Psicopatia versus direito: uma reflexão à luz do direito penal

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3. Diagnóstico

A grande dificuldade de se diagnosticar um psicopata é, em boa parte, por conta da mídia. Nas produções cinematográficas sempre apresentam os psicopatas como assassinos, geralmente serial killers. Essa prática distorce o conceito verdadeiro de psicopata. Considerando que de fato existe o psicopata assassino, cruel e perverso, mas esse é um estágio bem elevado da psicopatia. Portanto, existem também os níveis leve e moderado.

Mas, deve-se ter cuidado, pois somente aos dezoito anos é que é possível diagnosticar de fato um indivíduo com psicopatia.

Robert Hare (1991) desenvolveu um teste que ficou conhecido por PCL-R12. É um instrumento pelo qual se tornou possível o diagnóstico da psicopatia, avaliando, por meio de graduação dos níveis de periculosidade dos psicopatas. Baseia-se nas respostas obtidas por meio de um questionamento, contendo 20 perguntas, elencando por meio de uma escala os traços e tendências psicopáticos. É até hoje o instrumento mais confiável para avaliação desse transtorno.


4. O Direito Penal

Nossa sociedade, independentemente da época, sempre precisou de um sistema de regras que pudesse tornar possível às relações sociais, de forma imperiosa, com sanções, mas, além de tudo, com o intuito protetivo dessa sociedade. Portanto, o Direito Penal é parte fundamental na manutenção da harmonia da sociedade.

A ciência responsável pelo estudo do crime, bem como dos fenômenos sociais e dos criminosos chama-se criminologia, de acordo com Nucci (2013). E foi por meio de Cesare Lombroso que a criminologia eclodiu, ao escrever seu clássico “O homem delinquente”.

Nesta perspectiva, corrobora Batista (2007): “O Direito Penal existe para cumprir finalidades, para que algo se realize, não para a simples celebração de valores eternos ou glorificação de paradigmas morais”.

Ainda desta feita, destacamos junto a Damásio de Jesus (2011), que a denominação Direito Penal é muito recente, pois até o século XVIII, utilizava-se a expressão Direito Criminal. A diferença entre as duas nomenclaturas é que o Direito Criminal se refere ao crime, tão somente. E o Direito Penal refere-se à pena.

O crime sempre esteve presente em toda sociedade. Durkheim (2002) discorre que “O crime é normal porque seria inteiramente impossível uma sociedade que se mostrasse isenta dele”.

Asseverando, ainda, que: “ele se liga às condições fundamentais de toda a vida social, por isso mesmo, tem sua utilidade, pois estas condições de que é solidário, são elas próprias, indispensáveis à evolução normal da moral e do direito”13.

4.1 A Função do Direito Penal

Capez (2011) predispõe que a finalidade do Direito Penal é a “proteção de valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade [...].”

Portanto, é mister entender que o Direito Penal se coloca como “protetor” de alguns bens jurídicos considerados essenciais, e que, quando um desses bens jurídicos é atingido, há uma cobrança relevante da sociedade, no sentido de que o Estado propicie uma resposta ao crime cometido. Destarte, o Direito Penal é a área do nosso ordenamento jurídico responsável pelas definições de crimes, cominações de penas e a possível aplicação da medida de segurança ao agente criminal (OLIVEIRA, 2011). É por meio do Direito Penal que essa resposta é disposta à sociedade. (OLIVEIRA, 2011).

Neste âmbito e com relação aos bens, Greco (2010):

Quando dissemos ser político o critério de seleção dos bens a serem tutelados pelo Direito Penal, é porque a sociedade, dia após dia, evolui. Bens que em outros tempos eram tidos como fundamentais e, por isso, mereciam a proteção do Direito Penal, hoje, já não gozam desse status.


5. Culpabilidade

A culpabilidade está ligada diretamente à reprovação da sociedade com relação ao fato ocorrido. Damásio de Jesus (2011), todo “crime existe por si mesmo, mas para que o crime seja ligado ao agente, é necessária a culpabilidade”.

Para que um fato seja considerado crime, o mesmo tem que possuir as seguintes características: tipicidade e antijuricidade. Portanto, para que o crime exista, a culpabilidade é imprescindível. (DAMÁSIO DE JESUS, 2011)

Destarte, José Lopes (1988, p.27) apud Claudiene Reis dos Santos assevera que:

A culpabilidade pode ser referida como uma desobediência consciente e voluntária da lei, sendo culpável a pessoa que, se encontrando dentro das condições impostas pela lei penal, venha descumpri-la consciente e voluntariamente, considerando-se que as condições pessoais do agente constituem o pressuposto essencial da culpabilidade, pressuposto este representado pela imputabilidade.


6. Da imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade

De acordo com Greco (2010, p. 396), destacamos algumas considerações relevantes sobre imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade:

Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido é preciso que seja imputável. A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade, a exceção.

Destarte, imputabilidade é um conjunto de características que quando atribuídas ao agente, admite ou não a culpabilidade do mesmo. Assim:

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A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), ouro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento). O primeiro é a capacidade (genérica) de compreender as proibições ou determinações jurídicas. Bettiol diz, eu o agente deve poder ‘prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social’ deve ter, pois, ‘a percepção do significado ético-social do próprio agir’. O segundo, a capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico. Conforme Bettiol é preciso que o agente tenha condições de avaliar o valor que o impele à ação e, do outro lado, o valor inibitório da ameaça penal. (Brodut,1996 apud Greco, 2010, p. 395).

No Código Penal Brasileiro (NUCCI, 2013) existem duas situações nas quais um agente pode ser considerado inimputável:

•   Inimputabilidade por doença mental

•   Inimputabilidade por maturidade natural

Como assegura os artigos 26, 27 do código penal e 228 da Constituição Federal, em que destacamos junto a Nucci (2013):

Art. 26. - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 27. - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Art. 228. - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Para a constatação da inimputabilidade penal, é mister observar alguns critérios.

I – higidez biopsíquica (saúde mental + capacidade de apreciar a criminalidade de fato)

II – Maturidade (desenvolvimento físico + mental que permite o ser humano viver em harmonia social).

Ainda, de acordo com Nucci (2013), nosso código penal, no art. 26, parágrafo único, para um agente ser considerado semi-imputável, o crime deve ter sido cometido nas seguintes condições:

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (NUCCI, 2013)

A semi-imputabilidade deve ser atribuída ao indivíduo cuja responsabilidade é considerada mínima, em razão de seu estado mental no momento do fato ilícito. Pereira (2011) apud Santos.


7. Das Medidas de Segurança

Medida de segurança são sanções penais com caráter preventivo e curativo, cuja finalidade é a reincidência de um agente criminal quando o mesmo houver cometido uma infração penal inimputável ou semi-imputável. (NUCCI, 2013)

7.1 Espécies

É relevante observamos que de acordo com o artigo 96 do Código Penal (NUCCI, 2013), as medidas de segurança são:

I.        Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II.       Sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Extinta a punibilidade não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

A partir da reforma de 1984, o sistema válido é o vicariante (“que faz às vezes de outra coisa”). Entretanto, antes o sistema era duplo binário, ou seja, quando o réu cumpria a pena, após ser considerado ainda perigoso, a sanção continuaria por meio da medida de segurança, por tempo indeterminado, até que o mesmo fosse apto a voltar a viver em sociedade. Hodiernamente, o réu a ser considerado imputável receberá, à época da pena, se for inimputável caberá medida de segurança.14

Ainda consubstanciado com Nucci (2013), perpetramos observações sobre o artigo 97 do código penal:

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado,perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Perícia Médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Desinternação ou Liberação Condicional

§ 3º -  A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

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