários mínimo -, aqui, a fundamentação torna-se mais premente. (SILVA, 2015. p. 511)

O entendimento favorável à aplicação do art. 489, §1º, como acima demonstrado, tem encontrado apoio, conforme é possível perceber pela leitura do Enunciado nº 309 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que claramente dispõe: “o disposto no §1º do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais”.

Por fim, novamente nas palavras de Silva: “não há qualquer choque entre o novel dispositivo processual e a Lei nº 9.099/95, não se havendo que falar em derrogação desta lei especial na parte relativa à sentença” (SILVA, 2015. p. 511).

Sobre o autor
Bruno Arcoverde Cavalcante

Servidor Público Municipal, advogado, bacharel em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC e especialista em Direito Processual Civil e em Direito Público pelo Centro Universitário Internacional UNINTER.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Bruno Arcoverde. Aplicações do novo Código de Processo Civil aos juizados especiais cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5299, 3 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60320. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como pré-requisito para a obtenção de título de Especialista em Direito Processual Civil, pelo Centro Universitário Internacional UNINTER, sob orientação da Prof.ª Me. Sonia de Oliveira

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