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A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil:

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Agenda 14/04/2018 às 12:00

CAPÍTULO II: DESAFIOS DA APLICABILIDADE DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO NOVO CPC

Extremismos devem ser afastados. Se, por um lado, o que se poderia chamar de “jurisprudência lotérica” é maléfico, por outro, também o engessamento da norma ao redor dos precedentes é deveras prejudicial.

Conforme se examina, o novo Código de Processo Civil procura garantir uma estabilidade aos precedentes para impor a autoridade do sistema. Contudo, novamente, registra-se que isso não significa que poderá haver uma paralisia sistêmica do Direito.

Filosoficamente expondo, sabe-se que a sociedade sempre estará um passo à frente do Direito. Assim, os fatos sociais surgem e, em seguida, ante a sua relevância e quando necessário, o Direito é ativado para regulamentá-los em benefício da paz social.

Assim sendo, o precedente firmado em uma determinada conjuntura fática atual pode, no futuro, não mais refletir as necessidades sociais de seu tempo e, com isso, clamar por mudança.

Prevendo tal situação, o NCPC admite a alteração de precedentes ou até mesmo a revogação, desde que realizada pelo mesmo tribunal que o produziu ou um superior.

Neste ponto, cita-se o artigo 927, § 3º, o qual disciplina que, na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, poderá haver modulação dos efeitos da alteração, de acordo com o interesse social e a segurança jurídica.

A norma, para ter seu sentido construído, passa por uma longa evolução, por um caminho em que se impõem coerência e integridade às decisões a seu respeito. É crucial reconhecer-se que um único precedente não pode pretender se aplicar a tudo, e que, ao mesmo tempo em que se respeita o que já se construiu, novas situações podem surgir e clamar por um novo olhar para suas particularidades.

As decisões, nesse cenário, devem ser analisadas sob um ponto de vista que considere o global, a história completa do entendimento do Tribunal, a fim de se conhecer a evolução empreendida pela matéria.

O Direito não pode ser visto desvencilhado dos fatos que ocorrem ao seu redor, como um produto técnico e científico, não pode ser construído tão somente com base em argumentações previamente tecidas por outrem e não pode pretender extrair, de um só caso concreto, uma solução que a todos sirva.

 Ou seja, no fim das contas, a reflexão que fica é a de que o precedente não pode ser encarado como um ponto de partida, mas como um ponto de chegada, sob pena de indesejado engessamento e violação ao princípio da igualdade.

Neste sentido, importante lição de Humberto Theodoro Junior, Dierle Nunes e Alexandre Bahia (2010):

“Assim, preserva-se a igualdade quando, diante de situações idênticas, há decisões idênticas. Entretanto, viola-se o mesmo princípio quando em hipóteses de situações ‘semelhantes’, aplica-se sem mais, uma ‘tese’ anteriormente definida (sem considerações quanto às questões próprias do caso a ser decidido e o paradigma, cf. infra): ai há também violação á igualdade, nesse segundo sentido, como direito constitucional à diferença e à singularidade”.

(Theodoro Junior, Humberto; Nunes, Dierle; Bahia, Alexandre. Breves considerações sobre a politização do Judiciário e sobre o panorama de aplicação no direito brasileiro – análise de convergência entre o civil law e common law e os problemas da padronização decisória. Revista do Processo. São Paulo nº 189, 2010).

Tão somente olhar para certa decisão em sede de Recurso Especial repetitivo, por exemplo, e concluir que o sentido da norma é o apontado pelo STJ, sem maiores divagações, é engessar, ad eternum, a norma jurídica.

Mais do que isso, e acima de tudo, a tarefa do intérprete é levar a justiça ao caso concreto, e não se acomodar nos posicionamentos advindos do raciocínio de outras pessoas. A partir do precedente, deve olhar para o caso em exame e atentar para eventuais peculiaridades que o retirem do campo da similitude da primeira decisão, distinguindo-o. Se não o fizer, estará cometendo verdadeira injustiça e contrariando, com isso, a função constitucional do Poder Judiciário.

Mudando, desta forma, as circunstâncias, por motivos os mais variados (mudança na lei, na sociedade, na cultura), faz-se necessário afastar a aplicação do precedente, superando-o.

Não se deve, enfim, perder de vista a observância de certos deveres quando da tratativa de tema tão delicado e relevante quanto os precedentes judiciais.

Como dever geral de segurança jurídica, atribui-se responsabilidade aos Tribunais, notadamente STF e STJ, de zelar pela confiabilidade social nas decisões tomadas pelas Cortes e no respeito aos precedentes já existentes.

Como manifestação do dever de integridade, aos Tribunais se impõe um diálogo constante e efetivo com a matéria já decidida previamente, trabalhando sobre uma base mais ampla da atuação do Judiciário, o qual deve manter-se uno e íntegro por todo e qualquer um de seus órgãos decisórios.

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E, pelo dever de coerência, o Poder Judiciário deve considerar a eficácia externa da fundamentação de seus atos, tendo sempre em consideração que ela há de servir a toda a sociedade, e mantendo sempre um diálogo consigo mesmo.

Cumpre ressaltar que a jurisprudência não poderá ser uniformizada se não respeitar as garantias constitucionais do devido processo legal. A uniformização jamais deverá ocorrer se em detrimento de princípios basilares do processo tais como a Persuasão Racional do Juiz ou da Inafastabilidade do Judiciário.

Interpretar é extrair o sentido da lei no caso concreto. Pode haver vários sentidos possíveis dentro do ordenamento, ainda que existam limites a respeitar, daí porque se falar em interpretação possível.

Igualmente, se juízes chegam a conclusões distintas, e seus fundamentos são justificáveis, racionais e obedecem aos princípios gerais, é porque o ordenamento comporta que essa variedade de sentidos venha a existir.

O efetivo sentido do precedente é que ele seja aplicado a casos idênticos, e não aos diferentes, bem como de que o entendimento firmado no precedente seja corrigido, ou superado de acordo com as necessidades da sociedade, vez que mutáveis.

Deve-se extrair a essência, aquilo que verdadeiramente importa na construção jurisprudencial, a fim de se perceber a história dos institutos jurídicos.

Necessário, então, um cuidado peculiar na fundamentação das decisões judiciais, já que, a rigor, decisões com fundamentação escassa e pouco convincente, sob o ponto de vista jurídico, não devem ser consideradas precedentes.

Não se pode admitir que a jurisprudência seja uniformizada se passa por cima das garantias constitucionais do devido processo legal, princípios da convencimento racional do juiz, contraditório e ampla defesa, entre outros.

Portanto, o principal desafio a ser enfrentado, principalmente pelos magistrados, é evitar arbitrariedades e estar sempre atento as peculiaridades de cada caso, para que assim possa haver justiça no seu fiel sentido.

Esse é o ponto de partida para que se modifique a cultura que impera entre nós, e, realizando-se a segurança jurídica em sua maior plenitude, se alcance uma jurisprudência íntegra.


CONCLUSÃO

O novo Diploma Processual, ao tratar da matéria jurisprudencial, abraça, de forma corajosa, a Teoria dos Precedentes, importada dos países adotantes do sistema de common law e cujos contornos já vinham sendo abalizados, gradativamente em nosso país.

Proferida decisão jurisdicional em um caso concreto, sua fundamentação serve como debate ao qual o público vai além das partes do caso concreto, alcançando a sociedade como um todo e a ordem jurídica em geral. Sendo a sua tese jurídica fundamento para outras demandas semelhantes, como norma geral e verdadeiro norte.

É esse o crucial papel que o precedente judicial promete realizar no sistema brasileiro, proporcionando maior efetividade a princípios e garantias, tais como a isonomia entre os jurisdicionados, a segurança jurídica, a confiança legítima que eles depositam no Poder Judiciário e o próprio acesso a uma ordem jurídica mais justa, íntegra e estável.

A observância dos precedentes, quanto mais é analisada, mais e mais vantajosa e consentânea com um modelo constitucional de Processo Civil se mostra, ao primar pela segurança jurídica, pela previsibilidade dos posicionamentos das Cortes, pela estabilidade social e econômica, pela coerência da ordem jurídica, pela duração razoável do processo que desestimula a litigância irresponsável e de má-fé e pela maior eficiência do Poder Judiciário.

É esse, afinal, o grande objetivo do Novo Código Processual: apresentar um pouco de luz à escuridão do caos de uma jurisprudência disforme, instável e inspiradora de descrença. Nossa pátria não conseguirá permanecer firme enquanto um de seus pilares fundamentais, o Poder Judiciário, não afrontar esse árduo desafio.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília: Senado Federal, 2015. Disponível em: <www.senado.gov.br/atividade/materia/getTexto.asp?t=185576>. Acesso em: 20 dezembro 2016.

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. Vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2006.

FONSECA, Patrícia Andrade. A valorização do precedente judicial no novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro. 2014.

MARINONI, Luiz Guilherme. Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. Curitiba: Revista da Faculdade de Direito - UFPR, nº.49, 2009.

SOUZA, Carlos Aurélio Mota de – Segurança Jurídica e Jurisprudência: um enfoque filosófico-jurídico – São Paulo: LTr, 1996.

THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Breves considerações sobre a politização do Judiciário e sobre o panorama de aplicação no direito brasileiro – análise da convergência entre o civil Law e o common Law e dos problemas da padronização decisória. Revista de Processo, São Paulo, ano 35, nº189, novembro, p. 27, 2010.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como Fonte do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

ZANETI JR., Hermes. Precedentes (treatlike cases alike) e o novo Código de Processo Civil; universalização e vinculação horizontal como critérios de racionalidade e a negação da “jurisprudência persuasiva” como base para uma teoria e dogmática dos precedentes no Brasil. Revista de Processo, vol. 235/2014, setembro, p. 293, 2014.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMALHO, Alessandra. A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil:: estabilidade das decisões e o desafio da aplicabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5400, 14 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61037. Acesso em: 22 dez. 2024.

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