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O direito internacional humanitário

Agenda 03/12/2018 às 12:50

Apesar das dificuldades em observar as normas de direito internacional humanitário na prática, há muitos casos em que elas possibilitaram a efetiva proteção a civis, doentes, feridos, mulheres e crianças.

Resumo: O presente artigo tem como finalidade a discussão dos desafios do Direito Internacional Humanitário que precisam ser resolvidos pela comunidade internacional em áreas como terrorismo, detenções, conduta de hostilidades, ocupação e sanções. A necessidade da promoção da paz, da moderação e da humanização durante os conflitos armados. Aumentar a efetividade e o respeito ao DIH, como por exemplo, educar as Forças Armadas, assim como todos os indivíduos. Punir sempre que houver necessidade todos que não cumprirem as regras de pacificação, em especial violações contra as Convenções de Genebra e os Protocolos Adicionais.

Palavras-chave: Desafios; Pacificação; Direito Internacional Humanitário.


1. INTRODUÇÃO

O Direito Internacional Humanitário ou Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA) é um conjunto de leis que protege pessoas em tempos de conflitos armados. É composto pelas leis das Convenções de Genebra e da Convenção de Haia. Suas leis dizem respeito aos países em conflito, aos países neutros, aos indivíduos envolvidos nos conflitos, a relação entre eles e a proteção dos civis.

O Direito Internacional Humanitário faz parte do Direito Internacional que rege as relações entre Estados e que é constituído por acordos concluídos entre Estados – geralmente designados por tratados ou convenções – assim como pelos princípios gerais e costumes que os Estados aceitam como obrigações legais.

As origens do Direito Internacional Humanitário podem ser encontradas nos códigos e regras de religiões e nas culturas do mundo inteiro. O desenvolvimento moderno do Direito teve início na década de 1860; desde essa altura, os Estados acordaram numa série de normas práticas, baseadas na dura experiência da guerra moderna, que refletem num delicado equilíbrio entre as preocupações humanitárias e as necessidades militares dos Estados. Com o crescimento da comunidade internacional, aumentou igualmente o número de Estados em todo o mundo que contribuíram para o desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário, que pode hoje em dia ser considerado como um sistema de Direito verdadeiramente universal.

Uma parte considerável do Direito Internacional Humanitário encontra-se nas quatros Convenções de Genebra de 1949. Quase todos os países do mundo aceitaram a vinculação às Convenções, que foram desenvolvidas e completadas por mais dois acordos – os Protocolos Adicionais de 1977.

Existem ainda vários acordos que proíbem o uso de certas armas e táticas militares, entre as quais as Convenções de Haia de 1907, a Convenção das Armas Bacteriológicas (Biológicas) de 1972, a Convenção das Armas Convencionais de 1980 e a Convenção das Armas Químicas de 1993. A Convenção de Haia de 1954 protege o patrimônio cultural em tempo de conflito armado.

Hoje em dia, muitas das normas do Direito Internacional Humanitário são aceitas como Direito Consuetudinário, ou seja, como regras gerais que se aplicam a todos os Estados.


2. DESENVOLVIMENTO

O Direito Internacional Humanitário abrange duas áreas: 1 - A proteção das pessoas que não participaram ou que deixaram de participar nas hostilidades; 2 - O conjunto das restrições dos meios de combate (especialmente armas), bem como dos métodos de combate tais como táticas militares.

O Direito Internacional Humanitário protege as pessoas que não participam no combate, tais como aqueles que foram feridos ou que naufragaram, que estão doentes ou que foram feitos prisioneiros de guerra.

As pessoas protegidas não devem ser atacadas; não se lhes deve infligir maus-tratos físicos ou tratamento degradantes; os feridos e doentes devem ser recolhidos e tratados. Existem normas específicas que se aplicam aos indivíduos que foram feitos prisioneiros ou que foram detidos; tais normas incluem a provisão de alimentação adequada, abrigo idôneo, assim como garantias jurídicas.

Certos locais e objetos, tais como hospitais e ambulâncias estão igualmente protegidos e não devem ser atacados. O Direito Internacional Humanitário estabelece uma série de emblemas e sinais, facilmente reconhecíveis, entre os quais a cruz vermelha e o crescente vermelho. Eles podem ser utilizados para identificar pessoas e locais protegidos.

O Direito Internacional Humanitário proíbe todos os meios e métodos de combate que: 1) não discriminem entre as pessoas que participam nas hostilidades e as pessoas que, tal como os civis, não participam nelas; 2) causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários; 3) causem danos graves ou duradouros ao meio ambiente.

O Direito Internacional Humanitário proibiu assim o uso de muitas armas, entre as quais as balas explosivas, armas químicas e biológicas, assim como armas a laser que provocam cegueira.

O Direito Internacional Humanitário aplica-se apenas a conflitos armados. Não abrange os distúrbios internos tais como atos isolados de violência, nem regulamenta se um estado pode ou não utilizar a força. Este aspecto é regido por uma parte importante, mas distinta, do Direito Internacional, que consta na Carta das Nações Unidas. O Direito Internacional só é aplicável após o início de um conflito e aplica-se uniformemente a todas as partes, independentemente de quem começou as hostilidades.

O Direito Internacional Humanitário distingue entre conflitos armados internacionais e conflitos armados internos. Os conflitos armados internacionais são aqueles em que estão envolvidos pelo menos dois Estados; são objeto de um vasto conjunto de normas que incluem as que constam nas quatro Convenções de Genebra e no primeiro Protocolo Adicional. No entanto, da mesma forma que nos conflitos armados internacionais, num conflito armado interno todas as partes devem agir em conformidade com o Direito Internacional Humanitário.

É importante distinguir entre Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Embora algumas das suas normas sejam idênticas, estes dois corpos de Direito desenvolveram-se separadamente e constam em tratados diferentes. Em particular, contrariamente ao que acontece no Direito Internacional Humanitário, o Direito Internacional dos Direitos Humanos aplica-se em tempo de paz e muitas das suas disposições podem ser suspensas durante um conflito armado.

Infelizmente, existem inúmeros exemplos de violações do Direito Internacional Humanitário em conflitos em várias partes do mundo. As pessoas civis encontram-se em número cada vez maior entre as vítimas das hostilidades. No entanto, existem casos importantes em que, graças ao Direito Internacional Humanitário, foi possível uma proteção de pessoas civis, prisioneiros, doentes e feridos, assim como restrições no uso de armas bárbaras. Dada as circunstâncias de trauma extremo inerentes à aplicação do Direito Internacional Humanitário, ela far-se-á sempre com grandes dificuldades. Uma aplicação efetiva continua a ser extremamente urgente.

Foram elaboradas algumas medidas para promover o respeito do Direito Internacional Humanitário. Os Estados têm a obrigação de educar as suas Forças Armadas, assim como o público em geral, acerca das normas de Direito Internacional Humanitário.

Devem evitar e punir, sempre que seja necessário, todas as violações do Direito Internacional Humanitário. Em especial, devem promulgar leis para punir as violações mais graves das Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais que são consideradas crimes de guerra. Foram igualmente tomadas medidas a nível internacional: criaram-se tribunais para punir atos cometidos em dois conflitos recentes e está a ser examinada a possibilidade de criar um tribunal internacional permanente, com competência para punir crimes de guerra.

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Seja por intermédio de Governos e organizações, seja como pessoas individuais, todos nós podemos contribuir significativamente para a aplicação do Direito Internacional Humanitário.

Naturalmente, um dos principais grupos que literalmente carregam o estandarte dos Direitos Humanitários ao redor do mundo é a Cruz Vermelha. A associação fora fundada em 1863 teve como sede Genebra, localizada na Suíça. Seus membros fundadores foram cinco grandes famílias que se uniram em uma conferência para trazer propostas de como auxiliar os soldados que, dado recentes eventos com a Batalha de Solferino onde dezenas de milhares morreram e outros tantos ficaram feridos devido às novas tecnologias de artilharia, precisavam de alguma forma de suporte. Os resultados desta primeira reunião proporcionariam regras que hoje nos são quase intuitivas, inclusive na proteção de civis:

Qualquer indivíduo que não esteja em combate ou que não esteja de alguma forma direta participando das hostilidades, precisam ser protegidos.

Os doentes e feridos deverão receber os devidos cuidados independentemente do lado dos conflitantes que os tiver em posse.

Prisioneiros devem ser protegidos contra atos de represália e violência, como tortura e humilhações que afetem sua dignidade como ser humano.

Esta organização é a mais antiga dos Movimentos de Sociedades Nacionais, além daquela com mais prestígio. É uma das organizações mais reconhecidas do mundo e venceu três Prêmios Nobel da Paz, em 1917, 1944 e 1963. Podemos ver o resultado e esforço de seu trabalho em inúmeros países. Atualmente os principais centros de operação do grupo são localizados no Afeganistão, Iraque, Nigéria, Sudão do Sul, Síria, Ucrânia e Iêmen, mas não limitados a estes. É importante notar sua participação ativa no auxílio e na gestão do número colossal de indivíduos desabrigados e deslocados de suas anteriores zonas devido aos conflitos recentes na Síria. Já se trata de 6,5 milhões de pessoas de acordo com a organização, além dos mais de 3 milhões de pessoas que buscam ajuda em campos para refugiados nos países vizinhos, como Líbia, Turquia, Jordânia e Iraque.

Por fim, dado a presença do direito humanitário, uma das regras que se tornaram um elemento de discussão importante ao longo das últimas décadas, particularmente ao longo do período da Guerra Fria (1945-1991), fora aquela que determina que as partes pertencentes a um conflito possuam limites quanto aos meios que podem ser utilizados em termos de material bélico. Nesse sentido, as próprias declarações de guerra precisam ser compostas de alguma forma e precisam passar por determinados critérios para que sejam consideradas legítimas.

É evidente que este tipo de intervencionismo possui um coral de críticos consideravelmente extenso. Em primeiro lugar é preciso considerar que um país que se disponibiliza a atender as demandas citadas, compromete não apenas o seu capital, para cuidar por exemplo de soldados inimigos feridos, ou mesmo para organizar abrigos improvisados e campos de refugiados, mas sim compromete a sua própria soberania nacional. A partir do momento em que um país assina um tratado se comprometendo a limitar suas ações no campo de batalha, mesmo que este país tivesse totais capacidades para criar e produzir armamentos que são hoje proibidos por estes tratados internacionais, ele está cedendo parte do seu direito de buscar a qualquer custo a preservação de sua integridade, logo, sua soberania sobre seu próprio território.

Infelizmente, existem inúmeros exemplos de violações do direito internacional humanitário em diversos conflitos ao redor do mundo. A população civil encontra-se, cada vez mais, como as vítimas das hostilidades. No entanto, é importante mencionar a existência de casos importantes em que, graças ao Direito Internacional Humanitário, foi possível uma proteção de pessoas civis, prisioneiros, doentes e feridos, assim como restrições no uso de armas nefastas. Dada as circunstâncias de trauma extremo inerentes à aplicação do direito humanitário, o mesmo estará sempre com grandes dificuldades. Sendo assim, é fundamental uma aplicação efetiva e contínua do direito humanitário para que o mesmo atinja seus objetivos em questão. Devem evitar e punir, sempre que seja necessário, todas as violações do direito internacional humanitário, especialmente a promulgação de leis que servem para punir as violações mais graves das Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais (como os crimes de guerra). Em nível atual, observou-se a criação de tribunais para punir atos cometidos em conflitos recentes além de discussões sobre possibilidade de criação de um tribunal internacional permanente, tendo como competência uma punição mais efetiva para crimes de guerra.

No dia 03 de outubro de 2015, um ataque aéreo dos EUA atingiu um hospital da organização Médicos Sem Fronteiras (MSF) na cidade de Kunduz, no Afeganistão, e provocou cerca de quarenta mortes, incluindo pacientes e médicos. A cidade é cenário de conflitos entre o grupo Talibã e o governo afegão – apoiado pelos EUA. Recentemente, no dia 29 de abril, o general Joseph Votel, do Comando Central das Forças Armadas dos EUA, declarou que o ataque comandado pelo país foi um incidente, mas não um crime de guerra, visto que não houve a intenção de atacar o hospital e causar mortes. Segundo a versão do governo estadunidense, uma combinação de falhas humanas e técnicas fez com que o hospital fosse confundido com um edifício controlado pelo Talibã.

Os militares estadunidenses envolvidos no ocorrido receberam punições administrativas, como suspensão e retirada de comando e cartas de reprovação, entretanto não receberam acusações criminais, uma vez que foi considerado que eles não sabiam que estavam atacando uma instalação médica. Além disso, o Pentágono anunciou que indenizará as vítimas dos ataques e seus familiares.

Enquanto os EUA defendem a versão de que não houve intencionalidade nos atos, o chefe de direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), Zeid Ra'ad al-Hussein, classificou o ataque como trágico, indesculpável e possivelmente até criminoso.

A situação não se restringe somente ao Afeganistão. No dia 26 de outubro de 2015, um hospital do MSF foi atacado no Iêmen pela coalizão liderada pela Arábia Saudita. Entre os dias 7 e 10 de agosto de 2015, nove hospitais sofreram ataques na Síria e no dia 28 de abril mais um hospital foi atingido no país. O governo sírio e a Rússia foram apontados como autores dos ataques – o que eles negaram. Independentemente dos julgamentos que ainda podem ocorrer a fim de punir tais atos, todos esses casos chamam a atenção para os frequentes ataques a civis nos conflitos atuais.

As convenções estabelecidas nem sempre conseguem abarcar toda a complexidade dos conflitos armados. As normas previstas no DIH foram acordadas entre Estados, portanto os atores estatais estabeleceram um compromisso formal de respeitar a legislação que determina os crimes de guerra. Trata-se, pois, de um conjunto de normas estabelecidas por Estados e para Estados. Na prática, o que ocorre é que os conflitos não contam com a participação apenas de atores estatais. A diversidade de atores não-estatais que empregam a força – como grupos terroristas, grupos paramilitares e empresas militares privadas que, muitas vezes, são transnacionais – não é novidade nos conflitos armados e se torna cada vez mais evidente. Diante desse cenário, há uma dificuldade de fazer com que eles também se comprometam com o respeito às normas que regulam os conflitos armados. Muitos grupos não-estatais – como os grupos terroristas – têm como objetivo justamente atacar civis para disseminar um sentimento de medo e terror, o que infringe diretamente o DIH. O desafio dos instrumentos jurídicos é enquadrar esses grupos e seus indivíduos para que respondam criminalmente, assim as violações cometidas seriam julgadas e condenadas em tribunais – sejam tribunais nacionais, ad hoc ou o Tribunal Penal Internacional.

Não é apenas a diversidade de atores que dificulta a proteção dos civis. O caso do ataque ao hospital no Afeganistão demonstra que forças armadas regulares também oferecem riscos à população civil devido, sobretudo, à utilização de tecnologias que distanciam cada vez mais o combatente do campo de batalha. Os ataques aéreos permitem a destruição de alvos militares, contudo constituem um problema quando atingem alvos civis. Independentemente desses ataques serem intencionais ou resultado de uma falha técnica, é fato que eles causam grandes impactos na população civil. Quando falamos de Veículos Aéreos Não Tripulados (os drones) os danos também são preocupantes. Embora exista a possibilidade de se fazer um ataque preciso com os drones, atingindo somente alvos militares e poupando os civis, isso nem sempre é verificado na prática. Essa tecnologia faz com que haja uma desconexão física e emocional do piloto com o campo de batalha. Tal afastamento pode levar a uma banalização da violência que atinge, de forma desproporcional, os civis. Desse modo, diversos atores estatais também são responsáveis por atingir a população civil durante conflitos armados ao usarem tecnologias de forma indiscriminada, sem o devido cuidado com as normas internacionais.

A existência de um mecanismo de sanções no direito internacional humanitário condiciona, de maneira fundamental, a sua eficácia. O seu propósito é punitivo como o de todo o sistema de sanções, mas esta estrutura também tem um propósito preventivo, pois a sua introdução no direito interno dos Estados, condiciona a sua influência sobre os comportamentos das pessoas e sobre a atuação do próprio Estado, para, ao mesmo tempo, castigar e advertir.

O sistema sanciona duas categorias de infrações. O primeiro tipo de infração que os Estados têm de sancionar são as inobservâncias e os atos contrários às disposições das Convenções e dos Protocolos. As ações das quais o direito internacional humanitário dispõe, a respeito deste tipo de infração, são idênticas às contidas no direito internacional público geral para com as inobservâncias, os atos contrários e as violações dos tratados internacionais. Significa que, no direito interno dos Estados, estas atuações são passíveis de sanções administrativas, disciplinares ou judiciais, e que, em nível internacional, são aplicados os mecanismos da responsabilidade internacional em matéria de não cumprimento dos tratados. A obrigação principal do Estado consiste, pois, em tomar todas as medidas necessárias para que cesse o comportamento contrário ou violatório dessas disposições.

Em segundo lugar, existe um sistema próprio do direito de Genebra, conhecido como das Infrações graves", as quais são classificadas ipso facto, como "crimes de guerra": trata-se das violações que, do ponto de vista dos autores dos instrumentos humanitários, representam um perigo especialmente grave e que, ao ficarem impunes, implicariam a total falência do sistema.

Entende-se por "infrações graves" quaisquer dos atos que as Convenções e o Protocolo 1 enumerem como tais, de maneira exaustiva, o que significa que a classificação de um comportamento que constituía um crime de guerra, opera-se pelo próprio dispositivo dos tratados.

As autoridades devem então se comprometer a julgar as pessoas acusadas de ter cometido as infrações, seja por via de modo comissivo, ou por omissão, contrária a um dever de atuar. Destas autoridades, os chefes militares têm a obrigação particular de zelar por impedir as infrações constitutivas dos crimes de guerra, assim como reprimi-las e denunciá-las, em caso contrário, aos órgãos competentes.

Deve-se enfatizar, também, o princípio da responsabilidade individual, consagrado por este direito no caso dos crimes de guerra. Este princípio se opõe à subtração da responsabilidade de uma pessoa com motivo de ter atuado como representante de um órgão do Estado, cumprindo com as ordens superiores, de modo a extrair-se da sua culpabilidade.

Por outro lado, a respeito dos crimes de guerra, institui-se, no sistema de Genebra, o recurso a chamada "competência penal universal" do conjunto dos Estados Partes nos tratados de Genebra.

A consequência deste sistema universal de sanção, que obriga o Estado que não tenha feito comparecer o acusado dos crimes de guerra perante os seus próprios tribunais, a extraditá-lo para que seja julgado, sob todas as garantias do devido processo judicial, teoricamente exclui a possibilidade de que os crimes de guerra fiquem sem o apropriado julgamento. Essa regra de "julgar ou dar a julgar" garante então, em princípio, a universalidade do funcionamento do aparato repressivo previsto pelos tratados de Genebra.

Na realidade, vemos que o funcionamento deste sistema de sanções do direito internacional depende inteiramente da vontade política dos Estados. Não se trata nem da imperfeição, nem das carências jurídicas daquele sistema de sanção, mas sim, somente, dos meios de implementá-lo no direito interno, e fazê-lo respeitar nas relações internacionais.

Aliás, em nenhum sistema jurídico consideram-se as violações como provas de que as leis contra as quais atentam não são necessárias. Pelo contrário, para violar uma norma, é imprescindível que ela exista, e, no estado atual do direito humanitário, já não faltam regras desta natureza, mas sim, somos testemunhas disso a cada dia, a vontade política de observá-las e de cumprir com elas.

Quanto à instituição do sistema da "sanção universal", não prejudica ele a possibilidade de criação de tribunais internacionais ad hoc com competência de conhecer infrações ao direito humanitário, tal como os instituídos após a II Guerra Mundial, e mais recentemente para a ex-Iugoslávía e Ruanda, nem a de reconhecer a competência, em matéria de aplicação do DIH, aos tribunais internacionais existentes como a Corte Internacional de Justiça da Haia, por exemplo.

O DIH é, não devemos esquecê-lo, um direito dos Estados, embora o impulso da sua codificação moderna e do seu desenvolvimento tenha sido amplamente promovido pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

Consequentemente, se bem as fontes de inspiração do DIH são de índole filantrópica, as normas positivas dos seus tratados, negociados pelos plenipotenciários dos Estados Partes, resultam muitas vezes imbuídas de raciocínios próprios da `razão de Estado", na qual os "imperativos de humanidade", que constituem a pedra angular do sistema, são temperados por considerações induzidas pelas "necessidades militares".

Em contrapartida, o fiel cumprimento de um código baseado em conceitos que diferenciam a civilização da barbárie, não pode, e nunca deve ser interpretado, como uma debilidade ou uma concessão frente a um adversário. Bem entendido e inteligentemente aplicado, o direito humanitário, cujo sentido profundo não representa senão a expressão mínima do respeito devido a dignidade inerente a todo ser humano, não atrapalha de maneira alguma a tarefa cumprida pelas forças armadas e forças de ordem para defender a segurança de uma sociedade ou de um país.

Aliás, uma autoridade que chega a demonstrar à população que sua luta se realiza na estrita legalidade, evidenciará sempre a sua solvência moral e seu sentido ético, podendo assim ganhar a confiança e o apoio dos cidadãos, sem os quais nunca se pode obter uma vitória definitiva, nem estabelecer uma paz justa e duradoura.

Finalmente, devemos nos convencer, hoje mais do que nunca, que o DIH constitui um verdadeiro património comum da humanidade, que, dado seu caráter universal, há de proteger o mundo contra um caos total e contra atrocidades sem limites. É por este motivo que o artigo 1 comum às quatro Convenções de Genebra recorda a responsabilidade coletiva do conjunto das nações, não só para que elas "respeitem" as suas normas, quando diretamente implicadas numa situação de conflito armado, senão também para que elas as "façam respeitar", pelas partes envolvidas em qualquer conflito, sob pena e risco de se ver gradualmente desvanecer um edifício jurídico e moral pacientemente construído, que bem poderia se tomar, algum dia, o nosso último baluarte contra a loucura destruidora do ser humano.

A República Federativa do Brasil ratificou em 29 de junho de 1957 as Convenções de Genebra de 1949 e aderiu em 05.05.1992, aos seus dois Protocolos Adicionais de 1977. Esses instrumentos contêm um conjunto de regras internacionais destinadas a dar proteção às vítimas dos conflitos armados.

Hoje, a quase totalidade dos países do mundo (185 países) são Partes nessas Convenções e por isso, se comprometeram a "respeitar e fazer respeitar" as suas regras, conforme consta expressamente em seu texto, e, com esta finalidade especial, dá-Ias a conhecer em suas Forças Armadas. O objetivo da presente seção é o de permitir aos oficiais, aos quais se destina, melhorar o seu conhecimento das regras humanitárias existentes, e dar a conhecer as regras essenciais de comportamento aos seus subordinados, os quais haverão de receber instruções simples e precisas, por meio do texto que segue, assim como dos comentários que o acompanham.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Existe atualmente uma grande quantidade de desafios para o Direito Internacional Humanitário que precisam ser resolvidos pela comunidade internacional em áreas como terrorismo, detenções, conduta de hostilidades, ocupação e sanções. Porém, há muitos casos em que esse direito se fez presente ao possibilitar maior proteção aos civis, doentes, feridos, mulheres, crianças, entre outros. Sabe-se que é muito difícil colocar em prática todas essas normas, visto que há inúmeras circunstâncias em que comprometem as relações entre os Estados.

Há a necessidade do Direito Internacional Humanitário para a promoção da paz, da moderação e da humanização durante os conflitos armados. Algumas iniciativas são impostas aos Estados com o objetivo de aumentar a efetividade e o respeito ao DIH, como por exemplo, educar as Forças Armadas, assim como todos os indivíduos. Devem punir sempre que houver necessidade todos que não cumprirem as regras de pacificação, em especial violações contra as Convenções de Genebra e os Protocolos Adicionais.


REFERÊNCIAS

ALBERICO, Gentili. O Direito da Guerra. Coleção Clássicos do Direito Internacional, 2ª edição, 2006.

CAMPOS, Camila. O Surgimento e a Evolução do Direito Humanitário. Universidade de Brasília (UNB): Departamento de Relações Internacionais, 2008.

DEYRA, Michel. Direito Internacional Humanitário. Procuradoria Geral da República: Gabinete de Documentação e Direito Comparado, ed.1, 2009.

KISSINGER, Henry. Diplomacia. Touchstone Books, Nova Iorque, ed.1, pag 103-136, 1994.


Abstract: The purpose of this article is to discuss the challenges of international humanitarian law that need to be addressed by the international community in areas such as terrorism, arrests, hostilities, occupation and sanctions. The need to promote peace, moderation and humanization during armed conflicts. Increase effectiveness and respect for IHL, such as educating the Armed Forces, as well as all individuals. To punish whenever necessary all those who do not comply with the rules of pacification, in particular violations of the Geneva Conventions and Additional Protocols.

Key words: Challenges, Pacification, International Humanitarian Law.


Resumen: El presente artículo tiene como finalidad la discusión de los desafíos del derecho internacional humanitario que necesitan ser resueltos por la comunidad internacional en áreas como terrorismo, detenciones, conducta de hostilidades, ocupación y sanciones. La necesidad de promover la paz, la moderación y la humanización durante los conflictos armados. Aumentar la efectividad y el respeto al DIH, como por ejemplo, educar a las Fuerzas Armadas, así como a todos los individuos. Sancionar siempre que haya necesidad de todos los que no cumplen las reglas de pacificación, en particular violaciones a los Convenios de Ginebra y los Protocolos Adicionales.

Palabras clave: Desafíos, Pacificación, Derecho Internacional Humanitario.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOVO, Benigno Núñez. O direito internacional humanitário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5633, 3 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60333. Acesso em: 23 nov. 2024.

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