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O prazo para pagamento constante do art. 523 do CPC

Agenda 03/12/2018 às 10:15

O prazo para pagamento é de natureza material ou processual? Conta-se em dias corridos ou úteis?

INTRODUÇÃO

Um dos temas ainda polêmicos trazidos com a nova legislação processual civil, Lei 13.105/15, e que não possui viés meramente acadêmico, é a respeito da natureza jurídica do prazo para pagamento contido no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), se processual ou material.

Ante a recente alteração do ordenamento jurídico, não há, seja na doutrina, seja na jurisprudência, entendimento uníssono sobre a questão.

Diante disso, o presente artigo busca trazer, de forma clara e sucinta, as duas vertentes e, ao final, a posição do autor sobre aquela que poderá trazer à parte maior segurança jurídica na forma de contagem do referido prazo.


CONCEITOS

Antes de adentrar na discussão, é importante que seja esclarecido, ao menos em linhas gerais, o conceito de prazo e a diferenciação entre “processuais e materiais”.

Para Sílvio de Salvo Venosa[2] “tradicionalmente se diz que prazo é o lapso decorrido entre a declaração de vontade e a superveniência do termo. O prazo é também o tempo que medeia entre o termo inicial e o termo final.”.

Há que se considerar, ainda, que, no ordenamento jurídico, existem duas modalidades de prazo: aqueles que são considerados como sendo de natureza processual e outros de natureza material.

O prazo “processual” possui conceito intuitivo: é um período de tempo estabelecido para prática de um ato processual. Sem maiores incursões teóricas, é aquele previsto na legislação processual e que, uma vez efetivado, trará consequências para o processo. Citam-se alguns exemplos de prazos que são, inequivocamente, processuais: prazos para contestar, recorrer, manifestar sobre documentos e provas em geral. Estes, assim, são tipicamente prazos processuais e, a teor do que descreve o artigo 219, do Código de Processo Civil (CPC), são contados em dias úteis. Vejamos:

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

De outro norte, prazo “material” é todo aquele que não pode ser compreendido como processual, diga-se, que se relaciona com circunstâncias que são anteriores à formação processual, v.g., o prazo decadencial.

Desta feita, tais prazos não são contados observando-se a norma do artigo 219, do CPC, justamente dada a exclusão contida no parágrafo único do mesmo artigo citado.

Tem-se, então, que, para contagem de prazos materiais, deve ser utilizada a regra constante do artigo 132, do Código Civil de 2002, junto ao que rege o art. 231, § 3o, do CPC, em suma, são contabilizados de forma corrida, respeitados os prazos de início e término como sendo necessariamente coincidente com dias úteis, senão vejamos:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

Feitas tais considerações, urge agora esclarecer se o prazo para pagamento constante do art. 523, caput, do NCPC, é um prazo processual (contado somente em dia útil) ou um prazo material (que possui sua contagem intermitente e contínua).

Veja o que diz o mencionado artigo 523, caput, do NCPC, verbis:

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Pela simples leitura do caput do dispositivo acima especificado, facilmente se observa que não há menção à forma da contagem do prazo para pagamento, ou seja, não se diz de forma expressa que ele deverá ser computado na forma do artigo 219 já citado.

É sabido que as normas que tratam do cumprimento da sentença dizem respeito às decisões que tenham determinação para pagamento em dinheiro, à exceção daquelas que possuem regramento próprio para seu cumprimento, a teor do que prescrevem os artigos 528 e seguintes do CPC.

Nesse sentido, definido o valor devido e não havendo mais possibilidade de alterar o título executivo judicial, iniciará seu cumprimento, com as medidas executivas a serem disparadas contra o devedor.

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Partindo dessa premissa, poderia se considerar que o prazo para pagamento constante do art. 523 do CPC seria realmente contado em dias úteis, haja vista que é um prazo presente na própria lei processual – ou seja, para cumprimento de um ato que traz consequências processuais.

Isto porque: (i) somente é possível a penhora após o término do prazo de pagamento; (ii) tratando-se de cumprimento de sentença, se não houver o pagamento no prazo de 15 dias, incidirá a multa de 10% (dez por cento), vide art. 523, § 1o, do CPC[3]; (iii) no cumprimento de sentença o prazo para impugnar terá início após o término do prazo para pagamento voluntário. Quanto a este último ponto, na hipótese de equívoco na contagem de prazo para pagamento, consequência nefasta se observa para o executado, qual seja, a desconsideração de sua peça de impugnação por intempestividade.[4] .

De outra banda, é de se notar que o NCPC, ao fixar dias úteis para a contagem de prazos processuais, buscou dar maior tranquilidade para as atividades do advogado, o qual não precisaria, por exemplo, trabalhar em feriados, recessos e finais de semana. Portanto, serão contados em dias úteis aqueles prazos que demandam o efetivo trabalho do causídico, como a confecção de peças processuais, recursos, ou seja, atos que demandam exclusivamente o trabalho do advogado.

Destarte, nesta linha, o prazo para “pagamento” não estaria enquadrado neste rol, uma vez que o próprio executado poderá efetuar o pagamento do débito, depositando integralmente a quantia em juízo, sem que dependa de nenhum ato a ser praticado pelo seu patrono.

Daí que, cuidando-se de prazo para “pagamento”, não há, ao menos a princípio, atividade preponderantemente técnica e postulatória do advogado, capaz de demandar exclusivamente por ele o cumprimento do ato (o que difere do prazo para impugnação previsto no mesmo dispositivo legal que se estuda). Neste contexto, o pagamento dependente única e exclusivamente da vontade e situação econômica do devedor.

Nesse sentido e coadunando com o entendimento de que o prazo previsto no art. 523, do CPC, possui natureza material. Cita-se:

Ressalte-se, por fim, que a regra de contagem de prazos apenas em dias úteis aplica-se tão somente a prazos processuais. Isso significa que os prazos concedidos às partes para o cumprimento de sentença ou decisões interlocutórias que lhes imponham obrigações não contarão com o beneplácito do art. 219, contando-se de forma corrida igualmente em dias não úteis.[5].

Apesar de existir corrente doutrinária que defende tratar-se de um prazo processual (apud, Scarpinella Bueno, Manual, p. 402), em meu entendimento o prazo é material, porque o pagamento é ato a ser praticado pela parte e não pelo advogado, não se tratando, portanto, de ato postulatório.[6]

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia manifestado, quando da vigência do CPC de 1973, que o adimplemento de condenação judicial trata-se de um dever de ordem material:

Com efeito, parece claro que o prazo a que faz menção o art. 475-J do CPC, porque diz respeito a pagamento e, consequentemente, extinção de obrigações, tem natureza preponderantemente (se não exclusivamente) material, sendo imprópria, inclusive, a digressão sobre se é prazo peremptório ou dilatório. (REsp 1205228/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 13/03/2013).

A despeito das vozes doutrinárias destacadas e da própria jurisprudência acima anotada, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal realizou, recentemente, a I Jornada de Direito Processual Civil, que, capitaneada pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, editou o seguinte enunciado:

ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.[7]

A discussão está apenas começando. E, apesar de ainda não haver entendimento consolidado sobre a forma de contagem do prazo neste particular – destacando que o enunciado apontado pode ser o guia interpretativo a partir de então –, até que se tenha uma definição sobre a matéria, paira uma insegurança jurídica para o devedor, que poderá ser prejudicado caso ocorra divergência entre o entendimento do advogado que patrocina a causa e o juiz que conduz o processo quanto à forma de contagem do prazo. A palavra de ordem, para a questão, é prevenção.


CONCLUSÃO

Diante dos pontos acima explanados, até que se tenha maior definição sobre a matéria, por meio da pacificação jurisprudencial a respeito, entende-se que, por parte dos advogados, sobretudo a fim de se evitar qualquer grave prejuízo para a parte, a contagem do prazo para pagamento deverá ser efetuada em dias corridos, ou seja, de forma contínua, excluída a data de início e incluída a data final, sem suspensão em feriados e finais de semanas, respeitando-se, todavia, o início e o fim do prazo em dias úteis.

Ademais, o ideal seria que os magistrados, no momento da intimação do devedor para o pagamento no cumprimento de sentença, fixasse em sua determinação a forma de contagem do prazo, se deverá ou não obedecer a regra constante no art. 219, do CPC, tudo com o fito de privilegiar a cooperação, também prevista no art. 6º, do CPC – este é o mote do novo Código. Tal circunstância evitaria qualquer discussão posterior quanto à forma de contagem do prazo, em se tratando de entendimento divergente, além de conferir maior segurança jurídica para todos os personagens do processo.

Por fim, cabe lembrar que, na hipótese de se verificar algum prejuízo à parte em razão de interpretação divergente sobre a natureza do prazo previsto no art. 523 do CPC, poderá o advogado suscitar violação ao princípio que veda a decisão surpresa – artigo 10, do CPC –, haja vista a patente divergência doutrinária existente e a omissão de qualquer alerta ou advertência (princípio da cooperação) sobre a contagem do prazo para pagamento.


REFERÊNCIAS

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 8ª Edição – São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2008.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8ª Edição – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 1124 e 1212

AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. Ed. Ver, atualizada e ampliada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016. P. 310

SICA, Heitor. Vitor Mendonça. Comentário ao art. 523 do CPC. In Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coord.: Cabral, Antonio do Passo e Cramer, Ronaldo. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 524.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2015. P. 1355

DELLORE, LUIZ. O prazo para pagamento é em dias úteis ou corridos no cumprimento de sentença e execução? Disponível em https://jota.info/colunas/novo-cpc/no-cumprimento-de-sentenca-e-execucao-no-novo-cpc-o-prazo-para-pagamento-e-em-dias-uteis-ou-corridos-02052016. Acesso em 25 set. 2017.


Notas

[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 8ª Edição – São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2008, p. 466.

[3] Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

[4] É o que se influi do artigo 525, do CPC, que assim destaca: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”

[5] AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. Ed. Ver, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. P. 310,

[6] NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8ª Edição – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1.124.

[7] A lista completa dos enunciadas pode ser acessada em http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2017/setembro/cej-divulga-enunciados-da-i-jornada-de-direito-processual-civil.

Sobre o autor
Rafael Barquette Oliveira

Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Junior. Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Anhanguera – UNIDERP. Coordenador de contencioso cível e trabalhista do escritório Portela, Lima, Lobato e Colen Advogados – Belo Horizonte/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Rafael Barquette. O prazo para pagamento constante do art. 523 do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5633, 3 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62211. Acesso em: 22 nov. 2024.

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