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Conciliação, mediação e o novo Código de Processo Civil

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Brasil, desde 2015, perpassa por uma crise política e econômica sem precedentes. O novo Código de Processo Civil prevê uma série de investimentos a serem realizados pelos Tribunais de Justiça, para estruturação de centros de conciliação e mediação. Diante de tal cenário, será necessário o decurso de longos anos para efetivação de muitas normas que nele estão previstas. Se o Poder Judiciário já sofre com falta de recursos humanos e estruturais para promover um serviço digno, quanto mais agora, com escassez de investimentos e com a necessidade de honrar novos compromissos legais.

A novel legislação pode tornar-se um fardo para aqueles que buscam a tutela estatal. A garantia constitucional da possibilidade de haver apreciação, por parte do Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito, corre o risco de permanecer burocrática e lenta, caso não sejam implementadas transformações profundas no sistema. De todo modo, mais alterações de ordem normativa afiguram-se necessárias, além de outras mudanças, como melhoria organizacional, valorização dos servidores, aprimoramento das informações aos jurisdicionados e melhor aparelhamento da justiça.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Daniel Roberto Hertel

Daniel Roberto Hertel possui graduação em Administração e em Direito, especialização em Direito Público, especialização em Direito Processual Civil e mestrado em Garantias Constitucionais (Direito Processual) pela Faculdades Integradas de Vitória - FDV. Fez curso de aprofundamento em Direito Processual, com bolsa de estudos, na Universidade Pública Pompeu Fabra,Espanha, promovido pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal e pela Fundación Serra Domínguez, sendo selecionado a partir de processo seletivo internacional. Recebeu certificados de Honra ao Mérito pelo melhor desempenho acadêmico nos cursos de Direito e de Administração, sendo a sua dissertação de Mestrado aprovada com distinção. Recebeu certificado Egresso de Sucesso em razão do desempenho obtido na carreira profissional. Recebeu título de Acadêmico de Honra da Academia e Letras Jurídicas do Estado do Espírito Santo. Foi aprovado nos concursos públicos para o cargo de advogado da Petrobras Distribuidora S. A. e para o cargo de professor de Direito Processual Civil da Faceli - Faculdade de Ensino Superior de Linhares, logrando a primeira colocação neste último certame. É professor Adjunto X de Direito Processual Civil e de Prática Jurídica Cível da Universidade Vila Velha - UVV. É professor convidado de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo. É professor convidado de Direito Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). É professor convidado de Direito Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). É autor de mais de uma centena de artigos publicados em jornais, revistas especializadas, no Brasil e no exterior, e dos livros Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas, Curso de Execução Civil e Cumprimento da sentença pecuniária. Já integrou, na condição de examinador representante da OAB-ES, a Banca Examinadora de Concurso Público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça. Foi advogado militante por dez anos e, atualmente, é Assessor para Assuntos Jurídicos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ( TJES ). / ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9096-2884

Nathan dos Santos Kuster Pinheiro

É graduado em Direito pela Universidade Vila Velha, com Pós Graduação em Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes. Advogado e servidor público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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