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Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis eletrônico e a atividade regulatória da corregedoria nacional de justiça: uma nova realidade instituída pela lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 20.junho.2017.

________ . Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal e dá outras providências. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13465.htm>. Acesso em 17 de julho de 2017.

________ . Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 20.junho.2017.

_________. Lei n.° 11.977, de 7 de julho de 2009. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm>.Acesso em: 20.junho.2017.

________. Lei n.º 6.015, de 31 dezembro de 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015compilada.htm>. Acesso em: 20.maio.2017.

________. Medida Provisória n.º 756, de 22 de dezembro de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Mpv/mpv759.htm>. Acesso em: 20.junho.2017.>

_______. Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm>. Acesso em: 20.junho.2017.

_______. Projeto de Lei de Conversão n.° 12, 2017 (proveniente da MP 759/2016). Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=CC93F438D67C4D2B2BBD34CA73D1C8DD.proposicoesWebExterno2?codteor=1553435&filename=Tramitacao-PLV+12/2017+MPV75916+%3D%3E+MPV+759/2016>. Acesso em 20.junho.2017.

CAMPILONGO, Celso Fernandes. Opinião Jurídica ofertada em Consulta pelo IRIB. Pedido de Providências PJE TJPB n.º 0000092-95.2017.815.1001 e PP/CNJ 000665-50.2017.200.000.

FRANÇA, Philip Gil. Ato administrativo e Interesse Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

SIQUEIRA, Graciano Pinheiro de. Opinião Legal ofertada a pedido do IRIB. Processo PJETJPB n.° 0000092-95.2017.815.1001.


Notas

1REURB -Regularização Fundiária Urbana

2Contados da Vigência da Lei dos Registros Públicos – Lei 6.015/73.

3Lei dos Registros Públicos: “Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. Parágrafo único.O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.”(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009).

4Art.2.º e incisos do Provimento mencionado.

5 Resumo da Proposta de Constituição do Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico. disponível em:<http://www.portaldori.com.br/2017/03/14/onr-operador-nacional-do-registro-de-imoveis-eletronico/>. Acesso em 30.maio.2017. Artigo produzido em 2017.

6Julgado em 8 de junho de 2005. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363325. Acesso em 20.junho.2017.

7Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico

8 Lei 8.935/95: “Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.”

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9 Posição adotada pelo STF no julgamento da ADI 3.367-1/DF, Relator Min. César Peluzo, publicado em 22.09.2006.

10 Art.76. O Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - SREI será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – ONR.

(…)

§ 6º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público e aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.

11Em que pese a lei de conversão ter vetado o § 3.º da Medida Provisória n.º 759/2016, entende-se que persiste o dever de submissão do estatuto da ONR à aprovação da Corregedoria Nacional, diante da sua função de agente regulador.

12Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Msg/VEP-232.htm>. Acesso em 17 de julho de 2017.

13A redação do Projeto de Lei de Conversão autorizava o IRIB – Instituto de Registro de Imóveis Brasileiro a constituir o ONR e elaborar com exclusividade o seu estatuto.

14Apresentada pelo IRIB, por força do então vigente § 3.º, art.54 da MP 759/2016. Provavelmente sofrerá alterações e ajustes, haja vista que a lei n.° 13.465/2017 franqueou, com o veto ao § 3.º do art.76, a participação de outras entidades privadas na constituição e elaboração do estatuto.

15FRANÇA, Philip Gil. Ato administrativo e Interesse Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

16Opinião Jurídica apresentada mediante Consulta formal feita pelo IRIB ao Professor Celso Fernandes Campilongo, Titular da Faculdade de Direito da USP e Livre-docente pela faculdade de Direito da PUC-SP. Extraída do Pedido de Providências PJE TJPB n.º 0000092-95.2017.815.1001.

17PP 0000665-50.2017.2.00.0000

18 Art. 44. “São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;I - as sociedades; III - as fundações.IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos.VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.” O Enunciado n.º144 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e do STJ, firmou que “a relação das pessoas jurídicas de direito privado, estabelecida no art.144, incisos I a V, do Código Civil, não é exaustiva.”

19Essa é a posição do Professor Graciano Pinheiro Siqueira, especialista em Direito Comercial pela USP. Consultor Jurídico do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil. Parecer extraído do Pedido de Providências PJE TJPB n.º 0000092-95.2017.815.1001.

20 § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (...)

Sobre os autores
José Herbert Luna Lisboa

Mestre em Direito pela UNISANTOS-SP. Foi Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ por duas décadas, professor da Escola Superior da Magistratura da Paraíba -ESMA, especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Arthur Thomas, Londrina-PR, especialista em ciências criminais pela Universidade Potiguar-RN, especialista em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito-SP; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhaguera-SP, Juiz de Direito titular da 4.ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB e ex-membro da Turma Recursal da Capital-PB, Diretor do Foro da Capital-PB, Juiz Auxiliar da Corregedoria da Justiça na Paraíba no período de 2003 a 2006 e 2017 e 2018, ex-promotor de justiça (94/95). Autor de diversos livros, a exemplo, da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e a Regularização Fundiária, editora Dialética, 2022. Atualmente cumula suas funções jurisdicionais com a de membro da Comissão do 2º Concurso para as Serventias Extrajudiciais do Estado da Paraíba e de Diretor do Foro Cível da Capital-PB

José Aurélio da Cruz

Desembargador Corregedor-Geral do Estado da Paraíba. Primeiro Vice Presidente do Colégio Permanente dos Corregedores-Gerais do Brasil. Ex-presidente do TRE-PB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LISBOA, José Herbert Luna; CRUZ, José Aurélio. Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis eletrônico e a atividade regulatória da corregedoria nacional de justiça: uma nova realidade instituída pela lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5238, 3 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61635. Acesso em: 22 dez. 2024.

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