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Conceito jurídico de mulher para a caracterização do feminícidio perante a Lei 13.104/2015

Resumo

              Tendo em vista o crescente número de homicídios praticados contra a mulher na atual conjuntura e buscando minimizar o cometimento desta modalidade criminosa foi elaborada a Lei 13.104/2015 que tem a finalidade de tornar mais severa a pena a ser aplicada quando o autor, em virtude de qualidade da vítima, vier a praticar esse tipo penal previsto no artigo 121 da Lei 2.848 de 1940 - “Código Penal” (CP). Recentemente houve a inclusão da qualificadora no inciso VI, do § 2º, do artigo 121, da Lei 2.848 de 1940, através da Lei 13.104/2015. Diante dos fatos realizamos uma pesquisa com o objetivo de sanar dúvidas a respeito do conceito jurídico de mulher para a aplicação da presente qualificadora ora estudada. Desta forma, verificamos alguns pontos de vistas de juristas a respeito de quem seria “mulher” para que fosse aplicado à qualificadora, objeto deste estudo.

Summary

In view of the increasing number of homicides committed against women in the current conjuncture and seeking to minimize the commission of this criminal modality, Law 13.104 / 2015 was elaborated, which has the purpose of making the punishment to be applied more severe when the author, by virtue of quality of the victim, will practice this criminal type provided for in article 121 of Law 2848 of 1940 - "Penal Code" (CP). Recently, the qualifier was included in item VI of Paragraph 2 of Article 121 of Law 2848 of 1940, through Law 13.104 / 2015. In the face of the facts, we conducted a research with the objective of solving doubts regarding the legal concept of woman for the application of the present qualifier studied here. In this way, we verified some points of view of jurists as to who would be "woman" to be applied to the qualifier, object of this study.

Sumário

  1. Introdução
  2. Princípio da igualdade
  3. Lei 13.104/15
  4. Objetivos da lei
  5. Conceito jurídico de mulher para a caracterização de feminicídio
  6. Conclusão

1.       Introdução

A Constituição Cidadã de 1988 traz, em seu artigo 5º, Caput, à inviolabilidade do princípio da igualdade, onde todos os cidadãos civis, militares e estrangeiros são iguais perante a lei, ou seja, nenhuma lei infraconstitucional poderá discriminar alguma classe de cidadão, pois estaria em conflito com a Constituição Federal.

No dia dez de março do ano de dois mil e quinze entrou em vigor a Lei 13.104/2015, que se trata de uma qualificadora do crime de homicídio, quando este é praticado contra a mulher em razão da condição do sexo feminino.

Tal lei com intuito de diminuir os crimes de homicídio contra mulher, tendo vista que o Brasil encontra-se em quinto lugar no ranking mundial do feminicídio, impôs uma punição mais gravosa para àquele que o cometer.

Levando em conta a vitima do feminicídio, levantamos a indagação do conceito jurídico de mulher para a caracterização deste, já que, com a modernidade e o avanço da medicina, existem varias posições quanto ao estabelecimento do gênero sexual.                                                                             

2.       Princípio da Igualdade

           

  O princípio da igualdade está estampado no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e é estendido a todos os cidadãos brasileiros civis, militares e estrangeiros. Segundo o autor [1]Alexandre de Moraes, diante deste princípio todos possuem direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com a ordem jurídica. Assim, o que se proibi são as diferenciações absurdas.

                 O principio da igualdade não admite privilégios e nem distinções. A Constituição de 1988 reza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Contudo, tal princípio enfatiza que se deve igualar a sociedade levantando em conta as individuais vulnerabilidades de grupos de pessoas: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).

No tema do trabalho discorrido temos como vulneráveis as mulheres, as quais o crime de homicídio vem crescendo ano após ano pelo simples fato de serem mulheres.

                

3.       Lei 13.104/15

            A lei de número 13.104 foi altera código penal e torna o feminicídio um tipo de homicídio qualificado e caracteriza-o como crime hediondo. Agora as agressões contra a mulher pelo simples fato de ser mulher passam a ser qualificadoras do crime de homicídio praticados contra a mulher, e aumentam significativamente a pena do agressor, uma vez que os homicídios qualificados têm penas que variam de 12 a 30 anos, e os crimes de homicídios simples tem penas que variam de 6 a 12 anos.

          A lei também estabelece alguns agravantes que podem aumentar a pena se condenado o agressor. Feminicídio ocorrido durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; feminicídio praticado contra menor de 14 anos, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência, e feminicídio praticado na presença de descendente ou ascendente da vitima podem aumentar a pena em 1/3.

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4.       Objetivos da Lei

      A lei tem como objetivo principal coibir e diminuir a violência contra a mulher pelo motivo de gênero criando clausulas qualificadoras e agravantes que aumentam a pena do agressor dificultando inclusive a progressão de regimes para o condenado. A criação da lei se justifica pelo fato de grande parte dos crimes de homicídio ser praticados por companheiros e ex-companheiros e muitas das vezes no ambiente domestico. As agressões físicas, psicológicas, sexuais, tortura, espancamentos que possam resultar em morte da vitima após a criação da lei configuram crime de feminicídio.

           

5         Conceito jurídico de mulher para a caracterização do feminicídio

Em estudo podemos perceber Francisco Dirceu Barros, discorrendo sobre o assunto, onde nos coloca diversas situações problemas:

“Problematização I: Tício fez um procedimento cirúrgico denominado neocolpovulvoplastia alterando genitália masculina para feminina, ato contínuo, Tício, através de uma ação judicial, muda seu nome para Tícia e, consequentemente, todos seus documentos são alterados. Posteriormente, em uma discussão motivada pela opção sexual de Tícia, Seprônio disparou 5 (cinco) tiros, assassinando-a.

Pergunta-se: Seprônio será denunciado por homicídio com a qualificadora do inciso VI (Se o homicídio é cometido: VI – contra a mulher por razões de gênero)?  

 Problematização II: Tícia, entendendo que psicologicamente é do sexo masculino, interpõe ação judicial e, muda seu nome para Tício, consequentemente, todos seus documentos são alterados. Posteriormente, em uma discussão motivada pela opção sexual de Tício, Seprônio disparou 5 (cinco) tiros, assassinando-o.

 Pergunta-se: considerando que a vítima é biologicamente mulher, mas foi registrada como Tício, Seprônio será denunciado por homicídio com a qualificadora do inciso VI (Se o homicídio é cometido: VI – contra a mulher por razões de gênero)?  

 Problematização III: Tício tem dois (2) órgãos genitais, um feminino e outro masculino. O órgão genital biologicamente prevalente é o masculino. Certo dia, em uma discussão motivada pela opção sexual de Tício, Seprônio disparou 5 (cinco) tiros, assassinando-o.

 Pergunta-se: considerando que a vítima também tem um órgão genital feminino, Seprônio será denunciado por homicídio com a qualificadora do inciso VI (Se o homicídio é cometido: VI – contra a mulher por razões de gênero)?”

Percebemos então, que as situações que Francisco Dirceu elencou são bastante comuns nos dias atuais, então, como qualificar ou não um homicídio na hipótese do art. 121, §2º, VI? A primeira posição dele aponta o critério psicológico:

Inicialmente, podemos apontar um critério de natureza psicológica, ou seja, embora alguém seja do sexo masculino, psicologicamente, acredita pertencer ao sexo feminino, ou vice versa, vale dizer, mesmo tendo nascido mulher, acredita, psicologicamente, ser do sexo masculino, a exemplo do que ocorre com os chamados transexuais. [...]”

Em seguida temos o critério biológico o qual o autor afirma:

“identifica-se a mulher em sua concepção genética ou cromossômica. Neste caso, como a neocolpovulvoplastia altera a estética, mas não a concepção genética, não será possível a aplicação da qualificadora do feminicídio.”

E por fim o critério jurídico cível, aquele que consta nas documentações do individuo. Este, portanto, o doutrinador Rogério Greco afirma:

“que o único critério que nos traduz, com a segurança necessária exigida pelo direito, e em especial o direito penal, é o critério que podemos denominar de jurídico. Assim, somente aquele que for portador de um registro oficial (certidão de nascimento, documento de identidade) onde figure, expressamente, o seu sexo feminino, é que poderá ser considerado sujeito passivo do feminicídio.”

Entretanto concordamos em partes com o doutrinador Francisco Dirceu no que diz:

 “o critério jurídico cível, data venia, não pode ser aplicado, pois as Instâncias cíveis e penais são independentes; assim, a mudança jurídica no cível representaria algo que seria usado em prejuízo do réu, afrontando o princípio da proibição da analogia in malam partem, o corolário da legalidade proíbe a adequação típica “por semelhança” entre fatos.”

Dizemos em partes, pois o critério jurídico cível não seria viável quando utilizado como único determinante do gênero sexual da vitima, porém quando em conjunto com o(s) critério(s) biológico e/ou psicológico poderia sim ser aceitável.  

6        Conclusão

     O histórico de dominação da mulher pelo homem e nossa cultura predominantemente patriarcal facilitaram abusos te todos os tipos as mulheres. As agressões advindas principalmente do ambiente domestico sempre se caracterizaram nos tipos penais mais simples e com penas que não puniam a verdadeira especificidade do crime, aumentando a sensação de impunidade do agressor e fazendo subir os gráficos da violência contra a mulher no pais.

           A criação da lei 13.104/15 apresenta uma proteção jurídica maior para a mulher, o caráter preventivo da lei com maiores penas, a inclusão do crime no rol de crimes hediondos, e repressivo, com as causas de aumento de pena e a dificuldade na progressão de regime impostas pela nova lei, atingem principalmente os agressores mais comuns, aqueles com vinculo familiar ou coabitação com a vitima, mas não exclui os criminosos que por motivo de ódio e/ou preconceito atentam contra aquelas pessoas que decidiram mudar de sexo adotando ou não novo nome em registro civil. 

           O grande passo que a lei 13.104 promoveu só demonstra o caráter frágil em que nossas mulheres se encontram e o quanto a lei pode ajudar no nivelamento social expresso na CR/88, e evidencia que o aprimoramento do nosso arcabouço jurídico se faz importantíssimo com as constantes mudanças e evoluções sociais do nosso país.

Referências

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Ed. 20ª, ano de 2006. Pag. 31. Editora Atlas S/A

http://www.rogeriogreco.com.br/?p=2906, acesso em 28 de outubro de 2017.

HTTPS://www.impetus.com.br/artigo/876/estudo-completo-do-feminicidio, acesso em 28 de outubro de 2017.

HTTPS://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/173139537/feminicidio-e-neocolpovulvoplastia-as-implicacoes-legais-do-conceito-de-mulher-para-os-fins-penais, acesso em 28 de outubro de 2017.

http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/12/combate-a-violencia-contra-a-mulher-ganha-reforco-com-lei-do-femincidio, acesso em 09 de novembro de 2017.


Sobre os autores
Daniel Pereira Falcão

Estudante na graduação de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo Jurídico apresentado na Disciplina de Direito Penal do Curso Superior de Direito, na graduação em Direito da Faculdade Pitágoras “Unidade Betim – Centro”, pelos alunos Daniel Pereira Falcão e Débora Costa de Castro Rocha.

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