Introdução
O presente trabalho tem como propósito apresentar os deveres dos advogados dispostos no Código de Ética e Disciplina da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), com intuito de melhor compreensão ao leitor, teceremos os comentários pertinentes ao artigo 2º do respectivo código.
1. Código de Ética e Disciplina da OAB
Em sua essência aponta o imperativo de conduta que deverá ser adotada pelo profissional (advogado), nos exercícios de suas funções.
Por certo, o respectivo código, em seu cerne, tem como objetivo a primazia pela justiça, a lealdade, ética e a boa-fé nas relações profissionais que tal profissão exige com o intuito de alçar o bem-estar social.
2. Da ética do advogado; das regras deontológicas fundamentais
Em seu Título I, denominado da Ética do Advogado, seguido de seu primeiro capítulo (Das regras deontológicas fundamentais), trata de imediato disposto no art. 1° “O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral, social e profissional”.[1]
Desta feita, apesar de não fazer parte do escopo deste trabalho, mas com o intuito didático, cabe ressaltar que o exercício da advocacia deve se nortear não apenas por este Código de Ética, mas, também, pelo Estatuto, regulamento geral, provimentos e principalmente pelos princípios morais e sociais.
2.1. O artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil
O artigo 2º em seu caput, apresenta a indispensabilidade do profissional (advogado), como defensor do Estado democrático de direito. Vale ressaltar, que de maneira explícita dispões que inerente a atividade do advogado cabe o zelo e pela cidadania, moralidade pública.
Destarte, que através do exercício da advocacia, através da defesa da Justiça procura-se a promoção da paz social. Diante do exposto, vale transcrever o referido caput do art. 2°, conforme segue:
O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinado a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Em conformidade com a nossa Lei Maior que traz em seu corpo, a indispensabilidade, a qual se expressa: art. 133 “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei“.[2]
Tamanha inconsequência de nossa parte, o seria, se no presente texto não apresentássemos a citação de Ruy Barbosa, que segue: “Legalidade e liberdade são tábuas da vocação do advogado”.
O Supremo Tribunal Federal, através do relator Marco Aurélio destaca:
O princípio da indispensabilidade não foi posto na Constituição como favor corporativo aos advogados ou para a reserva de mercado profissional. Sua ratio é de evidente ordem pública e interesse social, como instrumento de garantia de efetivação da cidadania. É garantia da parte e não do profissional.[3]
De extrema relevância, também, os ensinamentos de Piero Calamandrei, citado por Carlos Henrique Soares:
O advogado aparece, assim, como elemento integrante da organização judicial, como um órgão intermediário posto entre juiz e a parte, na qual o interesse público de alcançar uma sentença justa se encontra e conciliam. Por isso uma função é necessária ao Estado, como a do Juiz, enquanto o advogado, tal como o juiz, atua como servidor do Direito.[4]
Importante colocação faz Antonio Carlos Faccioli Chedid, conforme vasta experiência na magistratura:
Afirmamos por várias oportunidades, com convicção teórica e prática, colhidas durante longos dezoito anos de magistratura comum e agora especializada que jamais se atingirá a plenitude de uma entrega justa da prestação jurisdicional sem a presença do profissional do direito.[5]
A partir deste momento, nos resta a apresentação dos demais elementos contidos no artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2.1.1. O Parágrafo único do art. 2º e respectivos incisos.
O parágrafo único do referido artigo dispões sobre os deveres do advogado, os quais são apresentados nos incisos I a IX, como apresentaremos adiante.
Primeiramente nos cabe a transcrição precisa do disposto, como segue:
Parágrafo único: São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.[6]
Os deveres dispostos nos sentidos vão ao encontro do que é apresentado no caput do artigo 2°, sendo que, qualquer interpretação equivocada do que está expresso seria uma afronta ao intelecto humano.
Todavia, de maneira sucinta, comentaremos cada um dos incisos acima apresentados.
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
Diante do exposto na introdução, deste trabalho, a conduta, honradez, nobreza, dignidade profissional são essenciais para o advogado, visto que, o mesmo deve primar pela Justiça e pelos princípios morais e sociais.
Destarte, torna-se inconcebível qualquer outra postura de um profissional de tamanha responsabilidade perante a sociedade.
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé
A fim de alçar a justiça em plenitude, o disposto no inciso II, é posto como razão e modo de atuação do profissional perante a sociedade e ao Estado Democrático de Direito.
III – velar por sua reputação pessoal e profissional.
A reputação pessoal e profissional do advogado é essencial, devido a sua essencialidade perante a sociedade, exemplo de conduta social.
IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional.
Tanto no que tange esta profissão quanto qualquer outra, a necessidade de aperfeiçoamento é constante. No caso dos advogados, este aperfeiçoamento tornar-se-á mais frequente devido as frequentes alterações nas legislações que compõem nosso ordenamento jurídico.
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis.
O advogado é o profissional integrante fundamental da Justiça, imperativo, portanto, que contribua tanto ao aprimoramento das instituições, do Direito quanto das próprias leis que integram nosso ordenamento.
VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
O estímulo a conciliação é de fundamental importância, a fim de evitar, litígios, o advogado, por seu turno, tem o dever de atuar neste sentido. Neste ponto, vale ressaltar, que além de disposto no Código de Ética, tal obrigação é constante em nosso ordenamento jurídico e apresenta-se disposta, também, na Lei. N° 13.105/2015.
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
O inciso VIII, nitidamente expressa, que diante da especialidade e função social da profissão, existem limites éticos, sem os quais não alçaríamos a função precípua que alicerça esta profissão.
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
De acordo com o que fora apresentado até o momento, cristalino que o advogado deva atuar de acordo com o inciso IX, a fim de alcançar os objetivos e princípios inerentes a sua profissão.
3. Considerações finais
De acordo com o propósito deste trabalho de apresentar o artigo 2° do Código de Ética e Disciplina da OAB, tecendo os comentários devidos, torna-se concluso que a profissão de advogado é de vital importância à sociedade, à Justiça e à manutenção do Estado Democrático de Direito.
4. Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015. Brasilia, DF: Diário Oficial da União (DOU).
BRASIL, Ordem dos Advogados do. Código de Ética e Disciplina da OAB. Brasília, DF: OAB. 2005.
PAIVA, Mário Antônio Lobado de (Coord.). A importância do advogado para o direito, a justiça e a liberdade. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
SOARES, Carlos Henrique. O advogado e o processo constitucional. Belo Horizonte: Decágolo. 2004.
STF. Diário da Justiça (DJ). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Rel. Ministro Marco Aurélio; ADIn n°1127. Distrito Federal. 1994.
Notas
[1] BRASIL, Ordem dos Advogados do. Código de Ética e Disciplina. Brasília – DF. 2005 p. 1.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília – DF. 1988 p. 85.
[3] STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Rel. Ministro Marco Aurélio; ADIn n°1127. Distrito Federal. 1994.
[4] SOARES, Carlos Henrique. O advogado e o processo constitucional. Belo Horizonte: Decágolo. 2004. p. 174.
[5] CHEDID, Antonio Carlos Faccioli. Indispensabilidade do advogado e o exercício privativo do “jus postulandi” em qualquer processo judicial e administrativo. In: Paiva, Mário Antônio Lobado de (Coord.). A importância do advogado para o direito, a justiça e a liberdade. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 80.
[6] BRASIL, Ordem dos Advogados do. Código de Ética e Disciplina da OAB. Brasília – DF: 2005. pp. 1 e 2.