DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
“A diferença entre a maioria dos homens e eu, reside no fato de que em mim as 'paredes divisórias' são transparentes. É uma particularidade minha. Nos outros, elas são muitas vezes tão espessas, que lhes impedem a visão; eles pensam, por isso, que não há nada do outro lado. [...] Quem nada vê não tem segurança, não pode tirar conclusão alguma, ou não confia em suas conclusões.” (Carls Gustav Jung)
Diante da complexidade das causas extintivas da punibilidade, discorreu-se apenas no sentido de uma breve abordagem, sucinta, portanto, acerca da temática sub exame, desde as causas extintivas enumeradas no artigo 107 do Código Penal, até as inúmeras causas existentes na legislação codificada e na esparsa, fazendo mister a necessidade de pacificar a questão da utilização de atestado falso de morte nos processos, o que tem causado acirradas discussões em torno do assunto: se faz ou não coisa julgada material, se revisa ou não o processo, se existirá somente um novo processo sobre eventual crime contra a fé pública, ou ainda se haverá a reabertura do processo em concurso agora com nova conduta por crime contra a fé pública, gerando certa insegurança jurídica.
O certo seria o legislador enfrentar o tema para caminhar num determinado sentido, evitando que cada Tribunal tenha um entendimento diferente, e aí pode surgir mais uma vez a intervenção do Superior Tribunal Federal diante do vazio normativo e da censurável omissão do legislador.
Então, nos dias atuais, se um jovem de 13 anos namora uma menina também de 13 anos, e os dois voluntariamente praticam conjunção carnal, os dois responderiam por ato infracional semelhante ao crime de estupro de vulnerável, artigo 217-A, do Código Penal? E se os dois resolvem casar-se diante da excepcionalidade do artigo 1520 do Código Civil?
E se um deles, por exemplo a mulher, possui 18 anos de idade, mantém conjunção carnal com um adolescente de 13 anos, e engravida, então é certo dizer que ela iria para a cadeia?
E se dois apaixonados, um jovem de 18 anos namora uma menina de 13 anos, esta engravida, mas o jovem, trabalhador e plenamente responsável pretende casar-se com ela, tão logo tenha autorização ou ela alcance a chamada idade núbil, então ele vai para a enxovia pública cumprir pena de 03 a 08 anos?
Então é certo dizer que, para esse último caso, não existe mais a extinção da punibilidade pelo casamento?
Aqui algumas provocações onde a dura lex sed lex deve ser aplicada, notadamente agora com o enunciado da Súmula 593 do STJ, segundo a qual, " o crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."
É correto afirmar que indagações, como as citadas acima, devem ser analisadas de forma sistêmica, observando, sobretudo, as normas do artigo 8º do Código de Processo Civil, e diante do estatuído no artigo 1520 do Código Civil, segundo o qual "excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez", é razoável afirmar que fatos nessa natureza devem ser analisados a luz da preservação do direito de família que recebe proteção especial do Estado, nos exatos termos do artigo 226 da Constituição da República de 1988.
Por fim, parte da doutrina entende que o artigo 1520 do CC estaria revogado tacitamente, mas outra corrente doutrinária entende que o dispositivo não estaria revogado, por força de interpretação do artigo 9º da Lei Complementar nº 95, de 1998, que trouxe regra referente à atividade legislativa, determinado que toda revogação legal deva ser expressa.
Tal imposição encontra-se prevista em seu artigo 9º, onde se lê:
"Artigo 9º A cláusula de revogação deverá enumerar expressamente as leis ou disposições legais revogadas".
Mas é preciso analisar cada caso particular, individualmente, para fins de preservação dos interesses sobrepujantes, sobretudo, na proteção das normas afirmativas referentes à dignidade da pessoa humana, da proteção especial do direito de família e na harmonia do sistema jurídico em nome dos direitos humanos.
Por fim, vale ressaltar que o Código Penal Militar prevê o instituto da extinção da punibilidade, em seu artigo 123, com as seguintes causas extintivas, punibilidade: I - pela morte do agente, II - pela anistia ou indulto, III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, IV - pela prescrição, V - pela reabilitação, VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOTELHO. Jeferson. Direito e Justiça: < www.jefersonbotelho.com.br >
BOTELHO, Jeferson. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP.
BOTELHO, Jeferson. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves, Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.
BOTELHO, Jeferson Botelho. Elementos do Direito Penal. Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988.http://www2.planalto.gov.br, acesso em 19/11/2017, às 22h26min;
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 19/11/2017, às 22h34min.
BRASIL. Código Penal: lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
ISHIDA, Válter Kenji. Curso de Direito Penal. Parte Geral e Parte Especial. Editora Atlas SA, 2009.