Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A ilegalidade do exame criminológico para fins de benefícios

Agenda 04/10/2017 às 16:05

O exame criminológico deve ser realizado na inclusão do preso no sistema penitenciários, servindo de um plano a ser traçado para manter suas qualidades e habilidades e de aprendizado para retorno social.

O exame criminológico, exigido para averiguar condições subjetivas para benefícios na execução penal, determinado quando o custodiado já tem lapso temporal para pleitear progressão de regime ou livramento condicional, não nos parece legitimo, tampouco legal.

A execução da pena deve ser realizada de forma que o apenado tenha oportunidades que o façam voltar à sociedade em condições  de seguir sua vida honestamente, com apoio familiar e do estado, para que não volte a delinqüir.  O Estado, que monopoliza o direito de punir, deve proporcionar condições harmônicas para integração social do condenado e do internado, diz a LEP.

Ora, se o preso, ao ser incluso no sistema penitenciário, não passou por uma análise de seu perfil psicológico, de suas condições sociais, de trabalho, religiosidade, etc. não parece razoável, ao pleitear progressão ao regime mais brando, ser submetido ao exame criminológico, que dura em média uma hora, e servir de base para negativa do pedido. Embora o juiz possa o requerer, ele não ficará adstrito ao laudo, podendo ( e deve fazer isso) aceitá-lo em parte, e na parte que o aproveitar deve traçar uma trajetória de exames e acompanhamento pelo órgão competente, para que o preso, em regime mais brando, possa novamente ser recebido no convívio social. O que não pode é deixar de conceder o benefício alicerçando exclusivamente no laudo, o que gera uma transferência de responsabilidade, o que não pode ser aceito, mormente quando o Estado tem o dever de conservar as qualidades do preso que entra no sistema penitenciário e de proporcionar condições de que aquele que tem um perfil mais voltado ao crime mude sua vida, de um lado se faz a inclusão no sistema penitenciário sem que se contamine, e de outro se faz uma inclusão na sociedade, que talvez nunca tenha ocorrido na vida do criminoso habitual.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Analisaremos um caso hipotético onde o custodiado fica preso longo tempo, não consegue ser “aprovado” no exame, se submete várias vezes ao exame e não consegue uma parecer favorável. No entanto, sua pena chega ao fim, e como não é uma medida de segurança, ele sai livre de alvará de soltura, sem qualquer controle por parte do Estado. Será que o estado cumpriu seu papel, mantê-lo preso por , não ter um parecer favorável do psicólogo ou médico, e depois simplesmente o colocar em liberdade sem qualquer fiscalização ou acompanhamento?

O exame criminológico deve ser feito na entrada do preso no sistema penitenciário. Durante sua inclusão deve ser traçado um esquema de tratamento penal para que ele conserve as qualidades e habilidades que tem, disponibilizando um trabalho adequado as suas condições físicas e intelectuais, proporcionando educação quando não freqüentou ou não terminou os estudos quando em liberdade, etc.

Fora disso, é reconhecer que o Estado falhou ao executar a pena. Negar o regime mais brando, unicamente por um laudo parcialmente desfavorável, é transferir a responsabilidade da sentença para o laudo. Manter o custodiado preso, embora tenha lapso temporal, simplesmente por não ter uma parecer  favorável no exame criminológico, e depois colocá-lo me liberdade, sem qualquer fiscalização ou acompanhamento por parte do ente estatal, pois, cumpriu toda sua pena, como dizem:” saiu de alvará e não deve nada pra justiça”, não nos parecer o meio mais acertado.

 

Fonte: julgados da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS.

 

 

Sobre o autor
Mauro D'Eli Veiga

Natural de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul. Formado em Ciêncais Juridicas (Direito) pela UCDB, teve como professores, entre outros, Dr. Horácio Vanderlei Pithan, Fábio Trad, Marquinhos Trad, Julio César Souza Rodrigues (EX-PRESIDENTE DA OAB/MS), foi seu orientador de monografia na Graduação o Dr. Ulisses Duarte Neto ( ex-diretor da AGEPEN) e na Pós-Graduação a Doutora em Direito Penal Andréa Flores. É Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela UNIDERP – ANHANGUERA, Servidor Público do Estado há 22 anos. Trabalhou no Colégio Dom Bosco de 1989 até 1994, quando se demitiu para ocupar o cargo público. Foi Diretor do Centro de Triagem de Campo Grande (2007). Exerceu a função de Procurador de Justiça Desportiva do Tribunal de Justiça Desportiva junto a FFMS – Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul em 2.009, sob presidência do Advogado Riad Emilio Saddi. Idealizador da Central de Alvarás da AGEPEN,criada através de convênio TJMS/AGEPEN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!