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Lei 9279/96: nova Lei de Propriedade Industrial

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Agenda 01/09/2000 às 00:00

Capítulo 4 - Da Concessão e da Vigência da Patente

4.1. Da concessão da Patente

A patente será concedida depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, sendo expedida a respectiva carta-patente.

4.2. Da Vigência da Patente

De acordo com o art. 40 da lei n°9279/96, a propriedade e o direito de uso exclusivo da invenção não são perpétuos. Versa o artigo que a patente de invenção terá vigor por 20 anos contados a partir da data do depósito do pedido, ou prazo de 10 anos a contar da data de sua concessão.


Capítulo 5 - Da Proteção conferida pela Patente

5.1. Dos Direitos

O teor das reivindicações constante no relatório descritivo e nos desenhos determinará a extensão da proteção conferida pela patente.

A patente confere o direito de impedir terceiro, sem consentimento do titular, de produzir, usar, colocar à venda ou importar: produto objeto de patente, ou produto diretamente por processo patenteado.

Além disso, a LPI ampara o contributory infringement, ao conferir ao titular da patente o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem tais atos.

Ocorre violação de direito da patente de processo, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, por meio de determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.

Logo, em caso de violação de patente de processo de fabricação, compete ao acusado o ônus de provar que seu produto foi obtido por processo diverso do protegido pela patente. (ix)

Não se considera violação de patente a preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como o medicamento assim preparado.

A nova lei se aplica aos pedidos de patentes em andamento, "exceto quanto à patenteabilidade das substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos, medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação"(art. 229).

Para estes, a atual lei prevê uma revalidação condicional (pipeline), para quem tenha esse direito garantido por tratado ou convenção em vigor no Brasil (que é o Acordo TRIPs) (x), do primeiro pedido de patente depositado no exterior (art. 230). Esse direito é condicional, porque depende de o objeto da patente não ter "sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados por terceiros, no país, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente".

Esse depósito deverá ser feito dentro do prazo de um ano contado da publicação da lei (art. 230,§ 1º). Preenchidos esses requisitos, a patente será conhecida tal como concedida no país de origem (§ 3º), pelo prazo remanescente de proteção do país de origem (§ 4º). Se o pedido de patente já foi depositado no Brasil, o requerente deverá dele desistir e depositar novo pedido na forma da lei (§ 5º).

Esse direito se estende aos nacionais ou domiciliados no país, ficando assegurada a data da divulgação do invento para o início do prazo de vigência de vinte anos de proteção (art. 231).

A nova Lei da Propriedade Industrial, de acordo com a Constituição do Brasil, assegura o direito adquirido de quem fabricava o produto a prosseguir na sua fabricação, sem pagamento de royalties retroativos ou futuros (art. 232).

É assegurado ao titular da patente o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive no que diz respeito à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

Se o infrator obteve conhecimento, através de qualquer meio, do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início de exploração.

5.2. Do Usuário Anterior

Será assegurado à pessoa de boa fé que explorava seu objeto no país, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, o direito de continuar a exploração na forma e condições anteriores, sem ônus.

Esse direito não será assegurado à pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através da divulgação oficial do pedido, desde que tal pedido tenha sido depositado no prazo de um ano, contado da divulgação.

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Capítulo 6 - Da Nulidade da Patente

6.1. Das Disposições Gerais

Se a patente for concedida de forma contrária às disposições da Lei da Propriedade Industrial, ela será tida como nula.

A nulidade parcial ocorre quando a nulidade não incide sobre todas as reivindicações; apenas sobre parte delas, constituindo as demais matérias patenteáveis por si mesmas.

A nulidade produzirá efeito ex tunc, ou seja, a partir da data do depósito do pedido.

6.2. Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:

I – não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

II – o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;

III – o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou

IV – no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.

O processo de nulidade pode ser instaurado de ofício ou através de requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, dentro do prazo de seis meses, contados a partir da concessão da patente.

6.3. Da Ação de Nulidade

A ação de nulidade da patente pode ser proposta a qualquer momento da vigência da mesma, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

O prazo para contestação do réu titular da patente será de sessenta dias; transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, a fim de que terceiros fiquem cientes.


Capítulo 7 - Da Cessão e das Anotações

Poderão ser cedidos, total ou parcialmente, o pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível.

Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:

I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e

III – das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.


Capítulo 8 - Das licenças

8.1. Da Licença Voluntária

O titular de patente ou o depositante pode realizar contrato de licença para exploração, podendo, o titular, conceder todos os poderes ao licenciado para agir em defesa da patente.

Havendo aperfeiçoamento em patente licenciada, este pertencerá a quem o fez, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para o seu licenciamento.

8.2. Da Oferta de Licença

Pode o titular da patente requerer ao INPI que a coloque em oferta com fins de exploração. Cabendo ao INPI a publicação da oferta.

O titular da patente pode requerer o cancelamento da licença, nos seguintes casos: se o licenciado não iniciar a exploração efetiva dentro do prazo de um ano da concessão; interromper a exploração por tempo superior a um ano; ou ainda, se não forem obedecidas as condições da exploração.

8.3. Da Licença Compulsória

A licença também pode ocorrer de forma compulsória. Ficará submetido a ter a patente licenciada de forma compulsória, o titular que exercer seus direitos de forma abusiva, ou por meio dela praticar abusos de poder econômico, que sejam comprovados nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

Também são motivos de licença compulsória:

I – a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviolabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou

II – a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.


Capítulo 9- Da Patente de Interesse da Defesa Nacional

O pedido de patente das invenções que significam interesse à Segurança Nacional devem ser originário do Brasil, sendo o seu trâmite de caráter sigiloso, não havendo a etapa das publicações como ocorre nos demais processo de concessão de patentes.


Capítulo 10- Do Certificado de Adição de Invenção

          Caso haja aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido ao objeto da invenção, a lei permite no seu art. 76 mediante requerimento do depositante do pedido ou titular da patente, um certificado de adição a fim de proteger tal modificação no invento. O pedido de certificado de adição será examinado de acordo com o mesmo procedimento de concessão de patentes.


Capítulo 11- Da Extinção da Patente

A extinção da patente dar-se pela expiação do prazo de vigência, pela renúncia do titular, pela caducidade, por falta de pagamento da anuidade ou pela ausência de procurador no Brasil com poderes de representar judicial e administrativamente o domiciliado no estrangeiro.

A caducidade ocorre quando no prazo de 2 anos após a 1° concessão de licença compulsória, o titular não sana ou previne o abuso ou desuso, com exceção dos motivos justificáveis.

Se a patente for concedida em desacordo com as normas da LPI (art. 46), ela será tida como nula.


Capítulo 12- Da Retribuição Anual

A partir do início do terceiro ano da data do depósito estarão sujeitos ao pagamento de retribuição anual o depositante do pedido e o titular da patente.

Tal pagamento deverá ser efetuado dentro dos três primeiros meses de cada ano, podendo, também ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.

Caso não se efetue o pagamento da retribuição anual, ocorrerá o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.


Capítulo 13- Da Restauração

O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular o requerer, dentro de três meses, contados a partir da data de arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica. (Art. 87)


Capítulo 14 - Da Invenção e do Modelo de Utilidade Realizado por Empregado ou Prestador de Serviço.

Se a invenção ocorrer durante a vigência de contrato de trabalho ou de prestação de serviço, tendo por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, dispõe a lei que o invento será de exclusiva propriedade do empregador. Nesse caso, faculta conceder ao empregador ou não participação nas conseqüências econômicas da criação.

Caso a invenção não seja decorrente de contrato de trabalho, e não tendo o empregado se utilizado de quaisquer recursos e utensílios pertencentes ao empregador, a propriedade da invenção será apenas do empregado.

Se a invenção resultar do uso de recursos do empregador, juntamente com a contribuição pessoal do empregado, a propriedade será comum desde que não haja disposição contratual contrária.


Notas

  1. Apud. Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva, 19ª ed, 1o vol., 1989, p.223.

  2. Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva, 19ª ed, 1o vol., 1989, p. 224.

  3. Idem. Ibidem, p. 224

  4. Idem. Ibidem, p. 226.

  5. Idem. Ibidem, p. 228.

  6. Martins, Fran. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 23ª ed., 1999, p. 343.

  7. Silveira, Newton. A Propriedade Intelectual e As Novas Leis Autorais. São Paulo, Ed. Saraiva, 2ª ed, 1998, p. 41.

  8. Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo, Ed. Saraiva, 9ª ed., 1992, p.157.

  9. Silveira, Newton. A propriedade Intelectual e As Novas Leis Autorais. São Paulo, Ed. Saraiva, 2ª ed., 1998, p. 43.

  10. Idem. Ibidem, p. 47


Bibliografia

Sobre a autora
Lara Souza Oliveira

acadêmica da Faculdade de Direito do Recife (UFPE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Lara Souza. Lei 9279/96: nova Lei de Propriedade Industrial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1034, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/618. Acesso em: 30 abr. 2024.

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