Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O novo procedimento da dissolução parcial de sociedade no CPC e a exclusão de sócio: problemas de legitimação ativa e procedimento (comum ou especial)

Agenda 03/10/2017 às 10:07

O novo CPC parece estar em conflito com o Código Civil no que se refere à legitimidade ativa para ação de exclusão de sócio. Buscamos verificar, em meio à escolha do procedimento correto (especial ou comum), qual a melhor resposta a essa problemática.

A sociedade será resolvida em relação a um sócio em três hipóteses: morte de sócio (Art. 1.028), exercício direito de recesso de sócio (Art. 1.029) ou pela exclusão de sócio (art. 1.030)[1].

A construção da ação de dissolução parcial é doutrinária e jurisprudencial, posto que, até o advento do novo Código de Processo Civil, os dispositivos do Código Civil eram poucos. Recentemente, o novo diploma processual trouxe luz sobre o procedimento positivando em boa medida tudo aquilo que a jurisprudência dos últimos anos havia consolidado. Isso ocorreu em seus arts. 599 e seguintes.

A dicção do art. 600 do NCPC deixa claro o rol de legitimados ativos para essa ação (de dissolução parcial de sociedade):

Art. 600.  A ação pode ser proposta:

I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI - pelo sócio excluído.

Assim, fica claro que a ação de dissolução parcial (o novel CPC utiliza essa expressão) é o procedimento judicial para dar concretude ao tema material da resolução da sociedade em relação a um sócio (expressão do Código Civil), a qual alberga o direito de retirada de sócio (Art. 1.029), a exclusão judicial de sócio a ser proposta pela sociedade (Art. 1.030 do Código Civil c/c art. 600, V, do NCPC), e os casos de falecimento de sócio, devendo essa ser proposta pelo espólio, pelos sucessores ou mesmo pela sociedade no caso os demais sócios não admitirem a entrada dos herdeiros do falecido (art. 1.028 do Código Civil c/ c art. 600, I, II e III do NCPC).

Em qualquer desses casos, a quota deve ser liquidada, salvo dicção diversa do contrato social, com base em apuração da situação patrimonial verificada em balanço patrimonial especial (Art. 1.031 do Código Civil).           


Direito de retirada ou recesso (retirada motivada[2]) de sócio: aspectos e procedimento

O artigo 1.029 do Código Civil trata da possibilidade de um sócio retirar-se da sociedade. Tal prerrogativa decorre de preceito constitucional fundamental segundo o qual ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (Art. 5º, inc. XX, da Constituição Federal).

Obviamente que tal preceito precisa ser interpretado à luz de outros princípios de igual valor constitucional como a da preservação da empresa (art. 1º, IV c/c art. 170 e ss. da Constituição Federal).

Claramente, podem ocorrer em determinados casos que o sócio queira se retirar da sociedade por motivos escusos, como no interesse de sabidamente quebrá-la em um momento de baixa de fluxo de caixa, no esteio de favorecer concorrente que lhe oferece vantagem. Nesse caso, sua saída seria um verdadeiro abuso de direito na dicção do art. 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Consoante clara dicção jurisprudencial, a ação de dissolução parcial (resolução parcial da sociedade em relação a um sócio) deve ser promovida pelo sócio retirante contra a sociedade e os sócios remanescentes em litisconsórcio necessário. Essa é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sendo o que se colhe do voto do Ministro Barros Monteiro nos autos do Recurso Especial nº 105.667/SC:

[...] a orientação segundo a qual a denominada ação de dissolução parcial deve ser promovida pelo sócio retirante contra a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio necessário, pela singela razão de que o pagamento dos haveres deverá ser feito com o patrimônio da empresa (Recurso Especial 77.122/PR, relator Ministro Rui Rosado de Aguiar, e Recurso Especial 44.132/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro)

Assim, evidente a necessidade de incluir no pólo passivo os sócios que permanecem nos quadros sociais, além da própria sociedade empresária.

O novo CPC trouxe a seguinte redação em seu artigo Art. 601: “Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.

Assim, fica clara a necessidade do litisconsórcio passivo necessário e que, ainda que não citada a sociedade, sendo suprido o ato pela citação de todos os sócios, a mesma fica sujeita aos efeitos da decisão.

Importante observar que o fato de os sócios estarem no polo passivo é porque sua posição jurídica será afetada, eis que também são sócios da sociedade a ser parcialmente dissolvida, sendo que o pagamento dos haveres (fase de liquidação) deverá ocorrer com o patrimônio da empresa, sendo crédito do sócio contra a sociedade[3].

A retirada voluntária de sócio (art. 1.029, Código Civil) depende de notificação prévia de 60 (sessenta dias). Tal prazo pode ser aumentado no contrato social, posto que a lei refere ser essa uma antecedência “mínima” nas sociedades de prazo indeterminado.

A jurisprudência tem considerado que se trata a notificação (mesmo em casos que não tenham presente motivo grave) de mera faculdade, não constituindo óbice de procedibilidade para a ação de dissolução parcial, não estabelecendo a lei qualquer exigência a respeito, sendo que a citação supriria a notificação extrajudicial prévia.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. RECONVENÇÃO. DECLARADA A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. – [...] Do mérito. Caso em que a notificação prévia dos apelados, a que alude o art. 1029 do Código Civil, foi procedida em 26-02-2008 (fl. 20), nos mesmos endereços em que citados (fls. 46-48). E o fato de terem sido recebidas por pessoas que não os sócios não implica, de forma alguma, concluir que dela não tiveram ciência, evidenciando-se pelos sobrenomes dos recebedores tratarem-se de parentes dos demandados. Ademais, a mera ausência de notificação não constitui óbice à dissolução parcial da sociedade, sendo tal requisito suprido pela citação, ato que dá inequívoco conhecimento aos demais sócios da pretensão da sócia retirante de deixar de fazer parte do quadro societário da empresa. [...] (Apelação Cível Nº 70033038274, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 14/12/2011) 

Observe-se que a notificação é um excelente instrumento para evitar um moroso procedimento judicial de dissolução parcial. O novo CPC criou um prazo de 10 dias para a sociedade, caso acolha a notificação realizada pelo sócio retirante de forma consensual, realizar a alteração contratual junto aos órgãos de registro, formalizando o desligamento. Caso a sociedade não o faça no prazo de dez dias, o sócio retirante pode ingressar com a ação de dissolução parcial para fazê-lo (Art. 600, IV, CPC).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ainda, os demais sócios podem, rememore-se, exercer o direito de dissolução total da sociedade no prazo de trinta dias da notificação, conforme parágrafo único do art. 1.029 do Código Civil. Assim, somente podemos considerar o prazo de dez dias como um adicional ao prazo de sessenta dias do direito material. 

Em qualquer situação, é uma cautela importante ao sócio retirante (mormente quando o mesmo exercia a administração) que está propondo ação de dissolução parcial requerer uma medida liminar para averbar junto aos órgãos de registro (Junta Comercial ou RCPJ, caso se trate, respectivamente, de sociedade empresária ou sociedade simples) a existência da ação, de modo a preservar os interesses de terceiros que negociarão com a sociedade, sabendo que a mesma resta administrada, desde o ajuizamento da ação pelos sócios remanescentes. Tal medida irá preservar o sócio retirante de eventuais responsabilidades residuais, posto que, em tais casos, em regra, o mesmo passa a não ter mais relação com a administração da sociedade, sendo que seria absolutamente injusto que ao mesmo fosse imputada responsabilização por qualquer ato de gestão futuro. Como afirma Mamede, “se há imediata averbação da alteração contratual, não há extensão da responsabilidade residual, limitando-se às obrigações anteriores à sua saída, em prazo decadencial de dois anos”[4].

Assim, realizada a notificação (ou mesmo não ocorrendo com a supressão pela citação), a resolução da sociedade por direito de retirada continua com os mesmos parâmetros anteriores: uma fase inicial da ação (art. 601, CPC) de conhecimento para discussão da lide (embora possamos achar dispensável tal fase, eis que a discussão sobre culpa em nada modificaria o quadro de direito de retirada do sócio[5]) e uma fase de liquidação (art. 603, CPC). Os critérios de apuração (Art. 604 a 608, CPC) e pagamento (609, CPC) serão os do contrato social e na omissão desses, no que se refere à forma de cálculo, o método do balanço de determinação referenciado (ativos tangíveis e intangíveis a preço de saída e passivo de igual forma), e, no que tange ao pagamento, o prazo de noventa dias à vista (Art. 1.031, §2º, do Código Civil). 


Exclusão de sócio 

Ponto polêmico, e central deste artigo, é sobre a possibilidade de exclusão de sócio e qual procedimento a ser adotado e, especialmente, a legitimação ativa para tanto. 

O dispositivo que regula a matéria é o art. 1.030 do Código Civil e prevê que a iniciativa deve ser da maioria dos demais sócios, isto é, é uma iniciativa não da sociedade empresária, mas da maioria do (restante do) capital. É o que ensina Wald: “O artigo 1.030 traz outra inovação no que diz respeito ao poder da minoria. Isto porque, de acordo com a redação do artigo, ‘pode o sócio ser excluído judicialmente mediante iniciativa da maioria dos demais sócios’. Ou seja, a maioria será computada excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar. Se o sócio a ser excluído detém a maioria do capital social da sociedade, a sua exclusão poderá, em tese, se dar por decisão dos sócios restantes, ou seja, por decisão dos sócios minoritários.”[6]

Tal entendimento também está esboçado no Enunciado nº 216 do Conselho da Justiça Federal, pois o mesmo fala em maioria dos DEMAIS sócios, excluindo, obviamente o que se pretende retirar. É o antigo tema do abuso de maioria que o Código visa evitar.

Quanto à legitimidade ativa, tem-se que é dos sócios, posto que a lei fala em maioria dos demais sócios. Destarte, não haveria como ingressar em Juízo representando a sociedade, pois aí sim estaria caracterizada carência de representação e ilegitimidade ativa.

Além disso, a jurisprudência é cristalina (embora a doutrina seja divergente) quanto à legitimidade ativa dos sócios: “Dissolução Parcial de sociedade. Exclusão de sócio (Art. 1.030 do CC). Ilegitimidade ativa da sociedade. Quebra da affectio societatis e prática de falta grave no cumprimento das obrigações sociais não demonstrados. (…) 1. A maioria dos sócios é que tem legitimidade para requerer a exclusão de outro sócio, e não a sociedade. 2. (…) 3. Recurso parcialmente provido no tocante à demanda principal (vencido)”. (TJPR – 18ª C.Cível – AC 0462759-2 – Assaí – Rel.: Des. José Carlos Dalacqua – Por maioria – J. 30.04.2008).

 Caso haja empate em relação aos demais sócios: por exemplo, numa empresa de três sócios, dois pretendem excluir um detentor de 60% das quotas, sendo que desses (dos demais), cada um possui 20% das quotas. Nesse caso, deve-se aplicar a regra do art. 1.010, ou seja, pelo número de cabeças. Ainda prevalecendo empate (como seria no caso descrito, pois seria um a um), é a parte final do §2º do art. 1.010 quem traz a solução: a decisão cabe ao Juiz. Entendo que aqui deve ser aceita a ação proposta por uma dos sócios em caso de duplo empate (por quotas e por cabeça), no sentido de evitar um óbice processual. Obviamente que o sócio deverá provar a falta grave ou a incapacidade superveniente. Entendo, ainda que nesse caso o sócio que não participar da lide (como autor ou réu), terá legitimidade para atuar como assistente, pois tem interesse jurídico na demanda (art.119 do NCPC).

O STJ já esboçou, contudo, entendimento diverso, entendendo que os sócios remanescente (ou seja, aqueles que foram voto vencido na deliberação pela exclusão de outro sócio), devem estar no polo passivo da demanda de exclusão. Além disso, o Tribunal entendeu que a demanda também deve ser proposta em face da sociedade. Assim, figurariam no polo passivo o sócio a ser expulso, os demais sócios remanescentes e a sociedade empresária ou simples, conforme decisão no RESP nº 813.430/SC:

RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO - FORMA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - SOCIEDADE E SÓCIO REMANESCENTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INTEGRAÇÃO DA LIDE - NECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.[...] II -  O quotista interessado na expulsão de outro deverá instaurar o contencioso em face deste, dos sócios remanescentes e da pessoa jurídica à qual se ligavam; III - O Tribunal de origem, após analisar toda a matéria devolvida em apelação, assentou que as provas colacionadas nos autos não seriam suficientes para concluir que houve efetivamente infidelidade, má-fé ou exorbitância de poderes na administração, sendo imprescindível, para tal, a realização de perícia técnica e contábil;IV- Recurso não conhecido. (REsp 813.430/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 288)

O art. 599 do CPC de 2015 fala que a ação de dissolução parcial pode ser utilizada para resolver a sociedade contratual ou simples em relação a sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso. Note-se que pela dicção legal, o sócio já deve ter sido excluído ou exercido seu direito de retirada (nesse caso, entendido como a notificação dos sessenta dias do art. 1.029 do Código Civil).

Isso fica mais claro quando se percebem os legitimados ativos para a ação de dissolução parcial de sociedade no art. 600 do NCPC. A ação pode ser proposta: I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou VI - pelo sócio excluído.

Em nenhum momento, se prevê a legitimidade dos demais sócios para propor a ação de dissolução parcial. Assim, a exclusão de sócio por falta grave ou incapacidade superveniente é ação autônoma que pode ser cumulada com a ação de dissolução parcial, mas que não se confunde com a fase cognitiva da resolução da sociedade em relação a um sócio (Art. 1.029, CC/02), tendo um rito próprio, eis que necessita de mais produção de provas.

Obviamente, que após a sentença de procedência, pode ser instaurada a dissolução parcial para apurar os haveres do sócio a ser excluído (obviamente que esse é quem tem interesse em fazê-lo, por isso é um dos legitimados na forma do inciso VI do art. 600 do NCPC).

Confusão pode advir da letra do inciso IV do art. 605 do NCPC que determina que a data da dissolução da sociedade será, na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade. Trata-se de redundância, pois a data da dissolução será a data da dissolução. Assim, entendo que a melhor técnica seria que a data da dissolução será a data do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação de exclusão de sócio por falta grave ou incapacidade superveniente. Destarte, entendo que a única interpretação lógica seja essa, pois, como dito, a ação de exclusão de sócio tem uma legitimação ativa própria (demais sócios, conforme art. 1.030 do CC/02), a qual não encontra guarida no rol dos legitimados para a ação de dissolução parcial, na qual apenas consta a sociedade nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial e o próprio excluído (Art. 600, respectivamente, incisos V e VI, do NCPC). Assim, é de se concluir que a ação de dissolução parcial será proposta após a sentença transitada em julgado na ação de exclusão judicial de sócio[7], podendo ser proposta pela sociedade (art. 600, V, NCPC) ou pelo sócio excluído (Art. 600, VI, NCPC). No primeiro caso, a sociedade buscaria resolver-se em relação ao sócio excluído judicialmente e realizar o pagamento dos haveres do mesmo. No segundo caso, o sócio excluído é quem buscaria isso.

Para Pablo Gonçalves e Arruda[8], o novo CPC teria alterado os legitimados ativos para a exclusão judicial de sócios, passando da maioria dos sócios para a própria sociedade empresária. Seria esse o sentido do art. 600, V, do NCPC:

A legitimidade para a ação de exclusão de sócio foi tratada no inciso V do mesmo art. 600. Optou o Legislador por conferir legitimidade à Sociedade e não aos sócios, inovando em relação ao art. 1.030 do CC, que textualmente legitima os sócios ao falar em “iniciativa da maioria dos demais sócios”. Nada impede, entretanto, que o sócio que tenha sido excluído extrajudicialmente proponha a demanda pare ver apurados os seus haveres (Inciso IV do art. 600, CPC/15).

Data vênia, a lógica dessa interpretação que seria a mais literal interpretação do CPC levaria a uma modificação de legitimação processual que impossibilitaria o instituto, criando um verdadeiro óbice adjetivo ao exercício de um direito da minoria (embora nem sempre). Quer dizer, a lei civil colocava a legitimidade na maioria dos demais sócios (Art. 1.030 do CC/02) justamente para possibilitar à minoria a iniciativa da exclusão de sócios. Se essa tiver que ser exercida pela sociedade, isso poderá gerar um problema, posto que a sociedade é representada em juízo em regra por seu(s) administrador(es) designados no contrato social ou em ato separado averbado (art. 75, VIII, NCPC).

O legislador processual parece ter querido conferir maior legitimidade ativa à sociedade, todavia, isso, caso interpretado como uma impossibilidade (ilegitimidade) de os sócios remanescentes adentrarem com a ação representaria uma redução de direitos que poderia tornar a convivência societária insuportável e a preservação da empresa ficaria prejudicada, posto que o(s) sócio(s) minoritário(s) prejudicado(s) por sócio faltoso grave não deteria(m) legitimidade se não fosse(m) administrador(es), mas teria(m) legitimidade apenas para seu recesso ou retirada, ou seja, teria o sócio cumpridor de seus deveres que sair da sociedade (art. 600, IV), deixando a mesma ao sócio faltoso, posto que careceria de legitimidade para tentar excluí-lo. Certamente, não é esse o espírito constitucional da preservação da empresa e consequentemente não pode ser essa a interpretação correta do art. 600, V, do NCPC.

A diferença é consolidada também no Enunciado nº 67 do CJF que versa que “a quebra da affectio societatis não é causa para exclusão do sócio minoritário, mas apenas para a dissolução (parcial) da sociedade”. Ou seja, diferencia claramente o instituto da dissolução parcial que existe para resolver a sociedade em relação a um sócio ou para apurar haveres do sócio morto ou que exerceu seu direito de recesso/retirada ou que foi excluído. Como dito, antes da apuração dos haveres, haverá a resolução em relação ao sócio (pela morte ou recesso/retirada), a qual ocorrerá, nesse caso, numa fase prévia da ação, ou seja, haverá a fase cognitiva que declarará a resolução parcial e, após isso, uma fase de liquidação para apurar os haveres.

 No caso da exclusão, igualmente ocorrerá primeiramente uma fase de cognição e depois se passará ao rito da apuração de haveres. Todavia, a primeira fase, entendo, que deverá ser pelo rito comum do Código de Processo Civil, se passando ao rito especial da dissolução parcial apenas após a exclusão de sócio. Isso por dois motivos: (1) um deles pelo já elencado de que os legitimados ativos para a ação de exclusão é a maioria dos sócios remanescentes. Portanto esses não estariam no rol do art. 600 do CPC de 2015, mas apenas para apuração de haveres após a exclusão que deverá, ai já com a saída/exclusão do sócio averbada no órgão competente[9], ser promovida mediante nova ação, qual seja de dissolução parcial com a finalidade de apuração de haveres, pela sociedade (art. 600, V, NCPC) ou pelo sócio excluído (art. 600, VI, NCPC) e (2) o segundo é porque, nesse tipo de ação, ao sócio que se visa excluir deve-se, em razão do primado da ampla defesa, proporcionar uma produção massiva de provas, no sentido de ficar caracterizada a falta grave  ou a incapacidade superveniente de forma muito clara a evitar injustiças.

No caso da resolução em relação a um sócio nos casos do art. 1.029, o sócio que se pretende retirar nada precisa provar (apenas a notificação prévia sem necessidade de motivo se por prazo indeterminado a sociedade) e os herdeiros do sócio morto apenas precisam provar o evento morte, o que é facilmente provado com a certidão de óbito. Por isso que a fase cognitiva nesse tipo de ação é ágil e visa apenas declarar rapidamente a resolução da sociedade em relação a um sócio e, na fase de liquidação apurar os haveres.

Trata-se obviamente de tema polêmico, pois os tribunais, talvez até em nome da economia processual, vinham permitindo a cumulação. O novo CPC ao restringir a legitimação ativa da dissolução parcial, a meu sentir, criou um óbice desnecessário.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Dissolução de sociedade para exclusão de sócio cumulada com pedido de apuração de haveres e indenização em favor da sócia remanescente e sociedade - Tutela antecipada deferida para afastar a agravada da administração - Após oferta da contestação e réplica, feito saneado com declaração de ilegitimidade ativa das sociedades e determinação de emenda à inicial para que as sociedades figurem no polo passivo - Descabimento - Matéria não unânime na doutrina e jurisprudência - Situação entretanto, que os pedidos são cumulativos, envolvendo a exclusão da sócia agravada, apuração de haveres e de práticas apontadas como incorretas realizadas pela recorrida, cujo ressarcimento às sociedades e à pessoa natural agravante se pretende - Decisão de emenda afastada - Legitimidade ativa reconhecida - Agravo provido. Dispositivo: Deram provimento.” (Agravo de Instrumento nº 2036606-08.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 22/09/2014)

Assim, a aparente contradição entre os legitimados ativos para ação de exclusão de sócio (maioria dos demais sócios ou a sociedade), a nosso sentir, fica resolvida com a desvinculação do rito da exclusão do procedimento especial de dissolução parcial, sendo a mesma, ainda, ação de conhecimento pelo rito ordinário. Somente após isso (sentença de procedência de exclusão) é que se proporá a apuração de haveres pelo rito especial (pelo excluído ou pela sociedade). Seria a única forma de tornar lógico o instituto à luz da aparente redução de legitimados ativos para propositura da ação (que decorreria da leitura literal do rol do art. 600 do NCPC). Todavia, pela novidade do tema, devemos aguardar como a jurisprudência, em especial do STJ, irá se comportar. Em qualquer caso, seja qual for o procedimento adotado (comum ou especial), o que não se pode é privar os demais sócios do exercício do direito material (art. 1.030, Código Civil) em prol de uma leitura essencialmente fechada de dispositivos processuais (art. 600, V, do CPC). Como aponta Marinoni, o processo não pode ser um fim em si mesmo, devendo buscar dar vezo aos direitos materiais: “Não basta, realmente, que o procedimento viabilize a participação efetiva das partes. E necessário que as normas processuais outorguem ao juiz e às partes os instrumentos e as oportunidades capazes de lhes permitir a tutela do direito material e do caso concreto, bem como viabilizem um processo capaz de promover a unidade do direito”[10].

De igual modo, o direito de ampla defesa do sócio a ser excluído deve ser amplamente garantido, seja qual for o procedimento, de modo a preservar todas as garantias probatórias que devem lastrear ação judicial capaz de privar um sócio do seu direito de participar de sociedade da qual era titular de quotas/ações.


Notas

[1] O novo CPC parece ter criado uma terceira hipótese que seria o caso de cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união ou convivência acabou como um dos legitimados a propor ação para apuração de haveres (art. 600, parágrafo único, do CPC), todavia, não pretendemos analisar esse tema no presente artigo.

[2] Art. 1.077 do Código Civil

[3] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro, p. 100, no qual o autor cita os RESP nº 77.122/PR, 44.132/SP e 80.481/SP que tratam desse tema.

[4] MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 82-83.

[5] Salvo em casos de contra-pedido de indenização compensável com os haveres, o que terá que ser verificado com dilação probatória que somente pode ocorrer em um processo de conhecimento (art. 602 do CPC).

[6] WALD, Arnold. Comentários ao novo Código Civil. Livro II. Do Direito de Empresa. v. XIV. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 217.

[7] A cumulação seria difícil, pois na ação de exclusão de sócio a sociedade deve estar no polo passivo segundo jurisprudência do STJ e na de apuração de haveres pelo art. 600, V, do NCPC, a sociedade poderia estar no polo ativo. Assim, a ação de exclusão de sócio seria proposta pela maioria dos demais sócios em face do a ser excluído e a cumulação para dissolução parcial seria impossível, pois esses não são legitimados para a ação de dissolução (Art. 600 só fala na sociedade e no sócio excluído).

[8] ARRUDA, Pablo Gonçalves de. A dissolução (total e parcial) de sociedade no novo CPC. In :http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI220670,101048-Medidas+cabiveis+contra+socio+remisso. Acesso em 17 jun. 2017.

[9] RCPJ em caso de sociedade simples e Junta Comercial em caso de sociedade empresária.

[10] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 455.

Sobre o autor
Leandro Konzen Stein

Advogado. Mestre em Direito. Sócio-coordenador da área de Direito Societário do escritório Dartagnan e Stein Sociedade de Advogados (www.dartagnanestein.com.br). MBA em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas com extensão em Finanças pela Harris School of Public Policy da University of Chicago (EUA). Autor de livros e artigos na área de direito empresarial, econômico e constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!