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Considerações sobre o trabalho no cárcere como instrumento de ressocialização

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6. CONCLUSÃO

No decorrer do presente trabalho, ainda que passíveis de refutação, percebemos a falência do sistema carcerário brasileiro, tendo em vista a falta de políticas público-criminais que avancem sobre os problemas da superlotação, da falta de estrutura básica e da criação de oportunidades no cárcere, a fim de cumprir as diretrizes da Lei de Execução Penal .

A pena, decerto, não pode encontrar guarida na função expiatória do “pecado” cometido pelo apenado, mas deve funcionar como instrumento de valorização da pessoa enquanto sujeito de direitos e projetar nova realidade, razão pela qual o trabalho pode servir ao contexto que se propõe.

Por óbvio, não haverá trabalho forçado, vedado, em nosso ordenamento pelas diretrizes constitucionais, mas sim na obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado, a fim de possibilitar ao apenado, a partir de suas aptidões anteriores, a fim de ter como fundamento a ocupação do preso no espaço do cárcere.

O trabalho, como direito de qualquer apenado, seja aquele oferecido no ambiente interno ou mesmo fora da prisão, é elemento de remição da pena, e sempre terá como grande espeque a ressocialização do preso, sua justa remuneração – nos limites legais, conquanto não observada outra realidade jurídica, e, em sua composição ideal, é fundamental para o desenvolvimento pessoal do condenado.

Por fim, brevemente expusemos a realidade planejada no Município de Teófilo Otoni, em importante parceria junto aos órgãos de execução e acompanhamento da pena, no sentido de oferecer, aos dezesseis detentos vinculados ao sistema semiaberto, a possibilidade de trabalhar em projetos comunitários junto ao Município, dado que reforça a necessidade de parcerias de Instituições de Ensino e dos demais órgãos estatais, a fim de oportunizar ao preso as condições de trabalho e efetivar o direito à remição da pena.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em abril de 2017.

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CARVALHO, Salo. O encarceramento seletivo da juventude negra brasileira: a decisiva contribuição do Poder-Judiciário. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 67, pp. 623-652, jul./dez. de 2015.

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C RISTO, Magno Moisés de. Inclusão social do egresso do sistema prisional brasileiro por meio do trabalho. 2017, 154f. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito.

FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Editora Nau, 2005

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. 33ª ed. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2007

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI. Detentos do regime semiaberto serão ressocializados através de prestação de serviços junto à Prefeitura. <https://www.teofilootoni.mg.gov.br/site/2017/04/detentos-do-regime-semi-aberto-serao-ressocializados-atraves-de-prestacao-de-servicos-junto-a-prefeitura/>. Acesso em abril de 2017.

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ROCHA, Fernando Antônio Nogueira Galvão da. Política Criminal. Belo Horizonte: Editora Mandamentos, 2000.

ROCHA, Fernando Antônio Nogueira Galvão da. Direito Penal – Curso Completo. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2007.

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Notas

3 Para o estudo completo da realidade carcerária brasileira, o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, de abril de 2016, com dados de dezembro de 2014, está disponível para consulta no site do Ministério da Justiça, em: <https://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/infopen_dez14.pdf/@@download/file>. Acesso em abril de 2017.

4 “Desse agigantado contingente de pessoas encarceradas, 41% sequer foram condenadas pelo sistema de justiça brasileiro. Não bastasse o uso da prisão provisória ter se tornado abusivo, mais da metade dos presos provisórios estão custodiados há mais de 90 dias3 . E apenas 37% das unidades prisionais foram capazes de enviar essa informação, as demais unidades não têm controle sobre o tempo de privação de liberdade desses presos”. <https://www.cnj.jus.br/files/ conteudo/arquivo/2016/02/b948337bc7690673a39cb5cdb10994f8.pdf>. Acesso em abril de 2017.

5 E, nesse ponto, abrimos divergência à decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de promover a execução da pena a partir da decisão condenatória em segunda instância, mesmo com a pendência de julgamento de recursos aos tribunais superiores, conforme precedente cautelar da afirmado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e [44].

6Há relatos de que prisões de São Paulo (o estado mais rico do país) não fornecem sequer absorventes íntimos às detentas, que têm de substituí-lo por miolo de pão amassado”. Trecho de matéria jornalística disponível em <https://carceraria.org.br/irma-petra-as-presas-estao-sendo-expostas-as-mazelas-estruturais-do-encarceramento-em-massa.html>. Acesso em abril de 2017,

7 “Alguns detentos estão com muitos ferimentos na virilha, testículos e pênis e como a irritação nas partes íntimas alguns presos correm o risco de perderem órgãos sexuais. Uma Comissão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seccional do Piauí vai procurar na segunda-feira o secretário estadual de Justiça, Daniel Oliveira, para que tome providência para o controle do surto de sarna nas penitenciárias piauienses”. Trecho de matéria jornalística disponível em <https://www.meionorte.com/noticias/sarna-se-espalha-pelos-presidios-do-piaui-317027>. Acesso em abril de 2017.

8 Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

[9] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLVII - não haverá penas: c) de trabalhos forçados.

10O prefeito Daniel Sucupira recebeu, na manhã desta quarta-feira em seu gabinete, 16 detentos do sistema prisional da cidade que irão prestar serviços à prefeitura. Trata-se de uma parceria com a penitenciária para reintegração dos presos à sociedade. No projeto, a prefeitura vai usufruir da mão de obra dos detentos em várias frentes de trabalho, e em troca os mesmos terão a pena reduzida de acordo com os dias trabalhados. Nenhum detento terá remuneração pelos serviços prestados”. Trecho da notícia disponível em: <https://www.teofilootoni.mg.gov.br/site/2017/04/detentos-do-regime-semi-aberto-serao-ressocializados-atraves-de-prestacao-de-servicos-junto-a-prefeitura/>. Acesso em abril de 2017.

Sobre os autores
Sidney Oliveira dos Santos

Especialista em Direitos Humanos pela Universidade Cândido Mendes. Bacharel em Direito pelas Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni – Rede de Ensino Doctum. Agente de Segurança Prisional do Estado de Minas Gerais, vinculado à Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDS/MG).

Igor Alves Noberto Soares

Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PPGD/PUC Minas). Bacharel em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Coordenador do Curso de Direito das Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni – Rede de Ensino Doctum. Membro do Instituto de Ciências Penais (ICP), da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (CDH/OABMG) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP). Professor Universitário, escritor e advogado militante. E-mail: igor.ansoares@yahoo.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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