CONSIDERAÇÕES FINAIS
Presume-se que o julgamento feito pelos juízes na obra de Lon L. Fuller assemelha-se à doutrina positivista. Os votos da maioria dos juízes, em muitos fragmentos se sustentam no sentido literal da norma. Nesta doutrina, que era o fundamento jurídico anterior a 1988, tinha como um dos pilares a aplicação da lei a priori, sem uma adequada e profunda análise do fato, o que permitia uma maior probabilidade de sentenças injustas, lembrando a máxima do direito, citada no início deste ensaio. Para Kelsen, (1994, p. 225-228), a justiça estaria na própria lei, dispensando o aplicador da tarefa de interpretar o caso concreto e atribuindo nele somente a função de formalizar a sentença segundo a norma. Nitidamente os valores e princípios eram desconsiderados.
Os maiores prejuízos desta doutrina vieram das grandes guerras e ditaduras, que utilizavam das normas para ferir severamente os direitos humanos sem serem atenuadas pelo ordenamento jurídico.
“se não houver na atividade jurídica um forte conteúdo humanitário, o direito pode servir para justificar a barbárie praticada em nome da lei (...), o legislador, mesmo representando uma suposta maioria, pode ser tão opressor que o pior dos tiranos”. (MARMELSTEIN, 2008, p. 10)
Faz-se necessário desenvolver um novo posicionamento, visando assegurar direitos e valores humanos que eram descartados em prol da vontade dos dirigentes da nação. Surge a hermenêutica problemática ou também conhecida como Nova Hermenêutica Constitucional (MONTORO, 2009). Esta tinha entre as bases a influência pós-positivista.
Nesta nova hermenêutica, a fim de resguardar os valores humanos, o ordenamento jurídico ganha autonomia para indagar o método sistemático de interpretar a lei. Agora é possível avaliar o que é descrito na norma, investigando os por menores que levam a violação. Desta minuciosa análise, a expectativa de uma sentença justa é maior.
Ao julgar o caso dos exploradores de cavernas sob a perspectiva da nova hermenêutica, os pontos levantados no desenvolvimento deste ensaio, tem enorme influência no julgamento dos quatro réus. Os pontos que foram desmerecidos pelos juízes da obra são de tal relevância que implica na absolvição dos réus. Pode-se utilizar, dentre os princípios da hermenêutica atual, o princípio da razoabilidade, que se divide em outros subprincípios como Proporcionalidade Estrita, Ponderação, Adequação e Necessidade.
Os fatores, elencados no capitulo anterior, que culminaram na morte de Whetmore, avaliados de acordo com os princípios e subprincípios da nova hermenêutica, determinam primordialmente a exclusão de ilicitude do ato praticado pelo grupo. E mesmo que sejam por algum outro motivo condenados, sofreriam uma sanção significativamente aliviada quando comparada a pena de morte sentenciada na obra. Soma-se a este outro rumo do julgamento, a condenação dos agentes do estado que contribuíram, omitindo, para o homicídio.
Portanto, este ensaio foi elaborado com o intuito de refletir acerca do julgamento dos espeleólogos, no Tribunal de Primeira Instância do Condado de Stowfield, sob a hermenêutica positivista. Ademais, buscou-se intensamente o estudo do caso com viés na atual hermenêutica constitucional, mais qualificada a oferecer um julgamento justo a um maior número de casos concretos e adversos. Especialmente no exemplo do livro, em que os réus não oferecem perigo à sociedade e apenas instintivamente buscavam sobreviver.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil, 2002
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS. Manual De Orientação Para Apresentação De Trabalhos Acadêmicos. 26 de fevereiro de 2014. Disponivel em: <http://www.fdsm.edu.br/site/graduacao/monografia/39.pdf>. Acesso em: 02 de novembro de 2016
FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Caverna. Tradução de Ivo de Paula. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008.
HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. Tradução João Paulo Monteiro e Maria Nizza da Silva, Martins Fontes, São Paulo, 2003.
KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1994.
MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008.
MONTORO, André F. Introdução à Ciência do Direito. 28 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
Notas
[1] Filme de Harry Hook, intitulado no original Lord of the Flies. A ideia de relacionar o pensamento político de Thomas Hobbes com a película deve-se à prevalência do estado de natureza perante a ausência de um estado regulador.
[2] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro.
[3] ABREU, C. N. et al. Manual clínico dos transtornos do controle dos impulsos. Porto Alegre: Artmed, 2007.
[4] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro.
[5] OMISSÂO de socorro. Folha de S.Paulo, São Paulo, 7 nov. 2014. Para entender Direito. Disponível em: <http://direito.folha.uol.com.br/blog/omissao-de-socorro>. Acesso em 30 de outubro de 2016.
[6] JÚNIOR, A. F. M.; LIMA, Lívia. Dos crimes omissivos. 05 de maio de 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/28886/dos-crimes-omissivos>. Acesso em 30 de outubro de 2016.
[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. I – Parte Geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.