8. Considerações
A incidência de psicopatia no Brasil é muito alta, ao passo que os estudos acerca do tema ainda são incipientes, o que torna muito difícil o entendimento entre o Direito e a psicopatia, há muitas controvérsias com relação às sanções penais impostas a esses autores.
O que preocupa no nosso sistema penal é a reincidência desses infratores, tornando a pena, um meio não muito coercitivo, de eficácia mínima, segundo a sociedade, tampouco um meio preventivo para os indivíduos psicopatas. Destarte, o Brasil deve preocupar-se, desde já, com esses dados, dando prioridade aos estudos ligados a psicopatia, mormente às sanções penais mais adequadas, pois existe uma falta de diapasão entre o Direito e a psicopatia. É patente a dificuldade de avaliar um indivíduo com indícios psicopáticos, embora o Brasil disponha de meios para fazê-lo, ainda é insuficiente se comparado ao grau de complexidade desse Transtorno.
Um grande problema que encontramos foi o fato do psicopata ser considerado semi- imputável na maioria dos casos concretos, sendo direcionado a cumprir a pena de privação de liberdade, juntamente com outros presos, facilitando a comunicação direta dos mesmos.
Observamos, ainda, que o psicopata deveria cumprir pena em um local exclusivo, em face de sua periculosidade e seu poder de persuasão. Outro ponto importante a ser observado é que esses autores quando postos em liberdade, não tem mais acompanhamentos psicológico, motivo pelo qual tramita um Projeto de Lei de número 6858/2010 de autoria do Deputado Marcelo Itagiba, o qual visa garantir, entre outras, exames criminológicos nos presos com penas privativas de liberdade, feitos por uma comissão independente, formada por profissionais ligados a psicologia e a área criminal, garantindo também que o transgressor identificado como psicopata, cumpra pena distante dos demais transgressores.
Outra crítica a ser feita com relação ao resultado da pesquisa é a aplicação da medida de segurança, pois, a psicopatia não é uma doença, é um transtorno (SILVA, 2008), como já destacamos. O fato de um infrator ser diagnosticado com psicopatia, não garante a ele o direito de cumprir parte da pena em privação de liberdade, e a outra parte em um hospital de custódia. Não há como mudar uma coisa que não há cura, haja vista que a medida de segurança, também, além de “punir”, tem caráter de cura e ressocialização e isso não acontece com tais seres psicóticos. Todos devem ser julgados pelos atos, crimes que atentaram, cometeram para não causarem insegurança a eles próprios e a sociedade.
Portanto, conclui-se também que é importante rever sanções coercitivas e punitivas, maior rigor nos exames médicos para o diagnóstico da psicopatia, ou até mesmo outras psicopatologias. Todavia, deve-se priorizar o social, pois, segundo Hare (2009), o ambiente no qual uma criança se desenvolve, é fator determinante para o surgimento da psicopatia. Deve-se investir em saúde, educação e alimentação.
9. Referências
ASSIS, Machado de. O Alienista. São Paulo: Martin Claret. 2010.
BATISTA. Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 11ª Edição, 2007.
CAPEZ. Fernando. Curso de direito penal, volume I, parte geral: (arts. 1ª a 120). 15ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2011.
SANTOS. Claudiene Reis dos. A psicopatia e seus reflexos na legislação penal: imputabilidade versus semi-imputabilidade. Disponível em www.ambito-juridico.com.br (Acessado em 27 Abr 2017)
MUITOINTERESSANE. Condessa de Sangue. Disponível em www.muitointeressante.com.br (acessado em 26 abr 2017)
DURKHEIM. Émile. As regras do método sociológico. Trad.: de Maria Isaura Pereira de Queiroz]. 17ª edição. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2002.
FATOS DESCONHECIDOS. Jack, O Estripador. Disponível em www.fatosdesconhecidos.com.br (acessado em 26 abr 2017)
FILHO. Abdalla Elias. Grandes Temas do Conhecimento – Psicologia - Psicopatia. Público. Mythos Editora, 2012.
FREUD, Sigmund. Mal Estar na Civilização. São Paulo. Editora: Imago, 2002.
_____. O Futuro de uma Ilusão - Esquema da Psicanálise - Vol. 5. Editora Delta, n/d.
JESUS. Damásio de. Direito penal, volume I: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2011.
Maníaco da luz vermelha. Disponível em www.memoriaglobo.globo.com (acessado em 26 abr 2017.)
MEDEIROS. Renan Fasolin. Grandes Temas do Conhecimento – Psicologia - Psicopatia. Público. Mythos Editora, 2012.
NUCCI. Guilherme de Souza. Código penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
OLIVEIRA e STRUCHINER. Análise da figura do psicopata sob o ponto de vista psicológico-moral e jurídico-penal. Departamento de Direito. PUC-RIO, 2011.
PSICOPATIA E SOCIEDADE. Psicopatia e Sociedade. Disponível em psicopatiaesociedade.blogspot.com.br (acessado em 19 abr 2017)
SILVA. Ana Beatriz B. Mentes Perigosas: O Psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva. 2008.
SOEIRO, Cristina & GONÇALVES, Rui Abrunhosa, O estado de arte do conceito de psicopatia. 2010.