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Estatuto jurídico-constitucional dos congressistas brasileiros

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Agenda 06/07/2018 às 11:15

6. RENÚNCIA E PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Muito se discutiu em sede doutrinária se a renúncia do parlamentar ao mandato eletivo traria ou não como consequência a perda do objeto e a consequente extinção do processo de cassação.

A questão, hodiernamente, não mais gera qualquer discussão, eis que a Emenda Constitucional de Revisão n.º 6, de 7.06.1994, acrescentou o § 4.º ao art. 55 da CF, com a seguinte redação: “A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2.º e 3.º”.

Destarte, nada impede de o parlamentar vir a renunciar ao cargo eletivo a qualquer tempo, mas se o fizer após iniciado o processo de cassação, nas hipóteses constitucionais ora examinadas, a renúncia terá seus efeitos suspensos até a deliberação final processual, quando, se for o caso, a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal poderá decretar a própria perda e não a renúncia do mandato eletivo.


 7. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Haverá a convocação do suplente de deputado ou de senador, quando da perda do mandato parlamentar e nos demais casos de vaga, de investidura em certos cargos admitidos constitucionalmente ou na hipótese de licença superior a cento e vinte dias.

Se não existir suplente a ser convocado, bem como faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, conforme determinação contida no art. 56, § 2º da Lei Maior, far-se-á eleição suplementar.


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nota-se que os parlamentares brasileiros, segundo previsão constitucional, possuem uma série de direitos e prerrogativas para o bom desempenho do mandato parlamentar.

 Essas garantias e prerrogativas constitucionais, no entanto, devem ser exercidas em prol do mandato, sem abuso ou desrespeito ao comando constitucional.

 Esperamos ter contribuído para o debate e conhecimento do tema ora discorrido.


9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

MORAES, Guilherme Peña de. Curso de direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2015.

STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de; e NUNES, Dierle. Comentários à constituição do brasil. São Paulo: Saraiva, 2014.

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998.


Notas

[2] Conf. STF, Inq. 777-QO, Rel. Min. Moreira Alves, j. 2.09.93, DJ de 1º.10.93.

[3] Conf. STF, Pet. 948, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 26.09.1994, DJ de 30.09.1994.

[4] TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 129.

[5] Súmula 245, STF: “A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa”. No mesmo sentido já vinha decidindo o Pretório Excelso: "competência penal originária por prerrogativa de função: atração, por conexão ou continência, do processo contra corréus do dignitário, que, entretanto, não é absoluta, admitindo-se a separação, entre outras razões, se necessária para obviar o risco de extinção da punibilidade pela prescrição, cujo curso só se suspende em relação ao titular da imunidade parlamentar, desde a data do pedido de licença prévia: jurisprudência do Supremo Tribunal." (STF, Inq. 1720 QO, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, pleno, j. em 21.6.2001, DJe de 14.12.2001). No mesmo pensar: "Inquérito - Denúncia oferecida contra deputado federal e coacusados que não são parlamentares - Ausência de deliberação da Câmara dos Deputados sobre o pedido de licença que lhe foi dirigido pelo Supremo Tribunal Federal - Suspensão da prescrição penal - Termo inicial - Inaplicabilidade dessa causa suspensiva aos codenunciados que não dispõe de imunidade parlamentar - Separação do procedimento penal (CPP, art. 80) - Consequências - Precedentes do STF." (STF, Inq. 242, QO, Relator: Ministro Celso de Mello, pleno, j. em 26.8.1993, DJe de 27.10.1994).

[6] MORAES, Guilherme Peña de. Curso de direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2015, p. 447.

[7] Segundo posicionamento adotado pelo STF, a sustação do processo penal em face de congressista não se estende aos coautores ou partícipes da infração penal que não sejam titulares de mandato eletivo, devendo contra eles prosseguir a ação penal, bem como continuar a correr a prescrição.

[8] Conf. STF, Inq. N.º 1.554, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24.09.1999, DJ 14.10.1999.

[9] O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz (CPP, art. 221, caput).

[10] É da competência exclusiva do Congresso Nacional fixar idêntico valor para o subsídio dos Deputados Federais e Senadores da República (CF, art. 49, VII, com redação determinada pela EC n. 19/98).

[11] Apenas a Constituição do Império de 1824 não trouxe regra própria acerca do tema sob disceptação. Todas as Constituições Republicanas expressamente dispuseram de regramento específico: a) CF de 1891: art. 23; b) CF de 1934: art. 33; c) CF de 1937: art. 44; d) CF de 1946: art. 48; e) CF de 1967: art. 36; e f) EC n.º 01 de 1969: art. 34.

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[12] STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de; e NUNES, Dierle. Comentários à constituição do brasil. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1079.

[13] A quase totalidade das inelegibilidades previstas na LC n.º 64/90 teve prazo ampliado para oito anos. São exemplos: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura; [...]. d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena; e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade; j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos (LC n.º 64/90, com as alterações trazidas pela LC n.º 135/10).

[14] O patrocínio de causa significa exercer a atividade advocatícia, isto é, se um parlamentar é advogado, por exemplo, ele estará proibido de atuar em causas no interesse de tais entidades de direito público ou privado.

[15] A EC n.º 76 de 28.11.2013 aboliu o voto secreto para esse procedimento de perda do mandato eletivo. A votação será aberta e de conhecimento público quanto ao conteúdo do voto de cada parlamentar.

[16] A perda do mandato eletivo por condenação criminal transitada em julgado recebeu tratamento específico no inc. VI do art. 55 e será estudada a seguir (item 5.6).

[17] ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 525.

[18] “AIJE é a ação destinada a proteger a legitimidade e normalidade das eleições e coibir o abuso do poder econômico ou político, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação, bem como a fraude nos pleitos eleitorais brasileiros. Tem por finalidade preservar o equilíbrio entre os candidatos em disputa por cargo eletivo” (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 524)

[19] STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de; e NUNES, Dierle. Comentários à constituição do brasil. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1082.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Mayara. Estatuto jurídico-constitucional dos congressistas brasileiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5483, 6 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61705. Acesso em: 22 nov. 2024.

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