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Psicopatia versus direito: uma reflexão à luz do direito penal

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Agenda 11/09/2017 às 19:20

8. Considerações

A incidência de psicopatia no Brasil é muito alta, ao passo que os estudos acerca do tema ainda são incipientes, o que torna muito difícil o entendimento entre o Direito e a psicopatia, há muitas controvérsias com relação às sanções penais impostas a esses autores.

O que preocupa no nosso sistema penal é a reincidência desses infratores, tornando a pena, um meio não muito coercitivo, de eficácia mínima, segundo a sociedade, tampouco um meio preventivo para os indivíduos psicopatas. Destarte, o Brasil deve preocupar-se, desde já, com esses dados, dando prioridade aos estudos ligados a psicopatia, mormente às sanções penais mais adequadas, pois existe uma falta de diapasão entre o Direito e a psicopatia. É patente a dificuldade de avaliar um indivíduo com indícios psicopáticos, embora o Brasil disponha de meios para fazê-lo, ainda é insuficiente se comparado ao grau de complexidade desse Transtorno.

Um grande problema que encontramos foi o fato do psicopata ser considerado semi- imputável na maioria dos casos concretos, sendo direcionado a cumprir a pena de privação de liberdade, juntamente com outros presos, facilitando a comunicação direta dos mesmos.

Observamos, ainda, que o psicopata deveria cumprir pena em um local exclusivo, em face de sua periculosidade e seu poder de persuasão. Outro ponto importante a ser observado é  que  esses  autores  quando  postos  em  liberdade,  não  tem  mais  acompanhamentos psicológico, motivo pelo qual tramita um Projeto de Lei de número 6858/2010 de autoria do Deputado Marcelo Itagiba, o qual visa garantir, entre outras, exames criminológicos nos presos com penas privativas de liberdade, feitos por uma comissão independente, formada por profissionais ligados a psicologia e a área criminal, garantindo também que o transgressor identificado como psicopata, cumpra pena distante dos demais transgressores.

Outra crítica a ser feita com relação ao resultado da pesquisa é a aplicação da medida de segurança, pois, a psicopatia não é uma doença, é um transtorno (SILVA, 2008), como já destacamos. O fato de um infrator ser diagnosticado com psicopatia, não garante a ele o direito de cumprir parte da pena em privação de liberdade, e a outra parte em um hospital de custódia. Não há como mudar uma coisa que não há cura, haja vista que a medida de segurança, também, além de “punir”, tem caráter de cura e ressocialização e isso não acontece com tais seres psicóticos. Todos devem ser julgados pelos atos, crimes que atentaram, cometeram para não causarem insegurança a eles próprios e a sociedade.

Portanto, conclui-se também que é importante rever sanções coercitivas e punitivas, maior rigor nos exames médicos para o diagnóstico da psicopatia, ou até mesmo outras psicopatologias. Todavia, deve-se priorizar o social, pois, segundo Hare (2009), o ambiente no qual uma criança se desenvolve, é fator determinante para o surgimento da psicopatia. Deve-se investir em saúde, educação e alimentação.


9. Referências

ASSIS, Machado de. O Alienista. São Paulo: Martin Claret. 2010.

BATISTA. Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 11ª Edição, 2007.

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