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Títulos de crédito eletrônicos

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Agenda 12/01/2005 às 00:00

9. INSTITUTO DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL)

As assinaturas digitais, conforme exposto no tópico supra, deverão, no Brasil, serem certificadas pela ICP-Brasil (Instituto de Chaves Públicas) ou por outros órgãos como a CERTISIGN. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com processo de certificação presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (art. 219, do CC de 2002, ou art. 131, do CC de 1916). Nesse último caso, desde que as partes contraentes de obrigações os tenham admitido como válidos, (vide art.10, §§ 1º e 2º, da MP nº 2.200-2, de 24/08/2001).

A parte final do §2º, faz recomendar que as partes que desejem utilizar assinaturas digitais assinem um contrato em papel, declarando que, no futuro, desejam ser legalmente responsáveis por quaisquer documentos assinados por elas, de acordo com um esquema de assinatura digital e um tamanho de chave específicos.

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, é a Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz) da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (vide art. 13, da MP 2.200-2/2001).

O ITI é a primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Tem por competência emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras (AC de nível imediatamente subseqüente ao seu) como a CERTISIGN; gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos; executar atividades de fiscalização e auditoria das AC, das Autoridades de Registro - ARI2 e dos prestadores de serviço habilitados na ICP-Brasil.Compete a ITI estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital.

Neste vetor, o ITI tem como principal linha de ação a popularização da certificação digital e a inclusão digital, atuando sobre questões como: sistemas criptográficos, software livre, hardware compatíveis com padrões abertos e universais, convergência digital de mídias, entre outras.

O avanço tecnológico de nosso tempo é um fator notável para o nascimento de obrigações no meio virtual. RENATO ÓPICE BLUM ressalta, ainda, que:

"A Assinatura Digital, por chaves públicas, oferece um elevado nível de segurança, proporcionando uma presunção muito forte de que o documento onde se encontra foi criado pela pessoa que é dele titular e, assim, satisfaz o objetivo do legislador na exigência de assinatura para atribuição de valor probatório aos documentos escritos".

Podemos concluir que a assinatura digital provê a autenticidade e integridade de determinado título de crédito emitido eletronicamente, então concluímos, por consequência, a validade e eficácia dos titulos eletrônicos, previstos pelos arts. 887 e 889, do novo Código Civil.


10. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO – SPB

O novo Sistema de Pagamentos Brasileiro é outro exemplo de Títulos Eletrônicos, no caso o cheque eletrônico, será um meio mais seguro e ágil, on-line, com maior transparência, que as operações hoje realizadas no sistema financeiro. Com o novo SPB, os clientes poderão transferir seus recursos entre bancos em questão de minutos, de forma definitiva e irrevogável.

Não bastante, vale ressaltar que é praxe em nosso mundo moderno o uso de cartões magnéticos, vinculados a estabelecimentos bancários, tanto para seu uso fornecendo crédito como o débito em contas-correntes, desde que devidamente acompanhados de uma senha eletrônica a ser oferecida pelo usuário do cartão para os mais diferentes meios de pagamento de bens e serviços, como restaurantes, estabelecimentos comerciais, áreas de diversões, cinemas, etc, sem que se questione a validade do mesmo como substituto da ordem de pagamento a vista, uns dos Títulos de Crédito mais comuns nos dias de hoje, o CHEQUE. Em tais casos a representação eletrônica da operação não é cópia do título, mas base eletrônica de sua existência, análoga ao papel.

De tal sorte, o requisito para a concretização com sucesso desta operação pelo SPB é a necessidade dos clientes não poderem ter saldo negativo em suas contas-correntes em nenhum momento, pois as pessoas e empresas que precisarem fazer pagamentos, saques, aplicações ou empréstimos de grandes valores (inicialmente, acima de R$ 5 mil), exigem um maior controle sobre a entrada e saída de recursos, desta feita, o relacionamento do cliente com o banco deve ser alterado para uma maior observação do saldos em conta de forma geral para evitar qualquer dissabor na ocorrência de uma não concretização da transferência por falta de fundos.

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O Banco Central do Brasil através da Carta-Circular nº 3.001, de 11/04/2002, divulga procedimentos relacionados com a obtenção de certificados digitais para operação no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Com base no que determina o art. 3º do Decreto 3.996, de 31/10/2001, os certificados digitais para o SPB deverão ser obtidos junto a Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Publicas Brasileira (ICP Brasil)

O SPB permitirá a troca de dinheiro em tempo real entre as instituições financeiras e entre elas e o BC, por meio de uma rede privada. A idéia é evitar o risco sistêmico, pois as posições dos bancos só são conhecidas durante a compensação, feita à noite.

O Banco Central quer desestimular o cheque de compensação noturna com a intenção de fazer com que a maior parte das transações seja feita em tempo real, diminuindo riscos para o sistema financeiro.

Entrando definitivamente em vigor, esta forma de pagamento deve custar aos bancos muito mais que uma operação eletrônica, feita com um cartão magnético, diminuindo riscos para o sistema financeiro. Com isso, a expectativa é de que os cartões, sejam de débito ou crédito, substituam os cheques de forma definitiva.


11. EXEMPLO DE UM TÍTULOS DE CRÉDITO EMITIDO DE FORMA ELETRÔNICA (DUPLICATA VIRTUAL)

No sentido de ilustrar a abrangência do tema em questão, tomo a liberdade de demonstrar um exemplo do procedimento a ser adotado para a confecção de um títulos de crédito totalmente virtual, in casu, uma duplicata

Numa hipótese imaginária vamos supor que: O comerciante "A" venda e entregue uma mercadoria ao comprador "B". Assim, "A" saca uma duplicata virtual contra "B", gerando nos computadores um registro correspondente à duplicata mercantil sacada contra "B" (comprador), e após, lança a operação no Livro de Registro de Duplicatas.

Em seguida o comerciante "A" assina virtualmente, em seu sistema de informática, o registro eletrônico da duplicata, utilizando para isto de uma chave chamada "privada", que é confeccionada e criptografada pela Autoridade Certificadora. Após, envianda-a por uma intercomunicação eletrônica de dados (EDI - eletronic data interchange) através da Rede mundial de computadores (Internet), ao comprador "B" no sentido que ele dê o seu aceite. O Título está assinado eletronicamente pelo emitente.

Desta feita, "B" receberá, por intermédio do EDI um "recibo" eletrônico da operação toda, e por intermédio do referido sistema EDI (via Internet) e também com a utilização dos recursos de autenticação dada por uma Autoridade Certificadora, seria admissível o endosso e até o aval de tal Título. Tudo isto se valendo da assinatura digital do comprador "B" devidamente certificada, tendo como pressuposto ou condição sine qua non que o sistema é seguro.

Finalmente, toda essa operação, como vemos, deve se dar com a ingerência da Autoridade Certificadora (AC), que intermediaria todas essas operações, dando total garantia da validade jurídica da Assinatura digital acostada no Título de Crédito tanto pelo emitente, pelo sacado, bem como pelo endossante, ou avalista.


12. PROJETOS DE LEIS PARA REGULAMENTAR O COMÉRCIO ELETRÔNICO E A ASSINATURA DIGITAL

Por fim, vale citar que a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou, em 26/09/01, o substitutivo do relator, deputado Júlio Semeghini (PSDB-SP), que regulamenta o comércio eletrônico e a assinatura digital em negócios feitos pela Internet. O projeto seguiu para votação no Plenário da Câmara. Se for aprovado, irá para o Senado e depois à sanção presidencial.

O Projeto de Lei nº 4.906/2001 dispõe sobre a validade jurídica e o valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital, regula a certificação digital, institui normas para as transações de comércio eletrônico e dá outras providências.

O Capítulo I do projeto de lei trata dos efeitos jurídicos do documento eletrônico e da assinatura digital. O art. 3º dispõe que não serão negados efeitos jurídicos, validade e eficácia ao documento eletrônico, pelo simples fato de apresentar-se em forma eletrônica. Assim, as declarações constantes de documento eletrônico presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, nos termos do Código Civil, desde que a assinatura digital seja única e exclusiva para o documento assinado, passível de verificação pública, gerada com chave privada cuja titularidade esteja certificada por autoridade certificadora credenciada e seja mantida sob o exclusivo controle do signatário, esteja ligada ao documento eletrônico de tal modo que se o conteúdo deste se alterar, a assinatura digital estará invalidada e não tenha sido gerada posteriormente à expiração, revogação ou suspensão das chaves (art. 4º).

A titularidade da chave pública poderá ser provada por todos os meios de direito, não sendo negado valor probante ao documento eletrônico e sua assinatura digital, pelo simples fato desta não se basear em chaves certificadas por uma autoridade certificadora credenciada (art. 5º).

O art. 6º trata que se presume verdadeira, entre os signatários, a data do documento eletrônico, sendo lícito, porém, a qualquer deles, provar o contrário por todos os meios de direito e após expirada ou revogada a chave de algum dos signatários, compete à parte a quem o documento beneficiar a prova de que a assinatura foi gerada anteriormente à expiração ou revogação. Entre os signatários, ou em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular na data em que foi registrado, ou da sua apresentação em repartição pública ou em juízo, ou do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento e respectivas assinaturas.

E mais, aplicam-se ao documento eletrônico as demais disposições legais relativas à prova documental que não colidam com as normas do título que trata do Documento Eletrônico e da Assinatura Digital neste projeto de lei.

Caso ocorra a falsidade dos documentos eletrônicos, o art. 8º e 9º dispõe que o juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento eletrônico, quando demonstrado ser possível alterá-lo sem invalidar a assinatura, gerar uma assinatura eletrônica idêntica à do titular da chave privada, derivar a chave privada a partir da chave pública, ou pairar razoável dúvida sobre a segurança do sistema criptográfico utilizado para gerar a assinatura.

E, havendo impugnação de documento eletrônico, incumbe o ônus da prova, em primeiro lugar à parte que produziu a prova documental, quanto à autenticidade da chave pública e quanto à segurança do sistema criptográfico utilizado, ou à parte contrária à que produziu a prova documental, quando alegar apropriação e uso da chave privada por terceiro, ou revogação ou suspensão das chaves.

De tal sorte que é imprescindível a aprovação de tão importante projeto de lei para considerar e regular definitivamente o documento eletrônico assinado pelo seu autor mediante sistema criptográfico de chave pública, resultante ou da digitalização de documento físico, bem como a materialização física de documento eletrônico original, pois o art. 29, do projeto lei corrobora o entenduimento que para os fins do comércio eletrônico, a fatura, a duplicata e demais documentos comerciais, quando emitidos eletronicamente, obedecerão ao disposto na legislação comercial vigente, qual seja, o Novo Código Civil.

Não bastante, o projeto de lei em questão regula as Sanções penais cabíveis quando no art. 43, equipara ao crime de falsidade de documento particular, sujeitando-se às penas do art. 298 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, de certificado ou documento eletrônico particular, ou alteração de certificado ou documento eletrônico particular verdadeiro.


13. CONCLUSÃO

Temos que, se inicia uma nova era das relações civis com o advento do diploma, que traz novo âmino ao nosso sistema civil-comercial, e renova as possibilidades de adequação da lei aos interesses humanos.

Os negócios eletrônicos também foram privilegiados com as disposições exaltando a boa-fé, finalidade social, usos e costumes. Significa dizer que houve uma preocupação em garantir a manifestação de vontade por qualquer meio, especialmente no eletrônico, já incorporado à nossa tradição tecnológica e que pode ser equiparado à contratação via telefone, nas situações em que efetivamente ocorra a transação "ao vivo", ou seja, em "tempo real" (Real-Time), configurando-se uma contratação entre presentes, como preceitua o Livro I, "Das Obrigações", parte especial.

Não obstante serem positivas as inovações do novo Código Civil e suas repercussões no campo do Direito da Informática (direito eletrônico), o ideal seria contar com disposições mais específicas e adequadas ao ambiente digital, o que evitaria, inclusive, na discussão, muitas vezes isolada, dos mais de 150 projetos em tramitação no Congresso Nacional.

Talvez fosse interessante o estudo conjunto dessas proposições visando incorporá-las ao projeto de lei das futuras alterações no novo Código, já em discussão, ampliando e regulando todas as disposições sobre o tema. Seria cabível um projeto de emenda na Lei Uniforme de Genebra (1930) para regulamentar a aplicabilidade da assinatura digital nos títulos de crédito em geral, como foi efetivada no Japão e em alguns Estados dos EUA.

Também, verifico que seria interessante a adoção, o mais rápido possível, do projeto de legislação para o comércio eletrônico dada pela UNCITRAL (The United Nations Commission on International Trade Law - ONU), devidamente apreciado pela Comissão Especial da Câmara do Deputados e implementado no Projeto de Lei nº 4.906/2001, que está pronto para a ordem do dia, com pedido de urgência desde 11/12/2001, reafirmado em 03/09/2002 para tramitar em regime de prioridade.


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Sobre o autor
Lister de Freitas Albernaz

Professor Universitário de Informática Jurídica na Faculdade Sul-Americana-FASAM, de Direito Civil, Comercial e Consumidor e Prática na UNIP/Goiânia, Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Assistente de Desembargador e Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Membro do IBDE – Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBERNAZ, Lister Freitas. Títulos de crédito eletrônicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 560, 12 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6075. Acesso em: 26 nov. 2024.

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