É de fundamental importância entender o conceito da administração pública para relacionar com a terceirização, segundo José Afonso da Silva: “Administração Pública é o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas.” Pois, uma singela noção do que se conceitua de administração pública, destacada pelo autor, principalmente por ser subordinada ao Poder Político para atingir os fins definidos, denotando as atividades administrativas e o conjunto de órgãos como um de seus aspectos.
Para Marçal Justen Filho, a administração pública:
“Utiliza-se, geralmente, a expressão Administração Pública para fazer referência ao conjunto de entes e organizações titulares da função administrativa. Mas a expressão pode ser interpretada em diversos sentidos.
Numa expressão subjetiva, Administração Pública é uma espécie de atividade, caracterizada pela adoção de providências de diversa natureza, visando à satisfação imediata dos direitos fundamentais.”
Além disso, a administração pública na realização de suas atividades, sendo elas de diversas naturezas, não tem como suprir toda a sua demanda de serviços e trabalhos, senão com a cooperação de terceiros. Dessa forma, parte-se da ideia de que a terceirização mostra-se necessária para a contratação de trabalhador não concursado, indo de inconformidade com o artigo 37, II da Constituição Federal, que assim se mostra:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
A administração pública busca excelência na realização dos seus serviços prestados através da terceirização, promovendo benefícios para quem é atingido pela prestação de serviço. Outra finalidade buscada pela administração pública com o uso da terceirização é a redução de custos, evitando o inchaço dos gastos estatais, como também a agilidade para garantir a continuidade dos serviços com maestria.
Um ponto de vista interessante a ser exposto é o fato de que terceirizar os serviços no setor público contribui como forma de modernizar a máquina administrativa, acompanhando as inovações tecnológicas que surgem cada vez mais.
Estimam que, quando a sua aplicação é feita de forma correta, a terceirização na administração pública traz mais do que a redução de custos, mas sim uma maior produtividade e para os que fazem uso dessa ferramenta é essencial que tenha os mecanismos exigidos de controle e desenvolvimento da gestão.
É necessário também salientar que essa poderosa ferramenta deve ser limitada, ou seja, é fundamental estabelecer critérios do que pode ou não ser terceirizado no que tange prinincipalmente o serviço público. Tal utensílio se usado de forma irresponsável pode vir a causar graves danos à coisa pública à sociedade.
Aos que defendem a terceirização na administração pública, entendem que o instituto é plenamente utilizável, haja vista, e como já foi visto, evita o inchaço da máquina pública.
Cita-se uma disposição do Decreto-Lei nº 200/1967, que, em seu artigo 10, § 7º, enfatiza a necessidade da terceirização:
“Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos da execução.”
Enfatize-se que foi o Decreto-Lei 200/67 o instrumento legal que forneceu a principal base jurídica para a terceirização no setor público.
A terceirização para Christian Beurlen:
“Como se percebe, presentes os elementos materiais que configuram o contrato de trabalho, mesmo que ausente qualquer instrumento formal, a jurisprudência consolidada reconhece o vínculo empregatício, com todas as consequências daí advindas. Assim, mesmo que o contrato para execução indireta de atividades esteja firmado exclusivamente entre a pessoa jurídica contratante e a fornecedora de mão-de-obra, se restar configurada a relação de subordinação e pessoalidade com o trabalhador, tácita e direta será a relação de emprego deste com a tomadora de serviços. Quando o tomador é a Administração Pública, embora não se reconheça o vínculo formal, todas as demais responsabilidades podem ser a ela atribuídas de maneira subsidiária ou solidária.”
Destarte, a terceirização para muitos autores é vista de modo positivo, essencialmente para a máquina pública que faz uso desta. Pois, diante da inafastabilidade da necessidade de interagir com o privado para a realização do interesse público, torna-se imperiosa a definição de quais dispositivos podem ser aplicados aos enlaces que disciplinam essa interação.
Considera-se, portanto, a terceirização como uma ferramenta gerencial necessária, no entanto, sempre deve estar em consonância com nossa legislação, princípios que norteiam a administração pública, bem como Constituição Federal.
Sendo assim, designa-se para o Estado, ou ainda, para a Administração Pública, o dever de acompanhar e fiscalizar os contratos celebrados com empresas privadas, gozando de servidores capacitados para tal tarefa, respeitando as disposições legais e os princípios da administração pública.