O Novo CPC e a Pensão Alimentícia:
Tendo em vista a relevância dos alimentos (necessários à sobrevivência do credor), o sistema processual trata esse assunto de forma diferenciada, tanto que consta na Constituição Federal a prisão em caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3).
O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito.
Especificamente quanto à prisão do alimentante devedor, o novo código estabelece em seu artigo 528 que a prisão será cumprida em regime FECHADO.
Há ainda inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar, como é o caso trazido pelo novo Código, que é a possibilidade de protesto da decisão judicial não adimplida.
O objetivo é tornar a norma mais coercitiva, já que o “nome sujo” dificulta as relações negociais e creditícias cotidianas do devedor.
Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos. Sim, 50%. Houve um aumento significativo. Lembrando que quem já recebe pensão alimentícia pode vir a ingressar com ação de revisão da pensão para que consiga a possibilidade de aumento.
Em relação ao tramite processual, no caso de execução de título judicial, é possível ingressar com cumprimento de sentença sob pena de prisão (referente às três últimas prestações vencidas e às vincendas, nos artigos 528/533) ou sob pena de penhora (referente às prestações pretéritas, no artigo 528, §8º). Em caso de execução de título executivo extrajudicial, é possível ingressar com execução de alimentos, sob pena de prisão (artigo 911/912) ou penhora (artigo 913).