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Problemas com seu inquilino?

Agenda 19/09/2017 às 13:12

Conheça um pouco sobre a Ação de Despejo

Em outra passagem (link do artigo) salientei que entre 2009 e 2011 o Brasil passou por uma crescente onda imobiliária, quando foi disponibilizado no mercado o acesso rápido e fácil ao crédito para o setor, possibilitando milhares de pessoas alcançar a tão sonhada casa própria.

Ocorre que com a crise econômica que assolou o país, e ainda assola, trazendo elevados índices de desemprego, aumento dos índices de inflação e das taxas de juros, ademais da crise política ainda vigente, muitas pessoas se tornaram inadimplentes, seja do crédito imobiliário antes concedido, seja em torno das despesas e gastos que, obrigatoriamente, seguem o imóvel.  

Mesmo com as quedas dos preços médios dos alugueis (no ano de 2016, caiu em 5,12% - os dados se encontram neste link), exatamente pela falta de procura, a inadimplência permanece alta e muitos dos proprietários de imóveis ficam sem saber o que fazer quando seus locatários deixam em aberto uma ou várias de suas obrigações em torno da locação.

Portanto, o que fazer quando seu inquilino/locatário está com dívidas em aberto ou ele descumpre o que foi estipulado em contrato? Quais são os direitos que o locador, proprietário de um imóvel que está sendo alugado, tem em relação a este tipo de situação? É o que passaremos a responder abaixo.

Antes de qualquer coisa, você precisa entender que a relação entre o locador e o locatário é regulada por uma lei específica e não se considera uma relação consumerista (regulada pelo Código de Defesa do Consumidor). Esta lei é a Lei nº 8.245/91 (link da lei), mais conhecida como Lei do Inquilinato, que sofreu algumas alterações em 2009, pela Lei nº 12.112.

Ali se dispõe sobre direitos e deveres que as partes têm, de modo que, para evitar que eu faça um artigo mais técnico, vou ir direto ao ponto. Quem tiver interesse e/ou curiosidade, todos os direitos e deveres estão dispostos nos arts. 22 e 23, da Lei, fora outros espalhados.

Quando o locatário, aquele quem aluga o imóvel do locador, descumprir alguns destes deveres dispostos na Lei, o locador terá o direito de REAVER o imóvel, ou seja, retirar o locatário e desocupar o imóvel (hipóteses do art. 9º, da Lei), por intermédio da famosa AÇÃO DE DESPEJO, conforme art. 5º.

A situação mais comum em que o locador ajuíza a AÇÃO DE DESPEJO são os casos de inadimplência do aluguel e/ou dos encargos obrigatórios (IPTU, luz, água, gás, condomínio etc.) desde que previamente acordado e expresso em contrato que tais deveres são do próprio locatário e não há nenhuma garantia no contrato (como caução ou fiança).

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A própria Lei informa que tal ação poderá ser ajuizada já no 1º dia seguinte à data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da obrigação.

Todavia, existem outras diversas situações que conferem ao locador a possibiidade de ajuizá-la, tais como:

É interessante observar que o locador ainda pode conceder um prazo de 30 (trinta) dias para que o locatário cumpra com suas obrigações e desocupe o imóvel de maneira amigável e sem intervenção judicial. Basta enviar uma Notificação Extrajudicial informando os motivos para que deva desocupar o imóvel e os valores que ainda estão em aberto.

Apesar de não ser o objetivo deste artigo adentrar ao procedimento específico da AÇÃO DE DESPEJO, compete informar que o art. 59, da Lei do Inquilinato, traz as principais características desta ação, bem como as situações em que poderá ser requerida LIMINAR, ou seja, uma decisão antecipada e urgente para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias (casos de falta de pagamento de alugueis e acessórios).

Diante disto, para que o locador que se encontra em situações de irregularidade do seu locatário, é interesse que procure um ADVOGADO ESPECIALISTA no assunto, não só para se informar acerca do seu caso, como também para tomar as providências necessárias.

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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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