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Habeas corpus

Trata-se de um artigo acadêmico no qual abordamos o assunto habeas corpus, como direito fundamental garantido pela Constituição de 1988.

1 . Introducão

No Brasil, foi introduzido após a partida de d. Joao IV para Portugal, quando expedido o decreto de 23 de maio de 1821, referendado pelo conde de Arcos. Estabelecia aquele decreto que, a partir de então, nenhuma pessoa livre no Brasil poderia ser preso sem escrita do Juiz do território a não ser em caso de flagrante delito, quando qualquer do povo poderia prender o delinquente, e que nenhum juiz poderia expedir ordem de prisão sem que houvesse culpa formada, por inquirição de três testemunhas sem que o fato fosse declarado em lei como delito.

2. Conceito

A Constituição Federal prevê no artigo 5(LXVIII), que conceder-se o Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Por ilegalidade ou abuso de poder.

O sentido da palavra alguém no Habeas Corpus refere-se tão-somente a pessoa física.

Habeas Corpus era, as palavras iniciais da fórmula do mandato que o tribunal concedia e era endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guardar o corpo do detido, da seguinte maneira: Tomai o corpo desse detido e vinde submeter ao tribunal o homem e o caso. Também se utiliza, genericamente, a terminologia o writ, para se referir ao Habeas Corpus. O termo writ é mais amplo e significa, em linguagem jurídica, mandado ou ordem a ser cumprida.

3.Origem

De origem remota no Direito Romano o Habeas Corpus deu-se com intuito do cidadão ter o direito de reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente por meio de uma ação interdictun de libero homini exhibendo. Porém naquela época não tinha a mínima idéia de igualdade como nos tempos modernos. À diversos apontamentos sobre a origem do Habeas Corpus, par alguns autores é a Carta Magna em seu capítulo XIX, outorgada pelo rei João sem terra em 19 de junho de 1915 nos campos de Runnymed, na Inglaterra, para outros autores foi no reinado de Carlos II, editada a petition ofrighto de então o Habeas Corpus era utilizado somente em caso de acusação de crimes. O novo Habeas Corpus foi ampliado e alcançou outros campos de atuação em 1816 com Habeas Corpus act. O Habeas Corpus surgiu expressamente no Direito Pátrio no código de processo criminal de 29/11/ 1832, vira então regra constitucional na Carta de 1891, foi introduzido no Brasil por  D.João VI no decreto de  23/05/1821.

4.Natureza Jurídica

O Habeas Corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar  violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar de regulamento no capítulo a eles destinado no código de processo penal .

5.Hipóteses e espécies

-Habeas Corpus preventivo (salvo-conduto)

    Será oferecida a obtenção de um salvo-conduto ao paciente, concedendo-lhe livre trânsito de forma a impedir sua prisão ou detenção quando o mesmo se sentir ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou abuso de poder, com intuito de evitar o desrespeito a sua liberdade.

-Habeas Corpus liberatório ou repreensivo

    Quando a pessoa estiver sofrendo violência a liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder pretendendo fazer assim impedir o desrespeito.

-liminar em Habeas Corpus

    Em ambas as espécies haverá possibilidade de concessão de medida liminar para se evitar possível constrangimento à liberdade de locomoção irreparável.

6.Cabimento de Habeas Corpus

O habeas corpus pode ser impetrado mediante as seguintes circunstâncias: ameaça, sem justa causa, à liberdade de locomoção.

-Prisão por tempo superior estabelecido por lei ou sentença.

-Cárcere privado: prisão em flagrante sem apresentação da nota de culpa;

-Prisão sem ordem escrita de autoridade competente;

-Prisão preventiva sem suporte legal;

-Coação determinada por autoridade incompetente;

-Negativa de fiança imprime afiançável;

-Cessação do motivo determinado da coação;

7.Pessoas do processo

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-O impetrante: É aquele que requer ou impetra a ordem de habeas corpus a favor do paciente. O impetrante, é a pessoa legitimada a impetrar a ordem uma vez que qualquer pessoa seja nacional ou estrangeira, não importando sua profissão ou situação social, pode impetrá-lo a seu favor ou de outrem.

-O paciente: É o indivíduo que sofre a coação, ameaça, ou a violência consumada, pode ele mesmo impetrar a ordem, ou pode outra pessoa impetrá-la em seu favor. No primeiro caso paciente e o impetrante se confundem na mesma pessoa se o paciente for incapaz, ser-lhe nomeado curador que poderá ser inclusive, o próprio impetrante se houver mais de um paciente, as condições para concessão da medida, deverão ser atendidas por todos, sendo que é permitido um paciente impetrar habeas corpus pelos demais. Se o nome do paciente for desconhecido, poderá o interessado impetrar o habeas corpus, indicando na petição dados suficiente para individualiza-lo, também não é necessário que se saiba onde se encontra o paciente que sofre constrangimento ilegal, bastando que se indique qual é a autoridade coautora. As circunstancias de se encontrar o paciente foragido, não impede o conhecimento e julgamento de habeas corpus.

-Coautor: é quem pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência. O coautor é a pessoa que de qualquer modo causa ou ameaça causar ao paciente um constrangimento ilegal, existe tanto na doutrina como em jurisprudência o entendimento de que a coação pode prover tanto de ato público como particular, mas normalmente é autoridade policial ou judiciária a responsável pela coação, mas isso não exclui a possibilidade de o particular também exercê-la cabendo habeas corpus pra remediá-la.

-Detentor: mantém o paciente sobre seu poder, ou o aprisiona.

8-Competência

-Tribunais de justiça ou de Alçada

Já os tribunais de justiça ou de alçada serão competentes originariamente sempre que autoridade coautora for juiz de direito estadual ou secretário de Estado (código de processo penal artigo 650 II ).

-Juiz Federal

Compete ao juiz federal, quando o crime atribuído ao paciente tiver sido praticado pela policia federal. Caso seja o próprio juiz federal a autoridade coautora, competira ao tribunal regional federal a que estiver ele subordinado.

-Superior tribunal de Justiça

    Em regra, competirá conhecer o pedido de habeas corpus a autoridade judiciaria imediatamente superior a que pratica ou está em vias de praticar o ato ilegal.

-Juiz de Direito

Compete aos juízes de direito estaduais sempre que a coação for exercida por participantes ou pelas autoridades policiais Estaduais .

-STJ

Competira ao STJ, quando o coautor ou o paciente for governador de estado ou do distrito federal, órgão monocrático dos Tribunais Estaduais ou dos Tribunais Federais, membros dos Tribunais de contas dos Estados ou do Distrito Federal, dos Tribunais regionais Eleitorais, dos Tribunais regionais do trabalho, dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios e do ministério Público da união que oficiem perante tribunais ou quando o coautor for ministro de estado.

-STF

Será competente se o paciente for o presidente da republica, vice-presidente, membros do congresso nacional, seus próprios ministros, o procurador geral da republica, os ministros de estado, os membros dos tribunais superiores, os membros dos tribunais de contas da união, os chefes de missão diplomática.

9.Execução da sentença

Provada a ilegalidade do constrangimento é concedida a ordem de habeas corpus, expedir-se o alvará de soltura, lavrado pelo escrivão da vara e assinado pelo juiz, afim de que o paciente seja posto em liberdade. Não poderá a autoridade coautora deixar de atacar, imediatamente a ordem concedida a não ser que a mesma emane de juiz incompetente para sua concessão. O não cumprimento implica em desobediência, podendo o juiz determinar a prisão do detentor, ou requisitar a força necessária pra que a mesma seja cumprida.

10. Concessão de ofício

Segundo preceitua o artigo 654( parágrafo II código de processo penal) os juízes e os tribunais tem competência para expedir de oficio ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Conforme entendeu o STF a jurisprudência dessa corte tem admitido que se conceda habeas corpus de oficio, ainda que pedido originário não possa ser conhecido( RT 650/331).

11. Conclusão

O habeas corpus é um remédio constitucional da qual nos protege contra as ameaças arbitrárias se certos profissionais, ou situações que ponha nossa liberdade em risco, uma vez que o direito a liberdade é um doa maiores bens da vida. A constituição diz que todos são iguais garantindo-se a inviolabilidade do direito a liberdade, artigo 5º caput.

Art 8º, declaração Universal dos Direitos do Homem, 10-12-1948:

    “Toda pessoa tem direito a um recurso efetivo ante os tribunais competentes que o ampare contra atos violatórios de seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição e pelas leis”.

12 .Bibliografia

Moraes, 24º edição, 2009, Direito Constitucional, EDITORA Atlas.

Gonçalves, 9º edição, 2017, Curso de Direito Constitucional, EDITORA jusPODIVM

Gonçalves, 14º edição, 2008, Direito Constitucional teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional Positivo, EDITORA Del Rey.,

Mendes, 6ºedição,2011, Paulo Gustavo Gonet Branco, EDITORA  Saraiva.

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