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Reforma trabalhista e a atividade interpretativa do magistrado:

Agenda 14/02/2018 às 15:00

A Anamatra divulgou em 19/10/17 os 125 enunciados aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, sobre a interpretação e aplicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

A Anamatra divulgou em 19/10/17 os 125 enunciados aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, sobre a interpretação e aplicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

A divulgação dos enunciados foi tratada pela grande mídia como cartilha para os juízes descumprirem a novel legislação por entidades patronais que ajudaram a escrever a reforma. Todavia, sequer houve argumento jurídico claro sobre o suposto ato de ‘insubordinação’ dos juízes que venham a não aplicar a nova lei de forma literal, demonstrando total desconhecimento jurídico sobre a temática, o que não é de se espantar em tempos intelectualmente estéreis.

Dizer que haverá interpretação da lei pelos magistrados trabalhistas é dizer o óbvio de modo que qualquer manifestação em sentido oposto denota uma irracionalidade desprovida de sentido jurídico. Explico. Primeiro, interpretar significa determinar o sentido e o alcance da norma jurídica, tanto é que existe toda uma ciência, Hermenêutica Jurídica, referente ao estudo da interpretação. Ora, o juiz não é uma máquina que aplica literalmente a lei![1]

A hermenêutica dá ferramentas ao intérprete para realizar a interpretação que pacifique o conflito levado ao conhecimento do Poder Judiciário com justiça. Assim, o juiz, através de critérios básicos de coerência, consenso e justiça, pode realizar a interpretação através de métodos que podem ser o literal, lógico ou sistemático. Este último é o que nos interessa porque pressupõe uma interpretação que analisa a lei em cotejo com um todo orgânico, pressupondo a unidade do sistema jurídico. Maior resume dizendo que:

... o juiz não aplica a lei e sim o Direito, que é um conjunto normativo, composto por diversas leis, que se interligam por intermédio dos princípios jurídicos, que são valores extraídos tanto do conjunto de leis quanto dos elementos históricos que as antecedem e que as justificam, integrando-se, ainda, da realidade internacional da qual advieram os Direitos Humanos e isto para tentar evitar que as experiências autoritárias, com as quais se soube que qualquer conteúdo pode vir a ser integrado às leis[2].

 A interpretação pode ser judicial, administrativa (realizada por órgãos públicos), doutrinária ou legal, de modo que os arautos da reforma reafirmam sua visão desprovida de qualquer técnica jurídica quando são capazes de criticar os juízes por interpretarem a lei, ato indissociável ao próprio ato de decidir. De acordo com Tércio Sampaio Ferraz Jr. “na tradição romanística, um juiz não conhece vínculos hierárquicos quando exerce sua função jurisdicional. Trata-se de um conhecido princípio, segundo o qual todo juiz é independente e está vinculado apenas à Constituição e à Lei”[3] e arremata que “nesse relacionamento está presente todo um exercício de interpretação do direito...”.

O segundo ponto acerca da interpretação que a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho não são qualquer novidade para os verdadeiros estudiosos do Direito, de modo que estamos debruçados sobre a segunda e não a primeira jornada. Esta ocorreu no ano de 2007, quando sequer se cogitava sobre a Reforma Trabalhista. Nesta última edição, houve amplo debate e participação de profissionais estudiosos da temática, extremamente técnicos e livres de quaisquer tendências ou ideologia. Tanto que não houve apenas leitura e proclamação de enunciados, mas debates e aprovação. Nos outros ramos também ocorrem este tipo de prática. Em 2009, o Conselho da Justiça Federal realizou a 9ª Jornada de Direito Civil e no enunciado 128 traz exemplo de verbete em que caberá interpretação guiada à luz dos princípios constitucionais. Neste mesmo ano ocorreu a primeira jornada de Direito Processual Civil e sequer houve qualquer questionamento sobre a aplicação ou não das novas leis.

Terceiro ponto é que é impossível ausência de discussão no regime democrático, sobretudo em relação ao texto da reforma trabalhista que tramitou por um período curto de um ano, modificando mais de cem artigos e com vícios graves apontados por especialistas em Direito do Trabalho[4]. O Novo Código Civil, por exemplo, levou longos vinte e sete anos tramitando, e ainda assim foi necessária a atividade interpretativa dos juízes no momento de sua aplicação, inclusive com realização de Jornadas sobre o Direito Civil. 

A alteração legislativa trabalhista ocorreu em tempo recorde, com rejeição da sociedade na consulta pública realizada pelo Senado Federal[5] e sem a participação popular, em desacordo inclusive com normas internacionais, de modo que a Organização dos Estados Americanos aceitou denúncia em face do Estado Brasileiro sobre a matéria[6]. O atropelo criou figuras contraditórias como aponta Valdete Souto Severo que o:

Art. 611-A quando afirma que a negociação coletiva sobre jornada deve observar os limites constitucionais. Ou quando o 611-B diz que são infensas à negociação coletiva normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, para em seguida afirmar que regras sobre jornada não dizem com segurança ou saúde no ambiente de trabalho[7].

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O Ministério Público do Trabalho, quando da entrada em vigor da nova lei dos motoristas, alertou sobre os efeitos deletérios do excesso de jornada de trabalho, tendo a Polícia Rodoviária Federal registrado aumento de treze por centos dos acidentes que envolvem caminhões desde o início da vigência da lei. Os especialistas em direito do trabalho, os fisiologistas, os ergonomistas, psicólogos, e médicos do trabalho, desde muito alertam sobre a agressão que o trabalho extraordinário gera à saúde do trabalhador[8], juntamente com o trabalho insalubre, perigoso, penoso, dentre outros, de forma que a lei não pode ignorar a Constituição Federal e as convenções internacionais sobre saúde do trabalhador. Nessa linha, merece destaque a Convenção n. 155 da OIT, ratificada pelo Brasil.

Por fim, não cabe aqui se investigar a natureza dos elementos políticos e estruturais que distorcem o constrangimento para a aplicação a fórceps de uma lei de questionável constitucionalidade, sob o argumento de que a Justiça do Trabalho será extinta. Resta evidente que a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra, foi apenas uma oportunidade, dentre tantas outras que surgirão para lembrar o Poder Judiciário Trabalhista dos ataques que constantemente tentam destruir esta Justiça justamente porque promove a cidadania com celeridade, na contenção de forças entre empregado e empregador, figuras reconhecidamente desiguais.

O Direito do Trabalho no Brasil já foi inúmeras vezes acusado pelo desemprego e fracasso de empresas, até que a diretora-geral do Fundo Monetário Internacional, Christine Lagarde, precisou lembrar ao nosso atual Ministro da Fazenda que a prioridade das políticas públicas precisa ser o combate à desigualdade social, demonstrando que nossas reformas ultraliberais assustam até entidades internacionais reconhecidamente neoliberais[9]. E, por fim, àqueles que buscam destruir a Justiça do Trabalho, ensina Cássio Casagrande, que o fim da Justiça do Trabalho, não significa o fim da jurisdição trabalhista, e para tanto explica que nos EUA não existe Justiça do Trabalho como nós conhecemos, como também não existe Código Civil, mas as condenações ocorrem da mesma forma e com um custo bem mais elevado para os empregadores, como no caso do Wal-Mart condenado a 188 milhões de dólares por suprimir intervalos de seus trabalhadores[10], quando a média de condenações no Brasil é estimada em cinco mil reais.

Como qualquer outro ramo do Direito, o Direito do Trabalho é formado pelo conjunto de normas sobre a matéria, tratados internacionais e a Constituição Federal que formam o arcabouço normativo a subsidiar o intérprete no momento da subsunção do fato à norma. Disso se percebe que não é a aplicação atomizada de uma lei que definirá o que é o direito laboral, mas seu cotejo com o ordenamento, de forma que não sendo uma ciência exata, a atividade interpretativa é inerente à aplicação de uma norma ao caso concreto. 


Notas

[1] Neste sentido enuncia Guilherme Guimarães Feliciano. De papagaios e juízes. Disponível em http://m.folha.uol.com.br/opiniao/2017/10/1927901-de-papagaios-e-juizes.shtml.  Acesso em 21.10.2017.

[2] MAIOR, Jorge Luiz Souto. O direito de dizer a verdade. Disponível em http://www.jorgesoutomaior.com/blog/o-dever-de-dizer-a-verdade. Acesso em 22.10.2017.

[3] FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. Estudos de Filosofia do Direito: reflexões sobre o poder, a liberdade, a justiça e o direito. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. P. 289.

[4] Conferir Homero Batista Mateus da Silva – Comentários à Reforma Trabalhista. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2017.

[5] Disponível em Senado Federal. https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=129049. Acesso em 17.10.2017

[6] Disponível em https://cut.org.br/noticias/oea-aceita-denuncia-e-fara-audiencia-sobre-reforma-trabalhista-7e10/. Acesso em 19.10.2017.

[7] Disponível em http://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-deformacao-do-estadao-parte-ii.  Acesso em 19.10.2017.

[8] Sobre o assunto conferir Sebastião Geraldo de Oliveira. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 6ª ed. rev. e atual. 177. São Paulo: LTr, 2011. P. 177.

[9] O comentário de Lagarde ocorreu durante a participação de ambos em um painel do Fórum Econômico Mundial. Disponível em http://www.bbc.com/portuguese/brasil-38670576. Acesso em 17.10.2017.

[10] Cássio Casagrande  é Professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF), da graduação e mestrado (PPGDC), no qual ministra disciplina de direito constitucional comparado Brasil/EUA. Disponível em https://jota.info/artigos/a-reforma-trabalhista-e-o-sonho-americano-11062017. Acesso em 17.10.2017.

Sobre a autora
Andrea Gondim

Procuradora do Trabalho, mestranda em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, especialista em processo civil e Ex-Procuradora do Município em Teresina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONDIM, Andrea. Reforma trabalhista e a atividade interpretativa do magistrado:: Os enunciados da 2ª Jornada de Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5341, 14 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61358. Acesso em: 22 nov. 2024.

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