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Regime de Bens

Agenda 18/09/2017 às 14:55

Conheça os cinco regimes de bens no casamento.

Primeiramente, o que é regime de bens? Regime de bens é o conjunto de regras que definirá como os bens do casal serão comunicados e se serão comunicados. O regime poderá ser escolhido de comum acordo por um contrato chamado Pacto Antenupcial, este contrato deverá preceder o casamento e ser realizado através de escritura pública (registro de imóveis do domicílio dos cônjuges), ficando sob condição suspensiva, ou seja, somente produzirá efeitos a partir do casamento. Esta regra cabe a União Estável e os companheiros poderão realizar o Pacto apenas por escrito, porém, o que se aconselha é fazer por escritura pública também.

             O regime de bens tem dois princípios norteadores, o primeiro é a liberdade de escolha, pelo qual os nubentes/noivos, em regra, são livres para escolherem o regime. O segundo é a mutabilidade, isto é, é permitido que se altere o regime de bens atual para um novo regime. Porém, isso só é possível se ambos os cônjuges realizarem um pedido com um motivo plausível, não for prejudicar terceiros e tiver a autorização judicial.

            Mas, afinal, quais são os cinco regimes de bens presentes no Código Civil? São eles: Comunhão Universal, Comunhão Parcial, Separação Obrigatória, Separação Convencional e Participação Final nos Aquestos.

            O regime que mais existe no Brasil é o de Comunhão Parcial de Bens, pois ainda existe o receio de se discutir sobre o assunto, desta feita, se os cônjuges não realizam o Pacto Antenupcial o casamento, obrigatoriamente, será o de comunhão parcial.

            Nesse regime os bens adquiridos antes do casamento não se comunicarão entre o casal, porém, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarão, mesmo que o bem esteja somente no nome de um dos cônjuges ou somente um tenha realizado o pagamento do mesmo.

            Os bens recebidos por doação ou por herança, mesmo após o casamento; os bens que adquirirem com o valor da herança, da doação ou de um bem particular anterior ao casamento não se comunicarão. As dívidas anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos que não beneficiem o casal; os bens de uso pessoal, instrumentos de trabalho e as rendas do trabalho pessoal também não se comunicarão.

       No Regime de Comunhão Universal todos os bens presentes e futuros do casal se comunicarão, bem como suas dívidas. Porém, os bens que receberem por doação ou por herança que tenham a cláusula de incomunicabilidade, igualmente os bens que adquirirem a partir dessa doação ou herança não se comunicarão. Os bens gravados de fideicomisso, ou seja, quando alguém deixa em testamento algum bem para seu herdeiro ou legatário com a obrigação de transmitir a outrem depois de determinado tempo, também não se comunicarão.  As dívidas anteriores ao casamento que não são decorrentes dos preparativos deste ou que não se reverteram ao proveito do casal; as doações antenupciais como, por exemplo, a aliança; os bens de uso pessoal e instrumentos de trabalho não se comunicarão.

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            O Regime de Separação Obrigatória é imposto em certas situações, tanto para proteger os bens de cada cônjuge, quanto por motivos de ordem pública. É obrigatório este regime aos maiores de setenta anos; aos que dependerem de suprimento judicial para casar, por exemplo, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos que não tiveram, de forma injusta, o consentimento dos seus pais e receberam a autorização judicial e as pessoas que se casarem com inobservância das causas suspensivas, como o divorciado que não realizou a partilha dos bens do casamento anterior; o tutor casar com seu tutelado antes de cessar a tutela, entre outros.

            No Regime de Separação Convencional haverá o Pacto Antenupcial tendo optado por este regime ambos os cônjuges. Os bens não se comunicarão, permanecerão exclusivamente sob a administração de cada um. O que é do marido/companheiro é somente dele; o que é da mulher/companheira é somente dela. Porém, ambos os cônjuges terão de contribuir com as despesas do casal, salvo se estipularem algo diverso no Pacto.

            E, por fim, o último regime trazido pelo Código Civil, o Regime de Participação Final nos Aquestos, também escolhido através do Pacto Antenupcial. Os bens adquiridos antes do casamento e os bens adquiridos na constância do casamento sendo pagos por apenas um dos cônjuges não se comunicarão, apenas se comunicarão os bens adquiridos onerosamente por ambos os cônjuges durante o casamento.


 

Sobre a autora
Letícia Siquelli Monaco

advogada Com escritório situado na cidade de São João da Boa Vista/SP. Graduada pela UNIFEOB. Apaixonada pelo Direito Civil e Direito do Consumidor, Das quais foram as áreas escolhidas para atuar. Futura pós-graduanda em Direito e Processo Civil pela PUC/MG. Atualmente faço cursos de prática nas áreas de exercício pelo curso CERS.

Informações sobre o texto

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