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Entendendo o aborto

Agenda 20/11/2017 às 21:06

Principais aspectos relacionados ao conceito de aborto, em suas várias formas de prática, a leitura que o código penal faz desta conduta, e quais os argumentos daqueles que levantam a bandeira da descriminalização.

CONCEITO

Aborto nada mais é que a interrupção de uma gestação por remoção ou expulsão do embrião/feto, geralmente com menos de 20/22 semanas, sendo causado por morte deste ou, sendo a morte causada por consequência do aborto. Vejamos a definição trazida por alguns doutrinadores; Aníbal Bruno preleciona que:

“Segundo se admite geralmente, provocar aborto é interromper o processo fisiológico da gestação, com a consequente morte do feto. Tem-se admitido o aborto ou como expulsão prematura do feto, ou como a interrupção do processo de gestação. Mas nem um nem outro desses fatos bastará isoladamente para caracterizá-lo”. (Anibal, 1976, p. 159). (Disponível em http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_12924/artigo_sobre_o-crime-de-aborto-e-suas-principais-caracteristicas).

Na definição proposta por Fabbrini Mirabete:

“Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo, embrião ou feto, não implicando necessariamente sua expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da mulher ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes da sua expulsão. Não deixara de haver, no caso, o aborto”. (Mirabete, 1997, p.93) (Disponível em: http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_12924/artigo_sobre_o-crime-de-aborto-e-suas-principais-caracteristicas).


TIPOS DE ABORTO

O aborto pode ocorrer de forma livre e ser cometido por qualquer pessoa, sendo a grande maioria cometida diretamente pela gestante ou com seu consentimento. O aborto pode ser do tipo involuntário e induzido.

1 Aborto involuntário:        

Espontâneo ou natural: onde o organismo expulsa o embrião/feto, seja por alguma anomalia de formação, ou por algum fator predisposto da gestante, como por exemplo, alguma doença do aparelho reprodutor que diminui a capacidade de manter uma gestação, alguma doença crônica como diabetes, hipertensão dentre outros.

 Acidental: forma de aborto causado por trauma (queda, acidentes em geral, agressão, etc.) durante a gestação e, em decorrência desse trauma, o organismo expulsa o feto, morto ou não, naturalmente ou, através de uma intervenção médica, já que o mesmo devera ser retirado do organismo da gestante.

2 Aborto induzido ou provocado: é aquele em que há ação humana direta no seu resultado. Pode ser provocado por medicamentos ou por outros meios mecânicos. A previsibilidade da tipificação do aborto encontra-se descrita no Codigo Penal, nos artigos 124 a 127, descrevendo a pena para quem pratica o aborto em si mesmo ou quem a ajudar; para quem pratica o aborto sem o consentimento da gestante e para quem pratica o aborto na gestante com o seu consentimento se valendo de sua incapacidade mental, física ou se provocado em menores de 14 anos, com penas de detenção de 1 a 3 anos ou reclusão de 1 a 10, tendo cada tipo uma pena diferente. Ainda pode-se ter apena aumentada, caso este ato venha causar lesões corporais graves a gestante ou mesmo sua morte.

3 Abordo legal: para a justiça brasileira, aborto é descrito como crime pelo código penal, com possibilidade de aplicação de pena para gestante e/ou para quem a ajuda a praticar; porém, existe a forma de aborto em que há uma autorização previa da lei, conhecidos como aborto humanitário ou sentimental. Duas possibilidades são adotadas pela justiça para permissão do ato.

Primeira: quando comprovadamente, a gestação traga risco de morte para gestante caso venha a prosseguir com a gravidez e, que não haja outro meio de salvar a sua vida, sendo opção da gestante em continuar ou por fim a gestação, art. 128, I do CP;

Segunda: quando a gestação for decorrente de estupro e a gestante não queira prosseguir com a gestação e/ou, caso seja incapaz a gestante, a decisão caberá aos seus representantes, art. 128, II do CP.

Para ambos os casos é indispensável a comprovação por meios legais  do risco de morte à gestante e a ocorrência do estupro alem do seu consentimento.


METODOS MAIS UTILIZADOS x RISCOS DE PROVOCAR O ABORTO

Alguns países admitem o aborto em qualquer forma, obedecendo à autonomia da vontade da mulher em prosseguir ou não com uma gestação indesejada. No Brasil, como o ordenamento jurídico não autoriza e pune a quem o comete, muitas mulheres se submentem às formas obscuras em clínicas clandestinas, realizado por pessoas não qualificadas, tendo como consequência grave lesão corporal com possibilidade de perda do aparelho reprodutor, ou mesmo sua morte.

Segundo a Organização Mundial de Saúde, abortos não seguros são aqueles realizados por indivíduos sem formação, equipamentos perigosos ou em instituições sem higiene ¹.

A forma mais utilizada em clinicas é a aspiração/ sucção uterina a vácuo, o que seria o método mais eficaz utilizado no primeiro trimestre (12 semanas) da gestação, se realizado em lugar autorizado e capacitado para o feito, oferece menor risco à gestante por não ser um procedimento cirúrgico e poder ser realizado em consultórios, sem a necessidade de anestesia ou dilatadores; curetagem já é um procedimento ao qual a gestante receberá dilatadores em bloco cirúrgico para posterior introdução da cureta para retirada do conteúdo uterino, oferece grande risco de perfuração uterina. Não deve ser feito após a 16ª semanas de gestação. A curetagem ainda é usada como forma de finalização e limpeza do útero, quando não houve sucesso em outra forma de aborto provocado, ou mesmo espontâneo, que deixou resíduos da gravidez.

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Temos ainda a forma farmacológica, muito utilizada por conta própria das gestantes, que usam uma combinação de  mifepristona e misoprostol. O uso de prostaglandina, por via oral ou vaginal, provoca o trabalho de parto em qualquer período da gestação, podendo o feto nascer vivo. O uso indiscriminado dessas medicações leva muitas mulheres a procurar atendimento medico, com ou sem a expulsão do feto, o que as submeterá a uma curetagem.

Pouco se fala sobre o esvaziamento intracraniano, mas essa técnica é utilizada em alguns países que permitem o aborto. Consiste na retirada parcial do feto pela cavidade vaginal, puxando-o pelos pés deixando sua cabeça ainda no útero e, introduzindo um cateter na nuca para sugar o cérebro e posteriormente puxar sua cabeça. Esse método é utilizado em gestação mais avançada, após a 20ª semana.

Outra técnica utilizada é a introdução de solução salina concentrada dentro do saco amniótico, causando a morte por envenenamento do feto pela ingestão dessa solução. Chás e soluções caseiras também são usados com frequência pelas gestantes, mas sua eficácia não é confirmada, mas sabe-se que pode levar a consequências mais gravosas tendo estas gestantes que recorrer ao serviço de saúde por complicações relacionadas a essas soluções, e nem sempre ocorrerá o aborto.

Segundo a ONU, “Globalmente, mais de 25 milhões de abortos inseguros (45% do total) ocorrem anualmente, segundo estudo da Organização Mundial da Saúde (OMS). A maioria é realizada em países em desenvolvimento de África, Ásia e América Latina.

O estudo mostrou que a restrição ou proibição do acesso não reduz o número de abortos. Além disso, em países onde o aborto é completa ou parcialmente proibido, um em cada quatro abortos é seguro. Em países onde o aborto é legal, nove entre dez são realizados de maneira segura.

Quando os abortos são feitos de acordo com as diretrizes e padrões da OMS, o risco de complicações severas ou de morte é insignificante, explicou a agência da ONU”. ²        

Segundo Fabbrini Mirabete: “Os processos utilizados podem ser químicos, orgânicos, físicos ou psíquicos. São substancias que provocam a intoxicação do organismo da gestante e o consequente aborto o fósforo, o chumbo, o mercúrio, o arsênico (químicos), e a quinina, a estricnina, o ópio a beladona etc. (orgânicos). Os meios físicos são os mecânicos (traumatismo do ovo com punção, dilatação do colo do útero, curetagem do útero, microcesária), térmicos (bolsas de água quente, escalda-pés etc.) ou elétricos (choque elétrico por maquina estática). Os meios psíquicos ou morais são que agem sobre o psiquismo da mulher (sugestões, susto, terror, choque moral etc.)”. (Mirabete, 1997, p.95) (Disponível em http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_12924/artigo_sobre_o-crime-de-aborto-e-suas-principais-caracteristicas).

A realidade atual diz que a previsão de pena para quem comete o crime não inibe o ato, o que agrava suas consequências, pois, a repressão ou proibição levará cada vez mais mulheres a procurarem o submundo da clandestinidade arriscando suas vidas. O poder aquisitivo é outro fator que favorece as mais afortunadas, que pagarão pela qualidade do serviço.


SUJEITOS DO CRIME

O crime de aborto tem a presença do sujeito ativo e passivo, diferenciando-se em cada tipo penal. Analisemos cada tipo de acordo com o CP.

Sujeito Ativo

O sujeito ativo é sempre aquele que pratica a ação, independente do tipo penal. Assim, na leitura do art. 124 do CP – provocar em sim mesmo ou permitir que outro lhe provoque – sera aqui o sujeito ativo sera sempre a gestante; no art. 125 – provocar aborto sem o consentimento da gestante – sujeito ativo nessa figura sera unicamente quem o praticar, podendo ser qualquer pessoa; no art. 126 – provocar aborto com o consentimento da gestante – ambos serão sujeito ativo, tanto a gestante quanto quem a ajudar no ato.

Sujeito Passivo

 O sujeito passivo é aquele que sofre o dano em seu bem tutelado. Segundo doutrina majoritária, o sujeito passivo aqui será o Feto, pois ele que  sofrerá o dano em seu bem juridicamente tutelado – sua vida. Há possibilidade de entender que a gestante também sofrerá dano ao seu bem tutelado, quando esta não consentir na ação do terceiro e sua autonomia da vontade não for considerada, forma que Cezar Roberto Bittencourt descreve (Bittencourt, 2003, p. 159): “nessa espécie de aborto, há dupla subjetividade passiva: o feto e a gestante”.


ANALISANDO O CRIME DE ABORTO

O aborto pode ser cometido por qualquer pessoa (gestante ou terceiros) que queira o resultado, sendo, portanto, um crime doloso que ocorre de forma livre, pois vários são os meios pelos quais chegam ao resultado final – morte do embrião/feto. Assim, tendo a morte como consequência, o bem juridicamente tutelado é a vida; seja do feto/embrião, seja da gestante quando for objeto do tipo descrito no art. 126 do CP – aborto sem consentimento – e, em decorrência do método utilizado, lhe causou grave lesão ou sua morte.

O nosso Codigo Penal aduz que, para que o crime de aborto seja consumado é necessário que, no momento do início do ato, o feto esteja vivo, independente de sua expulsão da cavidade uterina e do método utilizado. É um crime de natureza material se, quando do início da ação, o feto esteja vivo; caso ele já esteja morto, não há que se falar em aborto, pois o crime passa ser impossível, já que fator indispensável para configuração do crime seja matar o feto.

Admite-se, portanto, a tentativa, quando no momento da ação executória, por motivos alheios a vontade, não consegue finalizar a infração. A mesma qualificação pode se dar quando o agente, após realizar todas as ações com os meios necessários e expulsando o feto da cavidade uterina, ele sobrevive a tudo que foi feito e continua vivo após a expulsão.


COMPLICAÇÕES DE SE FAZER O ABORTO         

Como já dito, o nosso ordenamento não autoriza o aborto, senão em caso de risco de morte para a gestante ou no caso em que a gravidez seja fruto de outro crime, o estupro. A proibição não reduz o numero de abortos. A falta de legalidade acarreta na busca da clandestinidade pelas mulheres que não querem prosseguir com uma gravidez indesejada. Varias são as consequências que este ato pode deixar em quem o pratica que vão de alterações emocionais até físicas, em destaque, algumas das mais gravosas:

- perfuração do útero,

- perda do aparelho reprodutor,

- infecção devido a restos fetais na cavidade uterina,

- tétano por uso de materiais introduzidos não esterilizados,

- depressão e arrependimento por ter cometido o crime,

- medo, angústia insônia, dentre outras complicações que podem aumentar de acordo com o tempo da gestação.

Por outro lado, a autorização teria consequências tanto negativas quanto positivas.

Negativas: elevaria o numero de DST’s dentre outras doenças, banalização do sexo, mercantilismo entre profissionais para fazer a prática, diminuição demográfica, etc..

Positivas: países em que é legal a prática do aborto existem um numero muito menor, em relação aos países que o proíbem, de mutilação ou morte em mulheres que praticam o ato, pois elas terão acesso a meios seguros para a prática.


GRAVIDEZ INDESEJADA

É sabido que não existe nenhum método contraceptivo 100% seguro, portanto, a gravidez indesejada pode ser fruto de uma relação que a mulher julgava ser segura.

Consequências para a mulher: depressão, baixa estima revolta, doenças físicas geradas pelas doenças psicológicas, etc.

Consequências para a criança: doença e morte prematura, exposição à pobreza, exposição da criança ao despreza da mãe seguido de maus tratos, abandono, delinquência juvenil, etc.


PROJETOS EM DISCUSSÃO

De acordo com uma pesquisa realizada no site do Congresso, vários são os projetos que tramitam à espera de votação, que vão desde a descriminalização do aborto em qualquer situação, proposta pelo PSOL, em março de 2017, até a exclusão da possibilidade daquele tido como aborto legal no art.128, II do CP – gravidez oriunda de estupro. Vejamos:

Trecho extraído da pagina do congresso, onde o PSOL justifica sem pedido: “Os marcos legais internacionais de interrupção da gestação por prazos são coerentes tanto com experiências das mulheres, quanto com recomendações médicas. Mesmo em países nos quais o aborto legal é permitido, em até 20 semanas de gestação, a maioria dos procedimentos ocorre muito antes: nos Estados Unidos, em 2013, 66% dos procedimentos foram realizados em até 8 semanas de gestação e 91% ocorreram em até 13 semanas; no Reino Unido, em 2014, 80% dos procedimentos ocorreram em até 10 semanas e 92% em até 13 semanas”, ressalta a ação.

“A interrupção da gestação no primeiro trimestre é segura, com menos de 0,05% de risco de complicações; a Organização Mundial de Saúde inclusive recomenda que, até 9 semanas de gestação, o aborto medicamentoso seja realizado em ambiente de conveniência às mulheres, como a residência, após orientação médica adequada e acesso a medicamentos, de forma a garantir maior privacidade e bem-estar”, acrescenta a sigla às exposições encaminhadas ao STF.

No pedido, a sigla pede ao Supremo a declaração de não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal. O intuito do Psol é excluir as penalidades ligadas à interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas “por serem incompatíveis com a dignidade da pessoa”. Ainda de acordo com o documento, os artigos “violam direitos fundamentais das mulheres à vida, à liberdade, à integridade física e psicológica, à igualdade de gênero, à proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, à saúde e ao planejamento familiar’.” (disponível em http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/psol-vai-ao-stf-pela-descriminalizacao-do-aborto/).

Em contrapartida, do outro lado tem a vertente de criminalizar aquilo que a lei já considera legal: “A comissão especial da Câmara que analisa a ampliação da licença maternidade em caso de bebê prematuro aprovou, nesta tarde, por 19 votos a 1, o texto principal de proposta que, além de aumentar o período de afastamento da mãe de 120 dias para até 240 dias, insere na Constituição a proibição de todas as formas de aborto no País. Falta analisar 11 destaques.

Ao examinar duas propostas de emenda à Constituição que tratam da licença maternidade – PEC 181/15, do senador Aécio Neves (PSDB-MG), e PEC 58/11, do deputado Dr. Jorge Silva (PHS-ES) –, o relator do colegiado, deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP), optou por um novo texto.

Nele, Mudalen estabelece que o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia de inviolabilidade do direito à vida, ambos já previstos na Constituição, deverão ser respeitados desde a concepção – ou seja, do momento em que o óvulo é fecundado pelo espermatozóide –, e não apenas após o nascimento. “Isso significa que nós somos favoráveis à vida”, disse. Segundo ele, o Código Penal não é alterado pela proposta.

Segundo a deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), a medida poderá inviabilizar o aborto nos casos permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) não considera crime o aborto praticado nos casos em que a gestação decorre de estupro ou põe em risco a vida da mulher. Em abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é crime a interrupção da gravidez quando o feto apresentar má formação do cérebro (anencefalia).

Criada em 30 de novembro do ano passado, a comissão especial da Câmara surgiu como resposta a uma decisão da Primeira Turma do STF que, um dia antes, havia decidido não considerar crime a prática do aborto durante o primeiro trimestre de gestação.”


DADOS

Segundo pesquisa publicada no site pragmatismo político, dados transcritos na integra de algumas pesquisas.

Por: Thais Folego, AzMina

“Mulheres negras têm duas vezes e meia mais chances de morrer durante um aborto do que as mulheres brancas. Provenientes das classes sociais mais pobres, elas costumam não ter condições financeiras para pagar por um procedimento seguro e recorrem a métodos caseiros com maiores riscos de complicações. E diante de um aborto mal sucedido, estudos mostram que elas têm maior dificuldade no acesso a serviços de saúde, o que aumenta o risco à vida dessas mulheres.

Os caminhos que levam as mulheres negras a isso são muitos. A criminalização do aborto é um deles, segundo Mário Monteiro, um dos autores do estudo do Instituto de Medicina Social da Universidade Estadual do Rio de Janeiro que detectou o risco mais de duas vezes maior de óbito por aborto entre as mulheres negras. “É possível que a descriminalização do abortamento induzido permitisse a redução de riscos de complicações e mortalidade materna por gravidez que termina em aborto”, afirma o pesquisador.

Atualmente, o aborto provocado é considerado crime previsto nos artigos 124 a 128 do Código Penal Brasileiro e pune tanto a gestante como os profissionais que realizam o procedimento. O único tipo de aborto provocado previsto em lei é em caso de estupro ou de risco à vida da mulher – mas mesmo nesses casos há obstáculos burocráticos que desencorajam a prática.

Outro fator que explica a mortalidade maior entre as mulheres negras é o fato de elas abortarem mais. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o índice de aborto provocado das mulheres pretas é de 3,5%, o dobro do percentual entre as brancas (1,7%). O perfil mais comum de mulher que recorre ao aborto é o de uma jovem de até 19 anos, negra e já com filhos, segundo a Pesquisa Nacional de Aborto (PNA)”.(Disponível em https://www.pragmatismopolitico.com.br/2017/10/aborto-mulheres-negras-sao-as-que-mais-morrem.html)


CONSIDERACOES FINAIS

Como vimos, o assunto vai muito além do jurídico, envolvendo adventos religiosos, morais e pessoais. Não há uma corrente majoritária nesse assunto por ser tão controverso e admitir análise de acordo com o pensamento de cada um. O que se tem certeza é que cada vez mais mulheres morrem em busca de se livrar de uma gravidez indesejada, à espera de que haja uma pacificação quanto ao assunto, solucionando esse problema sério no Brasil e no mundo.


REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

Citações:

¹  «The Prevention and Management of Unsafe Abortion» (PDF) (em inglês). World Health Organization. Abril de 1995. Consultado em 1 de junho de 2010. Cópia arquivada(PDF) em 30 de maio de 2010

² Aborto ONU, disponível em: https://nacoesunidas.org/oms-proibicao-nao-reduz-numero-de-abortos-e-aumenta-procedimentos-inseguros/   acesso em 19/11/2017

Fontes:

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 12. ed. São Paulo: Atlas, 1997. 

http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/psol-vai-ao-stf-pela-descriminalizacao-do-aborto/ ...em 20/11/2017

https://www.pragmatismopolitico.com.br/2017/10/aborto-mulheres-negras-sao-as-que-mais-morrem.html ...em 20/11/2017

Sobre o autor
grazielle mendonca de andrade

graduanda do curso de direito, pela faculdade pitagoras de betim-mg.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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