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Da reparação dos danos causados ao trabalhador em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional

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Agenda 20/09/2017 às 02:34

  9 Considerações Finais

Diante de tudo ora exposto, restou claro que ao longo dos anos a legislação brasileira vem avançando na proteção aos trabalhadores, assegurando a eles mais dignidade, honradez e respeito nos casos de acidente do trabalho. O mais importante, claro, são as políticas que vão de encontro à prevenção dos infortúnios laborais ou doenças ocupacionais.

Porém, foi possível perceber que, infelizmente, nem todos empregadores brasileiros adotam as medidas exigidas e necessárias para garantir aos seus colaboradores um ambiente de trabalho de qualidade, ademais, não preocupam com os recursos humanos e somente visam à lucratividade. É notório este cenário, haja vista que as estatísticas do INSS e do Ministério do Trabalho só vêm progredindo. Por consequência lógica, a justiça está sendo cada vez mais provocada para garantir as indenizações oriundas de prejuízos causados pelos sinistros laborativos.

Conforme fora discutido ao longo do singelo trabalho, os infortúnios trabalhistas, geralmente, provocam danos ao obreiro, às vezes, de forma irreversível. Com isso, o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu a responsabilidade civil, que nada mais é que o dever de reparação à vítima. Ficou evidente, neste estudo, que o empregador, por assumir os riscos da atividade econômica e possuir o poder de direção do negócio empresarial, é o encarregado de arcar com esse ônus.

Ao revés, há uma elevada controvérsia em relação a qual teoria a ser aplicada. Será a responsabilidade subjetiva que exige o acidente ou a doença, provocada pelo exercício do trabalho e a culpa do empregador, ou será a responsabilidade objetiva que vislumbra o imprevisto, provocado pela atividade profissional, que por sua natureza, ofereceu risco ao trabalhador?

A melhor resposta que cabe aqui é: Depende. Ora, é deveras necessária uma análise de cada caso concreto para uma aplicação razoável e proporcional. A complexidade do tema é notória. A teoria subjetiva é a regra do jogo, vez que ninguém pode responder pelo dano sem ter dado causa. Logo, é indispensável à investigação da culpabilidade. Diante disso, em casos comuns, é legítimo afirmar que ela será a melhor opção.

Entretanto, nos casos em que a atividade profissional produza risco à saúde ou à vida do empregado, é indiscutivelmente justo, aplicar a teoria objetiva. Justo porque a empresa ao iniciar o empreendimento, tem consciência do perigo eminente que ela está promovendo aos seus obreiros.

 Ainda que forneça os equipamentos de proteção individual, o empregador deve responder pelos danos causados, pois a posição do empregado na relação empregatícia já é por essência a mais fragilizada, imagina quando se torna vítima de um acidente, sem dúvida, à situação fica tormentosa. Além disso, a empresa aufere vantagens do negócio, e por isso é suscetível de sofrer as desvantagens também.

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Por fim, é justificável afirmar que esta acepção é a mais compatível e razoável perante a problemática deste estudo. Outrossim, vale destacar que o modesto artigo não teve o interesse de esgotar o assunto, que por sinal, é possuidor de variadas facetas.


 Referências

BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. BRASIL.

Congresso Nacional. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das leis do trabalho. BRASIL.

Congresso Nacional. Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991.

BELFORT CUNHA, Fernando José. A responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho. São Paulo: LTr, 2010.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil do direito do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2013.

ESPINOSA, Ricardo. Evolução histórica da lei sobre acidente de trabalho. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2008-jun-13/evolucao_historica_lei_acidente_trabalho. Acesso em: 27/03/2016.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, 3ª REGIÃO. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/consulta/consultaAcordaoPeloNumero.htm. Acesso em: 06/05/2016.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em: https://as1.trt3.jus.br/juris/consultaBaseCompleta.htm. Acesso em: 24/04/2016.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em: http://www.tst.jus.br/jurisprudencia. Acesso em: 29/03/2016.

Sobre o autor
Henrique Costa

Advogado. Orador. Autor de artigos e textos jurídicos. Especialista em Licitações Públicas e Contratos Administrativos. Atua como Treinador, Consultor e Assessor Jurídico. Participante do Projeto Implantação da Nova Lei de Licitações com ênfase nos Órgãos e Entidades Públicas. Participante do Curso Desmistificando as Obras e Serviços de Engenharia - Os Novos Desafios da Lei 14.133/21 e as Velhas Questões; Congressista no VI Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos. Congressista no I Congresso do Instituto Nacional de Contratações Públicas (INCP). Congressista no III Congresso Jurídico Internacional da Fundação Pres. Antônio Carlos. Participante da XXIV Conferência Nacional da Advocacia Brasileira. Pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Pós-Graduado em Direito e Processo Civil. Pós-graduado em Ciências Penais e Segurança Pública.

Informações sobre o texto

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