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Loteamentos irregulares e a responsabilidade solidária do Município

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4 CONCLUSÃO

A finalidade dessa pesquisa foi fomentar o discurso sobre a forma como ocorre a construção de loteamentos irregulares, destacando a influência dos mesmos no meio urbano, e, consequentemente, seus reflexos na qualidade de vida das pessoas e possíveis transgressões de direitos ocorridas quando do surgimento dos mesmos, pois embora seja do conhecimento de todos a existência de diretrizes de regulamentação urbanística, inclusive constitucionais, a maioria dos parcelamentos do solo não seguem os padrões normativos, sendo construídos em desacordo com a lei, o que se torna campo fértil para o surgimento e a proliferação de loteamentos irregulares e clandestinos.

Porém, mesmo diante de tão dura constatação, é inegável que a produção e reprodução do espaço urbano são atividades contínuas e, embora se tenha percebido que o desenvolvimento urbanístico é uma realidade, na contramão de todo esse desenvolvimento temos, ainda hoje, a busca pela efetivação da garantia a um direito fundamental: o direito à moradia.

Para tanto, foram criados institutos jurídicos específicos como a Lei 6.766/79, Lei de Uso e Parcelamento do Solo, o Estatuto das Cidades, legislações estaduais e municipais, além de instrumentos como o próprio Plano diretor, visando a coibir práticas delituosas que viessem a ameaçar o bem-estar social e o exercício da função social da propriedade.

A ilegalidade tem sido um dos principais motivos para que o espaço urbano se torne descontínuo e desconhecido, e essa prática tem produzido um desconforto visual e estrutural nas zonas urbanas causando a desorganização das cidades. A ilegalidade encontra fundamentos normativos para a sua reversão através de um processo que deve ocorrer nas esferas administrativas e judicial e, nestes casos, o município deverá exercer com atenção redobrada o seu poder-dever de polícia.

Diante dessa necessidade assecuratória de direitos fundamentais, e no intuito de resguardar o cidadão de boa-fé, é que, primeiramente, nossa Carta Magna dá, expressamente, autonomia aos municípios, para, de forma harmônica com os demais entes federativos, legislar de forma supletiva visando a dirimir conflitos causados por peculiaridades específicas do mesmo.

Muitos são os sujeitos que estão diretamente ligados a tal relação. Dentre eles podemos destacar: o Poder Público (União, Estado, Município), loteadores e adquirentes. Porém, o Governo Federal tem agido de forma a favorecer a reversão de tal situação, inclusive responsabilizando, por meio de legislação, não só o loteador, mas também o Município, que em caso de omissão responderá solidariamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles pela falta de segurança, infraestrutura, fiscalizações sanitárias dentre outras, ficando comprovado o nexo causal que deu ensejo ao dano.

Embora a regularização dos loteamentos irregulares e clandestinos seja uma possibilidade real, há que se falar que a mesma deve obediência aos requisitos legais e que tal processo não impede o uso de instrumentos que venham a coibir tal prática, como a proposição de Ação Civil Pública, que é cabível em situações que envolvam direitos difusos e que afetem a ordem urbanística, no foro do local onde ocorreu o dano, cabendo prestação pecuniária, ação de fazer ou não fazer, nas situações, por exemplo, do artigo 4º da Lei 7347/85.

Trabalhos como este são necessários para trazer à tona questões jurídico-sociais que exigem uma atuação do poder público à altura da dimensão do tema ora aqui discutido, haja vista que o Estado tem o poder-dever de garantir a organização do espaço urbanístico e o cumprimento da lei, o que torna imperiosas as ações comissivas previstas legalmente. Assim também como as orientações devidas e corretas referentes ao uso e parcelamento do solo urbano.


REFERÊNCIAS

________________. Direito Administrativo brasileiro , 1991. p. 552.

________________. Direito Administrativo brasileiro , 1991. p. 551.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

BRASIL.Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

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CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Editora Jus Podivrm. Salvador, 2008, pag. 72.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Vol. 3.

<https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7889659/recurso-especial-resp-252512-sp-2000-0027425-9-stj>. Acessado em 31/05/2017.

<http://www.urbanismo.mppr.mp.br/arquivos/File/STJResponsabilidadesubsidiariaMunicipioregularizacaoloteamento.pdf>. Acessado em 31/05/2017.

Lei de parcelamento do solo urbano. Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

MEIRELLES, Hely Lopes, “Urbanismo e proteção ambiental”, RDP nº 39/40, ERT, São Paulo, 1976, p. 62

MEREILLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.


Notas

[1] Art. 30. Compete aos Municípios:

(...)

VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. “Urbanismo e proteção ambiental”, RDP nº 39/40, ERT, São Paulo, 1976, p. 62

[3] Lei de parcelamento do solo urbano. Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro.16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

[5] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro.16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

[7] Lei de parcelamento do solo urbano. Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

[8]< https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7889659/recurso-especial-resp-252512-sp-2000-0027425-9-stj>. Acessado em 31/05/2017

[9]http://www.urbanismo.mppr.mp.br/arquivos/File/STJResponsabilidadesubsidiariaMunicipioregularizacaoloteamento.pdf. Acessado em 31/05/2017

[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro.16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

[11] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Vol. 3.

Sobre os autores
Luiz Felipe Camelo Gabriel

Graduando em Direito na Faculdade Luciano Feijão.

Lorena Fortuna Cirqueira

Acadêmica do Curso de Direito

Antônio Adriano Martins Melo

Acadêmico de Direito na Instituição Faculdade Luciano feijão

Jordânia Maria Pinto Sipião

graduanda em Direito na Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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