Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O foro por prerrogativa de função: um instituto jurídico criado para administrar a impunidade no Brasil

Exibindo página 3 de 3

CONCLUSÃO

Em detrimento do apresentado neste trabalho, é possível concluir que o Foro por Prerrogativa de Função apresenta simetria em face da carta política brasileira de 1988. É um instituto que goza da eficácia jurídica. O legislador atuou para dar especial proteção a autoridade detentora de cargos ou funções públicas de maior relevância para o país, na intenção de que se preservasse o especialíssimo interesse público, quando na condição de acusada pela prática de crimes comuns e ou de reponsabilidade no exercício das suas funções.

Não obstante, é importante salientar que o Foro por Prerrogativa de Função não é questão pacificada na sociedade brasileira, ao passo que grandes escândalos de corrupção revelados e grande parcela da classe política do alto escalão do país envolvida, não aparenta naturalidade ao cidadão que esse político que em tese cometeu ilícitos seja beneficiado pela especialidade de Foro e que seu processo se arrastará por anos nas prateleiras do poder judiciário, já esgotado em suas forças, dada a quantidade de processos  em que atua, e que em muitos dos casos a pretensão punitiva prescreve.

É notório e já sedimentado que o ordenamento jurídico que rege uma sociedade deve refletir não só a sua realidade, como também a vontade de sua maioria. É evidente que não é vontade da maioria de uma sociedade ver as autoridades de seus país, que têm Foro por Prerrogativa de Função, cometendo dos mais diversos ilícitos e ainda tolerar saber que estão imunes de certa forma, do império da lei e da justiça, ou ainda pior saber que serão processados e julgados por um Tribunal em que possivelmente terão regalias ou benesses por parte de seus julgadores.

Por fim, a cada dia, o cidadão comum se depara com o crescente número de escândalos de corrupção que envolvem grandes autoridades dos mais diversos seguimentos sociais, e que a existência dessa prerrogativa de Foro pode conferir-lhes um Salvo-conduto para se esquivar do império do estado em aplicar a lei e a justiça. Isso reforça a ideia de injustiça institucionalizada que promove e incentiva a desigualdade e a justiça social.

Importa ainda trazer à baila, que avançando ainda mais sobre o tema, podemos afirmar com propriedade, que o instituto do Foro por prerrogativa de função com todos os seus atributos e mecanismos atuais no ordenamento jurídico brasileiro, no tocante aos crimes comuns e de responsabilidade e o número estratosférico de autoridades detentoras dos cargos e funções públicas abrangidas, não seria uma irresponsabilidade afirmar que este instituto privilegia uma verdadeira característica antidemocrática, pois trata-se de exceção ao princípio da igualdade previsto constitucionalmente.

Como está não pode ficar, atualmente o Foro por prerrogativa de função traz grande sensação de impunidade no seio social, é preciso que seja feita uma reforma para que se busque expurgar do ordenamento qualquer tentativa de exceção ao império da lei para aqueles que navegam pelas águas turvas da ilicitude.

Sem quaisquer excessos, seria importante a redução dessa sensação de impunidade por meio de criação de uma justiça especializada que dê agilidade aos processos que envolvam essas autoridades com especialidade de foro, uma solução mediana, restringir o foro, para reduzir a quantidade de autoridades com esse privilégio, ou em condições mais severas ou até mesmo uma das mais sensatas, a extinção definitiva deste instituto jurídico do ordenamento brasileiro.

Dessa forma, com a aplicação de tais medidas abre-se um novo caminho possível para que o poder judiciário possa buscar o interesse da sociedade brasileira. Nesse contexto também é importante asseverar que também se trata de uma mudança relativa a cultura de uma sociedade, e que, portanto, os atores do poder judiciário precisam atuar para buscar o fim do protecionismo as autoridades detentoras do Foro prerrogativa de função e que apliquem a lei com todo o rigor extraído de seu texto.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil (1824). Outorgada em 25 de março de 1824. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm> Acesso em: 20 maio 2017.

______________. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891). Promulgada em 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm> Acesso em: 20 maio 2017.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

______________. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1934). Outorgada em 16 de julho de 1934. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm> Acesso em: 20 maio 2017.

______________. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1937). Outorgada em 10 de novembro de 1937. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm> Acesso em: 20 maio 2017.

______________. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1946). Promulgada em 18 de setembro de 1946. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm> Acesso em: 20 maio 2017.

______________. Constituição da República Federativa do Brasil (1967). Promulgada em 24 de janeiro de 1967. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm> Acesso em: 20 maio 2017.

______________. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 20 maio 2017.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra. 2015.

FORO PRIVILEGIADO: Pontos Positivos e Negativos. julho de 2016. Disponível em:<http://www2.camara.leg.br/documentos-epesquisa/publicacoes/estnottec/areas-da-conle/tema6/2016_10290_foro-privilegiado-pontos-positivos-e-negativos>. Acesso em: 20 maio 2017.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3.ed. São Paulo: Editora Jus Podivm. 2015.

Luis Roberto Barroso, “Seminario en Latinoamérica de Teoría Constitucional y Política” – SELA, organizado pela Yale Law School no Rio de Janeiro, em 2014, Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/SELA_Yale_palestra_igualdade_versao_fina.pdf>. Acesso em: 20 maio 2017.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Petições em março de 2017. Disponível em: <http://lavajato.mpf.mp.br/atuacao-no-stj-e-no-stf/peticoes/no-stf/peticoes-em-marco-de-2017#> Acesso em: 21 maio 2017.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18.ed. São Paulo: Editora Atlas. 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008.

O Estado de S.Paulo, Política. Publicado em 20 de fevereiro de 2017. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,foro-nao-pode-ser-suruba-selecionada-afirma-juca,70001673059 >Acesso em: 22 maio 2017.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 21.ed. São Paulo: Atlas. 2016.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25.ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2005.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Penal 397. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4776682> Acesso em: 21 maio 2017.

______________. Ação Penal 470. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236494>. Acesso em: 21 maio 2017.


Notas

[1]Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/SELA_Yale_palestra_igualdade_versao_fina.pdf Acesso em: 20 maio 2017.

[2] Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/SELA_Yale_palestra_igualdade_versao_fina.pdf Acesso em: 20 maio 2017.

[3] Pesquisado em:

Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/SELA_Yale_palestra_igualdade_versao_fina.pdf>Acesso em: 20 maio 2017.

[4] Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4776682. Acesso em: 20 maio 2017.

[5] Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/SELA_Yale_palestra_igualdade_versao_fina.pdf>Acesso em: 20 maio 2017.

[6] Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,foro-nao-pode-ser-suruba-selecionada-afirma-juca,70001673059 >Acesso em: 22 maio 2017.

[7] Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/areas-da-conle/tema6/2016_10290_foro-privilegiado-pontos-positivos-e-negativos>Acesso em: 20 maio 2017.

Sobre os autores
Carlos Henrique Gomes da Silva

Graduado em Direito e Administração de Empresas pela UNESA. MBA em Gestão Fiscal e Tributária pela UNESA. Especializando em Direito Tributário pela PUC MINAS.

Josué Teixeira de Abreu Neto

Graduado em Pedagogia pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. Especialista em Administração de Marketing pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. MBA em Auditoria em Gestão de Sistema de Saúde e Hospitais pelo Centro Universitário Estácio do Ceará. Especialista em Gestão Escolar pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba. Graduando em Licenciatura em Educação Profissional Científica e Tecnológica pelo Instituto Federal, Ciência e Tecnologia do Ceará. Graduando em Letras Língua Portuguesa pela Universidade Estácio de Sá. Mestrando em Ciências da Educação pela Universidad Interamericana, com linha de pesquisa em Inovação Tecnológica em Educação. Atualmente é Tutor Presencial do Curso de Licenciatura em Artes Visuais da Universidade Estadual do Ceará. Também é Professor da Educação Básica e Educação de Jovens e Adultos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, onde leciono a disciplina de Língua Portuguesa.

Antônio Joel Maciel Uchoa

Graduado em Direito pelo Centro Universitário Estácio do Ceará (2017). Tem experiência na área de Direito Imobiliário, com ênfase em regularização de terrenos, usucapião, ordinária, extraordinária e Especial, confecção de minutas de contratos empresariais, Cessão de Direitos, Posse, despachos em cartórios de registro de imóveis Lei n.º 6.766/79 - Parcelamento do Solo Urbano no Registro Imobiliário, Plantas e Memoriais descritivo, Licenças ambientais para implementação de obras urbanas e rurais. Acompanhamento de processos nos sistemas da justiça; e-SAJ, PJ-e, confecção de guias para recolhimento de custas processuais e preparos recursais. Elaboração de relatório para o controle do escritório, leitura de publicações e agendamento de prazos processuais, procedimentos, despachos, pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias, auxiliar no que for necessário ao bom andamento dos trabalhos. Minutas de procurações e contratos, peticionamentos iniciais de baixa, média e alta complexidade, ações de usucapião, regularização de imóveis, correção, retificação e abertura de matrículas, preposto em audiência, aditivos à contratos sociais e constituição de empresas, diligências nos órgãos de controle ambiental dos municípios para obter licenças e alvarás de instalação e supressão vegetal, loteamento, construção e incorporação imobiliária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!