O encarceramento e conseqüências na sua aplicação é discussão antiga em nosso país, existindo desde o Brasil colônia. Contemporaneamente, as divergências de opiniões não mudaram e o conflito de idéias e soluções, apenas atordoa aqueles que menos entendem sobre o tema.
É importante a compreensão das causas e conseqüências da superlotação dos presídios brasileiros, para formulação de opiniões sobre o tema. A população carcerária vem aumentando sobremaneira desde que se têm números concretos sobre ela.
Para fortalecer a base das opiniões sobre o tema, vale lembrar os cálculos efetuados pelo jurista Luiz Flavio Gomes em 2013:
“O crescimento no número de presos no Brasil é espantoso. Na última década (2003/2012), houve um aumento de 78% no montante de encarcerados do país. Se considerados os últimos 23 anos (1990/2012), o crescimento chega a 511%, sendo que no mesmo período toda a população nacional aumentou apenas 30%”.
O nobre jurista denomina o caos que esta passando nosso sistema carcerário de fabrica de encarceramento.
A população penitenciária brasileira chegou a 622.202 pessoas em dezembro de 2014. O perfil socioeconômico dos detentos mostra que 55% têm entre 18 e 29 anos, 61,6% são negros e 75,08% têm até o ensino fundamental completo. Esses resultados constam do último relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), relativo a dezembro de 2014.
Segundo este relatório, o Brasil conta com a quarta maior população carcerária do mundo. Os dados apontam que 40% dos enclausurados são presos provisórios, ou seja, não tem contra si sentenças condenatórias transitado em julgado.
Segundo dados publicados no site G1. Globo, há superlotação em todas as unidades federativas. Os dados publicados no referido site são os mais atualizados até o momento e pode verificar que em dez anos o numero de presos dobrou no país (veja - http://especiais.g1.globo.com/política/2017/raioxdo-sistema-prisional/).
Uma das maiores preocupações entre os estudiosos sobre o tema, diz respeito aos presos provisórios e aqueles com excesso de prazos na pena. Explico:
Atualmente existem em media 238 mil presos provisórios. São presos que aguardam pela primeira audiência ou, encarcerados, aguardam por uma sentença penal.
Infelizmente, é comum depararmos com detentos em um notável excesso de prazo aguardando em condições desumanas uma sentença penal; seja condenatória ou em alguns casos absolutória.
Sobre o tema, segue a ementa para ilustrar o exposto:
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Roubo qualificado - Prisão em flagrante - Alegação de excesso de prazo à formação da culpa Paciente presa há 01 (um) e 09 (nove) meses - Processo paralisado desde o dia 16 de janeiro de 2007, tendo havido apenas o interrogatório da acusada, cuja ação penal está sobrestada, no aguardo da realização do exame de sanidade mental na paciente, a requerimento do Ministério Público Constrangimento ilegal configurado por injustificável excesso de prazo, que, in casu, não pode ser atribuído à defesa - Princípio da razoabilidade que milita em favor da referida paciente - Ordem concedida. Decisão unânime.
(2008.02448005-16, 71.786, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2008-06-02, Publicado em Não Informado (a))
Do mesmo modo, ainda que espantoso, já nos surpreendemos com homens mantidos presos além da sua pena. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a unidade federativa a pagar R$ 15 mil por danos morais a um homem que ficou um mês e oito dias preso a mais do que deveria (VEJA- http://www.conjur.com.br/2016-fev-17/estado-pagar-15-mil-manter-homem-preso-alem-pena).
No entanto, sabemos que o índice de violência, bem como a sensação de insegurança em nosso país é extremamente preocupante.
É público e notório o belo trabalho efetuado pelas autoridades policiais em resposta à violência no Brasil. As conseqüências positivas e resposta à sociedade só abrilhantam os trabalhos do Ministério público e autoridades policiais, ficando evidente nas notícias diárias publicadas nos meios de comunicação.
Diante da situação, surge as indagações: O aprisionamento massivo reduziu o índice criminalidade no Brasil? “Bandido bom é bandido morto”? O correto é soltar quem está preso?
Segundo o diretor-geral do DEPEN, à época do relatório de Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), relativo a dezembro de 2014, foi ressaltado que o crescimento da população nos presídios brasileiros não fez qualquer redução no índice de violência.
O Brasil atingiu a marca recorde de 59.627 mil homicídios em 2014, uma alta de 21,9% em comparação aos 48.909 óbitos registrados em 2003. A média de 29,1 para cada grupo de 100 mil habitantes também é a maior já registrada na história do país, e representa uma alta de 10% em comparação à média de 26,5 registrada em 2004. Estatística publicada pela Atlas da Violência 2016, estudo desenvolvido pelo Instituto de Pesquisa Econômica aplicada (IPEA) e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. (http://infogbucket.s3.amazonaws.com/arquivos/2016/03/22/atlas_da_violencia_2016.pdf)
Assim sendo, de acordo com dados oficiais, verificasse que o aprisionamento massivo não reduziu a criminalidade; nem mesmo a sensação de insegurança nos brasileiros.
Assim, considerando que o índice de violência não diminuiu em nosso país, nem mesmo com a superlotação dos presídios, surge a segunda pergunta: “bandido bom é bandido morto”? Essa seria a solução?
É espantoso como se propaga a expressão: “bandido bom é bandido morto”. É triste ver jovens, policiais ou pessoas instruídas com boas escolas dando propagação a esta falácia desumana e sem qualquer estrutura.
Acreditamos que ninguém quer ser assassinado ou vitima de qualquer crime. Não é porque sou advogado criminal militante, que espero uma sensação de impunidade em nosso país! Nem mesmo os direitos humanos buscam o perdão ou descriminação dos ilícitos penais!
Antes de repetir a expressão nacionalmente conhecida, importante entender que nosso país tem poucos programas de reabilitação e prevenção. Os baixos investimentos na educação geram problemas que poderiam ser solucionados na raiz.
A educação vai muito alem de ir à escola e aprender português, matemática e etc. Para uma boa educação, deve ser considerado conceitos morais e cívicos.
É preciso mostrar ao brasileiro que patriotismo, honestidade, civilidade são conceitos imprescindíveis para o desenvolvimento de um país. Política pública voltada para a prevenção de crimes seria a mais correta alternativa.
Devemos compreender que a diminuição no índice de violência no Brasil não deve ser um problema somente da policia ou estado. A melhor forma de combater a criminalidade e violência é buscando atingir as raízes, suas causas.
Molina diz que todos os esforços preventivos para o infrator, na criminologia clássica, direciona a aplicação da pena como modo eficaz de neutralizá-lo. “Não existe, pois, outro possível destinatário dos programas de prevenção criminal, tendo em vista o protagonismo absoluto que se outorga ao delinqüente” (Molina & Gomes, 1997: 74).
Sabe-se que o ser humano desenvolve sua personalidade por suas experiências e aprendizagem destas. Assim sendo, entendemos que o meio em que vivemos tem grande influencia em nosso comportamento.
É bem por isso que educar é melhor do que prender; do que matar. Analisar este panorama de maneira geral reflete inclusive nas novas normas sobre a maioridade penal, mas esse tema será abordado em outro momento.
O jargão conhecido “bandido bom é bandido morto” é genérico. Ouço a todo tempo pessoas instruídas usando esses termos sobre o massacre que ocorreu em Manaus no ultimo semestre de 2016.
Como será exposto, nem todos que estão enjaulados tem contra si sentença condenatória e estão cumprindo pena. Muitos são presos provisórios com excessos no prazo das suas prisões fazem parte da população penitenciaria, e outros já deveriam esta em liberdade por motivos diversos.
É louvável o trabalho das autoridades policias. Na pratica criminal, sou patrono de vários policiais e posso afirmar que na atividade policial é muito comum a abordagem mais intensa. Em conflitos mais violentos, muitas vezes a única opção do policial é o uso da arma de fogo.
No entanto, não raras vezes trabalhei com cidadãos torturados fisicamente e moralmente pelo abuso de autoridade por policias despreparados.
Para refletirmos, surge a seguinte questão: qual a diferença entre o criminoso enjaulado em presídios e o policial que torturou aquele preso enjaulado? Será que ambos cometeram crimes?
Na ultima terceira feira, dia 31/01/2017, Eike Batista foi preso pela policia federal, acusado de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Então Eike Batista é bandido? Bandido Bom é bandido morto?
Não queremos aqui fazer falso moralismo ou levantar a bandeira dos direitos humanos sem observar de maneira geral como esta o sistema penitenciário. É importante ressaltar que no Brasil não é permitido sentença de morte; mas não é porque o cidadão foi preso, que ele deixa de ser humano.
Os internos, ainda aqueles que estão cumprindo as penas mais altas, são acobertados pela dignidade da pessoa humana e humanização das penas. O texto constitucional é garantido à todos. Assim sendo, não podemos esperar que pessoas presas sejam assassinadas dentro do presídio. Do mesmo modo, não podemos ser omissos à tais acontecimentos.
Ninguém quer que criminoso não seja punido, o que precisamos é que a redação contida em nossa legislação e constituição federal seja cumprida.
Algumas pessoas criam ódio dos direitos humanos e como advogado criminalista sofro na pele o preconceito de alguns, por exercer a profissão. Porem, quando é necessária a busca por um advogado criminalista ou, por qualquer motivo que seja é necessário recorrer aos direitos humanos, esse ódio acaba.
A declaração universal dos direitos humanos acoberta todas as pessoas. Do mesmo modo, a vida é o mais importante direito de todos nós!
Assim sendo; o correto é soltar quem esta preso?
Depende! Explico.
A solução não é colocar em liberdade quem trás risco à sociedade. Precisamos entender que nos presídios Brasileiros existem presos que cumprem pena (execução) e presos provisórios.
A estatística apresentada anteriormente demonstra que grande parte da população carcerária é composta por enjaulados provisoriamente. Dentre os presos provisórios, estão presos com excesso de prazo para fim da instrução criminal; presos com decretos de prisão sem fundamento; presos que medidas diversas da prisão poderiam substituir o cárcere.
As audiências de custodia foi um grande avanço para nossa sociedade; pois naquele momento, o réu tem o primeiro contato com um juiz togado que decidirá pela homologação da prisão em flagrante, convertendo em preventiva, se for o caso. Este é o primeiro momento que o juiz pode conceder a liberdade provisória ou relaxar a prisão em casos de flagrante delito.
Dos atos criminosos que mais levam presos em flagrante ao banco das audiências de custódia estão: roubo, furto, uso ou comércio de drogas, seguidos de receptação, porte de arma, crimes de trânsito, falsidade ideológica, formação de quadrilha, etc. A gama é imensa. Em comum apenas o fato de que a maioria daqueles que se sentam cometeram crimes cujas penas são inferiores a 04 anos de prisão. Penas estas que podem ser substituídas por restritivas de direito alternadas ou cumulativamente.
Substituir a prisão de um réu por restritivas de direito, quando couber no presente caso, não significa que este não será punido. Em verdade, começaria a desafogar a população carcerária por varias vias.
Outro ponto que merece destaque, é que o magistrado pode decretar a prisão preventiva a qualquer tempo, caso o réu deixe de cumprir as determinações legais. Essa não é apenas uma estratégia de defesa, é um direito previsto no art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro, redação dada pela lei nº 12.403 de 2011.
Parece uma aplicação lógica e simples, mas na pratica é diferente. Muitos internos são recolhidos quando medidas diversas da prisão são cabíveis e somente com os recursos cabíveis ou Habeas Corpus em Tribunais, que o direito reconhecido na legislação vigente é aplicado.
Para ilustrar o cenário, segue o HC 300085 PB 2014/0184873-2 do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa:PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS. 1. A pequena quantidade de droga apreendida, e as condições pessoais do agente, primário, com família constituída e endereço certo, fazem ver como suficientes medidascautelares menos gravosas do que a prisão. 2. Habeas corpus parcialmente concedido para cassar a prisão preventiva, aplicando, em substituição, as seguintes medidas cautelares: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) ocupação lícita, de forma a garantir que a renda pessoal não provenha de crimes; (c) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, evitando-se riscos à aplicação da lei penal; e (d) proibição de contato pessoal com os agentes nominados na denúncia e quaisquer outros envolvidos em atividades criminosas, como proteção contra a reiteração criminosa.
Ora, sobre o julgado acima, importa destacar que o ministro relator fixou medidas diversas da prisão e caso o réu volte a praticar delitos ou descumpra qualquer das medidas fixadas, a prisão preventiva pode ser decretada.
Outra situação comum, que acarreta a superlotação carcerária é a falta de vaga nos presídios brasileiros. Anteriormente foi demonstrado como esta o déficit em todos os presídios do Brasil e os juízes de cada federação estão tomando decisões distintas.
Vejam, em Tocantins, na ultima sexta dia 26 de janeiro de 2017, o juiz da vara de execução penal determinou a liberação de presos do regime semiaberto do presídio Luz do Amanhã para o regime aberto domiciliar.
Segundo o juiz, a decisão foi tomada porque o Estado não tem estrutura para abrigar os presos do semiaberto. Além disso, o objetivo é cumprir o que determina a Lei de Execuções Penais, que dispõe que presos do regime semiaberto não podem ficar no mesmo ambiente que os do regime fechado. (veja -http://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2017/01/juiz-determina-liberacao-de-presos-do-regime-semiab...)
Não foi outro o entendimento da Vara de Execuções Criminais do Estado de São Paulo, que determinou que 96 presos do regime semiaberto deixem unidades prisionais da região para cumprir pena em prisão domiciliar. (veja - http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2016/10/justiça-poe-presos-do-semiaberto-em-regime-domiciliar-no-vale.html).
Entendemos as alternativas escolhidas pelos nobres magistrados; pois a superlotação dos presídios esta gerando massacres em vários estados. No entanto, esta opção esta gerando criticas e descontento pelo Ministério Público.
A determinação chegou a ser revogada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça, mas a defensoria recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), que manteve a decisão.
Ressalta-se que o comportamento dos internos, fornecido por informações prisionais tem tamanha valia para concessão dos benefícios. Em meio ao caos que encontra nosso sistema carcerário é necessário medidas extraordinárias para dar uma resposta a sociedade.
Sabemos que não são todos os presos de semi-aberto que estão preparados para receber a antecipação dos benefícios prisionais; porem, esta duvida deve ser sanada em estudo aprofundado das informações prisionais de cada interno.
Sabe-se que não existe previsão legal para esta antecipação de beneficio; porem foi uma boa alternativa encontrada pelos magistrados e que foi mantida pelo STF. (veja - http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2016/10/justiça-poe-presos-do-semiaberto-em-regime-domiciliar-no-vale.html)
O mutirão carcerário efetuados pela defensoria pública de vários estados também tem ajudado para o diagnostico de penas vencidas ou excessos de prazos que são sanados com a liberdade.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ao Ministério da Justiça o firmamento de um convênio para realizar um mutirão de atendimento a pessoas presas e que não dispõem de advogado. A proposta foi feita pelo presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, ao ministro da Justiça, Alexandre de Moraes.
Existem situações de injustiça motivadas por erro do sistema e a nobre iniciativa do Presidente nacional da OAB esta sendo uma excelente opção na tentativa de desafogar a população carcerária.
Devemos entender que existem muitas opções de desafogar o sistema carcerário; no entanto é importante analisar cada caso concreto de maneira individualizada e sempre atendendo as determinações legais contidas em nossa lei vigente. A dignidade da pessoa humana e o principio não culpabilidade, corolários do devido processo legal estão sendo violados por vezes e esse é problema de todos os Brasileiros.
A punição deve ser aplicada sim! A pena deve ser cumprida quando necessário nos termos da lei penal; e os presos provisórios devem ser mantidos em cárcere quando esta for a única medida cabível. O problema da superlotação carcerária não esta nesses grupos de internos e sim naqueles que foram delineados neste estudo.
Os brasileiros devem confiar nas instituições brasileiras, pois elas tem funcionado em grande parte do país. A liberdade de alguns acusados é questão de cunho constitucional oriunda de um estado democrático de direito.
Deve-se ter cuidado com os que prendem, analisando se medidas diversas da prisão são cabíveis; e aqueles que estão presos, devem ter um olhar individualizado e urgente para verificar a possibilidade de liberdade.
REFERÊNCIAS
Molina, Antonio Garcia-Pablos de & Gomes, Luiz Flávio (1997). Criminologia.2º. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais
Ministério da justiça e segurança pública, disponível em: http://www.justiça.gov.br/noticias/populacao-carceraria-brasileira-chegaamais-de-622-mil-detentos. Acesso em: 29/01/2017.
GOMES, Luís Flávio. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jan-23/luiz-flavio-gomes-populacao-carceraria-cresceu-68-seis-meses. Acesso em 29/01/2017.
Atlas de violencia 2016. Disponivel em: http://infogbucket.s3.amazonaws.com/arquivos/2016/03/22/atlas_da_violencia_2016.pdf. Acesso em 29/01/2017.
Raio X do Sistema prisional 2017. Disponivel em: http://especiais.g1.globo.com/política/2017/raioxdo-sistema-prisional/. Acesso em 29/01/2017.
Juiz libera determina liberação de presos do regime semiaberto em cariri do TO. Disponível em: http://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2017/01/juiz-determina-liberacao-de-presos-do-regime-semiaberto-em-cariri-do.html. Acesso em 29/01/2017.
Juiz põe presos do semiaberto em regime domiciliar no Vale. Disponivel em: http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2016/10/justiça-poe-presos-do-semiaberto-em-regime-domiciliar-no-vale.html. Acesso em 29/01/2017.