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A teoria da culpa contra a legalidade

Agenda 09/10/2017 às 22:27

A teoria da culpa contra legalidade é tese jurisprudencial criada para presumir a culpa do agente quando há violação manifesta de um texto normativo. No direito laboral, vem sendo aplicada aos casos de responsabilidade civil por acidente de trabalho.

A expressão “culpa contra a legalidade” foi cunhada por Sérgio Cavalieri Filho, que afirmou que há “(...) culpa contra a legalidade quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento (...)”

Segundo esta tese, tão somente que o fato do desrespeito ou da violação de uma determinação regulamentar implicaria, de per si, uma verdadeira culpa, sem a necessidade da demonstração, quanto a ela, de ter havido por parte do agente, qualquer imprevisão, imprudência, etc. O só fato da transgressão de uma norma materializaria, assim, uma culpa tout court.

Em poucas palavras, “a teoria da culpa contra legalidade” é uma tese jurisprudencial criada para presumir a culpa do agente quando há violação manifesta de um texto normativo.

A sua aplicação tem constância no campo da responsabilidade civil automobilística, a saber:

“O motorista, por exemplo, ao abusar da velocidade além dos limites estabelecidos pelos ordenamentos das leis do Trânsito, em determinados locais, ocasionando acidentes, só pelo fato da transgressão da norma fixadora do limite máximo da velocidade para esses locais, teria incidido em culpa que o levaria a indenizar pelo dano”

(Wilson Melo da Silva).

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA EM RODOVIA. CULPA CONTRA A LEGALIDADE. VALOR DOS DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE 1. Age com culpa contra a legalidade o condutor que, em estrada de rodagem, não desvia o seu veículo para o acostamento e nem aguarda a passagem de outro que trafega em sentido contrário, cortando-lhe a frente ao ingressar à esquerda. 2. A prova da incapacidade para o trabalho é essencialmente técnica, e não a produzindo o autor, a quem incumbe o encargo respectivo, o pedido correspondente deve ser desacolhido. 3. A indenização do dano moral deve ser fixada em atenção aos papéis que ela desempenha, dissuasório, punitivo e compensatório, levando-se em conta o grau da culpa do ofensor, a sua capacidade econômica, a extensão do dano e as suas repercussões na vida íntima, privada e de relações do ofendido. Apelações providas em parte.

(TJ-PR - AC: 6534376 PR 0653437-6, Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 17/06/2010, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 424)

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No Direito do Trabalho, o instituto vem sendo aplicado em casos de acidentes do trabalho pela não observância do empregador do complexo das normas referentes ao meio ambiente laboral, como se observa da seguinte passagem do livro de Sebastião Geraldo de Oliveira – Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 4 ed., São Paulo: LTr, 2008,:

“Na investigação da possível culpa do reclamado, relacionada com o acidente do trabalho ou doença ocupacional, o primeiro passo é verificar se houve descumprimento das normas legais ou regulamentares que estabelecem os deveres do empregador quanto à segurança, higiene e saúde ocupacional. A simples violação de algumas dessas normas, havendo dano e nexo causal, cria a presunção de culpa do empregador pelo acidente do trabalho ocorrido, uma vez que o descumprimento da conduta normativa prescrita já é a confirmação da sua negligência, a ilicitude objetiva ou culpa contra a legalidade.”

Outrossim, o instituto vem sendo aplicado em julgados relativos a acidentes do trabalho pela não observância do empregador do complexo das normas referentes ao meio ambiente laboral, tais como as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR's). Colaciona-se alguns:

ACIDENTE DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. CULPA CONTRA A LEGALIDADE.

Estado e sociedade devem primar pela saúde e higidez no ambiente de trabalho. Assim, a inobservância das normas de segurança e medicina laboral, a implicar na ocorrência de acidente de trabalho, da ensejo a que se responsabilize o empregador incauto, porque configurada, na hipótese, a culpa contra a legalidade.

(TRT-14 - RO: 51520071111400 RO 00515.2007.111.14.00, Relator: JUIZA CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS, Data de Julgamento: 23/09/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DE n.181, de 29/09/2008)

ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA CONTRA A LEGALIDADE

“O empregador que não adota medidas adequadas para a prevenção de acidentes do trabalho, deixando de instruir os empregados acerca das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, além de não lhes fornecer equipamentos de segurança individual adequados ao risco da atividade, incorre na violação aos artigos 157, inciso II, 162 e 166 da CLT. O descumprimento da conduta legalmente prescrita já é a confirmação da negligência do empregador, caracterizando a culpa contra a legalidade.

RO 01465-2005-048-03-00-4-RO, Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Publicação: 18/08/2006)


REFERÊNCIAS

Sobre o autor
Diego Carneiro Costa

Assessor Jurídico no Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho

Informações sobre o texto

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